Matheus Ricardo Rondis
Matheus Ricardo Rondis
Número da OAB:
OAB/PR 123763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Ricardo Rondis possui 67 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT9, TJPR, TRF4
Nome:
MATHEUS RICARDO RONDIS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
APELAçãO CRIMINAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0073782-48.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoREQUERENTE : ANICE MELO SANTANA ADVOGADO(A) : MATHEUS RICARDO RONDIS (OAB PR123763) ADVOGADO(A) : MATHEUS MILANI RODRIGUES E SILVA (OAB PR093053) REQUERENTE : MARIA EDUARDA SANTANA VIEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS RICARDO RONDIS (OAB PR123763) ADVOGADO(A) : MATHEUS MILANI RODRIGUES E SILVA (OAB PR093053) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal atuante nos autos em epígrafe e nos termos da Portaria nº 508/2021, intimei a parte autora para, no prazo de 30 dias , tomar as medidas necessárias ao levantamento do Requisitório que estará disponível a partir do dia 31.07.2025 . OBS: Deverá ser impresso o Demonstrativo de Transferência, no qual consta o nº da conta poupança, e comparecer com os seus documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado no Banco do Brasil (001) ou Caixa Econômica Federal (104) , conforme indicado no demonstrativo. Na oportunidade, deverá a parte autora, se entender devido, apresentar impugnação contra qualquer ato da fase de cumprimento, sob pena de preclusão . Após o decurso de prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados. Para constar lavrei o presente termo. LEANDRO ALENCAR MISTRO PICCININ TÉCNICO JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Fórum - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0000809-66.2025.8.16.0042 Processo: 0000809-66.2025.8.16.0042 Classe Processual: Divórcio Consensual Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$47.500,00 Requerente(s): Jorge Leite da Silva Requerente(s): SILVIA APARECIDA FERREIRA ROSA SENTENÇA 1. Trata-se de pedido consensual de divórcio, guarda, e alimentos ajuizada por Jorge leite da Silva e Silvia Aparecida Ferreira Rosa em favor do menor Helena Ferreira da Silva. Sustentam os requerentes que se casaram pelo regime de comunhão universal de bens na data de 14/10/2019, contudo não desejam mais continuar a vida conjugal, estando separados de fato desde meados de 2024. Declararam que tiveram uma filha, Helena Ferreira da Silva, menor absolutamente incapaz. Informaram, outrossim, que durante a união amealharam bens. Recebida a inicial, determinou-se a intimação do órgão ministerial (mov.7.1). O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se pela homologação do acordo (mov. 10.1). Em seguida, determinou-se a emenda da inicial para colacionar ao processo documentos a fim de comprovar a insuficiência da recursos para arcar com as custas processuais (mov. 13.1), o que foi cumprido pelas partes requerentes (mov. 16.1). Vieram-me conclusos os autos. Decido. 2. De início, verifica-se que os requerentes assinaram o acordo, assim como cumpriram as exigências estatuídas no artigo 731 do Código de Processo Civil: “Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.” Quanto ao mais, pontue-se que o divórcio almejado prescinde de prévia separação, tampouco do decurso do prazo previsto no art. 1.580 do Código Civil. Atualmente, o único requisito para o divórcio - que independe de prévia partilha de bens (art. 1.581 do CC) - passou a ser a manifestação de vontade de no mínimo um dos consortes (como direito potestativo que é)[1], salvo quando possuírem filhos menores, caso em que deverá ser definida, também, a forma de convivência com os pais (guarda e direito de visitas) e o encargo alimentar, conforme disposição normativa colacionada supra. Feitas tais considerações, verifico do exame dos autos que as partes demonstraram a satisfação de todos os requisitos necessários para a homologação do acordo e que as cláusulas constantes da petição inicial preservam os direitos indisponíveis envolvidos. Nesse ponto, registra-se que a Ilustre Representante do Ministério Público enquanto fiscal da ordem jurídica, sinalizou não haver prejuízos à infante em razão ao valor da pensão alimentícia, guarda e regime de visitas, pactuadas entre os requerentes. Como se sabe, a fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil. Existindo consenso entre os genitores sobre a quantia dos alimentos a ser prestado pelo pai alimentante aos filhos menores do casal, deve prevalecer a autonomia das partes. Vale mencionar, ainda, que o percentual pactuado pelas partes, a saber, 19,74 % (dezenove virgula setenta e quatro por cento) sobre o salário mínimo, o equivalente a quantia mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), não está muito distante dos valores fixados por este Juízo em causas semelhantes. Além do mais, as partes convencionaram a divisão em 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, tais como, medicamentos, material escolar, entre outras que fujam da normalidade. Registraram, também, que o requerente ficará responsável pelo depósito do valor em conta a ser indicada pela genitora. Cabe pontuar, por oportuno, que a homologação do acordo não impede a revisão do valor da pensão alimentícia a qualquer tempo, eis que não faz coisa julgada material (art. 15, da Lei de n.º 5.478/68), razão pela qual considero válida a obrigação alimentar do acordo apresentado. Em relação à guarda da filha menor, Helena Ferreira da Silva, as partes estabeleceram a guarda unilateral com a genitora e o regime de convivência livre. Com efeito, muito embora as partes não tenham estabelecido a forma de guarda preferencial em nosso ordenamento jurídico – guarda compartilhada –, o regime de visitação pactuado permite à infante a convivência com ambos os genitores. No tocante, à partilha de bens, ela encontra-se inserida no âmbito do direito privado, nada havendo que se deliberar sobre esse ponto. Por fim, vale ressaltar que, no caso de transação, o Juiz não julga, nem resolve o mérito da lide, apenas homologa o acordo que, no caso, foi celebrado com obediência a todos os requisitos para sua validade. Assim, impõe-se a procedência do pedido inicial. 3. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de homologar o pactuado entre as partes e decretar o divórcio de por Jorge leite da Silva e Silvia Aparecida Ferreira Rosa, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial, com fulcro no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil. Tocante às demais disposições contidas na petição, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes na pela preambular (mov. 1.1), cujos termos ficam fazendo parte integrante da presente decisão, pelo que julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 4. Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, com fundamento no artigo 98 do CPC, eis que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Custas e despesas processuais pelos requerentes. Todavia, diante da gratuidade ora concedida, a exigibilidade de tais encargos ficará suspensa pelo período e de acordo com as condições previstas no art. 98, § 3º, CPC. 5. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil. 6. Publique-se, com as restrições de segredo de Justiça. Registre-se. 7. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. 9. Ciência ao Ministério Público. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. THIAGO STANLEY GURSKI Juiz Substituto [1] "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO TEMPORAL. EXTINÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. COEXISTÊNCIA. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA. 1. A dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, pois versam acerca de institutos autônomos e distintos. 2. A Emenda à Constituição nº 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio. 3. O constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, que remanesce incólume no ordenamento pátrio, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 693, 731, 732 e 733 da Lei nº 13.105/2015). 4. A opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação e permite discussões subjacentes e laterais ao rompimento da relação. 5. A possibilidade de eventual arrependimento durante o período de separação preserva, indubitavelmente, a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do direito privado. 6. O atual sistema brasileiro se amolda ao sistema dualista opcional que não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato. 7. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1431370 SP 2014/0014169-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017).
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Criminal Processo: 0000709-82.2023.8.16.0042 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Criminal a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001431-24.2024.8.16.0029 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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