Giovanna Fernandes D?Agostini
Giovanna Fernandes D?Agostini
Número da OAB:
OAB/PR 127930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Fernandes D?Agostini possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
GIOVANNA FERNANDES D?AGOSTINI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010840-81.2025.8.16.0031 Processo: 0010840-81.2025.8.16.0031 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tutela de Urgência Data da Infração: 20/06/2025 Requerente(s): ALEX AUGUSTO FOGUES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Cuida-se de Pedido de Restituição de bem apreendido cumulado com pedido de tutela de urgência formulado por ALEX AUGUSTO FOGUES. O requerente ingressou pleiteando a restituição do objeto apreendido nos autos de Termo Circunstanciado n. 0010745-51.2025.8.16.0031: (01 (um) notebook Samsung de cor prata; 01 (um) Aparelho de som controladora cor preta marca Pioneer DJ; 01 (um) fone de ouvido JBL cor branca; 03 (três) Cabos de conexão), em apenso, instaurado em face de HENRIQUE LUIZ DE LIMA e JHONATAN FELIPE MAFRA. Na inicial alegou, em síntese, que exerce a atividade profissional de DJ, sendo regularmente contratado para eventos diversos (festas, eventos corporativos, etc.) e que, no dia 20/06/2025, às 5h00, foi contratado para prestar serviço em um evento particular realizado nesta cidade, denominado “After do Jogos Jurídicos”. Todavia, durante o evento, a Polícia Militar foi acionada por suposta denúncia de perturbação do sossego e apreendeu seus bens (mov. 01). Anexou, ao pedido, contrato de prestação de serviços e documentos para comprovar a propriedade dos objetos. Manifestando-se nos autos, o Ilustre Representante do Parquet lançou parecer favorável à restituição do objeto apreendido (mov. 15). Vieram-me os autos conclusos, para decisão. De fato, entendo devidamente comprovada, pelo requerente, a propriedade dos objetos apreendidos e que pleiteia a restituição. Ademais, consta do boletim de ocorrência que os objetos foram apreendidos em sua posse, todavia ele foi qualificado apenas como abordado e não autor do fato, conforme consta no ofício anexado no evento 12 dos autos principais. Outrossim, verifica-se que os objetos apreendidos são utilizados em seu labor, de onde retira seu sustento e remuneração. Logo, suficientemente comprovados os requisitos legais, visando minorar eventuais prejuízos, a procedência do pedido é devida. 2. Pelo exposto, DEFIRO a restituição dos bens apreendidos ao peticionante e cuja propriedade foi comprovada (01 (um) notebook Samsung de cor prata; 01 (um) Aparelho de som controladora cor preta marca Pioneer DJ; 01 (um) fone de ouvido JBL cor branca e 03 (três) Cabos de conexão), o que faço com esteio no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Expeça-se o Termo de Restituição e junte-se cópia dele e desta decisão aos autos de Termo Circunstanciado, em apenso. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. 6. Intimações necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 115) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000557-68.2024.8.16.0181 Processo: 0000557-68.2024.8.16.0181 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$3.700,00 Autor(s): APARECIDA DE FÁTIMA TOLOMIOTTI MORCELLI Réu(s): FRANKLI AURO ANSOLIN DECISÃO 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis, ajuizada por Aparecida de Fátima Tolomiotti Morcelli em face de Frankli Auro Ansolin, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que celebrou com o réu contrato de locação verbal referente a imóvel comercial situado na Rua Nilo Peçanha, nº 163, Centro, Renascença/PR, pelo valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo que, a partir de junho de 2023, o locatário deixou de adimplir com os aluguéis pactuados, permanecendo no imóvel mesmo após notificação extrajudicial. O pedido liminar de desocupação foi indeferido em decisão anterior (mov. 16.1), sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para aferição da inadimplência e da inexistência de garantia locatícia, dada a natureza verbal do contrato. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora, as quais confirmaram, de forma coerente e convergente, os fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto à existência da relação locatícia, o inadimplemento do réu e a continuidade da posse do imóvel mesmo após a notificação (mov. 105.1/105.3). A parte autora, em audiência, reiterou o pedido de despejo, bem como requereu o levantamento da caução judicialmente depositada (mov. 106.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Do Despejo A Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, prevê em seu artigo 9º, inciso III, a possibilidade de rescisão do contrato de locação em razão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Ademais, o artigo 59, §1º, inciso IX, da mesma norma, autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel, desde que ausente garantia locatícia e comprovado o inadimplemento. No presente caso, embora o contrato tenha sido celebrado verbalmente, a instrução processual permitiu a formação de juízo seguro quanto à existência da relação locatícia e ao inadimplemento do réu. As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao confirmar que o réu deixou de pagar os aluguéis pactuados e que permanece no imóvel sem autorização da locadora. Ademais, o réu foi regularmente citado e não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ainda que os efeitos da revelia não sejam absolutos, no presente caso, encontram respaldo nas provas produzidas nos autos. Dessa forma, restando demonstrado o inadimplemento contratual e a permanência indevida do réu no imóvel, impõe-se o deferimento do pedido de despejo, com a consequente expedição de mandado de desocupação. 2.1. Diante do exposto, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, defiro o pedido de despejo, determinando a expedição de mandado de desocupação do imóvel situado na Rua Nilo Peçanha, nº 163, Centro, Renascença/PR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do réu, sob pena de despejo compulsório. 2.2. Expeça-se o respectivo mandado de despejo para desocupação do imóvel. 2.3. Conste do mandado que poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa). 3. Do levantamento da caução No tocante ao pedido de levantamento da caução, cumpre esclarecer que, embora o depósito tenha sido realizado pela própria autora como requisito para o pedido liminar de desocupação, tal valor encontra-se vinculado ao juízo da causa e à finalidade específica de garantir eventual prejuízo ao locatário, conforme previsto no artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. A caução, nesse contexto, se trata de medida assecuratória, de natureza processual, cuja destinação final deve ser analisada em sede de sentença, após o julgamento do mérito da ação, especialmente diante da cumulação com pedido de cobrança. Assim, o levantamento da caução, ainda que prestada pela própria autora, não pode ser autorizado neste momento processual, sob pena de esvaziar a finalidade da medida cautelar e comprometer a segurança jurídica do processo. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento da caução, o qual será analisado oportunamente na sentença, após o julgamento do mérito da presente ação. 4. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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