Matheus Opuchkevitch Gomes

Matheus Opuchkevitch Gomes

Número da OAB: OAB/PR 123089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Opuchkevitch Gomes possui 122 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJSC, TJPR, TJMT
Nome: MATHEUS OPUCHKEVITCH GOMES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CRIMINAL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0075561-38.2025.8.16.0000   Recurso:   0075561-38.2025.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Impetrante(s):   Edenilson Jeferson Muller Impetrado(s):     1. Trata-se de habeas corpus – com pedido de liminar – impetrado pelos advogados Leonardo Alessi e Matheus Opuchkevitch Gomes, em favor do paciente Edinilson Jeferson Muller, nascido em 15/08/1973 – preso preventivamente e denunciado, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, contra ato do MM. juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis/PR, neste Estado. Em breve síntese, sustentam os impetrantes liminarmente, que a segregação cautelar do paciente constitui injustificável constrangimento ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo, tendo em vista estar preso desde 24/12/2024, ou seja, há mais de seis meses, sem que tenha havido o recebimento da denúncia oferecida pelo Parquet em razão da ausência de citação de um dos corréus, não decorrendo, deste modo, de manobras protelatórias da defesa, sendo relacionados ao cumprimento de diligências atribuídas exclusivamente ao Estado. Por esta razão propugna pela concessão da liminar, e posterior concessão definitiva da ordem impetrada. 2. Em que pese o argumento expedido, no que diz respeito a alegação acerca do aventado excesso de prazo, não vislumbro - por ora - o apontado constrangimento ilegal tido como sofrido pelo paciente, haja vista que, em relação ao lapso temporal, não se afere a excessividade por mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, na medida em que a sua análise deve estar pautada em elementos do caso concreto, na complexidade do desenvolvimento do feito e no princípio da razoabilidade, até porque, dependendo das circunstâncias – se razoáveis as causas – o excesso de prazo é admitido pela própria jurisprudência. Com efeito, verifica-se que o paciente se encontra preso preventivamente desde a data de 24/12/2024 - há aproximadamente 6 meses -, prazo que pode ser considerado razoável, já que a ação fora proposta inicialmente em face de 13 (treze) corréus, visa apurar a prática do delito de associação para o tráfico, na qual diversos dos denunciados foram presos no contexto da Operação Palestrina, sendo em 02/07/2025 (mov. 311.1) devidamente analisada a manutenção da prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312, 313, I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal. Ademais disto, observando a movimentação processual dos autos de origem, constata-se haver recente determinação de diligências, do que se conclui, ao menos por ora, seu regular andamento processual, não se configurando o alegado constrangimento ilegal. Isso porque, destaca-se da decisão de mov. 323.1 (14/07/2025) que: “2. Verifica-se que os réus Edenilson Jeferson Muller, Liliana Machado, Yuri Gustavo Mendes de Siqueira, Olga de Azevedo, Valter Paulo, João Vitor Ribeira, muito embora citados e assistidos por seus defensores, ainda não apresentaram respostas à acusação. 2.1. Assim, intimem-se as defesas dos réus acima indicados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem defesa prévia. 2.2. Caso as defesas não cumpram a intimação, intimem-se pessoalmente os acusados para constituírem outros defensores, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para apuração de eventual infração disciplinar, por abandono do processo de réu preso. 3. Com a apresentação de resposta à acusação, façam conclusos para análises das teses ventiladas pelos defensores. 4. Em relação à resposta à acusação apresentada pela defesa do corréu SILVANO GUILHERME DA ROCHA RAMOS, translade-se aos autos em apenso, que foram criados justamente para evitar tumulto processual. Note-se que não há como promover a citação/notificação do réu na pessoa de seu defensor, considerando a pessoalidade do ato. Além disso, trata-se de processo de considerável complexidade, que envolve vários réus, dos quais, muitos encontram-se presos, não podendo este juízo admitir situação que pudesse conduzir à nulidade do procedimento. Ademais, por se tratar de procedimento de tráfico de drogas, antes do recebimento da denúncia (que, em relação à ré Margarete e Silvano será oportunamente realizada nos autos em apenso, autuados por ocasião da determinação de desmembramento), sendo analisado os termos da reposta à acusação apresentada por Silvano e pela defesa que será nomeada para a defesa da corré Margarete. 5. Cumpram-se as determinações lançadas acima em seus termos e com a urgência que o caso requer, considerando se tratar de processo em que os réus encontram-se presos. 