Jéssika Regina Petz Freitas De Lacerda Alcaide
Jéssika Regina Petz Freitas De Lacerda Alcaide
Número da OAB:
OAB/PR 125333
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRS, TJPR
Nome:
JÉSSIKA REGINA PETZ FREITAS DE LACERDA ALCAIDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 28786-62.2025.8.16.0000 Comarca: 1ª Vara Cível de Curitiba Embargante: Rosa Biet da Cruz Rosa Embargados: Banco Pan S.A. e outra Relator: Des. Luiz Taro Oyama Vistos etc. Aguarde-se o julgamento do recurso, designado para a sessão virtual de 07.07.2025 até 11.07.2025. Curitiba, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000732-14.2025.8.16.0024 Recurso: 0000732-14.2025.8.16.0024 RSE Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Estelionato Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Recorrido: Marcio Clovis Baldi da Silva Vistos, I. Considerando a informação de que não foi possível localizar a vítima, segundo certidão de mov. 38.1/TJ (pg. 19), remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau, para que sejam tomadas as providências necessárias a fim de que esta seja devidamente intimada sobre o teor do acórdão de mov. 26.1, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, II, “d”, da Resolução nº 253/2018 – CNJ . II. Cumpra-se. Curitiba, 27 de junho de 2025. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0070186-56.2025.8.16.0000 Recurso: 0070186-56.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Impetrante(s): MAYCON DOUGLAS DEDA Impetrado(s): I. Cuida a hipótese de Habeas Corpus autuado sob o n. 0070186-56.2025.8.16.0000, com pedido liminar, impetrado pela advogada JÉSSIKA REGINA PETZ FREITAS DE LACERDA ALCAIDE (OAB/PR 125.333) em favor do paciente MAYCON DOUGLAS DEDA, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR. Alega a impetrante, em suma, que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 3/6/2025, no bojo de uma operação deflagrada pela Polícia Civil que visava apurar supostos crimes de furto e adulteração de cargas, e preso pela Polícia Rodoviária Federal em uma abordagem de rotina, vinculado ao inquérito policial n. 0004230-81.2022.8.16.0038. Na decisão de mov. 13.1 dos autos nº 0006721-56.2025.8.16.0038 foi mantida a decisão por sua prisão preventiva. Contudo, aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois ausentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção de sua segregação, especialmente diante da ausência de prova concreta e idônea nos autos. Acrescenta que não há indícios suficientes de sua autoria, haja vista que as fotografias constantes no Inquérito Policial da Cautelar Inominada, nos autos n. 0000779-43.2025.8.16.0038, especificamente no movimento 1.2, páginas 309, 310, 311, 313, 376 e 378, não retratam o paciente, mas sim seu irmão, Pablo, o que pode ser comprovado através de testemunhos de parentes próximos. E não bastasse, na data das fotografias estava residindo em Paranaguá. Frisa, outrossim, que a medida é desnecessária, pois o paciente possui condições pessoais favoráveis: é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, ocupação lícita e é pai de dois filhos menores que dependem de seus cuidados e sustento, de modo que sua liberdade não ofende a ordem pública. Ademais, aventa que há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que se encontra segregado cautelarmente desde 3/6/2025 e ainda não houve o oferecimento de denúncia. Assim, postula a concessão de medida liminar determinando-se a imediata soltura do paciente, sem ou com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Juntou documentos. É, em síntese, o relatório. Vieram-me conclusos. II. Destaco, de plano, que para o ingresso com medida no Plantão Judiciário é necessário que fique demonstrada a impossibilidade de se deduzir a pretensão no período ordinário de expediente forense, isso porque esse peticionamento não constitui alternativa ao juízo natural à livre escolha da parte, por intermédio de seu representante. Não deve ignorar o requerente que os artigos 10 e 11 da Resolução n. 186, de 2017, deste Tribunal, estabelecem que durante o Plantão Judiciário somente podem ser praticados atos processuais de natureza urgente. In verbis: “Art. 10. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas”. “Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. (Redação dada pela Resolução n. 254, de 25 de maio de 2020) § 1º. Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. (Incluído pela Resolução n. 254, de 25 de maio de 2020) § 2º. A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista. (Incluído pela Resolução n. 254, de 25 de maio de 2020)”. O exame de matérias no Plantão Judiciário, serviço prestado pelo Poder Judiciário a quem, inadiavelmente, necessite de uma tutela de urgência fora do horário normal de expediente forense, sob pena de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, demanda exposição de motivos pelos quais a postulação não pode se dar durante o horário regulamentar de expediente forense. Do exame dos autos, verifica-se que, consoante informado pela impetrante, a prisão preventiva do paciente se deu em 3/6/2025 e, portanto, não se verifica no presente caso a existência de perigo de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação que possa justificar a análise da demanda em sede de plantão judiciário. Dessa forma, constata-se que o presente habeas corpus não preenche o requisito de medida de caráter urgente a ser analisado por este Plantão Judiciário, eis que não demonstrada a inviabilidade de impetração da medida durante o período de expediente. Logo, inviável a apreciação do pedido liminar formulado pelos impetrantes perante o Plantão Judiciário em Segundo Grau de Jurisdição, por não se enquadrar nas hipóteses de urgência previstas nos artigos 10 e 11 da Resolução n. 186, de 2017, deste Tribunal de Justiça. III. Encaminhem-se os autos, com urgência, à distribuição regular. Diligência e comunicações necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Pedro Luís Sanson Corat Desembargador Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 4) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 103) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Criminal Processo: 4000085-50.2025.8.16.0088 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Criminal a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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