Fernanda Caroline Lima Kobayashi

Fernanda Caroline Lima Kobayashi

Número da OAB: OAB/PR 125002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Caroline Lima Kobayashi possui 341 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 164
Total de Intimações: 341
Tribunais: TJRJ, TJPR
Nome: FERNANDA CAROLINE LIMA KOBAYASHI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
282
Últimos 90 dias
341
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (152) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (128) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 341 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0001808-41.2024.8.16.0143 Processo:   0001808-41.2024.8.16.0143 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa:   R$22.468,74 Requerente(s):   AMPLAR GESTÃO SUSTENTÁVEL LTDA representado(a) por ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA Requerido(s):   CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL CAMINHOS DO TIBAGI Município de Carambeí/PR Município de Imbaú/PR Município de Ipiranga/PR Município de Ivaí/PR Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). HOMOLOGO por sentença a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95. Neste sentido, DESTACO: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – ALEGAÇÃO VENCIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL – SERVIÇOS CONTRATADOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PAGAMENTO, AINDA QUE OCORRESSE INADIMPLÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DA LEI Nº 8.666/93 – PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RE 2.045.450) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009766-10.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL -  J. 26.08.2024) P.R.I. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 92) DECORRIDO PRAZO DE ELIANE DA LUZ FERREIRA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 64) DECORRIDO PRAZO DE ELOIR IENKE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001609-75.2024.8.16.0092   Processo:   0001609-75.2024.8.16.0092 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Complementação de Benefício/Ferroviário Valor da Causa:   R$23.292,36 Requerente(s):   SIMONE ERDMANN DE OLIVEIRA Requerido(s):   Município de Ivaí/PR SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória com cobrança de complementação ajuizada por SIMONE ERDMANN DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE IVAÍ/PR, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade de seus proventos com o pessoal da ativa e a condenação do réu ao pagamento das diferenças desde a concessão da aposentadoria. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, a qual foi impugnada pela autora e, após, anunciado o julgamento antecipado da lide, os autos foram remetidos para sentença. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação Narra a autora que integrou o quadro de servidores do requerido pelo período de 23.02.1987 a 14.03.2017, no cargo de professora. Que o desligamento ocorreu quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, quando contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade e mais de 30 (trinta) anos de contribuição. Que o valor recebido pelo INSS é de R$ 2.326,71 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), valor aquém do que recebia quando estava efetiva. Que lhe é devido a complementação da aposentadoria pelo requerido, pois quando estava na ativa, recebia R$ 2.625,33 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos). Postula a declaração do direito aos proventos de aposentadoria integrais e a paridade de remuneração em relação aos servidores na ativa, a condenação à complementação dos proventos e das parcelas atrasadas desde a implantação da aposentadoria. Em contestação, o requerido sustenta, em síntese, que os servidores municipais estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo observar as normas que regem tal regime. Alega que a parte autora obteve a aposentadoria proporcional e que, para fazer jus à aposentadoria com proventos integrais, seria necessário o cumprimento de requisitos legais específicos, o que não teria ocorrido. Ao final, pugna a total improcedência do pedido. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da existência, ou não, do direito da autora, servidora pública municipal, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), à complementação dos proventos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo Município de Ivaí, com recursos públicos, de modo a equipará-los à remuneração percebida quando em atividade. Discute-se, ainda, se a autora, por ter exercido funções no magistério, faria jus à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da última remuneração recebida no cargo efetivo. Da detida análise dos autos, entendo que não merecem acolhimento os pedidos iniciais. Explico. Primeiramente, convém destacar que, embora o Município de Ivaí possuísse um fundo de previdência próprio, o antigo FUNPREV, este foi extinto em 1999, pela Lei n° 545, senão vejamos: Art. 1º - É extinto o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais – FUNRPEV, instituído pela Lei nº 396, de 22 de dezembro de 1992, alterada pela nº 508 de setembro de 1997. (destaquei) Assim, após a extinção do referido regime, os servidores do Município de Ivaí/PR passaram a ser vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), inclusive, no que dispõe às regras de cálculo dos proventos de suas respectivas aposentadorias. Nesse contexto, ressalta-se que a instituição de regime próprio de previdência pelos municípios não constitui obrigação constitucional, mas, uma faculdade conferida aos entes federativos, nos termos do que dispõe o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal. Assim, embora a instituição de regime próprio