Miguel Matheus Sumocoski De Franca
Miguel Matheus Sumocoski De Franca
Número da OAB:
OAB/PR 126827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Matheus Sumocoski De Franca possui 336 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT17, TRT7, TRT5 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
336
Tribunais:
TRT17, TRT7, TRT5, TRT12, TRT3, TRT10, TRT11, TRT18, TJPR, TRT6, TJSP, TRT21, TRT8, TRT15, TRT9
Nome:
MIGUEL MATHEUS SUMOCOSKI DE FRANCA
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
235
Últimos 30 dias
282
Últimos 90 dias
336
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (169)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (134)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 336 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000084-84.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: DENISE MARIA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c0d29e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 – Não conhecer da impugnação ao valor da causa; 2 – Pronunciar a prescrição quinquenal para declarar extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, os pedidos fundamentados no período laborado até 08/09/2019.; 3 – E, no mais, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de DENISE MARIA DA SILVA perante EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA. para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.410,73 (um mil quatrocentos e dez reais e setenta e três centavos), com os acréscimos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Nos termos da Súmula nº 427 do C. TST, as notificações e intimações relativas ao presente processo deverão ser publicadas em nome dos advogados indicados pelas partes. À atenção da Secretaria. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da parte demandante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por sua vez, condeno a autora a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da reclamada, nos termos da fundamentação supra, desde que comprovada a superação da condição de hipossuficiência que determinou a outorga do benefício da justiça gratuita à parte autora. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O único título deferido tem caráter indenizatório, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, sendo irrelevante a questão pertinente à aplicação da desoneração fiscal à reclamada. Custas processuais pela primeira reclamada, no montante de R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos), calculadas sobre R$ 1.410,73 (mil quatrocentos e dez reais e setenta e três centavos), valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
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Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000084-84.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: DENISE MARIA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c0d29e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 – Não conhecer da impugnação ao valor da causa; 2 – Pronunciar a prescrição quinquenal para declarar extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, os pedidos fundamentados no período laborado até 08/09/2019.; 3 – E, no mais, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de DENISE MARIA DA SILVA perante EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA. para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.410,73 (um mil quatrocentos e dez reais e setenta e três centavos), com os acréscimos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Nos termos da Súmula nº 427 do C. TST, as notificações e intimações relativas ao presente processo deverão ser publicadas em nome dos advogados indicados pelas partes. À atenção da Secretaria. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da parte demandante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por sua vez, condeno a autora a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da reclamada, nos termos da fundamentação supra, desde que comprovada a superação da condição de hipossuficiência que determinou a outorga do benefício da justiça gratuita à parte autora. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O único título deferido tem caráter indenizatório, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, sendo irrelevante a questão pertinente à aplicação da desoneração fiscal à reclamada. Custas processuais pela primeira reclamada, no montante de R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos), calculadas sobre R$ 1.410,73 (mil quatrocentos e dez reais e setenta e três centavos), valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENISE MARIA DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO RORSum 0001281-93.2024.5.11.0009 RECORRENTE: PATRICIA KELI CHAGAS FEITOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA KELI CHAGAS FEITOSA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 9229629, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25070909260384500000014454588 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; não conhecer do pedido de contrarrazões referente à majoração do percentual de honorários advocatícios de sucumbência, em face da via eleita ser inadequada e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento para manter inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos, aos quais são acrescidas as razões de decidir do relator. Com a divergência parcial da Excelentíssima Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES, quanto à não aplicabilidade do art. 85, §11, do CPC na fase recursal do processo do trabalho, por já haver norma específica na CLT que trate sobre o assunto. Isso porque, embora estejam previstas regras específicas sobre honorários advocatícios no art. 791-A da CLT, não foi estabelecida a possibilidade de majoração ou arbitramento da verba honorária em sede recursal, pelo que se aplica a norma supletiva do CPC. Assim, dava provimento ao recurso adesivo do autor para majorar o percentual de honorários em benefício de seus patronos para 10% sobre o valor da condenação. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de julho 2025. Assinado em 29 de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA KELI CHAGAS FEITOSA
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Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO RORSum 0001281-93.2024.5.11.0009 RECORRENTE: PATRICIA KELI CHAGAS FEITOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA KELI CHAGAS FEITOSA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 9229629, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25070909260384500000014454588 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; não conhecer do pedido de contrarrazões referente à majoração do percentual de honorários advocatícios de sucumbência, em face da via eleita ser inadequada e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento para manter inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos, aos quais são acrescidas as razões de decidir do relator. Com a divergência parcial da Excelentíssima Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES, quanto à não aplicabilidade do art. 85, §11, do CPC na fase recursal do processo do trabalho, por já haver norma específica na CLT que trate sobre o assunto. Isso porque, embora estejam previstas regras específicas sobre honorários advocatícios no art. 791-A da CLT, não foi estabelecida a possibilidade de majoração ou arbitramento da verba honorária em sede recursal, pelo que se aplica a norma supletiva do CPC. Assim, dava provimento ao recurso adesivo do autor para majorar o percentual de honorários em benefício de seus patronos para 10% sobre o valor da condenação. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de julho 2025. Assinado em 29 de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRIATIVA SERVICOS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO RORSum 0001281-93.2024.5.11.0009 RECORRENTE: PATRICIA KELI CHAGAS FEITOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA KELI CHAGAS FEITOSA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 9229629, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25070909260384500000014454588 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; não conhecer do pedido de contrarrazões referente à majoração do percentual de honorários advocatícios de sucumbência, em face da via eleita ser inadequada e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento para manter inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos, aos quais são acrescidas as razões de decidir do relator. Com a divergência parcial da Excelentíssima Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES, quanto à não aplicabilidade do art. 85, §11, do CPC na fase recursal do processo do trabalho, por já haver norma específica na CLT que trate sobre o assunto. Isso porque, embora estejam previstas regras específicas sobre honorários advocatícios no art. 791-A da CLT, não foi estabelecida a possibilidade de majoração ou arbitramento da verba honorária em sede recursal, pelo que se aplica a norma supletiva do CPC. Assim, dava provimento ao recurso adesivo do autor para majorar o percentual de honorários em benefício de seus patronos para 10% sobre o valor da condenação. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de julho 2025. Assinado em 29 de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA KELI CHAGAS FEITOSA
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Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO RORSum 0001281-93.2024.5.11.0009 RECORRENTE: PATRICIA KELI CHAGAS FEITOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA KELI CHAGAS FEITOSA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 9229629, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25070909260384500000014454588 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; não conhecer do pedido de contrarrazões referente à majoração do percentual de honorários advocatícios de sucumbência, em face da via eleita ser inadequada e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento para manter inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos, aos quais são acrescidas as razões de decidir do relator. Com a divergência parcial da Excelentíssima Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES, quanto à não aplicabilidade do art. 85, §11, do CPC na fase recursal do processo do trabalho, por já haver norma específica na CLT que trate sobre o assunto. Isso porque, embora estejam previstas regras específicas sobre honorários advocatícios no art. 791-A da CLT, não foi estabelecida a possibilidade de majoração ou arbitramento da verba honorária em sede recursal, pelo que se aplica a norma supletiva do CPC. Assim, dava provimento ao recurso adesivo do autor para majorar o percentual de honorários em benefício de seus patronos para 10% sobre o valor da condenação. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de julho 2025. Assinado em 29 de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRIATIVA SERVICOS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO RORSum 0001281-93.2024.5.11.0009 RECORRENTE: PATRICIA KELI CHAGAS FEITOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA KELI CHAGAS FEITOSA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 9229629, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25070909260384500000014454588 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; não conhecer do pedido de contrarrazões referente à majoração do percentual de honorários advocatícios de sucumbência, em face da via eleita ser inadequada e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento para manter inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos, aos quais são acrescidas as razões de decidir do relator. Com a divergência parcial da Excelentíssima Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES, quanto à não aplicabilidade do art. 85, §11, do CPC na fase recursal do processo do trabalho, por já haver norma específica na CLT que trate sobre o assunto. Isso porque, embora estejam previstas regras específicas sobre honorários advocatícios no art. 791-A da CLT, não foi estabelecida a possibilidade de majoração ou arbitramento da verba honorária em sede recursal, pelo que se aplica a norma supletiva do CPC. Assim, dava provimento ao recurso adesivo do autor para majorar o percentual de honorários em benefício de seus patronos para 10% sobre o valor da condenação. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de julho 2025. Assinado em 29 de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PHILCO ELETRONICOS SA
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