Carolina Trova
Carolina Trova
Número da OAB:
OAB/PR 125037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Trova possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJSC, TJRJ, TJPR, TJMG
Nome:
CAROLINA TROVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001470-34.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MOISES REBOUCA MONTEIRO POLO PASSIVO:CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA TROVA - PR125037 e MAICON VIEIRA FURLAN - PR114978 Destinatários:CAROLINA TROVA - PR125037 e MAICON VIEIRA FURLAN - PR114978 FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5030574-35.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LACORDAIRE JOSE DUARTE NETO CPF: 060.455.916-07 RÉU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA CPF: 07.724.708/0002-15 Assunto: Instituição de ensino. Pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por LACORDAIRE JOSE DUARTE NETO em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA, sob o argumento de que aderiu a contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso Tecnólogo em Radiologia, com início em maio/2023, e duração de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Relata que a disciplina Estágio Supervisionado em Radiologia I, módulo 07, estava disponível em sua grade, porém, por um erro da parte promovida, o autor foi reprovado antes mesmo de finalizar o período para conclusão da matéria. Afirma que, em contato com a parte promovida, ela se prontificou a disponibilizar a disciplina no módulo 08, mas não cumpriu o acordo. Salienta que tal situação vem causando atrasos e prejuízos, pois receia chegar ao final do curso com pendência na referida matéria. Em sede de tutela provisória, pugna seja a parte promovida compelida a disponibilizar a matéria Estágio Supervisionado em Radiologia I, sem custos. Ao final, pede confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva tal obrigação. Requer a inversão do ônus da prova. Aditamento da inicial, para acréscimo dos pedidos indenização por danos morais em montante correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos; seja a parte promovida obrigada a fornecer local para realização do Estágio Supervisionado em Radiologia I; que seja compelida a disponibilizar as matérias que o autor foi reprovado, por não terem sido disponibilizadas no ambiente virtual e na data vigente e esclarecimento para realização de horas complementares. Tutela provisória de urgência indeferida no ID nº 10427598155. Contestação apresentada no ID nº 10455178704. Na audiência realizada (Termo no ID nº 10455975576), não foi possível a composição entre as partes. Impugnação à contestação no ID nº 10460011824. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. - Da preliminar de ausência de interesse de agir O interesse de agir ou interesse processual refere-se à necessidade de a parte recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela pretendida, ou seja, a proteção do direito material que alega possuir. É regido pelo binômio necessidade-adequação. No presente caso, inegável o interesse de agir da parte autora, uma vez que afirma falha na prestação do serviço e, por outro lado, a parte requerida sustenta ausência de conduta ilícita (conflito de interesses). Ademais, a parte autora demonstrou a realização de reclamações prévias, na esfera administrativa, antes do ajuizamento desta ação. Assim, rejeita-se a preliminar em comento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Em relação à inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, a regra, ou a falta de regra específica, fez com que a maioria absoluta da doutrina concluísse por ser até a sentença, inclusive na própria sentença, o momento adequado para que o juiz decida sobre a fixação do ônus da prova. Assim, cabe ao fornecedor adotar uma postura mais ativa no tocante a produção da prova nas relações de consumo, sob pena de sua inércia ter como corolário uma indenização pelo simples fato de que poderia ter produzido prova em contrário, mas não o fez. Dessa forma, em que pese a impugnação da parte promovida, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova na presente fase decisória, uma vez presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC; exceto quanto ao dano moral propriamente dito, cuja prova incumbe à parte requerente. – Do fato do serviço O caso vertente cuida-se de relação de consumo, que se amolda ao conceito delineado pelos artigos 2º e 3º da Lei 8078, de 1990. Com efeito, tem-se um negócio jurídico entre um consumidor, que utiliza produto ou contrata serviço como destinatário final, e o fornecedor dos bens de consumo ou prestador de serviço. Pela análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, em 06.06.2023, referente ao curso Tecnológico em Radiologia, RA 206491, modalidade EAD. Dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, o réu somente deixa de ter o dever de indenizar nas hipóteses dos inc. I e II do § 3º. do art. 14 supra, ou seja, quando demonstrar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Em análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao autor quanto ao vício de informação, eis que das conversas acostadas nos autos, constata-se que os prepostos da parte promovida alegaram que o estágio supervisionado I seria realizado apenas ao final do curso, devendo o autor desconsiderar a disponibilização dessa disciplina no portal do aluno, pois, e forma errônea, ela estava aparecendo para todos os alunos. Contudo, posteriormente, o autor foi, a princípio, reprovado por deixado de cursar a disciplina estágio supervisionado I, que esteve disponível no período de 21.08.2024 a 15.12.2024. De fato, observa-se que essa disciplina foi disponibilizada, novamente, no período de fevereiro/2025 a 16.06.2025, sem custo. Entretanto, o promovente logrou êxito em comprovar que o local indicado para estágio pela parte promovida (Prefeitura de Belo Horizonte), ao ser procurado pelo autor, informou que não possuiria termo de cooperação com a referida instituição de ensino, não tendo o autor conseguido realizar esse estágio supervisionado com a Prefeitura de Belo Horizonte, nem com a Secretaria Municipal de Saúde. O promovente demonstrou, ainda, que entrou em contato com a clínica particular indicada em Contagem (SUPREME), que também lhe respondeu que não possuía convênio com a mencionada faculdade. A Constituição da República prevê: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Entretanto, ainda que a instituição de ensino possua autonomia didático-científica; tem-se que a parte promovida deve indicar a seus alunos locais efetivamente conveniados (com oportunidades reais de estágio obrigatório a serem ofertadas) no polo em que o aluno se matriculou. Não cabe à parte promovida garantir a contratação ou a vaga de determinado aluno em um estágio específico, porém, os locais de convênio para realização de estágios obrigatórios devem ser indicados pela instituição de ensino. A parte promovida assume o risco da atividade econômica por ela desenvolvida. Cediço que o fornecedor ou prestador de serviço deve adotar conduta cautelosa e eficaz, para resolução adequada e célere dos problemas gerados, com o intuito de evitar danos ao consumidor. Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico. Para que haja o dever de indenizar, necessária a caracterização dos requisitos ensejadores da responsabilização civil, quais sejam, o ato ilícito perpetrado pelo requerido, o dano verificado e o nexo de causalidade entre um e outro, nascendo, por consequência, para o mesmo a obrigação de indenizar os prejuízos morais experimentados. Assim, faz jus a parte autora à indenização por dano moral pleiteada, em razão da falha na prestação do serviço, do vício de informação e da quebra de legítima expectativa do consumidor, lhe acarretando transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Inegáveis os transtornos vivenciados pela parte autora com os fatos relatados nos autos e a ausência de resolução administrativa célere, eficaz e adequada; sem se olvidar do vício de informação. Contudo, na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa. A conduta da promovida demonstra sua culpabilidade no evento, contudo, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento para a parte requerente. Após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, em R$3.000,00 (três mil reais), considerando os elementos do caso em concreto. Quanto aos demais pedidos autorais, não há como prosperar. Em relação ao pedido de que a parte promovida seja compelida a disponibilizar as matérias que o autor foi reprovado, por não terem sido disponibilizadas no ambiente virtual e na data vigente; tem-se que o autor não comprovou de forma robusta nos autos que tenha sido reprovado tão somente porque essas matérias teriam sido disponibilizadas fora do prazo no ambiente virtual. Em contestação, a parte promovida esclareceu que quanto à atualização no Documento de Integralização Curricular (DIC) das disciplinas: Educação a Distância e Políticas Públicas em Saúde, ambas foram ofertadas ao autor ainda no ano de 2023, sendo que ele não realizou as disciplinas e, atualmente, a disciplina Educação a Distância não exige mais realização em regime de dependência, restando pendente apenas a disciplina de Políticas Públicas em Saúde, cuja dependência deverá ser solicitada pelo próprio aluno em requerimento à parte, tendo em vista sua reprovação na disciplina. Informa, ainda, que o autor não atingiu a média necessária em disciplinas anteriormente cursadas, ANATOMIA HUMANA BÁSICA e SAÚDE COLETIVA E PROMOÇÃO DA SAÚDE, razão pela qual requereu, por iniciativa própria, a inclusão de duas disciplinas em regime de dependência neste módulo. De fato, o Poder Judiciário não pode afastar a autonomia didático-científica das instituições de ensino, devendo resolver essa questão das disciplinas em regime de dependência e/ou reprovação por meio do portal do aluno, telefone oficial da faculdade, aplicativo WhatsApp divulgado na página da instituição de ensino, com o coordenador do seu curso, ou até mesmo via reclamação junto ao MEC – Ministério da Educação e Cultura, caso entenda que a forma de oferta do curso esteja em desacordo com as normas da Educação a Distância. Da mesma forma, não há que se falar em provimento jurisdicional para obter esclarecimento para realização de horas complementares, devendo o aluno acionar a instituição de ensino, pelos canais próprios, para tanto. No tocante ao pedido autoral para aplicação de astreintes, tem-se que não houve deferimento de medida liminar de urgência nos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: – determinar que a parte promovida CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA disponibilize, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sem custo, a disciplina de Estágio Supervisionado I, ao promovente LACORDAIRE JOSE DUARTE NETO, bem como indique, nesse mesmo prazo assinalado, locais efetivamente conveniados para realização desse estágio obrigatório, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença e/ou conversão em perdas e danos; – condenar a parte promovida CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA a pagar à parte promovente LACORDAIRE JOSE DUARTE NETO a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, cujos marcos iniciais de incidência observam a publicação dessa decisão. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. ANA KELLY AMARAL ARANTES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoÀS partes sobre cota da PGE.
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