de previdência seja faculdade conferida ao ente federativo, sua ausência não configura qualquer ilegalidade, implicando apenas na obrigatoriedade de vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 12, da Lei n° 8.213/91, in verbis: Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Dessa forma, na hipótese de o ente federativo não possuir regime próprio de previdência, vez que tal opção lhe é facultada, os seus servidores ocupantes de cargos efetivos são obrigatoriamente segurados pelo Regime Geral de Previdência Social. Por outro lado, na hipótese de extinção do regime próprio de previdência, como no caso dos autos, incumbe ao ente federativo a assunção da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos durante sua vigência, bem como daqueles cujos requisitos legais tenham sido integralmente preenchidos até a data de sua extinção, conforme determina o artigo 10, da Lei n° 9.717/1998: Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. In casu, tal previsão encontra-se expressamente consignada na própria norma que extinguiu o FUNPREV, a qual atribuiu ao Tesouro Municipal a responsabilidade pelos benefícios previdenciários, nos seguintes termos: Art. 2º - O Tesouro Municipal assumirá a responsabilidade pelos benefícios previdenciários concedidos durante a vigência do regime previdenciário próprio, bem como por aqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até a data da publicação desta Lei, nos termos do que preconiza a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (destaquei) Dessa forma, a responsabilidade atribuída ao Tesouro Municipal ficou limitada ao custeio dos benefícios previdenciários já concedidos, bem como àqueles cujos requisitos legais tenham sido integralmente preenchidos até a data de extinção do regime próprio. Nesse contexto, cumpre destacar que a legislação municipal mencionada não contempla qualquer hipótese de proventos para os servidores que, como a autora, passaram a integrar o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após a extinção do regime próprio. Ressalta-se que, à época da extinção do fundo previdenciário, a autora ainda não havia preenchido os requisitos legais para a aposentadoria, a qual somente foi concedida em 2017. Assim sendo, acolher a pretensão deduzida na inicial implicaria não apenas em afronta direta ao princípio da legalidade, mas também comprometeria a natureza contributiva do regime previdenciário, uma vez que inexiste fonte de custeio previamente estabelecida para o benefício requerido, em descompasso com os artigos 40 e 195, §°5, da Constituição Federal. É certo que, após a promulgação da Emenda Constitucional n° 41/2003, cada ente federativo passou a dispor da faculdade de instituir regime próprio de previdência mediante lei específica. Contudo, para garantir o equilíbrio atual do sistema, é imprescindível que as despesas decorrentes de concessão de benefícios estejam lastreadas nas contribuições efetivamente vertidas pelo servidor ao longo de sua vida funcional. No caso concreto, diante da ausência de previsão legal específica e da inexistência de fonte de custeio para o benefício pleiteado, não há como se acolher os pedidos formulados, tampouco impor ao Município a obrigação de complementar os proventos de aposentadoria da servidora. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. CRIAÇÃO DE RPPS. MERA FACULDADE DO ENTE FEDERATIVO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DETERMINANDO A COMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIDORES EGRESSOS DO FUNDO, QUE PASSARAM A SER SEGURADOS DO RGPS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004901-20.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos -  Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO -  J. 29.01.2021 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRIAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E EXTINÇÃO PELO MUNICÍPIO NO ANO DE 2004 – ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL SOMENTE PELOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS OU CUJOS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS DURANTE A EXISTÊNCIA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL – LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE NÃO ASSEGUROU O DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO – PRECEDENTES DO STF E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000936-47.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -  J. 20.07.2021 – destaquei) À vista disso, na ausência de autorização legislativa expressa, não compete ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência previdenciária do ente municipal, com o propósito de instituir ou regulamentar direito não previsto na legislação local, tampouco impor a complementação de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por fim, impende reiterar o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se reconhece direito adquirido a regime jurídico, inclusive no âmbito previdenciário, devendo ser aplicada a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. EC N° 20/1998. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive previdenciário, aplicando-se à aposentadoria norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 2. In casu, acertada a decisão agravada ao reformar o acórdão recorrido, o qual afirmava a irretroatividade da norma constitucional, visto que tal entendimento é dissonante do que tem afirmado este Tribunal. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 413405AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2015 PUBLIC 10/03/2015 – destaquei) No mesmo sentido, assim já decidiu o TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E EXTINÇÃO PELO MUNICÍPIO NO ANO DE 1999. ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL SOMENTE PELOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS OU CUJOS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS DURANTE A EXISTÊNCIA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE NÃO ASSEGUROU O DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000842-60.2021.8.16.0183 - São João -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN -  J. 24.04.2024 – destaquei) Portanto, diante da inexistência de regime próprio de previdência social no âmbito do Município de Ivaí/PR, bem como da ausência de norma legal que autorize a complementação de proventos, impõe-se concluir que a parte autora não possui direito à integralidade e à paridade. Pelo exposto, julgo improcedente o pleito inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n n° 9.099/95. Dou a presente sentença por publicada com sua disponibilização no Projudi. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Imbituva, datado e assinado digitalmente   Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001638-28.2024.8.16.0092   Processo:   0001638-28.2024.8.16.0092 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Complementação de Benefício/Ferroviário Valor da Causa:   R$11.546,34 Requerente(s):   BERNARDETE GRANICZKA KASSIANO Requerido(s):   Município de Ivaí/PR SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória com cobrança de complementação ajuizada por BERNADETE GRANICZKA KASSIANO em face de MUNICÍPIO DE IVAÍ/PR, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade de seus proventos com o pessoal da ativa e a condenação do réu ao pagamento das diferenças desde a concessão da aposentadoria. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, a qual foi impugnada pela autora e, após, anunciado o julgamento antecipado da lide, os autos foram remetidos para sentença. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação Narra a autora que integrou o quadro de servidores do requerido pelo período de 01.03.1986 a 30.12.2016, no cargo de professora. Que o desligamento ocorreu quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, quando contava com 50 (cinquenta) anos de idade e mais de 30 (trinta) anos de contribuição. Que o valor recebido pelo INSS é de R$ 2.389,47 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), valor aquém do que recebia quando estava efetiva. Que lhe é devido a complementação da aposentadoria pelo requerido, pois quando estava na ativa, recebia R$ 2.537,50 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Postula a declaração do direito aos proventos de aposentadoria integrais e a paridade de remuneração em relação aos servidores na ativa, a condenação à complementação dos proventos e das parcelas atrasadas desde a implantação da aposentadoria. Em contestação, o requerido sustenta, em síntese, que os servidores municipais estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo observar as normas que regem tal regime. Alega que a parte autora obteve a aposentadoria proporcional e que, para fazer jus à aposentadoria com proventos integrais, seria necessário o cumprimento de requisitos legais específicos, o que não teria ocorrido. Ao final, pugna a total improcedência do pedido. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da existência, ou não, do direito da autora, servidora pública municipal, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), à complementação dos proventos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo Município de Ivaí, com recursos públicos, de modo a equipará-los à remuneração percebida quando em atividade. Discute-se, ainda, se a autora, por ter exercido funções no magistério, faria jus à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da última remuneração recebida no cargo efetivo. Da detida análise dos autos, entendo que não merecem acolhimento os pedidos iniciais. Explico. Primeiramente, convém destacar que, embora o Município de Ivaí possuísse um fundo de previdência próprio, o antigo FUNPREV, este foi extinto em 1999, pela Lei n° 545, senão vejamos: Art. 1º - É extinto o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais – FUNRPEV, instituído pela Lei nº 396, de 22 de dezembro de 1992, alterada pela nº 508 de setembro de 1997. (destaquei) Assim, após a extinção do referido regime, os servidores do Município de Ivaí/PR passaram a ser vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), inclusive, no que dispõe às regras de cálculo dos proventos de suas respectivas aposentadorias. Nesse contexto, ressalta-se que a instituição de regime próprio de previdência pelos municípios não constitui obrigação constitucional, mas, uma faculdade conferida aos entes federativos, nos termos do que dispõe o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal. Assim, embora a instituição de regime próprio de previdência seja faculdade conferida ao ente federativo, sua ausência não configura qualquer ilegalidade, implicando apenas na obrigatoriedade de vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 12, da Lei n° 8.213/91, in verbis: Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Dessa forma, na hipótese de o ente federativo não possuir regime próprio de previdência, vez que tal opção lhe é facultada, os seus servidores ocupantes de cargos efetivos são obrigatoriamente segurados pelo Regime Geral de Previdência Social. Por outro lado, na hipótese de extinção do regime próprio de previdência, como no caso dos autos, incumbe ao ente federativo a assunção da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos durante sua vigência, bem como daqueles cujos requisitos legais tenham sido integralmente preenchidos até a data de sua extinção, conforme determina o artigo 10, da Lei n° 9.717/1998: Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. In casu, tal previsão encontra-se expressamente consignada na própria norma