Luciano Lucas De Lima Borim
Luciano Lucas De Lima Borim
Número da OAB:
OAB/PR 125005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Lucas De Lima Borim possui 368 comunicações processuais, em 239 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
239
Total de Intimações:
368
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
LUCIANO LUCAS DE LIMA BORIM
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
205
Últimos 30 dias
367
Últimos 90 dias
368
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (108)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (71)
EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 368 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 222) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 411) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO INFRACIONAL - PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259-6649 - E-mail: pran-5vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Execução de Medidas Socioeducativas Assunto Principal: Prestação de serviços à comunidade Processo nº: 0008547-69.2024.8.16.0130 Requerente(s): Adolescente(s): ALEKSANDRO DA SILVA CARRIEL MOREIRA Vistos, etc. 1- Ao jovem ALEKSANDRO DA SILVA CARRIEL MOREIRA foi aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) meses durante 4 (quatro) horas semanais, conforme sentença acostada aos autos ao movimento 1.5. O Ilustre Representante Ministerial, pugnou pela extinção da medida socioeducativa, tendo em vista a maioridade de Aleksandro, bem como ante a perda do caráter pedagógico da medida (movimento 93). O defensor do adolescente apresentou manifestação ao movimento 97, pugnando pugnou pela extinção da medida socioeducativa aplicada ao adolescente, concordando com os requerimentos do Parquet. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2- No caso em análise, observa-se que os fatos apurados foram praticados em 16 de maio de 2024 e 19 de maio de 2024 (movimento 1.4), sendo que o jovem durante o período cumpriu parcialmente com a medida socioeducativa aplicada, tendo cumprido no total 36 (trinta e seis) horas de sua medida, conforme relatório ao movimento 89. Não obstante, verifico que o adolescente atingiu a maioridade em 06 de dezembro de 2024 e encontra-se atualmente residindo com sua companheira e seus dois filhos, sendo o reeducando o principal responsável pela subsistência do lar, não possuindo emprego fixo, perfazendo diárias que não são o suficiente para a mantença do lar, sendo este o motivo desencadeador de problemas psicológicos sendo enfrentados pelo reeducando, ocasionando assim o descumprimento da medida socioeducativa aplicada, sendo o informado em relatório ao movimento 89, pugnando a equipe do CREAS pela extinção da medida aplicada. Não obstante as informações prestadas nos autos, ressalta-se a ausência de registro de práticas de outros atos infracionais pelo adolescente ou quaisquer indícios de sua dedicação ao cometimento de atos delituosos e nocivos. Deste modo, deve ser considerado que a execução de medidas socioeducativas e protetivas não estão sujeitas ao Princípio da Obrigatoriedade, mas sim aos Princípios da oportunidade e da intervenção mínima, e todos os outros previstos no artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no artigo 35 da Lei nº. 12.594/2012. Portanto, considerando a manifestação ministerial e a superveniente perda do interesse processual, bem como a superveniente perda do caráter pedagógico da medida, necessário o arquivamento do feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução de medida socioeducativa promovida em relação ao reeducando ALEKSANDRO DA SILVA CARRIEL MOREIRA, o que faço com fundamento, no artigo 46, inciso V e §1º da Lei 12.594/2012. 3- Comunique-se ao órgão executor da medida e expeça-se o necessário. 4- Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as cautelas do segredo de justiça. 5- Atenda-se, no que aplicáveis, às determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6- Isento de custas (art. 141, § 2º, do ECA). 7- Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). STEPHANIE ASSIS PINTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: pran-5vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Execução de Medidas Socioeducativas Assunto Principal: Prestação de serviços à comunidade Processo nº: 0010774-32.2024.8.16.0130 Requerente(s): Adolescente(s): LUIZ OTÁVIO TINO DE SOUZA Vistos, etc. 1- Ao jovem LUIZ OTÁVIO TINO DE SOUZA foi aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) meses durante 4 (quatro) horas semanais, conforme sentença acostada aos autos ao movimento 1.5. O Ilustre Representante Ministerial, pugnou pela extinção da medida socioeducativa, tendo em vista a maioridade de Luiz, bem como ante a perda do caráter pedagógico da medida (movimento 77). O defensor do adolescente apresentou manifestação ao movimento 81, pugnando pugnou pela extinção da medida socioeducativa aplicada ao adolescente, concordando com os requerimentos do Parquet. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2- No caso em análise, observa-se que os fatos apurados foram praticados em 20 de julho de 2024 (movimento 1.3), sendo que o jovem durante o período cumpriu parcialmente com a medida socioeducativa aplicada, tendo cumprido no total 10 (dez) horas de sua medida, conforme relatório ao movimento 62. Não obstante, verifico que o adolescente atingiu a maioridade em 19 de outubro de 2024 e encontra-se atualmente residindo com sua companheira, sendo o principal responsável pela subsistência do lar, sendo este o motivo pelo descumprimento da medida socioeducativa aplicada, em virtude do conflito de horários da medida socioeducativa e de seu trabalho, sendo informado em relatório ao movimento 73 de que o jovem, apresenta melhora em seu comportamento e compromisso com seu labor e família, em virtude do desenvolvimento do reeducando, pugnou pela extinção da medida aplicada. Não obstante as informações prestadas nos autos, ressalta-se a ausência de registro de práticas de outros atos infracionais pelo adolescente ou quaisquer indícios de sua dedicação ao cometimento de atos delituosos e nocivos. Deste modo, deve ser considerado que a execução de medidas socioeducativas e protetivas não estão sujeitas ao Princípio da Obrigatoriedade, mas sim aos Princípios da oportunidade e da intervenção mínima, e todos os outros previstos no artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no artigo 35 da Lei nº. 12.594/2012. Portanto, considerando a manifestação ministerial e a superveniente perda do interesse processual, bem como a superveniente perda do caráter pedagógico da medida, necessário o arquivamento do feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução de medida socioeducativa promovida em relação ao reeducando LUIZ OTÁVIO TINO DE SOUZA, o que faço com fundamento, no artigo 46, inciso V e §1º da Lei 12.594/2012. 3- Comunique-se ao órgão executor da medida e expeça-se o necessário. 4- Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as cautelas do segredo de justiça. 5- Atenda-se, no que aplicáveis, às determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6- Isento de custas (art. 141, § 2º, do ECA). 7- Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). STEPHANIE ASSIS PINTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO INFRACIONAL - PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259-6649 - E-mail: pran-5vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Execução de Medidas Socioeducativas Assunto Principal: Liberdade assistida Processo nº: 0005655-56.2025.8.16.0130 Requerente(s): Adolescente(s): GABRIEL HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA ALMEIDA Vistos, etc. 1- Considerando que não houve impugnação ao PIA apresentado ao movimento 17, HOMOLOGO o plano apresentado nos termos do artigo 41, §5º da Lei n.º 12.594/2012, devendo o órgão executor da medida e o reeducando serem intimados para imediato cumprimento. 2- Aguarde-se a apresentação de relatório avaliativo acerca do cumprimento da medida, intimando-se, na sequência, as partes para manifestação no prazo sucessivo de 3 (três) dias. 3- Oportunamente, voltem-me conclusos. 4- Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
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