Gustavo Henrique Martins Da Silva Pires

Gustavo Henrique Martins Da Silva Pires

Número da OAB: OAB/PR 124811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Henrique Martins Da Silva Pires possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRF4, TRF3, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF4, TRF3, TRF2, TJPR, TJSP
Nome: GUSTAVO HENRIQUE MARTINS DA SILVA PIRES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001228-65.2024.4.04.7135/RS EXEQUENTE : MARIA IVONE DESPESSEL ADVOGADO(A) : FLAVIA GALVAO HUIDA (OAB PR107991) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE MARTINS DA SILVA PIRES (OAB PR124811) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal do Juízo H do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Benefícios por Incapacidade, a Secretaria INTIMA a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar instrumento de procuração, uma vez que aquele juntado aos autos não permite a validação da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001228-65.2024.4.04.7135/RS EXEQUENTE : MARIA IVONE DESPESSEL ADVOGADO(A) : FLAVIA GALVAO HUIDA (OAB PR107991) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE MARTINS DA SILVA PIRES (OAB PR124811) ATO ORDINATÓRIO ​De ordem do MM(a) Juiz(a) Federal do(a) 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS, a Secretaria INFORMA  que os valores requisitados via Precatório/RPV encontram-se disponíveis para saque. Quanto às formas de levantamento do crédito, informa que o sistema eproc disponibiliza funcionalidade na tela dos advogados denominada Pedido de TED (ao lado do Peticionar ), onde é possível requerer a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao processo para contas da parte e/ou procurador, conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Registra-se que tal ferramenta pode ser utilizada mesmo nos casos de conta bloqueada, caso em que a liberação dependerá de apreciação judicial. INFORMA, ainda, em se tratando de requisições liberadas (sem alvará), que o saque poderá ser feito de forma presencial pelo beneficiário indicado na requisição, em qualquer agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a depender do caso. ​Por fim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações de fazer e pagar.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004636-87.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ANDRE LUIZ DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA GALVAO HUIDA - PR107991, GUSTAVO HENRIQUE MARTINS DA SILVA PIRES - PR124811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Recebo a petição e documentos da parte. Compulsando os autos verifico que não foram acostados documentos que comprovem a ocorrência do acidente constante do id 347734975 p. 1. Por uma questão de economia processual concedo à parte autora novo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de emenda a inicial: a) promovendo a juntada aos autos de documentos que comprovem o alegado acidente, incluindo documentos médicos contemporâneos acerca dos tratamentos realizados pela parte autora. b) Em que pesem as argumentações da parte autora quanto à não comprovação do indeferimento administrativo, este Juízo entende indispensável sua utilização para configuração da lide, devendo comprovar que apresentou requerimento administrativo do benefício AUXÍLIO ACIDENTE pleiteado, anexando a respectiva comunicação de decisão administrativa. Decorrido o prazo, no silêncio, retornem os autos conclusos. Regularizada a inicial, retornem os autos conclusos para designação de perícia em ORTOPEDIA, conforme requerido pela parte autora. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004123-28.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: DEBORA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA GALVAO HUIDA - PR107991, GUSTAVO HENRIQUE MARTINS DA SILVA PIRES - PR124811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula o restabelecimento e/ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Nesta hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Considerando o conjunto probatório, as enfermidades diagnosticadas pelo sr. Perito, bem como sua conclusão pela incapacidade total e temporária, é de se concluir que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da citação, quando não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não restou demonstrada sua incapacidade total e permanente. 3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas; razão pela qual é de ser mantido o reconhecimento do direito do autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de ingressar no mercado de trabalho. 4. Agravo desprovido.” (TRF3, 10ª Turma, AC 0050150-19.2012.403.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3-Judicial 1-03/09/2014) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A autora, Débora (38 anos, auxiliar de produção, ensino médio completo), postula a concessão de auxílio-acidente previdenciário. Relata que, por ocasião de um acidente de trânsito ocorrido em 31/01/2015, sofreu graves traumas, cujas sequelas permanentes lhe acarretam redução da capacidade para a atividade habitual. Realizada perícia médica judicial em 04/04/2025 (ID 362392073), o perito constatou que a demandante possui redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida em decorrência do acidente narrado na inicial, que acarreta maior esforço para as mesmas funções ou implica menor produtividade. Os elementos de prova coligados aos autos, portanto, não deixam dúvida de que a redução da capacidade laborativa decorre de sequelas deixadas pelo acidente. Registre-se que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, basta a constatação de que, em razão das sequelas resultantes da consolidação das lesões sofridas no acidente, houve redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, redução esta suficientemente comprovada no presente caso. Diante do apurado, conclui-se que a autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente desde 01/02/2017, data imediatamente seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 615.663.878-8, nos estritos termos do que foi decido pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 862. Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a: - implantar o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, a exemplo de parcelas de auxílio emergencial ou antecipação de pagamento, bem como observada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS, ainda, a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido por Resolução do CJF, nos termos do § 1º, artigo 12 da lei 10.259/2001. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÚMULA PROCESSO: 5004123-28.2024.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 06/12/2024 16:37:16 Nome: DEBORA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA Endereço: RUA DAS MARGARIDAS, 110, -, LARANJAL PAULISTA - SP - CEP: 18500-000 PRESTAÇÃO DEFERIDA: AUXÍLIO-ACIDENTE RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 01/02/2017 DIP: 01/07/2025 ATRASADOS: A CALCULAR Piracicaba, data da assinatura eletrônica
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008568-59.2024.4.04.7006/PR RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE REQUERENTE : JUCIANO URBANEK ADVOGADO(A) : FLAVIA GALVAO HUIDA (OAB PR107991) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE MARTINS DA SILVA PIRES (OAB PR124811) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 24/06/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002281-71.2024.4.04.7203/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI REQUERENTE : KAYRON ALBUQUERQUE DA COSTA ADVOGADO(A) : FLAVIA GALVAO HUIDA (OAB PR107991) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE MARTINS DA SILVA PIRES (OAB PR124811) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 16/06/2025 - Juntado(a)
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