Rosicler Marcheck Adao
Rosicler Marcheck Adao
Número da OAB:
OAB/PR 125982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosicler Marcheck Adao possui 81 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT9, TJPR
Nome:
ROSICLER MARCHECK ADAO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 80) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Criminal Processo: 0025269-49.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Criminal a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000156-82.2025.5.09.0665 RECLAMANTE: ADEMIR SEBASTIAO PAZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: CARBOPIN CARVAO ATIVADO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204847e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADEMIR SEBASTIAO PAZ DE OLIVEIRA em face de CARBOPIN CARVAO ATIVADO LTDA., para condená-la, ao pagamento das parcelas constantes na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, observados seus exatos parâmetros. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias (CLT, art. 29), após intimada especificamente para tal, sem qualquer informação de que o faz sob determinação da Justiça do Trabalho, fazendo constar como data de entrada 15.2.2024 e data de saída 10.3.2025 (considerando a projeção do aviso prévio – art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST). Em caso de descumprimento, incidirá em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 497 do CPC/2015, a ser revertida em favor de instituição de caridade cadastrada conforme regulamentos do E. TRT da 9ª Região. A reclamada deverá fornecer ao reclamante, no prazo de 10 dias após intimada especificamente para tal, sob pena de multa de um salário mínimo (art. 497 do CPC/2015) as guias do FGTS código 01 (artigo 20, IX, da Lei 8.036/90) e as guias CD/SD para habilitação do seguro desemprego. A recusa da entrega ou a inviabilização do recebimento do benefício junto à CEF, por mora patronal, determinará a conversão em pecúnia da importância equivalente, cujo valor unitário deverá ser apurado em consonância com os critérios traçados no art. 5° da Lei 7.998/90, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em caso de descumprimento, expeça-se alvará para levantamento do FGTS, execute-se indenização pelo equivalente ao seguro desemprego e cobre-se a multa, efetuando-se a devida anotação pela Secretaria da Vara, com fundamento no artigo 39, § 1º, da CLT, sem identificação nas anotações que o é feito por ordem da Justiça do Trabalho a fim de não se causar qualquer obstáculo à parte autora na busca de futuros empregos. Deverá ser certificado nos autos e entregue certidão ao autor com vistas à eventual necessidade de confirmação da autoria da anotação em órgãos de natureza administrativa. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Considerando que houve sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, § 3º) nos presentes autos, é devido o pagamento dos honorários previstos no art. 791-A da CLT. Dessarte, tendo como base os critérios estipulados no mencionado dispositivo legal (CLT, art. 791-A, § 2º), fixo em 5% os honorários sucumbenciais em benefício da parte autora e em 5% os devidos em prol da(s) reclamada(s). Os honorários do(s) causídico(s) da parte reclamante incidirão sobre o valor líquido da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, de acordo com a inteligência contida na OJ 348 da SbDI-1 do C. TST. Os honorários do(s) advogado(s) da(s) ré(s) possuem como base de cálculo o valor efetivamente sucumbido, de acordo com os valores atribuídos aos pedidos constantes na exordial que foram julgados improcedentes. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com a decisão do Excelso STF na ADI 5766. Autorizo a dedução dos valores pagos a igual título, de forma global, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento ilícito pela parte reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Observe-se a escrituração contida na Recomendação nº 1/GCGJT de 16 de maio de 2024. Custas pela reclamada no importe de R$500,00, correspondente a 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$25.000,00, sujeitas à complementação. Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARBOPIN CARVAO ATIVADO LTDA.
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000156-82.2025.5.09.0665 RECLAMANTE: ADEMIR SEBASTIAO PAZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: CARBOPIN CARVAO ATIVADO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204847e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADEMIR SEBASTIAO PAZ DE OLIVEIRA em face de CARBOPIN CARVAO ATIVADO LTDA., para condená-la, ao pagamento das parcelas constantes na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, observados seus exatos parâmetros. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias (CLT, art. 29), após intimada especificamente para tal, sem qualquer informação de que o faz sob determinação da Justiça do Trabalho, fazendo constar como data de entrada 15.2.2024 e data de saída 10.3.2025 (considerando a projeção do aviso prévio – art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST). Em caso de descumprimento, incidirá em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 497 do CPC/2015, a ser revertida em favor de instituição de caridade cadastrada conforme regulamentos do E. TRT da 9ª Região. A reclamada deverá fornecer ao reclamante, no prazo de 10 dias após intimada especificamente para tal, sob pena de multa de um salário mínimo (art. 497 do CPC/2015) as guias do FGTS código 01 (artigo 20, IX, da Lei 8.036/90) e as guias CD/SD para habilitação do seguro desemprego. A recusa da entrega ou a inviabilização do recebimento do benefício junto à CEF, por mora patronal, determinará a conversão em pecúnia da importância equivalente, cujo valor unitário deverá ser apurado em consonância com os critérios traçados no art. 5° da Lei 7.998/90, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em caso de descumprimento, expeça-se alvará para levantamento do FGTS, execute-se indenização pelo equivalente ao seguro desemprego e cobre-se a multa, efetuando-se a devida anotação pela Secretaria da Vara, com fundamento no artigo 39, § 1º, da CLT, sem identificação nas anotações que o é feito por ordem da Justiça do Trabalho a fim de não se causar qualquer obstáculo à parte autora na busca de futuros empregos. Deverá ser certificado nos autos e entregue certidão ao autor com vistas à eventual necessidade de confirmação da autoria da anotação em órgãos de natureza administrativa. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Considerando que houve sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, § 3º) nos presentes autos, é devido o pagamento dos honorários previstos no art. 791-A da CLT. Dessarte, tendo como base os critérios estipulados no mencionado dispositivo legal (CLT, art. 791-A, § 2º), fixo em 5% os honorários sucumbenciais em benefício da parte autora e em 5% os devidos em prol da(s) reclamada(s). Os honorários do(s) causídico(s) da parte reclamante incidirão sobre o valor líquido da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, de acordo com a inteligência contida na OJ 348 da SbDI-1 do C. TST. Os honorários do(s) advogado(s) da(s) ré(s) possuem como base de cálculo o valor efetivamente sucumbido, de acordo com os valores atribuídos aos pedidos constantes na exordial que foram julgados improcedentes. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com a decisão do Excelso STF na ADI 5766. Autorizo a dedução dos valores pagos a igual título, de forma global, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento ilícito pela parte reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Observe-se a escrituração contida na Recomendação nº 1/GCGJT de 16 de maio de 2024. Custas pela reclamada no importe de R$500,00, correspondente a 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$25.000,00, sujeitas à complementação. Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR SEBASTIAO PAZ DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IRATI - PROJUDI Rua Dezenove de Dezembro , 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309 3183 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002393-04.2024.8.16.0205 Processo: 0002393-04.2024.8.16.0205 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$6.099,84 Requerente(s): ELIZA REGINA RECKZIEGEL Edivaldo Stefaniczen HELLENA ISABELI STEFANICZEN representado(a) por ELIZA REGINA RECKZIEGEL Requerente(s): Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial em que, antes de ser proferida sentença homologatória, as partes desistiram do acordo e pugnaram pela não homologação (mov. 27). Ambos os requerentes constituíram novo procurador e formularam petição de emenda da inicial a fim de que a demanda prossiga como ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas (mov. 43 e 45). O Ministério Público se manifestou pelo recebimento da emenda e prosseguimento do feito (mov. 52). Assim, passo a decidir. De início, relevante mencionar que há entendimentos favoráveis à conversão do procedimento de jurisdição voluntária em contenciosa, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e primazia das decisões de mérito. Neste sentido: TJ-SP - Apelação Cível: 1003981-13.2018.8.26 .0156 Cruzeiro, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 14/02/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2023 Porém, no presente caso, entendo pela impossibilidade de conversão de ritos, tendo em vista que ambos os litigantes formularam petição de emenda da inicial (mov. 43 e 45), não cabendo ao Magistrado definir quem deverá integrar cada polo da demanda. Assim, tendo em vista que a existência de litígio entre as partes impede o prosseguimento do feito como jurisdição voluntária, não há alternativa senão a extinção do processo em razão de ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SÍNTESE FÁTICA. AUTORIZAÇÃO PARA PERMUTA DE IMÓVEL . SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE BUSCA A PRETENSÃO INICIAL. ALVARÁ JUDICIAL . NÃO CABIMENTO. PERMUTA DE IMÓVEL. CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA QUE EXIGE ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. OPOSIÇÃO DE DUAS HERDEIRAS DO FINADO (SÓCIO) . PRETENSÃO RESISTIDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE DEMANDA A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE OS INTERESSADOS. CASO QUE NÃO SUGERE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE RITOS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0003427-75 .2008.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel .: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 04.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BENS INVENTARIADOS – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA – DIVERGÊNCIA QUANTO À POSSE E PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL - CONFLITO DE INTERESSES – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM JURISDIÇÃO CONTENCIOSA, BEM COMO O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E SOLUÇÃO DO CONFLITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao autor carece interesse processual se a via eleita é inadequada ao fim pretendido. II - O procedimento de jurisdição voluntária não comporta a formação de lide e se existente o conflito de interesses, relativamente ao cerne da demanda, apenas no âmbito da jurisdição contenciosa poderá ser examinado o mérito do pedido da parte. III - Se a demanda sabidamente contenciosa foi ajuizada como feito de jurisdição voluntária, não se justifica a conversão mediante a incompatibilidade das regras que regulam os procedimentos . IV – Ademais, não há de ser acolhido o pleito referente à conversão do procedimento de jurisdição voluntária, sendo certo que para que fosse possível admitir a conversão do rito consensual em contencioso, seria necessário que o apelante elaborasse novo pedido, com requisitos totalmente diversos, não se tratando de mera adaptação procedimental. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000763-10.2019.8 .11.0010, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) POSTO ISTO, em razão da inadequação da via eleita e da consequente falta de interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas rateadas entre os requerentes. Considerando que o procedimento assumiu caráter contencioso, condeno ambos os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º do CPC).[1] P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se nos termos da Portaria 42/2024 do Juízo. [1] APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA . SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO . POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM QUE HOUVE LITIGIOSIDADE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A Apelante PRATICOU ALGUM DOS ATOS PREVISTOS NOs incisos do ARTIGO 80 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em regra, nos procedimentos de jurisdição voluntária inexiste contencioso, de forma que a providência jurisdicional atende ao interesse tanto do requerente como do requerido, devendo ambos contribuir para a sua obtenção. Não há vencidos nem vencedores e nem partes, mas apenas interessados . 2. O STJ já proclamou que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 3. Surgindo litigiosidade no presente procedimento, cabível a condenação da instituição financeira, vencida na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . 4. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. (TJ-PR 00018157120218160132 Peabiru, Relator.: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 19/06/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Irati, 14 de julho de 2025. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
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