6. Com a apresentação de repostas à acusação, independentemente de haverem ou não preliminares arguidas, façam conclusos com marcação de urgência.” Grifou-se Deste modo, vê-se que embora o paciente devidamente citado em 29/11/2024 (mov. 176.1), até o presente momento não apresentou defesa prévia. Assim, à luz do princípio da razoabilidade, não obstante as ponderações apresentadas pela defesa, verifica-se, até o momento, o regular desenvolvimento do feito, sem atrasos injustificados por parte do Ministério Público, tampouco negligência da secretaria da vara. A autoridade impetrada tem se mostrado diligente na condução da ação penal, considerando as particularidades da comarca, não se configurando, portanto, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo Diante do exposto, indefiro, na oportunidade, a liminar então reclamada. 3.      Intimem-se. 4.      Solicite-se à autoridade coatora para que preste as informações necessárias sobre o alegado na inicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 5.     Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de julho de 2025.   Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0027082-14.2025.8.16.0000   Recurso:   0027082-14.2025.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Embargante(s):   ALESSANDRO LUIZ KLOSOVSKI Embargado(s):   Julio Dionizio Klosouviski JOAO TARCISO KLOSOUSKI TERESA HALASZEN NEUZA APARECIDA DE LIMA WOSNIAK LUCIR APARECIDA BINI KLOSOUVISKI SERGIO WOSNIAK Vistos. I – No mov.  27.1, o embargante Alessandro Luiz Klosovski alega que, apesar do acolhimento parcial dos embargos de declaração (mov. 21.1), com o deferimento da tutela antecipada visando a averbação da existência da ação rescisória nas matrículas dos imóveis indicados, até o momento a ordem judicial não foi cumprida. II - Requisite-se informações ao MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis, a respeito do cumprimento do contido na decisão de mov. 21.1, que acolheu em parte os embargos com o deferimento da tutela antecipada. III - Por fim, defiro a postulação apresentada no mov. 27.1, a fim de corrigir o erro material, da decisão proferida no mov. 21.1, dos presentes embargos de declaração, para que a averbação da existência da ação rescisória seja realizada nas matrículas nº 315, 26.417, 26.764 e 26.765, e não como constou. IV – Após, voltem conclusos. V – Intimem-se. VI - Autorizada fica a Chefia da Secretaria da Câmara Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, 14 de julho de 2025. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001971-67.2023.8.16.0139   Processo:   0001971-67.2023.8.16.0139 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   28/04/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ADAMARIS MACHADO DA SILVA ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS ALESSANDRO CARVALHO VOIDELO Edenilson Jeferson Muller JOÃO VITOR RIBEIRO LILIANA MACHADO OLGA DE AZEVEDO ROMARIO DE OLIVEIRA DE SOUZA SHARIF MUSTAPHA VALTER PAULO YURI GUSTAVO MENDES DE SIQUEIRA Vistos para Decisão 1.  Trata-se de ação penal deflagrada em face de EDENILSON JEFERSON e outros. Conforme infere-se dos autos, apenas dois réus não foram encontrados para serem pessoalmente notificados, razão pela qual expediu-se edital de notificação, se tratando de SILVANO GUILHERME DA ROCHA RAMOS e MARGARETE APARECIDA HAMULAK MOREIRA (cf. editais do movimento 302). Os demais foram citados, conforme tabela a seguir: Réu Mov. Citação Mov. Resposta à Acusação EDENILSON JEFERSON MULLER 196.1   ALESSANDRO CARVALHO VOIDELO 114.1 258.1 SHARIF MUSTAPHA 112.1 258.1 LILIANA MACHADO 119.1   YURI GUSTAVO MENDES DE SIQUEIRA 115.1   OLGA DE AZEVEDO 120.1   VALTER PAULO 121.1   JOÃO VITOR RIBEIRO 130.2   ADAMARIS MACHADO DA SILVA 106.1 232.1 ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS 127.1 249.1 ROMÁRIO DE OLIVEIRA DE SOUZA 146.1 258.1 SILVANO GUILHERME DA ROCHA RAMOS Edital   MARGARETE APARECIDA HAMULAK MOREIRA Edital     2. Verifica-se que os réus Edenilson Jeferson Muller, Liliana Machado, Yuri Gustavo Mendes de Siqueira, Olga de Azevedo, Valter Paulo, João Vitor Ribeira, muito embora citados e assistidos por seus defensores, ainda não apresentaram respostas à acusação. 2.1. Assim, intimem-se as defesas dos réus acima indicados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem defesa prévia. 2.2. Caso as defesas não cumpram a intimação, intimem-se pessoalmente os acusados para constituírem outros defensores, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para apuração de eventual infração disciplinar, por abandono do processo de réu preso. 3. Com a apresentação de resposta à acusação, façam conclusos para análises das teses ventiladas pelos defensores. 4. Em relação à resposta à acusação apresentada pela defesa do corréu SILVANO GUILHERME DA ROCHA RAMOS, translade-se aos autos em apenso, que foram criados justamente para evitar tumulto processual. Note-se que não há como promover a citação/notificação do réu na pessoa de seu defensor, considerando a pessoalidade do ato. Além disso, trata-se de processo de considerável complexidade, que envolve vários réus, dos quais, muitos encontram-se presos, não podendo este juízo admitir situação que pudesse conduzir à nulidade do procedimento. Ademais, por se tratar de procedimento de tráfico de drogas, antes do recebimento da denúncia (que, em relação à ré Margarete e Silvano será oportunamente realizada nos autos em apenso, autuados por ocasião da determinação de desmembramento), sendo analisado os termos da reposta à acusação apresentada por Silvano e pela defesa que será nomeada para a defesa da corré Margarete. 5. Cumpram-se as determinações lançadas acima em seus termos e com a urgência que o caso requer, considerando se tratar de processo em que os réus encontram-se presos. 6. Com a apresentação de repostas à acusação, independentemente de haverem ou não preliminares arguidas, façam conclusos com marcação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente.   CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE PARECER (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE PARECER (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: pru-je-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001539-19.2021.8.16.0139 Processo:   0001539-19.2021.8.16.0139 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Direito de Vizinhança Valor da Causa:   R$5.000,00 Exequente(s):   Eugenio Szeliga Executado(s):   Jorge Szeliga MARIA LUCIA MATUCHENEZ SZELIGA Vistos, etc.   1. Intimado para, de forma clara, objetiva e sucinta, demonstrar que o muro construído lhe causou efetivo prejuízo, a parte exequente, em prolixa petição, aduziu que o muro, da forma em que construído, "impediu o acesso de veículos à parte posterior do terreno, pois a única passagem lateral, hoje estreitada, não comporta largura de automóvel ou utilitário". Entretanto, não restou sobejamente comprovado que o muro foi construído dentro do imóvel do exequente. Assim, eventual impossibilidade de acesso de veículos à parte posterior do terreno, deve ser atribuída ao próprio exequente, o qual elaborou a construção de seu imóvel sem deixar espaço suficiente para tal acesso. De outro bordo, a alegação de invasão do muro à propriedade do exequente é questão que extrapola à coisa julgada e, portanto, deverá ser objeto de demanda própria e adequada, em que seja possível a realização de prova pericial. Ante o exposto, conforme já asseverado na decisão de evento nº 162, não há falar em descumprimento da obrigação de fazer e tampouco na imposição de multa. Sequer em litigância de má-fé. 2. Após a designação de datas para realização de leilão do veículo penhorado (eventos nº 171 e 177), o executado Jorge Szeliga requereu o cancelamento do leilão sob a alegação de que a obrigação de fazer fixada em sentença seria solidária e que “o prazo para cumprimento da obrigação somente passou a fluir a partir da intimação do último executado (Jorge Szeliga em 17 de abril de 2024)”, sendo que o “Boletim de Ocorrência nº 2023/736374, confeccionado em 17 de julho de 2023” comprovaria que a obrigação teria sido cumprida antes do início do prazo e que, dessa forma, não seria devido qualquer valor a título de multa. Sem razão o executado. Fazendo-se uma breve retrospectiva dos primeiros atos processuais do presente cumprimento de sentença, verifica-se que em 20/06/2023 o exequente requereu o cumprimento de sentença (evento nº 91), o que foi deferido em despacho proferido no evento nº 98. A executada Maria Lucia foi intimada em 26/06/2023 (evento nº 102). O exequente manifestou-se em 12/09/2023 afirmando que o muro não foi construído como da forma original e que não foram retirados os entulhos (evento nº 108). O executado Eugenio Szeliga requereu a intimação pessoal dos executados, tal como determinado no despacho de evento nº 98 (evento nº 112). Sobreveio decisão (evento nº 113) consolidando a multa imposta em desfavor da executada Maria Lúcia Matuchenez Szeliga no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), bem como majorando em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento. Em relação ao executado Jorge Szeliga, verificou-se que este não havia sido intimado pessoalmente da decisão de evento nº 98 (evento n. 104). O executado Jorge Szeliga foi então intimado por mandado em 17 de abril de 2024 (evento nº 127). Não assiste razão ao executado. Sendo a obrigação solidária, pode ser exigido de qualquer das partes devedoras. Assim, o prazo se inicia a partir da intimação de cada devedor e não a partir da última intimação pessoal. Tanto que a multa foi aplicada tão somente à executada Maria Lúcia Matuchenez Szeliga. Ademais, o veículo que está sendo levado à leilão é de propriedade da executada Maria Lúcia, sendo vedado ao executado pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que o boletim de ocorrência juntado no evento nº 191.2 não se presta para comprovar o cumprimento da obrigação, uma vez que constitui declaração unilateral do executado e porque do seu teor também não se infere a conclusão da obra. Rejeito, portanto, as alegações apresentadas pelo executado no evento nº 191, mantendo a realização do leilão designado (evento nº 184). 3. Aguarde-se a realização do leilão designado. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 11 de julho de 2025.   Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: pru-je-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004030-91.2024.8.16.0139 Processo:   0004030-91.2024.8.16.0139 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   MATHEUS OPUCHKEVITCH GOMES Polo Passivo(s):   SOCIEDADE DE BEBIDAS PANIZZON LTDA Vistos, etc.   Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídico e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Prudentópolis, 11 de julho de 2025.     Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
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