Amanda Valente
Amanda Valente
Número da OAB:
OAB/PR 127225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Valente possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TST, TRT7, TRT9 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TST, TRT7, TRT9
Nome:
AMANDA VALENTE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
RECURSO DE REVISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATSum 0000418-61.2023.5.09.0096 RECLAMANTE: TONIZETE DE OLIVEIRA RECLAMADO: DALLEGRAVE FLORESTAL E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e693a91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos para deliberações. Irati, 02 de julho de 2025. MARCOS CHORNOBAY Servidor(a) DESPACHO 1. Diante da manifestação do executado, como os depósitos existentes nos autos quitem-se os credores. 2. Existindo saldo remanescente, verifique-se a existência de outras execução em face do mesmo devedor e proceda-se a transferência para a mais antiga. Não havendo outras execuções, restitua-se o saldo à executada, mediante transferência para conta bancária, que deverá ser indicada. 3. Ciência ao devedor depositante da liberação de valores, nos termos do Art. 104, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser promovido, conforme Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, devendo a Secretaria utilizar o DARF, código nº 6092, para processos com decisão condenatória ou homologatória que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023. Comprovado nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o encaminhamento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). 5. Não comprovado o encaminhamento da DCTFWeb, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, para aplicação de multas e outras penalidades cabíveis. 6. Após, devolvidas as guias quitadas, registrem-se os valores pagos, baixe constrições de crédito e de patrimônio levadas a efeito e, então, certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, nos termos do Art. 302 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em especial a eventual existência de saldos em contas judiciais. 7. Inexistindo pendências e saldo nas contas movimentadas, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. IRATI/PR, 02 de julho de 2025. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TONIZETE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA 0001308-64.2023.5.09.0010 : LUCAS ALMEIDA VALTER E OUTROS (1) : SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista a implantação do Projeto de Conciliação em Recursos de Revista e o disposto na Portaria SGP nº 1, de 9 de janeiro de 2024, o Desembargador Corregedor Regional convida Vossa Senhoria a participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data de 23/05/2025 14:20. Solicita-se aos advogados que informem seus clientes acerca da designação da audiência de conciliação, a fim de viabilizar a participação do interessado, fundamental para melhor aproveitamento do ato. O acesso à plataforma de videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Link: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/85317686445?pwd=cXTG4QMwENOEP0OBbahHIu4XksOFO9.1 ID da Reunião: 853 1768 6445 Senha: 258193 Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que dificultem ou impeçam a participação das partes ou advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma pelas partes estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo telefone da Secretaria da Corregedoria Regional: (41) 3310-6647. CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. CASSIANA MARCONDES DE ARAUJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALMEIDA VALTER
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA 0001308-64.2023.5.09.0010 : LUCAS ALMEIDA VALTER E OUTROS (1) : SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista a implantação do Projeto de Conciliação em Recursos de Revista e o disposto na Portaria SGP nº 1, de 9 de janeiro de 2024, o Desembargador Corregedor Regional convida Vossa Senhoria a participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data de 23/05/2025 14:20. Solicita-se aos advogados que informem seus clientes acerca da designação da audiência de conciliação, a fim de viabilizar a participação do interessado, fundamental para melhor aproveitamento do ato. O acesso à plataforma de videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Link: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/85317686445?pwd=cXTG4QMwENOEP0OBbahHIu4XksOFO9.1 ID da Reunião: 853 1768 6445 Senha: 258193 Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que dificultem ou impeçam a participação das partes ou advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma pelas partes estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo telefone da Secretaria da Corregedoria Regional: (41) 3310-6647. CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. CASSIANA MARCONDES DE ARAUJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0000289-20.2022.5.07.0008 : ANA LETICIA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : ANA LETICIA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000289-20.2022.5.07.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por deserto, em razão do recolhimento das custas processuais ter sido efetuado por terceiro. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão, sustentando que na guia utilizada para recolhimento das custas processuais, nos termos da Instrução Normativa nº 20 do TST e no Ato Conjunto TST/CSJT nº 21/2010, constam o nome da parte ré como contribuinte, o CNPJ da empresa, o número do processo e o valor a ser recolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se há contradição ou omissão no acórdão quanto à exigência de que o recolhimento das custas seja feito pela parte recorrente; (ii) avaliar a aplicabilidade da multa por litigância de má-fé prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição dos embargos declaratórios destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, requisitos que não se encontram preenchidos no caso em análise. 4. O colegiado fundamenta que, conforme reiterada jurisprudência do TST, o recolhimento das custas processuais constitui ônus exclusivo da parte, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 128, I, do TST, sendo inadmissível sua realização por terceiros. Ainda, esclarece que é inaplicável, no caso, o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. 5. A fundamentação do acórdão aborda adequadamente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não sendo necessário que o órgão julgador enfrente todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A tentativa de rediscutir a decisão judicial por meio de embargos declaratórios, sem apontar efetiva contradição, omissão ou obscuridade, revela mero inconformismo, sendo inadequada essa via recursal para revisão de mérito. 7. Diante do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, justifica-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O recolhimento das custas processuais constitui ônus da parte recorrente e não pode ser realizado por terceiros, sob pena de deserção, conforme art. 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 128, I, do TST. 2. Embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscutir o mérito de decisão judicial, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 3. A oposição de embargos declaratórios com caráter protelatório enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.007, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; TST, Súmula nº 128, I; TST, OJ nº 140 da SBDI-1. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ANA LETICIA PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0000289-20.2022.5.07.0008 : ANA LETICIA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : ANA LETICIA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000289-20.2022.5.07.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por deserto, em razão do recolhimento das custas processuais ter sido efetuado por terceiro. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão, sustentando que na guia utilizada para recolhimento das custas processuais, nos termos da Instrução Normativa nº 20 do TST e no Ato Conjunto TST/CSJT nº 21/2010, constam o nome da parte ré como contribuinte, o CNPJ da empresa, o número do processo e o valor a ser recolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se há contradição ou omissão no acórdão quanto à exigência de que o recolhimento das custas seja feito pela parte recorrente; (ii) avaliar a aplicabilidade da multa por litigância de má-fé prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição dos embargos declaratórios destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, requisitos que não se encontram preenchidos no caso em análise. 4. O colegiado fundamenta que, conforme reiterada jurisprudência do TST, o recolhimento das custas processuais constitui ônus exclusivo da parte, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 128, I, do TST, sendo inadmissível sua realização por terceiros. Ainda, esclarece que é inaplicável, no caso, o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. 5. A fundamentação do acórdão aborda adequadamente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não sendo necessário que o órgão julgador enfrente todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A tentativa de rediscutir a decisão judicial por meio de embargos declaratórios, sem apontar efetiva contradição, omissão ou obscuridade, revela mero inconformismo, sendo inadequada essa via recursal para revisão de mérito. 7. Diante do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, justifica-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O recolhimento das custas processuais constitui ônus da parte recorrente e não pode ser realizado por terceiros, sob pena de deserção, conforme art. 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 128, I, do TST. 2. Embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscutir o mérito de decisão judicial, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 3. A oposição de embargos declaratórios com caráter protelatório enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.007, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; TST, Súmula nº 128, I; TST, OJ nº 140 da SBDI-1. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT7 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO 0000892-62.2023.5.07.0007 : MARIA JACQUELINE DOS SANTOS BARROS E OUTROS (1) : TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000892-62.2023.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada/recorrente contra sentença do juízo a quo que reconheceu a natureza salarial do Prêmio de Incentivo Variável (PIV), deferindo seus reflexos em outras verbas, e não condenou a reclamante/recorrida, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem definidas: (i) se o PIV possui natureza salarial, com reflexos em outras verbas; (ii) se a reclamante/recorrida, beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PIV, pago de forma habitual e vinculado ao atingimento de metas previamente estabelecidas, configura-se como remuneração variável de natureza salarial, nos termos do caput e § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e de acordo com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e deste Egrégio Regional. A habitualidade do pagamento e a própria admissão da demandada, em contestação, de sua utilização no cálculo de outras verbas, confirmam sua natureza salarial. A Lei nº 13.467/2017, alterando os §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, não se aplica ao caso, pois o PIV não se enquadra na definição de "prêmio" por desempenho superior ao ordinariamente esperado. 4. A decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) na ADI 5766 declarou inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT, permitindo a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por dois anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Prêmio de Incentivo Variável (PIV), pago de forma habitual e vinculado ao atingimento de metas, possui natureza salarial, integrando a remuneração para fins de reflexos em outras verbas. 2. A demandante, beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com sua exigibilidade suspensa por dois anos, conforme a interpretação do § 4º do art. 791-A da CLT após a ADI 5766 do E. STF. _____________ Dispositivos relevantes citados: caput e §§§ 1º, 2º, 4º do art. 457 e § 4º do art. 791-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 340 do C.TST; OJ 397 da SDI-1 do C.TST; ADI 5766 do E. STF; Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000717-54.2022.5.09.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/2/2025; DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). REFLEXOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE PIV E EXTRA BÔNUS. DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante/recorrente, buscando a reforma da sentença quanto à prescrição, reflexos do PIV em horas extras, diferenças de PIV e extra bônus, horas extras (tempo à disposição e banco de horas), intervalo intrajornada, descontos indevidos, multa do art. 477 da CLT e danos morais por assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões a serem definidas: (i) a aplicabilidade da suspensão da prescrição durante a pandemia; (ii) se são devidos os reflexos do PIV nas horas extras; (iii) se há direito a diferenças de PIV e extra bônus; (iv) se são devidas horas extras pelo tempo à disposição antes do login no sistema da empresa e pela supressão do intervalo intrajornada; (v) a existência de descontos indevidos; (vi) se é devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT; (vii) se há direito à indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 limita-se ao período entre 10/6/2020 e 30/10/2020, não afetando o prazo prescricional no caso em análise. 4. A remuneração variável (PIV), sendo verba salarial, deve ter seus reflexos calculados nas horas extras. 5. A recorrente não comprovou irregularidades no cálculo do PIV e do extra bônus, apesar de alegar falta de transparência, complexidade do sistema de cálculo e violação de normas. O ônus da prova das diferenças devidas era da parte demandante, do qual não se desincumbira. 6. A recorrente não comprovou, de forma robusta, a existência de horas extras decorrentes do tempo despendido antes do login no sistema ou pela supressão do intervalo intrajornada. As provas testemunhais apresentaram divergências quanto ao tempo gasto, e os cartões de ponto não foram eficazmente contestados. A possibilidade de login via aplicativo no celular da trabalhadora foi evidenciada. 7. Não houve comprovação de descontos indevidos, tendo a obreira confessado em seu depoimento a inexistência de descontos realizados pela empresa, exceto por um incidente posteriormente corrigido pela demandada. 8. O não cumprimento do prazo decadencial de dez dias para entrega dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (FGTS e Seguro-Desemprego), conforme os §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT, acarreta a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, independentemente do pagamento tempestivo das verbas rescisórias. São obrigações autônomas e concomitantes, cuja inobservância de qualquer uma enseja a penalidade. 9. Não ficou demonstrada a ocorrência de assédio moral por meio das provas apresentadas pela recorrente. Embora alegado um sistema de cálculo de PIV opressivo e restrições de direitos básicos, as provas testemunhais e documentais não corroboraram a narrativa. A prova emprestada de outras ações não se mostra suficiente para comprovar os fatos alegados na presente ação. A pressão por metas, por si só, não caracteriza assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, prevista na Lei nº 14.010/2020, aplica-se apenas ao período de 10/6/2020 a 30/10/2020. 2. Verbas de natureza salarial, como o PIV, devem ter seus reflexos calculados nas horas extras. 3. A comprovação de irregularidades no cálculo de verbas variáveis, como o PIV e o extra bônus, é ônus da parte que as alega. 4. O ônus da prova de horas extras é da parte demandante, cabendo demonstrar a jornada efetivamente prestada, superando a presunção de veracidade dos registros de ponto. 5. A supressão do intervalo intrajornada, para configurar horas extras, depende da comprovação de jornada excedente. 6. A simples alegação de descontos indevidos, sem prova robusta, não gera o direito à reparação. 7. A entrega intempestiva dos documentos de rescisão contratual acarreta a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. 8. A pressão por metas, sem a comprovação de tratamento humilhante, constrangedor e abusivo, não configura assédio moral. ______________ Dispositivos relevantes citados: inciso X do art. 5º e inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); inciso I do art. 373 e inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC); art. 3º da Lei nº 14.010/2020; art. 11 da CLT; § 2º do art. 74 da CLT; art. 818 da CLT; caput e § 1º do art. 457 da CLT; §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT; art. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região; Processo: 0000726-33.2023.5.07.0006; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA; TRT da 7ª Região; Processo: 0000471-88.2022.5.07.0013; Data de assinatura: 12-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. MARCUS ROGENES GOMES VERAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JACQUELINE DOS SANTOS BARROS
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Tribunal: TRT7 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO 0000892-62.2023.5.07.0007 : MARIA JACQUELINE DOS SANTOS BARROS E OUTROS (1) : TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000892-62.2023.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada/recorrente contra sentença do juízo a quo que reconheceu a natureza salarial do Prêmio de Incentivo Variável (PIV), deferindo seus reflexos em outras verbas, e não condenou a reclamante/recorrida, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem definidas: (i) se o PIV possui natureza salarial, com reflexos em outras verbas; (ii) se a reclamante/recorrida, beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PIV, pago de forma habitual e vinculado ao atingimento de metas previamente estabelecidas, configura-se como remuneração variável de natureza salarial, nos termos do caput e § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e de acordo com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e deste Egrégio Regional. A habitualidade do pagamento e a própria admissão da demandada, em contestação, de sua utilização no cálculo de outras verbas, confirmam sua natureza salarial. A Lei nº 13.467/2017, alterando os §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, não se aplica ao caso, pois o PIV não se enquadra na definição de "prêmio" por desempenho superior ao ordinariamente esperado. 4. A decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) na ADI 5766 declarou inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT, permitindo a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por dois anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Prêmio de Incentivo Variável (PIV), pago de forma habitual e vinculado ao atingimento de metas, possui natureza salarial, integrando a remuneração para fins de reflexos em outras verbas. 2. A demandante, beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com sua exigibilidade suspensa por dois anos, conforme a interpretação do § 4º do art. 791-A da CLT após a ADI 5766 do E. STF. _____________ Dispositivos relevantes citados: caput e §§§ 1º, 2º, 4º do art. 457 e § 4º do art. 791-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 340 do C.TST; OJ 397 da SDI-1 do C.TST; ADI 5766 do E. STF; Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000717-54.2022.5.09.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/2/2025; DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). REFLEXOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE PIV E EXTRA BÔNUS. DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante/recorrente, buscando a reforma da sentença quanto à prescrição, reflexos do PIV em horas extras, diferenças de PIV e extra bônus, horas extras (tempo à disposição e banco de horas), intervalo intrajornada, descontos indevidos, multa do art. 477 da CLT e danos morais por assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões a serem definidas: (i) a aplicabilidade da suspensão da prescrição durante a pandemia; (ii) se são devidos os reflexos do PIV nas horas extras; (iii) se há direito a diferenças de PIV e extra bônus; (iv) se são devidas horas extras pelo tempo à disposição antes do login no sistema da empresa e pela supressão do intervalo intrajornada; (v) a existência de descontos indevidos; (vi) se é devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT; (vii) se há direito à indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 limita-se ao período entre 10/6/2020 e 30/10/2020, não afetando o prazo prescricional no caso em análise. 4. A remuneração variável (PIV), sendo verba salarial, deve ter seus reflexos calculados nas horas extras. 5. A recorrente não comprovou irregularidades no cálculo do PIV e do extra bônus, apesar de alegar falta de transparência, complexidade do sistema de cálculo e violação de normas. O ônus da prova das diferenças devidas era da parte demandante, do qual não se desincumbira. 6. A recorrente não comprovou, de forma robusta, a existência de horas extras decorrentes do tempo despendido antes do login no sistema ou pela supressão do intervalo intrajornada. As provas testemunhais apresentaram divergências quanto ao tempo gasto, e os cartões de ponto não foram eficazmente contestados. A possibilidade de login via aplicativo no celular da trabalhadora foi evidenciada. 7. Não houve comprovação de descontos indevidos, tendo a obreira confessado em seu depoimento a inexistência de descontos realizados pela empresa, exceto por um incidente posteriormente corrigido pela demandada. 8. O não cumprimento do prazo decadencial de dez dias para entrega dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (FGTS e Seguro-Desemprego), conforme os §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT, acarreta a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, independentemente do pagamento tempestivo das verbas rescisórias. São obrigações autônomas e concomitantes, cuja inobservância de qualquer uma enseja a penalidade. 9. Não ficou demonstrada a ocorrência de assédio moral por meio das provas apresentadas pela recorrente. Embora alegado um sistema de cálculo de PIV opressivo e restrições de direitos básicos, as provas testemunhais e documentais não corroboraram a narrativa. A prova emprestada de outras ações não se mostra suficiente para comprovar os fatos alegados na presente ação. A pressão por metas, por si só, não caracteriza assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, prevista na Lei nº 14.010/2020, aplica-se apenas ao período de 10/6/2020 a 30/10/2020. 2. Verbas de natureza salarial, como o PIV, devem ter seus reflexos calculados nas horas extras. 3. A comprovação de irregularidades no cálculo de verbas variáveis, como o PIV e o extra bônus, é ônus da parte que as alega. 4. O ônus da prova de horas extras é da parte demandante, cabendo demonstrar a jornada efetivamente prestada, superando a presunção de veracidade dos registros de ponto. 5. A supressão do intervalo intrajornada, para configurar horas extras, depende da comprovação de jornada excedente. 6. A simples alegação de descontos indevidos, sem prova robusta, não gera o direito à reparação. 7. A entrega intempestiva dos documentos de rescisão contratual acarreta a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. 8. A pressão por metas, sem a comprovação de tratamento humilhante, constrangedor e abusivo, não configura assédio moral. ______________ Dispositivos relevantes citados: inciso X do art. 5º e inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); inciso I do art. 373 e inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC); art. 3º da Lei nº 14.010/2020; art. 11 da CLT; § 2º do art. 74 da CLT; art. 818 da CLT; caput e § 1º do art. 457 da CLT; §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT; art. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região; Processo: 0000726-33.2023.5.07.0006; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA; TRT da 7ª Região; Processo: 0000471-88.2022.5.07.0013; Data de assinatura: 12-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. MARCUS ROGENES GOMES VERAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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