Maycon Alexandre Alievi

Maycon Alexandre Alievi

Número da OAB: OAB/PR 123075

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPR
Nome: MAYCON ALEXANDRE ALIEVI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000749-62.2025.8.16.0117 Processo:   0000749-62.2025.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$6.063,33 Polo Ativo(s):   ACQUA PISCINAS LTDA Polo Passivo(s):   ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS SERENINI representado(a) por ROSANA MARTINS DE LIMA SERENINI ROSANA MARTINS DE LIMA SERENINI   DECISÃO   1. Defiro o pedido de mov. 20.1. 1.1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra conforme determinado na decisão proferida no mov. 17.1, sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias.   Medianeira, datado eletronicamente.   Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001891-38.2024.8.16.0117   Processo:   0001891-38.2024.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$20.595,00 Polo Ativo(s):   GILVAN MENEZES JANETE TERESINHA DE SALES MENEZES Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO   1. Diante da comprovação da hipossuficiência econômica alegada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte recorrente, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC, dispensando-lhe, assim, da necessidade de recolhimento do preparo recursal. 2. Nos termos do enunciado 166 do Fonaje, recebo o recurso inominado interposto em mov. 48.1 em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais. 5. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente.   Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001869-14.2023.8.16.0117   Processo:   0001869-14.2023.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$104.863,44 Autor(s):   LUIZ CARLOS ROBERTI Réu(s):   JOSENEI GODOI DE MEDEIROS MARCIA STAUDT OESTE SOLAR COMÉRCIO E INSTALAÇOES ELÉTRICAS LTDA SOLAR OESTE ITAIPULÂNDIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SOLAR OESTE MARECHAL SOLAR OESTE MEDIANEIRA LTDA WESTENGRUPPE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por LUIZ CARLOS ROBERTI em face de JOSENEI GODOI DE MEDEIROS MARCIA STAUDT OESTE SOLAR COMÉRCIO E INSTALAÇOES ELÉTRICAS LTDA SOLAR OESTE ITAIPULÂNDIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SOLAR OESTE MARECHAL SOLAR OESTE MEDIANEIRA LTDA WESTENGRUPPE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME , na qual após regular tramitação houve a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra retro sentença, aduzindo, em síntese, omissão quanto à tutela de urgência concedida no mov. 18, que determinou o bloqueio de transferência de veículos dos réus. O embargante alega que dois veículos foram efetivamente localizados (mov. 21.5), mas a sentença não se manifestou sobre o destino dessa medida cautelar. Também, alega omissão quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial, que permitiria a responsabilização dos sócios, mas que não foi analisado pela sentença. Quanto aos lucros cessantes, o embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar adequadamente as provas documentais (contas de energia elétrica) que demonstrariam a economia que deixou de ter com a não instalação do sistema fotovoltaico. Argumenta que tais documentos comprovavam o prejuízo material decorrente do inadimplemento contratual. Alega ainda omissão quanto ao pedido de reconhecimento de fraude contra credores, sustentando que os réus realizaram atos de disposição patrimonial simulada após a constituição do crédito. Por fim, aponta contradição na análise dos danos morais, pois a fundamentação da sentença reconhece expressamente a falha na prestação do serviço com prejuízos de ordem moral, mas o dispositivo nega a indenização sem explicação coerente (mov. 114). Intimada, a parte embargante pugnou pela rejeição dos embargos apresentados (mov. 124). É a síntese do necessário. Decido. 2. O art. 1.023 do CPC dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. No presente caso, conheço dos embargos e os acolho parcialmente, visto que, a sentença embargada analisou detalhadamente a questão e fundamentou adequadamente por que os lucros cessantes não foram devidamente comprovados. Não há omissão, mas sim discordância do embargante com o entendimento judicial. Também não vislumbro contradição. A sentença foi clara ao distinguir entre reconhecer falha na prestação do serviço (fato objetivo) e configurar dano moral indenizável (que exige prova de lesão aos direitos da personalidade). Desse modo a referida fundamentação mostra-se coerente com a conclusão, não se tratando da via adequada para a modificação do referido entendimento. No entanto, a decisão realmente não se manifestou sobre a liminar de bloqueio de transferência dos veículos deferida no mov. 18. Ademais, observo que o embargante formulou expressamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na inicial. Assim, de fato, houve a referida omissão. 3. Deste modo, CONHEÇO dos Embargos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, para a devida correção, devendo a decisão supra ser integrada pela seguinte redação: "Da preliminar de ilegitimidade passiva  A parte requerida alegou a ilegitimidade passiva de Josenei Godoi de Medeiros e Márcia Staudt, pois o contrato foi celebrado apenas com a empresa Solar Oeste Medianeira Ltda, não havendo vínculo direto com as pessoas físicas ou outras empresas.  Nesse ponto, merece análise o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela parte autora na inicial. Apesar da alegação exordial quanto ao encerramento irregular das atividades da empresa requerida, pleiteando-se, por tal motivo, o direcionamento da ação aos sócios, a mera dissolução irregular não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.  A aplicação da Súmula 435 do STJ restringe-se às hipóteses de execução fiscal, o que não é o caso. A autorização para a desconsideração da personalidade jurídica depende da prova de existência de fraude, que caracterize o desvio de finalidade da empresa e/ou confusão patrimonial, bem como da demonstração da atuação dolosa da qual decorreu a fraude, o desvio ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, vejamos: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica." Contudo, entendo que não existem elementos suficientes a evidenciar possível desvio de finalidade ou confusão patrimonial apta à demonstração de abuso da pessoa jurídica para que seja promovida a desconsideração da sua personalidade jurídica. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida tutela de urgência para bloqueio de transferência de dois veículos identificados no mov. 21.5, os quais estavam registrados em nome da empresa ré, o que demonstra que esta possui patrimônio e condição de satisfazer o crédito requerido, não estando se furtando de suas obrigações através de atos fraudulentos ou de ocultação patrimonial.  A existência de bens passíveis de constrição no patrimônio da pessoa jurídica afasta, por si só, a necessidade excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o objetivo da execução pode ser alcançado através dos meios ordinários de satisfação do crédito. Dessa forma, no caso presente, constata-se que há meios disponíveis à credora para satisfação do seu crédito através do patrimônio da própria empresa devedora, não se justificando o redirecionamento da ação contra o patrimônio pessoal dos sócios. Ainda, ressalto que não foram apresentados elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão entre o patrimônio social e o patrimônio pessoal dos sócios. O simples inadimplemento contratual e a posterior constatação de ausência de bens suficientes para quitação da dívida não configuram as hipóteses excepcionais que autorizam o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Portanto, ante a ausência de demonstração dos requisitos legais específicos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual redirecionamento futuro da execução caso sobrevenham elementos que comprovem os pressupostos autorizadores da medida. Por consequência, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio-administrador. (...) Ademais, não restaram demonstrados nos autos elementos concretos que evidenciem a prática de fraude contra credores, não havendo comprovação de atos simulados de disposição patrimonial ou de transferências fraudulentas realizadas com o propósito específico de frustrar a satisfação do crédito.  Pelo contrário, a própria existência dos veículos identificados e bloqueados cautelarmente demonstra que a empresa ré mantém bens passíveis de penhora em seu patrimônio, o que afasta a configuração de eventual fraude contra credores. Se houvesse real intenção fraudulenta de ocultar o patrimônio ou prejudicar credores, seria esperado que a devedora tivesse se desfeito de seus bens ou os transferido de forma simulada, o que não se verifica no caso concreto. Ainda que tenha ocorrido a venda de veículos conforme informado na inicial, tal fato, em si próprio, não caracteriza necessariamente fraude contra credores, uma vez que a alienação de bens integra a atividade empresarial normal, sendo lícita quando realizada a preço de mercado e sem simulação. A alegação de que a empresa sabia das inúmeras ações protocoladas não constitui elemento suficiente para caracterizar o dolo específico exigido para configuração da fraude contra credores, ônus que a parte autora não se desincumbiu. Seria necessária a demonstração de atos concretos de disposição patrimonial com o propósito deliberado de frustrar a satisfação de créditos, o que não restou comprovado nos presentes autos. (...) III. DISPOSITIVO  Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e confirmo a tutela antecipada concedida a fim de: (...) c) Determinar que os referidos veículos bloqueados em mov. 21 permaneçam com a restrição de transferência até futura execução da quantia a que a parte foi condenada, garantindo-se, dessa forma, a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito reconhecido". 4. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001315-16.2024.8.16.0159 Processo:   0001315-16.2024.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$ 13.720,00 Polo Ativo(s):   CRISTIANE SCARPATTI FREY Polo Passivo(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Diante da manifestação retro, demonstrado o desinteresse do recorrente com relação ao inconformismo anteriormente externado (mov. 76.1), HOMOLOGO a desistência recursal. Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo manifestações das partes, arquivem-se os autos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.   Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002485-18.2025.8.16.0117   Processo:   0002485-18.2025.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$25.030,00 Autor(s):   DAVI LUIZ COLOMBO CORREA representado(a) por ANDRESSA COLOMBO Réu(s):   Unimed do Oeste do Paraná   DESPACHO   Considerando que a Decisão de mov. 16.1 impôs à requerida uma obrigação de fazer e diante sobretudo das petições de movs. 39.1 e 42.1, haja vista o interesse de criança, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, com prazo de 02 (dois) dias, com marcação de urgência. Após, conclusos com marcação de urgência. Medianeira, datado eletronicamente.   Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 46) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 5) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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