que extinguiu o FUNPREV, a qual atribuiu ao Tesouro Municipal a responsabilidade pelos benefícios previdenciários, nos seguintes termos: Art. 2º - O Tesouro Municipal assumirá a responsabilidade pelos benefícios previdenciários concedidos durante a vigência do regime previdenciário próprio, bem como por aqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até a data da publicação desta Lei, nos termos do que preconiza a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (destaquei) Dessa forma, a responsabilidade atribuída ao Tesouro Municipal ficou limitada ao custeio dos benefícios previdenciários já concedidos, bem como àqueles cujos requisitos legais tenham sido integralmente preenchidos até a data de extinção do regime próprio. Nesse contexto, cumpre destacar que a legislação municipal mencionada não contempla qualquer hipótese de proventos para os servidores que, como a autora, passaram a integrar o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após a extinção do regime próprio. Ressalta-se que, à época da extinção do fundo previdenciário, a autora ainda não havia preenchido os requisitos legais para a aposentadoria, a qual somente foi concedida em 2016. Assim sendo, acolher a pretensão deduzida na inicial implicaria não apenas em afronta direta ao princípio da legalidade, mas também comprometeria a natureza contributiva do regime previdenciário, uma vez que inexiste fonte de custeio previamente estabelecida para o benefício requerido, em descompasso com os artigos 40 e 195, §°5, da Constituição Federal. É certo que, após a promulgação da Emenda Constitucional n° 41/2003, cada ente federativo passou a dispor da faculdade de instituir regime próprio de previdência mediante lei específica. Contudo, para garantir o equilíbrio atual do sistema, é imprescindível que as despesas decorrentes de concessão de benefícios estejam lastreadas nas contribuições efetivamente vertidas pelo servidor ao longo de sua vida funcional. No caso concreto, diante da ausência de previsão legal específica e da inexistência de fonte de custeio para o benefício pleiteado, não há como se acolher os pedidos formulados, tampouco impor ao Município a obrigação de complementar os proventos de aposentadoria da servidora. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. CRIAÇÃO DE RPPS. MERA FACULDADE DO ENTE FEDERATIVO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DETERMINANDO A COMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIDORES EGRESSOS DO FUNDO, QUE PASSARAM A SER SEGURADOS DO RGPS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004901-20.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos -  Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO -  J. 29.01.2021 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRIAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E EXTINÇÃO PELO MUNICÍPIO NO ANO DE 2004 – ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL SOMENTE PELOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS OU CUJOS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS DURANTE A EXISTÊNCIA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL – LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE NÃO ASSEGUROU O DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO – PRECEDENTES DO STF E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000936-47.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -  J. 20.07.2021 – destaquei) À vista disso, na ausência de autorização legislativa expressa, não compete ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência previdenciária do ente municipal, com o propósito de instituir ou regulamentar direito não previsto na legislação local, tampouco impor a complementação de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por fim, impende reiterar o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se reconhece direito adquirido a regime jurídico, inclusive no âmbito previdenciário, devendo ser aplicada a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. EC N° 20/1998. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive previdenciário, aplicando-se à aposentadoria norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 2. In casu, acertada a decisão agravada ao reformar o acórdão recorrido, o qual afirmava a irretroatividade da norma constitucional, visto que tal entendimento é dissonante do que tem afirmado este Tribunal. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 413405AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2015 PUBLIC 10/03/2015 – destaquei) No mesmo sentido, assim já decidiu o TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E EXTINÇÃO PELO MUNICÍPIO NO ANO DE 1999. ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL SOMENTE PELOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS OU CUJOS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS DURANTE A EXISTÊNCIA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE NÃO ASSEGUROU O DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000842-60.2021.8.16.0183 - São João -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN -  J. 24.04.2024 – destaquei) Portanto, diante da inexistência de regime próprio de previdência social no âmbito do Município de Ivaí/PR, bem como da ausência de norma legal que autorize a complementação de proventos, impõe-se concluir que a parte autora não possui direito à integralidade e à paridade. Pelo exposto, julgo improcedente o pleito inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n n° 9.099/95. Dou a presente sentença por publicada com sua disponibilização no Projudi. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Imbituva, datado e assinado digitalmente   Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
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