Juliana Aparecida Jess Franco
Juliana Aparecida Jess Franco
Número da OAB:
OAB/PR 123091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Aparecida Jess Franco possui 35 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT1, TRT9, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT1, TRT9, TJPR
Nome:
JULIANA APARECIDA JESS FRANCO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001665-54.2025.8.16.0034 Processo: 0001665-54.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.364,16 Autor(s): ADEMIR MOURA PINTO Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 334 do Código de Processo Civil), com as advertências dos efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil). 2. Caso apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na sequência, as partes devem especificar as provas que tencionam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que indicada a pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento Na mesma oportunidade, as partes devem esclarecer acerca do seu interesse na realização de audiência de conciliação. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 10 de julho de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000109-30.2025.5.09.0012 RECLAMANTE: CLAUDIO LUIS FRANCO LEAL DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE CIVIL DE SANEAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 714e953 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. Fundamentação PRELIMINARMENTE 1. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos Requer a parte autora que eventuais pedidos acolhidos não sejam limitados aos valores inscritos na inicial. A ré nada alegou a respeito. Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017. Rejeita-se. DO MÉRITO 1. Dos descontos indevidos Pretende a exordial o ressarcimento da quantia de R$ 2.209,73, descontada das verbas rescisórias, em 5.9.2024, sob a rubrica de “adiantamento de salário”, ao argumento de que o valor se referiria a empréstimo contraído mediante cartão de crédito fornecido pela própria reclamada, cujas parcelas vincendas não teriam sido quitadas. Alega que, não obstante o desconto realizado, permaneceu com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes (Serasa), o que evidenciaria a inadimplência do contrato. Sustenta, ainda, que não houve autorização expressa para o referido desconto, em violação ao art. 462 da CLT, razão pela qual requer o ressarcimento do valor indevidamente retido, com correção monetária. A reclamada admite o desconto e o vincula a contrato de empréstimo celebrado entre o autor e a instituição financeira Bulla. Sustenta que o desconto encontra amparo no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, que autorizaria a retenção de até 30% das verbas rescisórias para quitação de obrigações decorrentes de empréstimos consignados. Apresenta documentação extraída do próprio sistema da operadora, apontando saldo devedor de R$ 3.657,12 na data da rescisão, com desconto de R$ 2.209,73, restando, portanto, valor remanescente de R$ 1.447,39. É incontroverso que o autor contratou crédito junto à instituição Bulla para desconto em folha (fls. 19-20). O extrato de evolução da dívida (fl. 93) aponta saldo devedor de R$ 3.366,15 na data da rescisão. A análise dos extratos de fls. 95-140 revela tratar-se de cartão corporativo compartilhado por diversos empregados da ré, inclusive o autor, com faturas consolidadas e quitadas pela empregadora, a exemplo do boleto de fl. 140 (R$ 34.031,99), cujo valor total incluía os gastos do autor. O desconto de R$ 2.209,73 consta expressamente indicado no extrato de débitos (fl. 1020), integrando o montante pago pela ré à instituição financeira (fls. 140-141). Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 (com redação dada pela Lei nº 14.431/2022), é permitida a retenção de até 35% das verbas rescisórias para quitação de empréstimos consignados, prevalecendo tal norma especial em relação à vedação genérica do art. 462 da CLT. No caso dos autos, o valor descontado se manteve dentro do limite legal, tendo a reclamada demonstrado, documentalmente, a existência da dívida, a autorização contratual e o efetivo repasse do valor à operadora. A alegação de que os valores não teriam sido repassados não encontra respaldo, pois a documentação comprova o pagamento do boleto global à operadora, abrangendo o débito do autor. Por fim, o documento de fl. 18, que aponta negativação de R$ 290,97, não se refere ao desconto realizado na rescisão, mas possivelmente trata-se de saldo residual do empréstimo, uma vez que a totalidade do débito não foi quitada com as verbas rescisórias. Na hipótese de insuficiência das verbas para quitação integral do contrato, a cobrança do valor remanescente pode ser exigida diretamente pela instituição financeira ao trabalhador, por meio de boleto bancário ou outra forma prevista no contrato. Deixando de existir o vínculo com o empregador, cabe ao empregado regularizar a pendência diretamente com a financeira. Assim, ausente qualquer demonstração de coação, vício de vontade ou ilegalidade no procedimento adotado, reputa-se válido o desconto efetuado, não havendo que se falar em restituição dos valores e rejeita-se o pedido de ressarcimento do valor descontado. Rejeita-se também o pedido quanto à imposição da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois não constatado atraso no pagamento rescisório ou diferenças devidas por conta do desconto decorrente de empréstimo. 2. Da justiça gratuita Tendo a parte autora declarado não ter condições de arcar com as despesas processuais (fl. 22), deferem-se os benefícios da justiça gratuita. 3. Dos honorários sucumbenciais Condena-se a parte autora a pagar honorários sucumbenciais ao/à advogado/a da ré, os quais deverão ser calculados sobre a somatória dos valores atribuídos pela parte autora àqueles pedidos que foram inteiramente rejeitados. Não há incompatibilidade ou impossibilidade de condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a presente demanda foi ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Nos termos do julgamento proferido pelo STF na ADI 5766, em se tratando de beneficiário da justiça gratuita ficam os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em condição suspensiva de exigibilidade, não sendo autorizada a quitação com parte dos créditos desta ou de outra demanda judicial. Observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento). III. Dispositivo Diante do exposto, REJEITAM-SE os pedidos elencados na ação trabalhista proposta por CLAUDIO LUIS FRANCO LEAL DA SILVA em confronto de SOCIEDADE CIVIL DE SANEAMENTO LTDA., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Honorários sucumbenciais na forma fixada na fundamentação. Custas pelo autor no importe de R$ 89,75 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 4.487,67, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CIVIL DE SANEAMENTO LTDA.
-
Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000109-30.2025.5.09.0012 RECLAMANTE: CLAUDIO LUIS FRANCO LEAL DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE CIVIL DE SANEAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 714e953 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. Fundamentação PRELIMINARMENTE 1. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos Requer a parte autora que eventuais pedidos acolhidos não sejam limitados aos valores inscritos na inicial. A ré nada alegou a respeito. Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017. Rejeita-se. DO MÉRITO 1. Dos descontos indevidos Pretende a exordial o ressarcimento da quantia de R$ 2.209,73, descontada das verbas rescisórias, em 5.9.2024, sob a rubrica de “adiantamento de salário”, ao argumento de que o valor se referiria a empréstimo contraído mediante cartão de crédito fornecido pela própria reclamada, cujas parcelas vincendas não teriam sido quitadas. Alega que, não obstante o desconto realizado, permaneceu com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes (Serasa), o que evidenciaria a inadimplência do contrato. Sustenta, ainda, que não houve autorização expressa para o referido desconto, em violação ao art. 462 da CLT, razão pela qual requer o ressarcimento do valor indevidamente retido, com correção monetária. A reclamada admite o desconto e o vincula a contrato de empréstimo celebrado entre o autor e a instituição financeira Bulla. Sustenta que o desconto encontra amparo no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, que autorizaria a retenção de até 30% das verbas rescisórias para quitação de obrigações decorrentes de empréstimos consignados. Apresenta documentação extraída do próprio sistema da operadora, apontando saldo devedor de R$ 3.657,12 na data da rescisão, com desconto de R$ 2.209,73, restando, portanto, valor remanescente de R$ 1.447,39. É incontroverso que o autor contratou crédito junto à instituição Bulla para desconto em folha (fls. 19-20). O extrato de evolução da dívida (fl. 93) aponta saldo devedor de R$ 3.366,15 na data da rescisão. A análise dos extratos de fls. 95-140 revela tratar-se de cartão corporativo compartilhado por diversos empregados da ré, inclusive o autor, com faturas consolidadas e quitadas pela empregadora, a exemplo do boleto de fl. 140 (R$ 34.031,99), cujo valor total incluía os gastos do autor. O desconto de R$ 2.209,73 consta expressamente indicado no extrato de débitos (fl. 1020), integrando o montante pago pela ré à instituição financeira (fls. 140-141). Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 (com redação dada pela Lei nº 14.431/2022), é permitida a retenção de até 35% das verbas rescisórias para quitação de empréstimos consignados, prevalecendo tal norma especial em relação à vedação genérica do art. 462 da CLT. No caso dos autos, o valor descontado se manteve dentro do limite legal, tendo a reclamada demonstrado, documentalmente, a existência da dívida, a autorização contratual e o efetivo repasse do valor à operadora. A alegação de que os valores não teriam sido repassados não encontra respaldo, pois a documentação comprova o pagamento do boleto global à operadora, abrangendo o débito do autor. Por fim, o documento de fl. 18, que aponta negativação de R$ 290,97, não se refere ao desconto realizado na rescisão, mas possivelmente trata-se de saldo residual do empréstimo, uma vez que a totalidade do débito não foi quitada com as verbas rescisórias. Na hipótese de insuficiência das verbas para quitação integral do contrato, a cobrança do valor remanescente pode ser exigida diretamente pela instituição financeira ao trabalhador, por meio de boleto bancário ou outra forma prevista no contrato. Deixando de existir o vínculo com o empregador, cabe ao empregado regularizar a pendência diretamente com a financeira. Assim, ausente qualquer demonstração de coação, vício de vontade ou ilegalidade no procedimento adotado, reputa-se válido o desconto efetuado, não havendo que se falar em restituição dos valores e rejeita-se o pedido de ressarcimento do valor descontado. Rejeita-se também o pedido quanto à imposição da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois não constatado atraso no pagamento rescisório ou diferenças devidas por conta do desconto decorrente de empréstimo. 2. Da justiça gratuita Tendo a parte autora declarado não ter condições de arcar com as despesas processuais (fl. 22), deferem-se os benefícios da justiça gratuita. 3. Dos honorários sucumbenciais Condena-se a parte autora a pagar honorários sucumbenciais ao/à advogado/a da ré, os quais deverão ser calculados sobre a somatória dos valores atribuídos pela parte autora àqueles pedidos que foram inteiramente rejeitados. Não há incompatibilidade ou impossibilidade de condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a presente demanda foi ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Nos termos do julgamento proferido pelo STF na ADI 5766, em se tratando de beneficiário da justiça gratuita ficam os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em condição suspensiva de exigibilidade, não sendo autorizada a quitação com parte dos créditos desta ou de outra demanda judicial. Observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento). III. Dispositivo Diante do exposto, REJEITAM-SE os pedidos elencados na ação trabalhista proposta por CLAUDIO LUIS FRANCO LEAL DA SILVA em confronto de SOCIEDADE CIVIL DE SANEAMENTO LTDA., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Honorários sucumbenciais na forma fixada na fundamentação. Custas pelo autor no importe de R$ 89,75 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 4.487,67, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LUIS FRANCO LEAL DA SILVA
-
Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001277-55.2024.5.09.0965 RECLAMANTE: ANDERSON RODRIGO CAMARGO PONTES RECLAMADO: METALPLACAS IND E COMERCIO DE PLACAS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte ré, por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada para vista da restrição juntada sob ID 73e77b2 e para, em dez dias, requerer o que entender de direito. Matéria considerada publicada no primeiro dia útil seguinte ao da divulgação, nos termos do artigo 4º, parágrafos 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 14 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DE MORAES GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METALPLACAS IND E COMERCIO DE PLACAS LTDA
-
Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000539-40.2025.5.09.0122 RECLAMANTE: MIRELLY CORDEIRO PINTO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f21842 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; DECLARO a incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre os montantes percebidos ao longo da relação de trabalho havida entre as partes; e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MIRELLY CORDEIRO PINTO em desfavor de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. para, nos termos e critérios da fundamentação, considerada parte integrante deste dispositivo: 1) CONDENAR a Ré ao pagamento de: a) PLR; e b) Honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) advogado(s) da parte Autora. 2) CONDENAR a Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) das Rés, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, tudo na forma do §4º, do artigo 791-A da CLT. Liquidação mediante cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte – pessoa física, conforme os parâmetros definidos na fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Custas do processo de conhecimento, pela Ré, no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre R$8.000,00 (oito mil reais), valor provisoriamente atribuído à condenação, complementáveis ao final. INTIMEM-SE AS PARTES. INTIME-SE a União, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Nada mais. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRELLY CORDEIRO PINTO
-
Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000539-40.2025.5.09.0122 RECLAMANTE: MIRELLY CORDEIRO PINTO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f21842 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; DECLARO a incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre os montantes percebidos ao longo da relação de trabalho havida entre as partes; e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MIRELLY CORDEIRO PINTO em desfavor de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. para, nos termos e critérios da fundamentação, considerada parte integrante deste dispositivo: 1) CONDENAR a Ré ao pagamento de: a) PLR; e b) Honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) advogado(s) da parte Autora. 2) CONDENAR a Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) das Rés, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, tudo na forma do §4º, do artigo 791-A da CLT. Liquidação mediante cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte – pessoa física, conforme os parâmetros definidos na fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Custas do processo de conhecimento, pela Ré, no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre R$8.000,00 (oito mil reais), valor provisoriamente atribuído à condenação, complementáveis ao final. INTIMEM-SE AS PARTES. INTIME-SE a União, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Nada mais. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Página 1 de 4
Próxima