Wesley Da Silva Negri
Wesley Da Silva Negri
Número da OAB:
OAB/PR 125857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Da Silva Negri possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
WESLEY DA SILVA NEGRI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030507-92.2012.8.26.0625 (625.01.2012.030507) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Massa Falida da Construtora Fernandes Filpi Ltda - Banco do Brasil Sa - - Serveng Civilsan Sa Empresas Associadas de Engenharia - - Banco Santander (brasil) Sa e outro - Glaice Tommasiello Hungria - Banco Safra Sa - - Banco Bradesco Sa e outro - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Banco Itaú Sa - - Pedreira Pedra Negra Ltda - - Stratura Asfaltos Sa - - VIBRA ENERSIA S/A, nova denominação de Petrobrás Distribuidora S/A (br) - - Embu Sa Engenharia e Comercio - - Caixa Economica Federal - - REGINA APARECIDA RIBEIRO TAPAJÓZ - - ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A - - ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - ANDRADE BRITTA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA EPP - - ACA Industria, Comercio e Contrução Ltda - - Banco Volkswagen S/A - - INTERCEMENT BRASIL S/A - - LILIAN GARCEZ CASTRO RODRIGUES - - Leandro Dias da Conceição e outro - ALEXANDRE BATISTA DA SILVA - - JOÃO BATISTA DA SILVA JUNIOR e outros - Helio Ricardo Verdolini - - Paulo Roberto de Freitas e outro - José Carlos Chaves e outro - SILMARA MARIA DE FREITAS CAMARGO - - NORIVAL BORGES - - Lucio de Oliveira Santos - - Diego Borges dos Santos - - Igor Gustavo Borges dos Santos - - Hugo Augusto Borges dos Santos e outros - WEB LEILÕES - Alexandre Monteiro e outros - HARUHIKO NATHAN KIRSTEN NODA e outro - Votorantim Cimentos S/A. e outro - Edmar Anderson dos Santos Ribeiro - - José Sebastião da Silva e outros - PATRICIA CARDOSO SANTIAGO e outro - Webleilões (Guisheft Gestão e Intermediação de Ativos Ltda) (www.spleiloes.com.br) - Augusto Garcia de Siqueira e outro - Waldecir Machado de Lima e outro - Thaina Camila da Silva Moreno e outro - Emais Urbanismo 252 Ltda e outro - Aline Lopes de Jesus e outro - Transhenoch Locações Ltda e outro - VISTOS. I - Providencie a Serventia intimação eletrônica da municipalidade, conforme requerido à fls. 5163/5164. II - Int. - ADV: JOSÉ DIAS DE TOLEDO FILHO (OAB 359468/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), JOSÉ DIAS DE TOLEDO FILHO (OAB 359468/SP), JÉSSICA CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB 352895/SP), KARINA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 352227/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), MARCOS VALÉRIO DE CAMARGO (OAB 170759/SP), GLAICE TOMMASIELLO (OAB 142320/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ANA CELIA ESPINDOLA ALEXANDRE (OAB 125857/SP), GUILHERME RODRIGUES DIAS (OAB 58476/RJ), ROSIVALDO DE JESUS SANTOS (OAB 397234/SP), SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI (OAB 408426/SP), RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS PULITI (OAB 121361/SP), ANA CELIA ESPINDOLA ALEXANDRE (OAB 125857/SP), VITOR HUGO DE OLIVEIRA (OAB 49343/PR), PRISCILA SENA ARAÚJO DUTRA (OAB 462849/SP), SIDNEY HARUHIKO NODA (OAB 16470-B/MS), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), JOSÉ CARLOS CHAVES (OAB 168356/SP), MICHEL KALIL HABR FILHO (OAB 166590/SP), LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), ANA CELIA ESPINDOLA ALEXANDRE (OAB 125857/SP), MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT (OAB 146568/SP), LUIS AUGUSTO PENTEADO DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP), JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA (OAB 139507/SP), SERGIO AUGUSTO VANDALETE (OAB 134594/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP), ANA GRAZIELA CLATE (OAB 269596/SP), MARCELO PROSPERO GONÇALVES (OAB 294386/SP), HAROLDO SCUTTI PALMA (OAB 274073/SP), HAROLDO SCUTTI PALMA (OAB 274073/SP), HAROLDO SCUTTI PALMA (OAB 274073/SP), DENISE VENSKE BOTEON (OAB 274026/SP), JOSE HENRIQUE PINTO (OAB 272912/SP), SANDRO LUIS CLEMENTE (OAB 294721/SP), BARBARA SANTOS DE PAULA (OAB 265618/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), MARLENE GUEDES (OAB 78625/SP), MARLENE GUEDES (OAB 78625/SP), MARLENE GUEDES (OAB 78625/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ANNE PAIVA GOUVEA (OAB 337524/SP), MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), JOAO EMANUEL MOREIRA LIMA (OAB 9983/MT), ELISANDRA GOUVEIA POLLI (OAB 179348/SP), ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP), ANNE PAIVA GOUVEA (OAB 337524/SP), THIAGO BORGES COPELLI (OAB 295597/SP), GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO (OAB 332190/SP), MARCIO NUNES DOS SANTOS (OAB 313342/SP), MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO (OAB 237015/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), EDUARDO LUÍS MAGALHÃES LEME (OAB 300284/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), ANDRE PASSI JUNIOR (OAB 206134/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), MARIA FERNANDA DE FREITAS PENACHIN ARAUJO (OAB 217887/SP), MARCELO RICARDO BARRETO (OAB 212300/SP), SILMARA MARIA DE FREITAS CAMARGO (OAB 210253/SP), THIAGO TOBIAS (OAB 210007/SP), LUIS FERNANDO MAGALHÃES LEME (OAB 224957/SP), ERICA FERNANDA DE SANTE (OAB 197364/SP), RICARDO FELIPE DE MELO (OAB 347221/SP), RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ÍTALO SÉRGIO PINTO (OAB 184538/SP), OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO (OAB 176990/SP), JORGE FUMIO MUTA (OAB 59843/SP), PAULO SÉRGIO DE TOLEDO (OAB 248912/SP), JAIRO DOS SANTOS ROCHA (OAB 32681/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), VITO MAUTONE (OAB 42205/SP), DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/SP), TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 74) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 109) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000152-13.2025.8.16.0079 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de JAILSON ANTUNES JUNIOR, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 155, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (seq. 32.1): “No dia 14 de janeiro de 2025, por volta das 17h15min, na Av. Rio Grande do Sul, 1485, Centro, Dois Vizinhos/PR, o denunciado JAILSON ANTUNES JUNIOR, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em uma porta de lixeira de metal, na cor branca, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante boletim de ocorrência n. 2025/58609 (mov. 1.12), termos de depoimento (movs. 1.2, 1.4, 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11).” A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2025 (mov. 37.1). O réu foi citado (mov. 54.1) e apresentou resposta à acusação ao mov. 62.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 08 de maio de 2025, oportunidade em que a testemunha Rudimar Lutchemberg foi ouvida e o réu foi interrogado (mov. 98). Em sede de audiência de instrução e julgamento, a prisão preventiva do acusado foi revogada. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, a fim de que o réu seja condenado pela prática do crime a ele imputado (mov. 101.1). Por seu turno, a defesa do réu requereu em suas alegações finais, em suma, o reconhecimento do princípio da insignificância; a desclassificação para furto privilegiado; que seja reconhecida a nulidade da prisão; a aplicação isolada da pena de multa; a detração e a fixação do regime inicial aberto (mov. 105.1). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JAILSON ANTUNES JUNIOR, pela prática do delito capitulado no art. artigo 155, caput, do Código Penal. Presentes condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria do fato imputado ao acusado, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. 2.1. Preliminar de nulidade da prisão preventiva Alega a defesa, a nulidade da prisão preventiva por falta de requisito essencial ao ato proferido nos termos do art. 564, IV do CPP, reconhecendo-se os atos subsequentes como nulos. Entretanto, sem razão. A prisão preventiva foi decretada por meio de conversão da prisão em flagrante do sentenciado, tendo em vista que praticou o crime minutos depois de ser colocado em liberdade provisória (autos de n° 000014- 46.2025.8.16.0079), pela prática de crime da mesma natureza. É o que constou da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 23.1): “(...) A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão presentes, conforme auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1), declaração da vítima (mov. 1.7), oitiva dos policiais que atenderam a ocorrência (eventos 1.3 e 1.5), nota de culpa (evento 1.10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.12) e interrogatório do réu (mov. 1.9). Tem-se do narrado na ocorrência que o autuado teria sido preso em flagrante na data de 05.01.2025 pelo delito de furto de um veículo, em conjunto com outros dois masculinos, tendo sido concedida a sua liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Porém, logo após ser solto, cometeu outro furto, dessa vez de uma portinhola de alumínio. Os policiais que patrulhavam o local teriam visto o autuado de modo suspeito, tentando esconder o objeto em baixo da blusa, motivo pelo qual foi abordado e confessou a prática delitiva, alegando que revenderia o objeto para comprar drogas. Não bastasse isso, o autuado também responde a processo penal pelos delitos de ameaça e dano nos Autos nº 0000029-49.2024.8.16.0079, onde lhe foi concedida a suspensão condicional do processo em 28.06.2024. Dessa forma, está presente o fundamento da garantia da ordem pública, exsurgindo como imperiosa a prisão preventiva do autuado, dada a necessidade de se evitar a reiteração delitiva (artigo 312 do Código de Processo Penal). De igual maneira, ao tempo que justifica a decretação da prisão preventiva, o contexto apresentado nos autos também evidencia a insuficiência de outras medidas cautelares pessoais – art. 319 do Código de Processo Penal. (...)”. Sendo assim, não há que se falar na nulidade da conversão do flagrante em preventiva, eis que naquele momento, estavam presentes os requisitos, a fim de garantir a ordfem pública e evitar a reiteração delitiva. Por outro lado, tendo desaparecido os motivos que justificaram a prisão, o réu foi colocado em liberdade, após a audiência de instrução e julgamento (seq. 96.1/97.1). Isso, por si só, não acarreta em qualquer nulidade, de modo que rejeito a preliminar arguida. 2.2. Do mérito A materialidade restou sobejamente demonstrada, em especial pelo portaria (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), 1.1), boletim de ocorrência n.°: 2025/58609 (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), termos de declarações (mov. 1.2-7), além dos depoimentos colhidos em Juízo. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o acusado, sobretudo pelos apontamentos a seguir expostos. O réu foi interrogado em Juízo e confirmou a autoria dos fatos, bem como afirmou que executou o crime com o intuito de vender o bem subtraído e viabilizar a compra de drogas (mov. 98.2), veja-se: “Que confessa que, de fato, subtraiu a porta. Que tinha ficado pouco tempo preso da vez anterior, treze dias, e saiu tremendo, querendo usar droga. Que a primeira coisa que viu, decidiu roubar para vender e usar droga. Que é autodecaptativo, que se corta, e que o vício é muito complicado. Que saiu da prisão transtornado, louco para fumar. Que a mãe o aceitará novamente em casa, que ela disse para trabalhar com o pai, que da outra vez que ficou preso não devia nada, pois não participou do furto, apenas estava junto com os pia, que confesso que peguei a porta nesse dia”. A vítima não foi ouvida em Juízo, mas quando ouvida na fase extrajudicial declarou o seguinte (mov. 1.7): “Que eu fui furtado, a nossa porta do lixeiro, que os policiais estavam passando na rua e viram que tinha um rapaz na rua com uma porta na mão e reconheceram, que é a segunda vez que foi furtado, que daí o Soldado Weis entrou em contato comigo porque ele me conhecia, bem como me informou da subtração, que essa porta ficava de frente para a rua, anexa ao muro da propriedade, que ela tem um tamanho de 50 centímetros por 1 metro de altura, que acho que tinha pago R$380,00 por ela, que a mesma porta já tinha sido furtada, mas aquela nós não conseguimos localizar, que isso aconteceu há uns 60 dias. Que eu reconheci o objeto encontrado pela polícia como sendo o meu. Que eu não conhecia o rapaz que foi preso com o objeto”. O policial Rudimar Luchtemberg, quando ouvido em Juízo (mov. 98.3), afirmou que foi um dos agentes que realizou a abordagem do acusado transportando o bem subtraído, bem como informou que durante a abordagem, o réu confessou a autoria do furto, sendo constatado, inclusive, o local de onde o bem tinha sido furtado, se tratando de uma residência próxima ao local da abordagem, conforme se vê: “Que durante patrulhamento, visualizaram Jailson com um objeto encoberto por uma blusa. Que ao realizarem a abordagem, constataram que era uma porta de alumínio. Que inicialmente, Jailson declarou ter encontrado a porta jogada, mas logo depois confirmou que a porta havia sido furtada um pouco para baixo, bem próximo de onde estava, de uma residência próxima. Que foi feito contato com o proprietário da residência, que reconheceu o objeto como sendo dele, observando que estava faltando no local onde guarda o lixo no muro. Que em seguida, Jailson foi conduzido para a delegacia na companhia da polícia militar e depois entregue novamente na delegacia. Que Jailson confessou o furto ali daquela residência, pois o local era bem próximo. Que pessoas do lado oposto da rua visualizaram o furto, mas não entraram em contato com as equipes no momento, que foi perguntado somente para o pessoal ali, e que talvez umas senhoras do outro lado da rua ficaram com medo. Que Jailson estava com um documento indicando que havia saído da carceragem, da cadeia pública ali, há pouco tempo, menos de uma hora. Que Jailson apresentou esse documento, mas de, qualquer forma foi encaminhado pela sua reincidência no crime de furto. Que a vítima reconheceu a porta. Questionado se a vítima presenciou o momento do furto, disse que a princípio ele não viu o momento que estava furtando, mas ao entrar em contato com ele, a vítima reconheceu o objeto como sendo dele. Que essa porta havia sido instalada anteriormente por uma empresa da cidade, na qual um policial militar deles trabalha”. Analisando a prova testemunhal produzida verifica-se que o réu deve ser condenado pelo delito a ele imputado na denúncia, eis que os relatos da vítima e do policial militar são claros e uníssonos, apontando o réu como autor do crime. Da mesma forma, o réu confessou a prática delitiva, relatando que quando praticou o furto narrado na denúncia tinha acabado de ser solto, sendo que praticou o delito com a finalidade de vender o objeto para utilizar substâncias entorpecentes. Com efeito, é sabido que a confissão espontânea do réu tem valor probatório e autoriza a condenação quando compatível com outros elementos do processo. Sobre o valor probatório da confissão, leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “A confissão judicial é prova para condenação, máxime quando compatível com a materialidade do delito e realizada na presença do defensor ou corroborada por depoimentos, mesmo do inquérito policial” (Processo Penal, 10ª Ed., Ed. Atlas, 2.000, p. 288). No caso dos autos, ainda, a res furtiva foi encontrada em posse do acusado logo após a prática delitiva. É da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, III, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA DOTADA DE RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ESPECIALMENTE QUANDO CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RÉU PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA MINUTOS APÓS A PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA COMO UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO CONSOANTE A SÚMULA 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DECRETAÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008499-67.2020.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 29.06.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1 - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. 2 - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. ARROMBAMENTO COMPROVADO PELO LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CRIME E PELA PROVA ORAL. 3 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO APELANTE. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS E CARENTE DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO RECURSAL DE ACORDO COM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003218-09.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 10.06.2024) Ademais, não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância. Convém trazer à colação excerto do voto proferido pelo e. Ministro Celso de Mello, no HC 98.152/MG, que apresenta os requisitos necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal: “O postulado da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta o agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal”. Verifica-se que o valor da res furtiva é de R$400,00 (cf. Auto de avaliação indireto 1.11), ou seja, superior ao valor equivalente a 10% do salário-mínimo, patamar utilizado pela jurisprudência para aplicação do princípio da insignificância, conforme se vê no seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (CRIME DE RESISTÊNCIA). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS UNÍSSONOS E COERENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS ELEMENTOS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (CRIME DE FURTO). INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. ACUSADO REINCIDENTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA (CRIME DE FURTO). IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME QUE OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002500-22.2021.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 02.10.2023) (sem grifos no original) No mesmo sentido, é a jurisprudência acerca da aplicação do furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal), inaplicável ao presente caso, por não ser de baixo valor a res furtiva, além de o réu responder a outras ações penais, por crimes semelhantes, tendo praticado o delito minutos depois de ter sido colocado em liberdade: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ALEGADA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 155 § 2º DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001629-14.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 30.09.2023) (sem grifos no original) Como dito, o réu praticou o delito apurado nestes autos, minutos depois de ser colocado em liberdade provisória (autos de n° 000014- 46.2025.8.16.0079), pela prática de crime da mesma natureza, de modo que não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, tampouco o reconhecimento de furto privilegiado, uma vez que os requisitos necessário não foram preenchidos. Assim, entendo que tanto materialidade quanto autoria, restaram conclusivas nos autos, uma vez que as provas materiais se coadunam com os depoimentos da testemunha e da vítima, além o próprio interrogatório do réu, tornando-se plenamente suficientes para embasar a condenação. Tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Dessa forma, praticada uma ação no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição do jurista JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei”. In casu, o delito em voga encontra previsão legal no art. 155, caput, do Código Penal, que dispõe: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Antijuridicidade: Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso em comento, além de típica, a ação perpetrada é antijurídica, posto que não se demonstrou a presença de quaisquer das excludentes de ilicitude, bem como ofendeu bem jurídico protegido pela norma penal, qual seja o patrimônio de outrem. Culpabilidade: Por fim, sabe-se que a culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do realizado. No caso em tela, presente também a culpabilidade, visto que não há incidência de causas de inimputabilidade, tampouco de ausência de conhecimento da ilicitude das condutas. Por fim, era exigível conduta diversa das praticadas. Portanto, considerando que o fato se tornou típico, ilícito, culpável e punível, bem como comprovou-se por meio de um robusto conjunto probatório a autoria delitiva dos acusados, é de rigor a condenação pelo crime de furto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JAILSON ANTUNES JUNIOR, já qualificado, nas penas do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Condeno também, o réu, ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Passa-se à aplicação da pena, na forma do art. 59 e seguintes do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime de furto tem pena prevista em abstrato de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa. Pena privativa de liberdade a) Pena base. Circunstâncias Judiciais. Entendo que a culpabilidade referida no artigo 59, do Código Penal, tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta, que é normal ao tipo nos presentes autos. Segundo informações do Sistema Oráculo (seq. 43.1), o acusado não registra antecedentes criminais a serem considerados. A conduta social e a personalidade do agente não foram passíveis de verificação pelos elementos carreados nos autos. Os motivos não ultrapassam os elementares do tipo. As circunstâncias não ultrapassam os elementares do tipo. As consequências são comuns à pratica delitiva. O comportamento da vítima, no caso dos autos, em nada influenciou na prática do delito. Isto posto, observando o disposto no artigo 68, do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Pena provisória. Circunstâncias Legais. Presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), permanecendo inalterada por já fixada no mínimo legal. c) Pena final. Causa de aumento ou diminuição. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. d) Valor do dia multa Em que pese o pedido da defesa, entendo que a aplicação isolada da multa (além de não ser cabível, eis que a pena privativa de liberdade e a multa são cumulativas por previsão legal) não cumpriria a finalidade da pena, tendo em vista que se trata de réu que responde a outras ações penais da mesma natureza, e que relatou em audiência que vive em situação de rua e não possui emprego, não tendo, consequentemente, renda. Assim, no que tange ao valor, fixo para cada dia multa, o montante de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, levando-se em conta que não há nos autos elementos bastantes para se aferirem as condições econômicas do acusado. 5. REGIME INICIAL Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser observadas algumas regras: 1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1452678-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 11.02.2016). Tendo em vista a quantidade de pena arbitrada, FIXO o REGIME ABERTO como inicial de cumprimento, em atendimento ao disposto no art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, nas condições do art. 36 e §§ do referido diploma legal: a) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; b) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades após; d) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 10 (dez) dias; e e) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente na em sua residência das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados. Destaca-se que tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado pelo acusado, e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do Art. 36 do CP. As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da LEP. 8. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por 1 restritivas de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), por estarem preenchidos todos os requisitos do art. 44, incisos e parágrafos, do Código Penal. Assim, imponho ao sentenciado as seguintes penas restritivas: a) Prestação pecuniária: a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. No caso, fixo a prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente em favor do FUNDO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DE DOIS VIZINHOS. 9. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em virtude de ter sido aplicada a substituição pela pena restritiva de direitos, sendo mais favorável o acusado, à luz do artigo 697 do Código de Processo Penal e do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 10. PRISÃO PREVENTIVA. Não se justifica a decretação da prisão preventiva do acusado, vez que permaneceu em liberdade durante o trâmite processual e o regime de cumprimento da pena aberto é incompatível com encarceramento provisório. 7. DETRAÇÃO PENAL Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, Lei nº 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 382, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. No caso em tela, conquanto o réu tenha permanecido preso cautelarmente, não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, tendo em vista que se trata de réu com circunstâncias judiciais negativas, de modo que remeto ao Juízo da Execução. 8. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Tendo em vista a revogação da prisão preventiva após audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1/96.1), concedo o direito de o réu recorrer em liberdade. 9. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. De acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso dos autos, deixo de fixar valor de reparação, tendo em vista que o objeto furtado foi devolvido ao proprietário. 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao Dr. WESLEY DA SILVA NEGRI, que realizou a defesa dativa do réu, fixo honorários advocatícios no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), considerando a complexidade da causa e o serviço efetivamente prestado, a ser pago pelo Estado do Paraná após o trânsito em julgado. Comunique-se a vítima (art. 201, §2º, do CPP), de forma eletrônica. Não sendo possível a intimação eletrônica, fica dispensada a expedição de mandado para tal finalidade. Tendo em vista que o objeto furtado foi devolvido ao proprietário (seq. 22.1), determino a baixa da apreensão. Após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações e anotações devidas, inclusive ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral (Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 29 e Resolução n° 113 do CNJ); b) expeça-se guia de execução (Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 12, II e Resolução n° 113 do CNJ); remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 11, da Resolução 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, para que conheçam da execução; e c) conte-se às custas e, em seguida, intime(m)-se o(s) apenado(s) para promover(em) o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, com a emissão da guia respectiva. Não realizado o pagamento, certifique-se, emitam-se as certidões de dívida e comunicações necessárias; d) conte-se o valor da(s) pena(s) de multa e intime(m)-se o(s) apenado(s) para promover(em) o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 7.210/1984, art. 164 e Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 2° § único). Não havendo recolhimento da multa no prazo, expeça-se certidão da sentença ao Ministério Público a fim de possibilitar a execução do título judicial (CGJ do TJPR, Instrução Normativa n° 2/2015, art. 10, § 4° e Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, art. 2°, § único); e) expeça-se certidão de honorários; Concluído o procedimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0003504-21.2024.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 17/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAMELA FARIAS FRANCO Réu(s): MAURICIO YURI SOARES DE LIMA Despacho: 1. Considerando a certidão acostada aos autos, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2025, às 13h30. 2. Comunicações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito