Patricia Aparecida Ribeiro

Patricia Aparecida Ribeiro

Número da OAB: OAB/PR 129025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Aparecida Ribeiro possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT9, TJPR, TJMG
Nome: PATRICIA APARECIDA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) Transferência Entre Estabelecimentos Penais (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: CGS-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000701-23.2023.8.16.0037   Processo:   0000701-23.2023.8.16.0037 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   Abraão Mendes Santana Peniche Ivan Carmo dos Santos Polo Passivo(s):   MARILDA ABREU DE ARAUJO   1. Chamo o feito à ordem. 2. Cumpra-se conforme decisão de mov. 119.1, isto é, designe-se nova data para realização de instrução e julgamento – e não de conciliação (mov. 136.1). 3. Estabelecida a data, intimem-se as partes para comparecimento/participação, advertidas das consequências legais para a ausência injustificada. 4. No mais, observe-se o disposto na Portaria n. 14/2024. Intimações e diligências necessárias.   Campina Grande do Sul, datado eletronicamente.   Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011776-44.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONNER SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA CPF: 06.067.665/0001-07 RÉU: MAX WIFI TELECOM EIRELI - ME CPF: 11.966.874/0001-14 Vistos etc. I) Da impugnação do cumprimento de sentença: A parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO a cumprimento de sentença nos moldes do id.10417690053. Alega, em síntese, o seguinte: - o serviço foi prestado e que a exequente solicitou o cancelamento indevidamente; - esta passando por dificuldades financeiras para cumprir a obrigação imposta; - os valores executados não correspondem à realidade da obrigação; - deseja a realização de audiência de tentativa de conciliação. Concedida vista, a parte exequente manifestou-se (id.9781014863). Refutou as alegações constantes da impugnação ao cumprimento de sentença, asseverando, em síntese, que: - os argumentos da executada são genéricos; - os executados buscam rediscutir o mérito da decisão já transitada em julgado; - dificuldades financeiras não afastam a obrigação e requereu o prosseguimento da execução. Ao id.10385812661 foi proferida a decisão, de recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, SEM efeito suspensivo. A parte executada manifestou-se (id.10417690053). Em seguida, a parte exequente apresentou petição de id.10422824134. É o breve relatório acerca desta etapa processual. Passo a decidir. Quanto ao procedimento, reitero que, em razão de haver lacuna normativa, inclusive do art.525 do CPC, observa-se, por analogia, o art.920 do CPC. Nesta etapa processual não é mais possível rediscutir acerca da dimensão do valor, porque está definido pelo v. Acórdão de id.10244881141, que transitou em julgado (id.10244881140). A parte executada questiona a apuração do valor devido, conforme estabelece o art.525, §4º, do CPC. Todavia, não apresentou demonstrativo, tampouco apontou o valor correto. Destarte e para cumprir as mens legis do §5º do art. 525 do CPC, deixarei de tecer maiores considerações acerca do valor executado. Os demais argumentos dos executados não merecem acolhida. Ressalto que é inadmissível reabrir debate acerca do que está decidido com força de coisa julgada. Eventual impossibilidade de pagamento dependerá da inexistência de bens, considerando o que estabelecem os arts.789 e 790 do CPC. Outrossim, embora a tentativa de conciliação proporciona às partes oportunidade de diálogo, com o escopo de chegar-se à solução melhor possível para o conflito pela conciliação em todos os estágios processuais, devido a manifestação de desinteresse da parte exequente inviabiliza a dignação de audiência. Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao id.10301777587. No que se refere aos encargos de sucumbência, cabe observar o entendimento jurisprudencial pacificado com a Súmula n. 519 do STJ. Mas, considerando o disposto nos arts.85, §13, combinado com o art. 827, §2º, do CPC (este, aplicável por força dos arts.513, caput, e 717, do mesmo Estatuto Processual) majoro os honorários advocatícios da presente etapa de cumprimento de sentença para 20% (vinte por cento) do valor devido. Acerca da aplicação do mencionado art.827, §2º, do CPC, considero o escólio de Cássio Scarpinella Bueno (in, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 8ª ed., 2019 vol. 3, p.617-8). Dê-se vista à parte exequente para requerer o que entenda adequado em termos de continuidade do processo. II) Da renúncia do mandato pelo advogado da parte requerida Veio a petição e documentos de ids.10464684382 a 10464684827. Observo o disposto no art. 112, caput, do CPC. Os documentos de ids.10464701849 e 10464684827 não são suficientes para comprovar a renúncia. É necessário ao menos que seja enviado uma carta com aviso de recebimento ou que a parte executada tenha assinado o documento de renúncia. Comprove(m) o(a/s) advogado(a/s) que comunicaram a renúncia ao mandato para o(a/s) mandante(s). Enquanto assim não comprovarem, permanecerão responsáveis por assistir o(a) mandante. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 42 33091786 - E-mail: pg-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013770-45.2024.8.16.0019 Processo:   0013770-45.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Transferência Entre Estabelecimentos Penais Assunto Principal:   Prisão Preventiva Data da Infração:   Data da infração não informada Polo Ativo(s):   GILMAR TOBIAS RIBEIRO WESLLEY ACIR MALAQUIAS Polo Passivo(s):   VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE PONTA GROSSA 1. Trata-se de feito instaurado a partir de requerimento da 13ª SDP de Ponta Grossa/PR, a fim de fosse autorizado o recambiamento dos custodiados acima nominados para a CPHSPG, vez que foram presos no Estado de Santa Catarina, por força de mandado de prisão temporária expedido pelo juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca, nos autos nº 00037976620248160019. A remoção foi autorizada por este juízo (Mov. 6.1). O DEPPEN providenciou a abertura de protocolo de transferência (Mov. 15.1). A defesa do custodiado GILMAR TOBIAS RIBEIRO peticionou informando que o juízo de Santa Catarina não autorizou sua remoção, uma vez que ele também possuía mandado de prisão vigente de Florianópolis/SC. Afirma, todavia, que referido mandado de prisão veio a ser revogado, conforme documentos apresentados e que, atualmente, está vigente apenas o mandado de expedido pela 2º Vara Criminal desta Comarca de Ponta Grossa. Ao final, pugna pela transferência do GILMAR para unidade prisional do Paraná (Mov. 18.1). Na sequência, a Coordenação Regional do DEPPEN foi instada a se manifestar (Mov. 21.1); entretanto, em que pese a remessa do feito tenha sido realizada em 24 de novembro de 2024, até o momento, não houve qualquer resposta. Por fim, em nova petição, a defesa reiterou o pedido de transferência (Mov. 23.1 e seguintes). Vieram os autos conclusos. 2. ANTE O EXPOSTO, considerando que o recambiamento não foi possível por razão de decisão do juízo de Santa Catarina, AUTORIZO a remoção do custodiado GILMAR TOBIAS RIBEIRO à CPHSPG, posto que o mandado de prisão preventiva foi expedido nesta Comarca. 2.1. Disposições finais: a) comunique-se à Coordenação Regional do DEPPEN para abertura de novo protocolo; b) providencie-se as demais diligências cabíveis; c) decorridos 30 (trinta) dias da comunicação ao DEPPEN, solicitem-se informações, com prazo de 10 (dez) dias, quanto ao andamento do protocolo e, sobrevindo resposta, tornem os autos conclusos; d) certifique-se acerca da remoção do custodiado WESLLEY ACIR MALAQUIAS. 2.2. Cumpra-se e aguarde-se.     Ponta Grossa, 15 de maio de 2025.   Antônio Acir Hrycyna Juiz de Direito