Prf4 - Equipe De Cobrança Judicial Da 4ª Região

Prf4 - Equipe De Cobrança Judicial Da 4ª Região

Número da OAB: OAB/PR 682661120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Prf4 - Equipe De Cobrança Judicial Da 4ª Região possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPR
Nome: PRF4 - EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA 4ª REGIÃO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1) HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0070597-02.2025.8.16.0000 Recurso:   0070597-02.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Efeito Suspensivo a Recurso Agravante(s):   NELI GRAFF DE MORAES Agravado(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 154.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002746-64.2019.8.16.0061, proferida nos seguintes termos (no que pertine ao agravo): “(…) Trata-se de discussão sobre a possibilidade da cobrança de valores pagos a título de benefício previdenciário concedido provisoriamente por decisão judicial posteriormente revogada. O entendimento inicial firmado pelo STJ sobre o Tema Repetitivo 692/STJ foi o seguinte: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". (STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014) (...) No caso em tela, alega a parte autora que os valores foram recebidos de boa-fé, razão pela qual não poderia ser condenada a efetuar sua devolução. Entretanto, observo que o Tema Repetitivo 692/STJ foi julgado no dia 12/02/2014, ao passo que a presente ação foi distribuída no dia 27/09/2019, enquanto a sentença foi proferida no dia 23/02/2021. Assim, inegável a ciência da autora, à época da concessão da tutela antecipada, quanto às possíveis consequências de eventual reforma da decisão. Diante do exposto, entendo que as alegações da parte autora não merecem acolhimento. Desta forma, entendo que, neste momento, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo devedor não comporta apreciação. 2.1. Diante do exposto, não acolho a impugnação de seq. 152.1. (...)”. Em suas razões (mov. 1.1) a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que recebeu os valores de boa-fé, tendo em vista que a sentença inicial reconheceu sua elegibilidade ao benefício, e que não houve previsão expressa de devolução na decisão que cassou a tutela. Aduz que a devolução dos valores recebidos é inaplicável, pois não houve má-fé da parte autora e a decisão sobre a devolução não foi expressamente estabelecida nas sentenças anteriores. Além disso, a agravante cita precedentes que reforçam o entendimento de que a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário deve ser considerada apenas em casos de má-fé demonstrada, o que não se aplica ao seu caso. Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido. 2. Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. 3. Limito-me, nesta oportunidade, à análise do pedido liminar, que busca a atribuição de efeito suspensivo. Extrai-se do artigo 1.019, inciso I, conjugado com o parágrafo único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil[1], que a concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência recursal está autorizada ao Relator apenas quando ficar demonstrada a “probabilidade” de provimento do recurso e, cumulativamente, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a se aguardar o pronunciamento definitivo do Colegiado. Lembre-se que em se tratando de recurso a regra é que o seu julgamento se dê pelo Colegiado. Apenas excepcionalmente, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, é que o Relator pode se antecipar. Assim, analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, não vislumbro a hipótese de atribuição de efeito suspensivo. Pondere-se que para a obtenção do almejado efeito, deve a parte interessada apresentar elementos que concomitantemente evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a agravante sustenta que os valores recebidos a título de aposentadoria por idade híbrida decorreram de tutela específica concedida na sentença, e que foram percebidos de boa-fé, razão pela qual não deveriam ser restituídos. Alega, ainda, que não houve comando expresso de devolução na decisão que cassou o benefício, tampouco cientificação inequívoca da parte quanto à possibilidade de restituição. Contudo, a decisão agravada fundamentou-se no Tema 692 do STJ[2], que estabelece a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada. Ainda que a agravante invoque precedentes que relativizam tal entendimento com base na boa-fé objetiva e no caráter alimentar das prestações previdenciárias, o fato é que o Tema 692 permanece vigente e aplicável, não havendo, neste momento, demonstração inequívoca de que o caso concreto se enquadre em hipótese de distinguishing. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA N. 692. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064417-09.2021.8.16.0000 - Arapoti -  Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA -  J. 10.03.2023) Ademais, a jurisprudência citada pela agravante, embora relevante, não possui efeito vinculante, e sua aplicação demanda análise aprofundada de provas e circunstâncias específicas, o que não se coaduna com a cognição sumária exigida para a concessão da medida liminar. Por fim, não se verifica, no presente momento, risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que eventual devolução poderá ser objeto de compensação futura ou parcelamento, conforme previsto na legislação previdenciária. Em remate, impende consignar que se trata aqui de cognição sumária da causa, nada impedindo que as questões aqui trazidas venham a ser revistas pelo ilustre magistrado de primeiro grau, notadamente se comprovado qualquer fato diverso no curso da demanda ou até mesmo por ocasião do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Sobreleve-se que, nesse momento, o periculum in mora deve ser aferido entre o presente momento e o julgamento do recurso. Assim, a decisão agravada merece guarida, ao menos por ora,— sem prejuízo de a questão ser analisada com mais detalhamento pelo Colegiado. Portanto, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, é caso de manter a decisão agravada. 4. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar almejada. 5. Intime-se. 6. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. 7. Na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários. 8. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.   Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto   [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0000799-91.2022.8.16.0150   Recurso:   0000799-91.2022.8.16.0150 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s):   VOLMIR SCHWAAB Apelado(s):   IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça retro (mov. 12.1/TJ). Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes legais, para que se manifestem acerca da possível incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação, conforme previsão do art. 108, inciso II, da Constituição Federal. Na sequência, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital.   DES. COIMBRA DE MOURA Relator
  7. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou