Douglas Lima Guimaraes Lopes
Douglas Lima Guimaraes Lopes
Número da OAB:
OAB/PR 127312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Lima Guimaraes Lopes possui 25 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT9, TJDFT, TJPR, TRT8, TJES
Nome:
DOUGLAS LIMA GUIMARAES LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001642-49.2024.5.09.0015 RECLAMANTE: ELOIZA CRISTINA COELHO FERREIRA RECLAMADO: RESTAURANTE JMR FOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25ecd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que não consta nos autos informação de parcelas vencidas a executar; foi verificada a regularidade com relação às informações enviadas ao CNDT e inexiste qualquer das pendências a seguir: I. Parcelas vincendas, execução suspensa (não localização do devedor ou de bens penhoráveis; II. bens Bloqueados (Registro de Imóveis/Detran/Bacen); III. saldo de depósitos judiciais por liberar; IV. bens removidos ao depósito do leiloeiro; V. alvarás judiciais não retirados ou sem notícia de saque; VI. guias de retirada sem notícia de saque; VII. despachos não cumpridos (apensamentos, notificações etc); VIII. recursos e ações incidentais pendentes de julgamento, ou com decisão pendente de trânsito em julgado e; IX. documentos originais e pessoais das partes (CTPS/RG/CIC/Caderneta de Poupança em nome de menores). Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. FELIPE SOTANA ALVES 22/07/2025 SENTENÇA I - Diante do cumprimento do acordo e da dispensa de manifestação da PGF, declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC. II - Intimem-se as partes. III - Após, arquivem-se os autos. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELOIZA CRISTINA COELHO FERREIRA
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível Processo: 0000049-46.2025.8.16.0001 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000035-82.2025.5.09.0009 RECLAMANTE: RITA SIQUEIRA DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: RESTAURANTE JMR FOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fccb1bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante a satisfação da obrigação por cumprimento integral do acordo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do CPC. Registrem-se no sistema os pagamentos realizados e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RITA SIQUEIRA DO ESPIRITO SANTO
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000035-82.2025.5.09.0009 RECLAMANTE: RITA SIQUEIRA DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: RESTAURANTE JMR FOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fccb1bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante a satisfação da obrigação por cumprimento integral do acordo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do CPC. Registrem-se no sistema os pagamentos realizados e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE JMR FOODS LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000448-49.2025.5.08.0001 RECLAMANTE: MARTA LOPES MAGNO RECLAMADO: PATRÍCIA DOS SANTOS CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cf3eb8 proferido nos autos. DESPACHO-PJe Considerando a necessidade de serem observados em audiência os princípios da colheita da prova oral, da garantia da incomunicabilidade das partes e testemunhas e da imediatidade, característicos da unicidade das audiências trabalhistas, conforme art. 849 da CLT. Considerando que a natureza das audiências trabalhistas é una, na qual deverão ser realizados, caso necessário, os atos instrutórios, notadamente a colheita da prova oral. Considerando que a unicidade da audiência, em especial para colheita da prova oral não vem sendo observada nas audiências do “Juízo 100% Digital”, por conta de inúmeros problemas técnicos na realização de audiências telepresenciais, tendo as partes optado por essa modalidade sem a correspondente capacidade de realização da audiência, quer elas quer suas testemunhas, importando em fracionamento injustificado da sessão para que sejam realizada na modalidade presencial, além das próprias dificuldades técnicas enfrentadas pelo Juízo. Considerando que cabe ao Juízo decidir a modalidade de audiência no “Juízo 100% Digital”, com a devida justificativa, conforme já decidido pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500. Notifiquem-se as partes para comparecerem à audiência UNA que será realizada no dia 24/07/2025 às 09h15 que ocorrerá na sede do Juízo, localizado na Trav. D.Pedro I, 698, 2º andar, Umarizal - nesta capital ficando as partes cientes que no caso de falta serão aplicadas as penalidades do art. 731 e 844 da CLT. A parte deverá apresentar na audiência acima informada até duas testemunhas, caso o valor dado à causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou até três testemunhas, se o valor da causa superar os 40 (quarenta) salários mínimos. As partes devem obrigatoriamente, na forma do art. 9º da Resolução 354/2020 do CNJ, fornecer na primeira intervenção no processo, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Caso se trate de notificação via domicílio judicial eletrônico não confirmada, implicando a notificação por outro meio, a parte reclamada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada eletronicamente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. Deverá a parte reclamada comparecer pessoalmente ou se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente. O preposto deve apresentar carta de preposição, qualificando-o para tanto e assinada por sócio ou gerente da empresa devidamente identificado com nome e função. O não comparecimento à audiência importará no julgamento da questão à sua revelia e na consideração de confissão quanto à matéria de fato. A parte reclamada deverá observar quanto às provas e aos documentos juntados que estejam em acordo com o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução 185/2017 do CSJT: a) os documentos juntados devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente, sendo vedado o agrupamento de documentos distintos; b) deve ser utilizada obrigatoriamente a nomeação existente no PJE, admitindo-se o uso de documento diverso apenas para quando não houver a nomeação correspondente no PJE; c)sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo; d) é expressamente vedado o uso de documento diverso sem a correta descrição, a saber Documento diverso (documento diverso) ou variações que não permitam a identificação; e) quando foram juntados mais de um documento do mesmo tipo, referentes a anos distintos, o agrupamento deve ser feito por ano, em ordem cronológica; Os documentos juntados em desconformidade serão desconsiderados e excluídos, como preconiza o art. 15 da mesma Resolução, independente de nova intimação: Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019). A parte reclamada deverá apresentar o programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, se o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob as penas previstas no art. 400 do CPC/2015. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, a parte reclamada deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 400 do CPC/2015. A parte reclamada deverá apresentar registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme determina a consolidação dos provimentos da corregedoria geral da justiça do trabalho. qualquer alteração nestes dados, durante o trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao juízo. As partes ficam cientes ainda de que na forma do art. 15 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, que a juntada de documentos em sigilo, em qualquer momento processual, deve observar o disposto no art. 22, § 2º da mesma resolução, pelo que qualquer petição ou documento juntado sem a observância desse requisito será excluído pelo Juízo, conforme art. 22, § 2º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. A parte reclamada deverá observar todas as disposições contidas na Resolução 185/2017 e mais especificamente o contido do art. 22. As partes ficam cientes de que as provas em áudio e vídeo devem ser apresentadas através do PJE Mídia na forma do Ato Conjunto PRESI/CR No 025, de 07 de julho de 2021, cuja chave de acesso deve ser informada na petição inicial, peça de resposta ou petição avulsa, sob pena de serem desconsideradas em caso de não atendimento. Instruções de utilização no link https://www.trt8.jus.br/pje/pje-midias. Para acesso ao processo no terminal disponível na sala de audiência, o advogado deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT e possuir autenticação, sendo o ingresso feito por meio do CPF e senha previamente cadastrados. A ausência desse requisito não será considerada justificativa para adiamento do feito. BELEM/PA, 11 de julho de 2025. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRÍCIA DOS SANTOS CRUZ
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Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000448-49.2025.5.08.0001 RECLAMANTE: MARTA LOPES MAGNO RECLAMADO: PATRÍCIA DOS SANTOS CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cf3eb8 proferido nos autos. DESPACHO-PJe Considerando a necessidade de serem observados em audiência os princípios da colheita da prova oral, da garantia da incomunicabilidade das partes e testemunhas e da imediatidade, característicos da unicidade das audiências trabalhistas, conforme art. 849 da CLT. Considerando que a natureza das audiências trabalhistas é una, na qual deverão ser realizados, caso necessário, os atos instrutórios, notadamente a colheita da prova oral. Considerando que a unicidade da audiência, em especial para colheita da prova oral não vem sendo observada nas audiências do “Juízo 100% Digital”, por conta de inúmeros problemas técnicos na realização de audiências telepresenciais, tendo as partes optado por essa modalidade sem a correspondente capacidade de realização da audiência, quer elas quer suas testemunhas, importando em fracionamento injustificado da sessão para que sejam realizada na modalidade presencial, além das próprias dificuldades técnicas enfrentadas pelo Juízo. Considerando que cabe ao Juízo decidir a modalidade de audiência no “Juízo 100% Digital”, com a devida justificativa, conforme já decidido pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500. Notifiquem-se as partes para comparecerem à audiência UNA que será realizada no dia 24/07/2025 às 09h15 que ocorrerá na sede do Juízo, localizado na Trav. D.Pedro I, 698, 2º andar, Umarizal - nesta capital ficando as partes cientes que no caso de falta serão aplicadas as penalidades do art. 731 e 844 da CLT. A parte deverá apresentar na audiência acima informada até duas testemunhas, caso o valor dado à causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou até três testemunhas, se o valor da causa superar os 40 (quarenta) salários mínimos. As partes devem obrigatoriamente, na forma do art. 9º da Resolução 354/2020 do CNJ, fornecer na primeira intervenção no processo, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Caso se trate de notificação via domicílio judicial eletrônico não confirmada, implicando a notificação por outro meio, a parte reclamada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada eletronicamente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. Deverá a parte reclamada comparecer pessoalmente ou se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente. O preposto deve apresentar carta de preposição, qualificando-o para tanto e assinada por sócio ou gerente da empresa devidamente identificado com nome e função. O não comparecimento à audiência importará no julgamento da questão à sua revelia e na consideração de confissão quanto à matéria de fato. A parte reclamada deverá observar quanto às provas e aos documentos juntados que estejam em acordo com o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução 185/2017 do CSJT: a) os documentos juntados devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente, sendo vedado o agrupamento de documentos distintos; b) deve ser utilizada obrigatoriamente a nomeação existente no PJE, admitindo-se o uso de documento diverso apenas para quando não houver a nomeação correspondente no PJE; c)sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo; d) é expressamente vedado o uso de documento diverso sem a correta descrição, a saber Documento diverso (documento diverso) ou variações que não permitam a identificação; e) quando foram juntados mais de um documento do mesmo tipo, referentes a anos distintos, o agrupamento deve ser feito por ano, em ordem cronológica; Os documentos juntados em desconformidade serão desconsiderados e excluídos, como preconiza o art. 15 da mesma Resolução, independente de nova intimação: Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019). A parte reclamada deverá apresentar o programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, se o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob as penas previstas no art. 400 do CPC/2015. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, a parte reclamada deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 400 do CPC/2015. A parte reclamada deverá apresentar registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme determina a consolidação dos provimentos da corregedoria geral da justiça do trabalho. qualquer alteração nestes dados, durante o trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao juízo. As partes ficam cientes ainda de que na forma do art. 15 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, que a juntada de documentos em sigilo, em qualquer momento processual, deve observar o disposto no art. 22, § 2º da mesma resolução, pelo que qualquer petição ou documento juntado sem a observância desse requisito será excluído pelo Juízo, conforme art. 22, § 2º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. A parte reclamada deverá observar todas as disposições contidas na Resolução 185/2017 e mais especificamente o contido do art. 22. As partes ficam cientes de que as provas em áudio e vídeo devem ser apresentadas através do PJE Mídia na forma do Ato Conjunto PRESI/CR No 025, de 07 de julho de 2021, cuja chave de acesso deve ser informada na petição inicial, peça de resposta ou petição avulsa, sob pena de serem desconsideradas em caso de não atendimento. Instruções de utilização no link https://www.trt8.jus.br/pje/pje-midias. Para acesso ao processo no terminal disponível na sala de audiência, o advogado deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT e possuir autenticação, sendo o ingresso feito por meio do CPF e senha previamente cadastrados. A ausência desse requisito não será considerada justificativa para adiamento do feito. BELEM/PA, 11 de julho de 2025. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTA LOPES MAGNO
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