Gustavo Gouvea Basana

Gustavo Gouvea Basana

Número da OAB: OAB/PR 123423

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Gouvea Basana possui 96 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJPR, TRF1, TRF4
Nome: GUSTAVO GOUVEA BASANA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: UMU-6VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo:   0003105-56.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   Maria Aparecida da Cruz Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Vistos, etc. HOMOLOGO, por esta sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, MARIA APARECIDA DA CRUZ e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, constante no movimento 42.1, desta Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante ao acordo firmado previamente à sentença, condeno o INSS ao pagamento de custas processuais na forma prevista no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como aplico a condição suspensiva prevista no § 3º do dispositivo acima mencionado, em relação às custas remanescentes[i]. Quanto à autora, considerando a concessão da gratuidade processual em seu favor, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a apresentação do cálculo dos valores devidos pelo réu, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, intime-se a parte autora e, havendo concordância, voltem-me para homologação dos cálculos. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, 18 de julho de 2025. MÁRCIA ANDRADE GOMES          Juíza de Direito       [i] § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018030-49.2024.4.04.7003/PR AUTOR : MARLI MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATAN GONZAGA BORTOLATTO (OAB PR111354) ADVOGADO(A) : GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOUVEA BASANA (OAB PR123423) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO os presentes embargos declaratórios, permanecendo a sentença  inalterada em todos os seus termos. Intimem-se, restituindo-se às partes o prazo recursal.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001186-37.2024.4.04.7031/PR AUTOR : IVO THIAGO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOUVEA BASANA (OAB PR123423) ADVOGADO(A) : GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570) ADVOGADO(A) : NATAN GONZAGA BORTOLATTO (OAB PR111354) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 3005, de 28 de novembro de 2014, artigo 12, parágrafo 4º e o despacho proferido ( evento 29, DESPADEC1 ) fica assim designada a perícia técnica: Perito Nomeado: Jorge Marques Guimarães Local a ser Periciado : Produtos Alimentícios Arapongas S/A - PRODASA Endereço: Av. Maracanã, 4289 - Jardim Bandeirantes - Arapongas - PR – CEP 86.703-000. Data da perícia : dia 19 de agosto de 2025 às 15h Encaminho estes autos para: 1. Intimação das partes acerca da data, hora e local de realização da perícia, ficando cientes de que, nos termos do artigo 17 da Portaria n.º 3005 de 28/11/2014, poderão seus assistentes técnicos comparecerem à perícia independentemente de prévia intimação, bem como apresentarem seus pareceres até o prazo de 05 (cinco) dias depois de apresentado o laudo pelo perito, também independentemente de intimação. 2. Expedição de ofício para a empresa mencionada acima, local onde será realizada a perícia.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007238-96.2025.4.04.7004/PR AUTOR : GABRIEL VICTOR DA CRUZ ADVOGADO(A) : NATAN GONZAGA BORTOLATTO (OAB PR111354) ADVOGADO(A) : GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOUVEA BASANA (OAB PR123423) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023  do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007238-96.2025.4.04.7004 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR na data de 25/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5020859-26.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : ADEMIR MARCALI ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOUVEA BASANA (OAB PR123423) ADVOGADO(A) : GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570) ADVOGADO(A) : NATAN GONZAGA BORTOLATTO (OAB PR111354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo agravante em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, pois o STJ já flexibilizou o ro.l taxativo do artigo 1015 do CPC. Aduz ser inútil o julgamento com a negativa da especialidade pelo juízo. Acrescenta que se continuar o processo desta forma, sem a realização da perícia, será inútil o posterior julgamento, demandando desnecessário e excessivo movimento da máquina judiciária, contrariando o princípio da celeridade processual. Argumenta que a decisão foi omissa ao não fundamentar nem tratar a respeito do Tema 988 do STJ. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015). A decisão embargada assim se manifestou: (...) O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015 (Lei 13.105/2015) passou a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. No caso vertente, conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de perícia técnica. Assim, a questão tratada no presente recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado, não sendo possível o conhecimento do recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo a mais abalizada doutrina, o rol do art. 1.015 do CPC é considerado como numerus clausus (inc. XIII), razão pela qual a decisão interlocutória que indefere a produção de prova não integra a relação das hipóteses em que o agravo de instrumento pode ser manejado. 2. Em matéria probatória, o art. 1.015 prevê apenas o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a atribuição diversa do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, não cabendo uma exegese no sentido de que o indeferimento de prova também estaria abarcado pelo inc. XI. 3. As conseqüências processuais da taxatividade somente serão elididas com o elastecimento pela via legislativa do rol excessivamente restritivo do art. 1.015 do novo CPC. (TRF4, AGTAG 5014180-88.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 06/06/2017). AGRAVO EM DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. ROL TAXATIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. NÃO CABIMENTO. O pedido de produção de provas, pericial e testemunhal, não se enquadra entre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Agravo improvido. (TRF4 5009281-47.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 14/08/2017). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. - A decisão que indefere pedido de produção de provas em sede de embargos à execução não comporta impugnação por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art. 1009, § 1º, do novo CPC. - Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se podendo imputar ao réu o ônus de produzir a prova documental que se faz necessária, salvo quando requerida e denegada administrativamente. - Hipótese na qual não há qualquer comprovação, nos autos, de que a CEF tenha se negado a fornecer os procedimentos administrativos, contendo as informações almejadas pela agravante. (TRF4, AG 5053168-18.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 11/04/2017). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil." Parece-me bem claro o fundamento da decisão ao não conhecer do recurso por sua manifesta inadmissibilidade. Ainda, como o agravante bem referiu, caso se considere prejudicado com a sentença pela ausência da prova requerida, poderá valer-se do recurso adequado, ou seja, a apelação. Ocorre que a questão tratada no presente recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Além disso, esta Turma também se posicionou pela não verificação, nestes casos, da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação , como dispõe o Tema 988, do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão determinando o processamento ou reabertura da justificação administrativa, para a produção de provas, não se amolda a qualquer as hipóteses de agravo previstas  no artigo 1.015 do CPC. Agravo não conhecido. 2. Questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença proferida. Não se trata de caso em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos em que decidido pelo Egrégio Superior de Justiça no Tema 988. (TRF4, AG 5060151-91.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/06/2021). Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da omissão e obscuridade alegadas. Assim, afasta-se a alegada violação do art. 1022, I, do NCPC, pois a decisão recorrida está clara e suficientemente fundamentada, muito embora tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Ou seja, em relação às questões trazidas pela Autarquia, tenho que o embargante busca na realidade a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005668-75.2025.4.04.7004/PR RELATOR : VALTER SARRO DE LIMA AUTOR : VALDOMIRO KORCHAK ADVOGADO(A) : NATAN GONZAGA BORTOLATTO (OAB PR111354) ADVOGADO(A) : GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOUVEA BASANA (OAB PR123423) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 23/07/2025 - Perícia designada
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