Thiago Nunes Teixeira
Thiago Nunes Teixeira
Número da OAB:
OAB/PR 124002
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPR
Nome:
THIAGO NUNES TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6276 - E-mail: ccap@tjpr.jus.br Autos nº. 0000653-54.2025.8.16.0147 Processo: 0000653-54.2025.8.16.0147 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Depósito Valor da Causa: R$4.961,65 Requerente(s): ANDREIA ALVES (CPF/CNPJ: 033.500.419-90) Estrada do Canelão, s/n - Canelão - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 - E-mail: josearinunes2016@gmail.com - Telefone(s): (41) 99851-7692 ANDRIELE ALVES DA SILVA (CPF/CNPJ: 114.235.059-21) Rua Ari Antonio Buzatto, 160 casa - São José - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-101 - E-mail: josearinunes2016@gmail.com - Telefone(s): (41) 99752-5207 FABIANE ARIADINI ALVES DA SILVA (RG: 127053413 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.359.869-01) Rua Ari Antonio Buzatto, 60 casa - São José - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-110 - E-mail: josearinunes2016@gmail.com - Telefone(s): (41) 99752-5207 Interessado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Coronel Carlos Pioli, 183 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado ANDRÉIA ALVES, ANDRIELE ALVES DA SILVA e FABIANE ADRIADINE ALVES DA SILVA, todas devidamente qualificadas nos presentes autos, em que, a parte autora pugnou pela desistência do feito (mov. 34.1). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. A desistência foi manifestada antes da prolação da sentença (art. 485, §5º, do CPC), bem como ausente o oferecimento de contestação (art. 485, §4º, do CPC), razão pela qual, na forma do art. 485, VIII, do CPC, impõe-se a homologação do ato. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade processual já deferida (mov. 27.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Declarado o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito. Promovam-se as anotações e baixas de estilo e arquivem-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 100) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8931 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000577-47.2023.8.16.0067 Processo: 0000577-47.2023.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$21.002,20 Polo Ativo(s): ROSERLI DE FATIMA HALPES DE SOUZA (RG: 37866130 SSP/PR e CPF/CNPJ: 631.735.819-20) Rua Principal, s/n - Cerrado - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 - E-mail: jrn@adv.oabsp.org.br - Telefone(s): (15) 99787-7567 Polo Passivo(s): Município de Doutor Ulysses/PR (CPF/CNPJ: 95.422.911/0001-13) RUA OLÍVIO GABRIEL DE OLIVEIRA, SN - CENTRO - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (movs. 57 e 60) e, ante a ausência de impugnação do executado, foi homologado o cálculo no valor de R$ 21.002,20 e determinada a expedição de RPV (movs. 70.1 e 73.1). A Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 48142025) foi expedida em 22/01/2025. O Município foi intimado e o prazo legal de 60 (sessenta) dias para pagamento, previsto no art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, transcorreu in albis (seq. 86). A exequente peticionou informando o inadimplemento e requerendo o sequestro de verbas públicas via sistema SISBAJUD para a satisfação do seu crédito, atualizado para R$ 23.001,61 (mov. 92). É o relato. 2. O inadimplemento de requisição de pequeno valor autoriza a constrição judicial de ativos financeiros do ente devedor. O rito aplicável ao caso, definido no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, e no art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, determina que o juiz, a requerimento ou de ofício, ordenará o sequestro do numerário suficiente, sendo dispensada a prévia oitiva da Fazenda Pública para garantir a eficácia da medida. Diante do inadimplemento pelo executado, defiro o pedido formulado pela exequente no mov. 92.1. Determino o imediato sequestro, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 23.001,61 (vinte e três mil e um reais e sessenta e um centavos), nas contas de titularidade do Município de Doutor Ulysses/PR (CNPJ: 95.422.911/0001-13). Uma vez concretizado o bloqueio, transfira-se o valor para conta judicial vinculada a estes autos. Após, intime-se o Município executado sobre a constrição realizada, para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo da intimação do executado sem oposição, ou sendo esta rejeitada, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, se detiver poderes para tanto. Após a quitação, à Secretaria para que proceda à baixa da RPV, intimando a parte exequente para dizer se a execução pode ser extinta, ciente que o silêncio considerar-se-á como de acordo com a extinção pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0001004-83.2019.8.16.0067 Processo: 0001004-83.2019.8.16.0067 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 257 - CENTRO - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Polo Passivo(s): Moisés Branco da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) José Conceição da Silva, s/n - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 