Maycon Alexandre Alievi

Maycon Alexandre Alievi

Número da OAB: OAB/PR 123075

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPR, TRT9
Nome: MAYCON ALEXANDRE ALIEVI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 107) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003156-41.2025.8.16.0117   Processo:   0003156-41.2025.8.16.0117 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   04/06/2025 Requerente(s):   IVAN JUNIOR ZUFFO Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de IVAN JUNIOR ZUFFO, com fundamento nos artigos 316, 282, §6º, e 319, todos do Código de Processo Penal, sob a alegação de que não subsistem os requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP. A prisão preventiva do requerente foi decretada nos autos em razão do seu não comparecimento injustificado aos atos do processo e da ausência de localização para fins de citação, mesmo após ter sido beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares. A custódia foi determinada para assegurar a aplicação da lei penal, diante da sua localização incerta naquele momento processual. A defesa sustenta que o acusado possui residência fixa, vínculos familiares e sociais estáveis e já teria iniciado processo de inserção laboral, afastando o risco de fuga. Alega que o réu não representa perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo excessiva a manutenção da prisão preventiva, sobretudo diante da pena cominada ao delito imputado (art. 306, §1º, II, do CTB), que não ultrapassa quatro anos, e da ausência de violência ou grave ameaça. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva, por entender ausente o periculum libertatis. Ressaltou que, com a localização do réu e a possibilidade de retomada da marcha processual, o motivo que sustentava a medida cautelar encontra-se superado. Propôs a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, por considerá-las suficientes e adequadas ao caso concreto. É a síntese do necessário. Inicialmente, sabe-se que a revogação da prisão preventiva demanda a apreciação da conveniência e oportunidade em sua manutenção, a partir da alteração do substrato fático que motivou a edição do ato anterior. No caso em análise, a segregação cautelar foi decretada com fundamento na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu não foi localizado para fins de citação, após o descumprimento das medidas cautelares que lhe haviam sido impostas quando beneficiado com liberdade provisória. Não foram adotadas, à época, novas medidas cautelares de natureza pessoal, pois, diante das peculiaridades do caso concreto — especialmente a incerteza sobre seu paradeiro — entendeu-se que tais providências seriam inócuas, impondo-se, por consequência, o uso da medida extrema da prisão preventiva. Entretanto, no caso em questão, não há elementos que indiquem que o réu tenha se evadido da Comarca ou agido com a intenção deliberada de se furtar à aplicação da lei penal, uma vez que sequer há nos autos indícios de que tenha tomado ciência da citação ou da tramitação da ação penal. Cumpre mencionar que a segregação cautelar é medida de natureza excepcional. O periculum libertatis deve ser demonstrado com base em fundamentos concretos, sendo insuficiente a simples referência genérica à necessidade de garantir a aplicação da lei penal. O risco à efetividade da persecução penal não decorre automaticamente do fato de o réu estar em local incerto e não sabido. Não se pode confundir evasão com não localização. O desaparecimento do réu do distrito da culpa não conduz, por si só, à conclusão de que pretenda se subtrair ao processo penal, o que torna ausente o periculum libertatis, requisito indispensável à manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. É, pois, imprescindível a distinção entre evasão e não localização. No primeiro caso, a prisão é justificada pelo comportamento voluntário do réu de se furtar ao controle judicial. No entanto, na hipótese dos autos, o Estado sequer logrou êxito em cientificar o réu da constituição da relação processual, sendo temerário presumir a existência de fuga ou má-fé. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige demonstração concreta de sua necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Tais fundamentos não se sustentam no presente caso, pois: a) a materialidade do crime imputado encontra-se questionada pelo laudo oficial; b) não há risco atual à instrução criminal; c) não há fatos supervenientes que justifiquem a permanência da prisão; d) e é possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no art. 319 do CPP. Dessa forma, revela-se excessiva e desproporcional a manutenção da custódia preventiva, recomendando-se, portanto, a substituição por medidas cautelares. Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente para garantir a aplicação da lei penal e para fins de conveniência da instrução criminal aquelas enumeradas nos incisos I (comparecimento periódico e obrigatório em juízo); II (proibição de acesso a lugares); III (proibição de contato com pessoa determinada); IV (proibição de ausentar-se da Comarca); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga ) VI (suspensão do exercício de função ou atividade), VII (internação provisória), VIII (fiança) e IX (monitoramento eletrônico). A imposição da medida cautelar de comparecimento periódico e obrigatório em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca, prevista no art. 319, inciso I e IV, do Código de Processo Penal, justifica-se pela necessidade de acompanhar e fiscalizar as atividades do autuado, garantindo o regular andamento do processo e sua efetiva participação nos atos processuais. Tal medida visa assegurar que a autuada permaneça acessível às autoridades judiciais, bem como reforçar seu compromisso com o cumprimento das obrigações impostas, sem que seja necessário recorrer à prisão preventiva, revelando-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso. Nesse contexto, não se verifica a imprescindibilidade do recolhimento domiciliar no período noturno, pois não há elementos concretos que indiquem risco de reiteração criminosa ou falta de controle sobre as atividades do autuado em horários específicos. Ademais, não restou demonstrada qualquer circunstância capaz de tornar essa medida indispensável à tutela da ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, de modo que a aplicação de outras cautelares já se revela suficiente para assegurar o curso regular do feito. Assim, entendo que as supracitadas medidas são necessárias para evitar a prática de novas infrações penais e adequada às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 319 e 321 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por IVAN JUNIOR ZUFFO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); b) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial por mais de 8 (oitos) dias (art. 319, IV, CPP); Intime-se o requerente para ciência das medidas acima fixadas e para comparecer em juízo, no prazo de 10 dias, e apresentar comprovante de endereço atualizado, bem como informar qualquer mudança de endereço, sob pena de decretação de prisão preventiva. Alerto que o descumprimento de qualquer das medidas anteriormente impostas, implicará na decretação da prisão preventiva, com fundamento no art. 282, § 4º do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se preso por outro motivo. Oficie-se à Polícia Militar e ao Delegado de Polícia para que auxiliem a fiscalização e o cumprimento da presente medida. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.   Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 001937-90.2025.8.16.01170   Processo:   0001937-90.2025.8.16.0117 Classe Processual:   Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.000,00 Exequente(s):   BRUNA DE MEDEIROS PIVA JOÃO PAULO CAVALHEIRO PIVA Executado(s):   SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A WAM COMERCIALIZACAO S/A DESPACHO 1. Trata-se de pedido de cumprimento provisório da decisão que arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa (mov. 1.7). Observa-se que aos autores fora concedido o valor acima citado em decorrência do descumprimento de medida liminar (autos de n. 0002884-81.2024.8.16.0117). Assim, com base no art. 537, § 3º do CPC, que indica a possibilidade do cumprimento provisório, os autores requereram o seu cumprimento provisório. Pois bem. 2. Para análise do pedido prefacial não basta mera análise literal do artigo retro citado, isso porque a complexidade da interpretação do ordenamento, sobretudo pela jurisprudência hodierna, merece atenção. Entendo que o pedido de cumprimento de decisão intenciona a execução de título sem exigibilidade – “nulla executio sine titulo”. Senão, vejamos: o Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça destaca que a multa diária (astreintes): “Devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo” (STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014. Recurso Repetitivo – Tema 743). Neste condão, apesar de o referido Tema se referir ao ordenamento processual civil anterior (1973), o entendimento ora aplicado – que vai de encontro à inteligência dos tribunais superiores - é de que o CPC de 2015 não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2023 (Info 827). Neste sentido, a jurisprudência moderna de Vosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA FORMULADO PELA AUTORA, VISANDO A COBRANÇA DE MULTA FIXADA PARA COMPELIR O RÉU A CUMPRIR OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI LIMINARMENTE IMPOSTA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO AINDA NÃO ENCERRADA.1Casuística: Pedido de cumprimento provisório de sentença para recebimento de multa fixada para compelir o réu a cumprir obrigação liminarmente imposta na fase de conhecimento do processo, sem que o provimento jurisdicional tenha sido ratificado em sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo. Controvérsia sobre a decisão que indeferiu o pedido. Pretensão recursal que vai de encontro ao entendimento fixado em Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 743), no sentido do que “a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.”. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - instância máxima do Areópago – que, por meio do instrumento regimental destinado a eliminar a divergência de entendimento entre as suas Turmas (embargos de divergência), decidiu pela necessidade de preservar a tese fixada anteriormente (Tema 743 do STJ), a despeito da redação do artigo 537, § 3º do CPC de 2015, no julgamento EAREsp n. 1.883.876/RS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016531-72.2025.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 19.05.2025)   Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de astreintes. Descabimento. Confirmação mediante sentença. Imprescindibilidade. Precedentes do STJ e deste tribunal. Inexigibilidade de multa cominatória em execução provisória. Impugnação do município. Acolhimento. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tapejara contra decisão interlocutória proferida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município em execução provisória de multa cominatória promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, alegando a inexigibilidade da multa e a nulidade do prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar caso é cabível a execução provisória de astreintes antes da confirmação por sentença de mérito e trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. A execução provisória das astreintes só é possível após a confirmação por sentença de mérito, com trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ.4. O prosseguimento da execução sem a confirmação da multa cominatória por sentença final de mérito resulta em nulidade processual. 5. A multa cominatória é considerada uma obrigação acessória à principal, cuja exigibilidade está condicionada ao trânsito em julgado da sentença que a confirma. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, acolhendo a impugnação oposta pelo Município agravante, declarando incabível a deflagração do cumprimento provisório de astreintes. Tese de julgamento: A execução provisória de astreintes somente é admissível após a confirmação da tutela por sentença de mérito com trânsito em julgado, sendo incabível o cumprimento provisório antes dessa condição._________Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, Arts. 537, § 3º; CR/1988, art. 100, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.883.876/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0006272-16.2019.8.16.0004, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 20.09.2022; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019535-20.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste -  Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES -  J. 12.05.2025) Desta forma, as astreintes, ainda que eficazes, não são exigíveis, porquanto não há sentença de mérito que confirme o arbitramento da decisão liminar. Certo é que a literatura do art. 537, § 3º do CPC, refere-se a um cumprimento incompleto da decisão que fixa a astreintes, isto porque confere à decisão capacidade para surtir efeitos sem, contudo, permitir que o resultado seja revertido aos beneficiados. Por tais razões e, por entender que o objeto desta ação intenciona unicamente a execução do valor arbitrado – e não compelir, efetivamente, ao cumprimento da decisão liminar concedida (real objetivo de sua fixação) – faz-se inviável o pedido nesta oportunidade. 3. Por conseguinte, ante a ausência de confirmação em sede de sentença, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com espeque no art. 485, inciso IV do CPC. 3.1. Eventuais custas pelos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente requerimentos suplementares, cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente, com o oportuno arquivamento. Diligências necessárias.   Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 5) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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