Município de Doutor Ulysses/PR (CPF/CNPJ: 95.422.911/0001-13) RUA OLÍVIO GABRIEL DE OLIVEIRA, SN - CENTRO - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Doutor Ulysses/PR e de seu então gestor, Moisés Branco da Silva, visando ao cumprimento de obrigações de fazer estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 20 de junho de 2012, cujo objeto era a regularização da coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos. A presente execução foi ajuizada em 05 de agosto de 2019, sob o fundamento de que, após vistoria técnica, constatou-se o descumprimento parcial das cláusulas pactuadas (seq. 1). No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de composição, culminando em acordo homologado em audiência de conciliação (mov. 141.1), com a estipulação de novos prazos para o adimplemento das obrigações pendentes. Após sucessivas dilações de prazo e diante da persistência do inadimplemento, foi fixada multa cominatória em desfavor dos executados (mov. 245.1/254.1) O Município peticionou nos autos informando a adesão a consórcio intermunicipal para gestão de resíduos, requerendo a extinção (mov. 260.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público, na qualidade de parte exequente (mov. 272.1), requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na perda superveniente do interesse de agir. Fundamentou seu pleito no longo decurso de tempo desde a celebração do TAC, nas sucessivas alterações na gestão municipal e na constatação de que o prosseguimento da execução, nos moldes originais, poderia ser mais gravoso e menos eficaz do que a reavaliação da matéria em um novo contexto administrativo. O Município foi intimado e nada manifestou (seq. 281). O executado Moisés não foi encontrado no endereço declinado nos autos (seq. 282). O Ministério Público (mov. 288.1) requereu a citação por edital de um dos executados. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o pedido de intimação por edital (mov. 288.1), perdeu seu objeto, pois o pedido anterior de extinção do processo por perda do interesse de agir do próprio exequente torna qualquer ato citatório ou intimatório, seja pessoal ou editalício, inócuo e contrário ao princípio da economia processual. Ademais, compete à parte manter seu endereço e contato atualizados no processo. O cerne da questão reside na análise da persistência do interesse processual, uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, que deve estar presente desde a propositura até o desfecho da demanda. O interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Ou seja, o processo deve ser necessário para que o autor alcance o bem da vida pretendido, e o provimento final deve ser útil para satisfazer essa pretensão. No caso em tela, o próprio titular da ação, o Ministério Público, reconhece expressamente que a continuidade desta execução, iniciada em 2019 para fazer cumprir um TAC de 2012, já não se mostra o instrumento mais útil e adequado para a efetivação da política de gestão de resíduos sólidos no Município. As razões apresentadas pelo órgão ministerial são juridicamente sólidas e alinhadas aos princípios da razoabilidade e da eficiência que devem nortear a atuação do Poder Judiciário e da Administração Pública. De fato, o transcurso de mais de uma década desde a pactuação do acordo original, com as inevitáveis mudanças na realidade fática, administrativa e tecnológica, torna o título executivo parcialmente anacrônico. Insistir no prosseguimento do feito, especialmente com a aplicação de multas que onerarão o erário municipal atual por inadimplementos de gestões passadas, poderia criar um óbice financeiro à implementação de novas e mais eficazes soluções ambientais, como o consórcio intermunicipal recentemente noticiado (mov. 257.1). O resultado seria um paradoxo: a busca pela tutela ambiental através de um processo judicial acabaria por dificultar a própria tutela ambiental, na prática. Quando o próprio autor da ação, de forma fundamentada, reconhece a perda de utilidade do provimento jurisdicional buscado, desaparece uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na sua modalidade "superveniente". Diante disso, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público de mov. 272.1, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Deixo de condenar as partes em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Excluam-se eventuais constrições judiciais. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002822-58.2018.8.16.0147 01. Anotem-se os substabelecimentos de seqs. 291.1 e 292.1. 02. Recolhidas as custas pertinentes e apresentada a planilha de débito atualizada, Defiro a quebra de sigilo fiscal do devedor e determino a consulta de bens, via Sistema INFOJUD, no que se refere às Declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), Declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 5 (cinco) anos. 02.a. Obtidas as informações, promova-se anotação de sigilo em relação a tais documentos, com permissão de acesso somente ao juiz, parte, assessor de magistrado e analista judiciário. 03. Expeça-se certidão do teor da sentença executada, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC, a fim de possibilitar à credora o encaminhamento do título a protesto, conforme requerido. 04. Após, intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009443-17.2024.8.16.0194 Processo: 0009443-17.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA Réu(s): JOSE FRANÇA COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva ajuizada por AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA em face de JOSÉ FRANÇA COSTA. Narra o autor que é empresa atuante no ramo de transporte coletivo de passageiros no Município de Curitiba/PR, sendo que um de seus veículos se envolveu em uma colisão com o automóvel Cross Fox, placas AWR-2493, de propriedade do réu, resultando em danos materiais em outro veículo (Pajero TR-A, placas AXF-0296) envolvido no acidente pela negligência e imprudência do réu. Aduz que o motorista que conduzia o veículo de propriedade do réu não de identificou e deixou de prestar qualquer informação, resultando no ajuizamento de uma ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela seguradora Sompo Seguros S.A em desfavor do autor pelos prejuízos materiais causados no veículo Pajero TR-A, placas AXF-0296, na qual foi reconhecido que o preposto da viação não foi responsável pela colisão, mas sim o condutor do automóvel Cross Fox, placas AWR-2493. Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pois é o responsável pelo prejuízo suportado pela viação depois do acidente que envolveu os veículos de placas BDU-6D75, prefixo HI019, de placas AWR-2493 e de placas AXF-0296 (mov. 1.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 43.1), oportunidade em que refutou as alegações da peça vestibular e pugnou pela improcedência do pleito inicial. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (mov. 47.1). Foi determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 54.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por versar a demanda sobre matéria exclusivamente de direito. Neste passo vale observar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ainda: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp nº 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513 in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 39ª edição, 2007, São Paulo, pág. 466). II.II. Ilegitimidade passiva Nos casos de acidente de trânsito, o proprietário do automóvel responde solidariamente pelos atos culposos do terceiro que o conduz, em razão da responsabilidade civil pelo fato da coisa que envolve a situação em comento. Dessa forma, uma vez que é incontroverso que o réu é o proprietário do veículo envolvido no acidente, é indiscutível que, na qualidade de proprietário, responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, juntamente com o condutor do veículo. Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMADA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE – RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00665493920218160000 Piraquara 0066549-39 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS . 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A VENDA SUPOSTAMENTE EFETIVADA ANTES DO SINISTRO . INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO OU RECIBO DE VENDA HÁBIL A CORROBORAR COM OS RELATOS DOS INFORMANTES OUVIDOS EM JUÍZO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A COMERCIALIZAÇÃO E TRADIÇÃO DA COISA ANTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO (ART. 373, II, DO CPC/73). LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA . 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. PRECEDENTES. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PR 00014182420178160044 Apucarana, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 24/06/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2023). Portanto, rejeito a preliminar de mérito. II.III. Mérito Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. O processo foi ajuizado com o escopo de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, eis que o condutor do veículo de sua propriedade (Cross Fox, placas AWR-2493), conduzindo de forma inadequada invadiu a pista preferencial do coletivo, resultando na colisão do veículo de propriedade do autor com o automóvel Pajero TR-A, placas AXF-0296, bem que teve sua lataria amassada depois do acidente. Em sua defesa, o réu alega que não houve a prática de ato ilícito que justifique o pedido vestibular, porquanto não há prova de sua culpa exclusiva pela colisão que envolveu os veículos de placas BDU-6D75, prefixo HI019, de placas AWR-2493 e de placas AXF-0296. É cediço que o dono da coisa, quando não responsável pelos danos suportados pela vítima, tem o direito de ajuizar ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado, conforme preconizado no caput do artigo 930 do Código Civil: Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Quanto aos danos, para que surja o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não é necessário que tenha havido o dolo de causar dano, bastando, para tanto, que tenha ocorrido omissão que deu causa ao ato ilícito. Ainda, dispõe o artigo 927, do aludido diploma legal que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que surja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida em sentido amplo). Faltando algum desses elementos, desaparece o dever de indenizar. Ou seja, formam os fatos constitutivos da parte autora: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, na forma de dolo ou culpa; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Sobre a responsabilidade cível, o jurista Sérgio Cavalieri Filho ensina que “Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo. A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer. Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. Já, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida. Vieira dizia, com absoluta propriedade, que omissão é aquilo que se faz não fazendo[1].”. Já sobre o nexo de causalidade, segundo ensinamento de Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém”[2]. Portanto, para que seja possível acolher o pedido inicial, deve restar comprovado nos autos a prática de conduta ilícita por parte do acusado e que este ato tenha causalidade (nexo causal) com as alegações apresentadas pela vítima. Além disso, segundo o artigo 373, I, do CPC, é dever do autor apresentar provas que constituam seu direito, sendo que o II, do mesmo artigo, impõe ao réu desconstituir o direito da parte adversa. Preconiza o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Ainda, estabelecem os artigos 34 e 44, ambos do supracitado diploma legal, que: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Logo, é definido pelo Código de Trânsito Brasileiro que os motoristas devem observar a cautela, atenção e prudência na condução dos seus veículos, a fim de resguardar sua integridade e todos os cidadãos. De acordo com o arcabouço processual, principalmente a foto de mov. 1.5 (última página) e o vídeo de mov. 1.7, constata-se que o veículo coletivo de propriedade do autor foi obrigado a derivar à esquerda para evitar uma colisão direta com o automóvel de propriedade do réu, porquanto, de forma imprudente e negligente, a condutora do Cross Fox, placas AWR-2493, adentrou a pista de rolamento desrespeitando a preferência da via, resultando na batida com a lateral dianteira do veículo Pajero TR-A, placas AXF-0296, o qual trafegava na esquerda da pista preferencial ocupada pelo coletivo e pela Pajero TR-A. Assim, como restou sobejamente demonstrado, a condutora do veículo Cross Fox, placas AWR-2493, efetivamente não observou ou cumpriu com o dever de atenção e cautela na condução do automóvel, o que culminou na colisão dos veículos placas BDU-6D75, prefixo HI019, e placas AXF-0296, eis que realizou manobra de forma imprudente e invadiu a via preferencial. Para além das circunstâncias do acidente de trânsito, o réu não indica a conduta do condutor do veículo coletivo que contribuiu com o evento danoso, afirmando, de forma genérica, a concorrência entre os condutores, todavia, evidenciou-se a responsabilidade exclusiva da condutora do automóvel Cross Fox, placas AWR-2493, na colisão que envolveu os três veículos. Ou seja, apesar do ônus processual imposto pelo inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios a infirmar as alegações ou demonstrou que os fatos se passaram de maneira diversa à narrada na peça vestibular. Quanto aos danos materiais, cabe ressaltar são aqueles que atingem os bens e, para o seu deferimento, a título de indenização, é indispensável que se prove, objetivamente, a realização das despesas, posto que, nos termos do artigo 402 do Código Civil, não se indeniza dano hipotético ou presumido. In casu, vislumbro que o autor comprovou a existência de danos materiais por meio dos documentos acostados aos autos que demonstram o dispêndio descrito na inicial (movs. 1.9-1.15), referente ao acidente discutido no presente feito e que foi objeto de ação judicial (autos n°. 0006653-28.2022.8.16.0001) encerrada depois da celebração de acordo com a seguradora que suportou os prejuízos materiais do veículo Pajero TR-A, placas AXF-0296. Assim, considerando o reconhecimento da culpa exclusiva da condutora do veículo Cross Fox, placas AWR-2493 na colisão que originou a discussão em comento, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.000,00, referente ao montante pago pelo autor nos autos n°. 0006653-28.2022.8.16.0001, em razão da culpa exclusiva da condutora do veículo Cross Fox, placas AWR-2493 – automóvel de propriedade da parte –, na colisão discutida nestes autos e que também foi objeto de discussão no supracitado processo. O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso pelo autor, e juros de mora pela SELIC, desde a data do acidente (efetivo prejuízo – súmula 54 do STJ). Face ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2°, do CPC, pelo trabalho desenvolvido, ante o lapso temporal transcorrido e pela inexistência de dilação probatória. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L [1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade Civil. 10ª Edição, São Paulo: Atlas, 2012. p. 25. [2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 513
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