Pru4 - Coordenação Regional De Servidores Civis (Corese)
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Número da OAB:
OAB/PR 894634680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
1
Tribunais:
TJPR
Nome:
PRU4 - COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES CIVIS (CORESE)
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6153 - E-mail: varadafamiliacm@tjpr.jus.br Processo: 0007916-26.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$453.353,88 Autor(s): MARIA AUXILIADORA DE FARIAS Réu(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 1. Conheço os embargos de declaração opostos nos eventos 475, 476 e 477, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, pelos fundamentos aduzidos a seguir. 2. Embargos de declaração de eventos 475 e 477 Em primeiro plano, procedo ao julgamento conjunto de ambos os embargos de declaração, visto que o mérito dos recursos é relativo à mesma controvérsia, consistente na base de cálculo da pensão mensal vitalícia, decorrente da constatação de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, devido ao acidente de trabalho sofrido pela autora. De fato, a decisão objurgada deixou de mencionar se a incidência dos proventos da autora, enquanto servidora pública federal, limitam-se à remuneração básica ou também abrangem o anuênio (adicional por tempo de serviço) previsto no art. 244 da Lei n. 8.112/90, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) da Lei n. 11.784/08, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia (GEINMET) da Lei n. 12.702/12 e o benefício de assistência à saúde complementar per capita, todos discriminados nas fichas financeiras encartadas no evento 315, atinentes à relação das verbas que compõem a aposentadoria da parte. A embargada Unespar, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos embargos, ante o caráter indenizatório das verbas que a autora requereu que sejam incluídas na base de cálculos da pensão mensal vitalícia. Pois bem. O pensionamento mensal vitalício compreende uma indenização material correspondente ao grau de inaptidão decorrente, no caso, de fato de terceiro equiparado ao acidente de trabalho. Nesse sentido, razão assiste à segunda embargante ao pugnar pela incidência de todos os consectários da sua remuneração à pensão, em decorrência do princípio da restituição integral da vítima em caso de dano tanto material. Não obstante, referida inclusão limita-se às verbas de natureza salarial e remuneratória, excluindo-se, portanto, aquelas que traduzem compensação/indenização (nesse sentido: STJ - EREsp n. 1422873/SP, 2013/0385374-8, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 13/03/2018), porque a eventualidade e o caráter indenizatório (não salarial) esvai o conceito de "lucros cessantes" que se relaciona ao direito material em tela. Necessário distinguir, assim, quais verbas ostentam caráter remuneratório e quais ostentam caráter indenizatório e, em consequência, devem ter a incidência afastada. Portanto: (i) inclui-se na base da pensão mensal vitalícia o anuênio previsto no art. 244 da Lei n. 8.112/90, pois se trata de verba de caráter remuneratório diretamente vinculado ao tempo de serviço, destacando-se, por analogia, a Súmula 203 do TST; (ii) a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE integrará a base de cálculo se satisfeitos os pressupostos do art. 7°-A, § 4°, inc. II, da Lei n.11.357/06, com a redação dada pela Lei n. 11.784/2008; (iii) a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia – GEINMET integrará a base de cálculo se comprovado que a autora percebeu-a por mais de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 1°, § 4°, da Lei n. 12.702/12; e (iv) exclui-se da base da pensão mensal o benefício de assistência à saúde suplementar per capita, considerando o caráter indenizatório previsto no art. 25 da Portaria Normativa n. 1 de 9 de março de 2017, Portaria MP n. 8 de 13 de janeiro de 2016 e art. 34 Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 97, de 26 de dezembro de 2022. Ressalta-se que o mesmo entendimento se aplica aos encargos laborais remuneratórios já reconhecidos em sentença, como as férias e o décimo terceiro salário, os quais também possuem natureza dissociada da aposentadoria concedida no âmbito administrativo, com previsão no direito previdenciário, não civil. 2.1. Ante o exposto, acolho em parte os embargos, para integrar a fundamentação acima à sentença objurgada. 3. Embargos de declaração de evento 476 Com efeito, a sentença prolatada no evento 472.1 não padece de obscuridade e contradição no tocante à legitimidade da corré Unespar, tampouco na rememoração da sua responsabilidade civil de forma solidária pois, consoante reafirmado em sentença, a preliminar de mérito arguida foi resolvida em decisão de saneamento e organização do processo, contra a qual nenhuma das partes se insurgiu tempestivamente. A despeito da documentação que acompanha o recurso, convém salientar que, nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará livremente as provas produzidas, sem, todavia, ser obrigado a rebater um a um os elementos trazidos pelas partes, conquanto seu pronunciamento esteja fundamentado. Observa-se que a parte embargante, em verdade, não concorda com os argumentos expendidos na decisão objurgada, havendo o subterfúgio de simplesmente rediscutir a matéria, unicamente em razão de inconformismo. Percebe-se, nesse diapasão, a inconformidade da embargante com o reconhecimento da responsabilidade solidária ante os prejuízos decorrentes do acidente de trabalho percebidos pela autora, apresentando argumentos contrários ao entendimento deste Juízo, o que, por óbvio, não é fundamento para o provimento do recurso de embargos de declaração. Portanto, trata-se de matéria objeto de recurso de apelação, não podendo ser apreciada em sede de embargos de declaração. A função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar qualquer vício necessário para a solução da lide, sendo rotulados de “apelos de integração e não de substituição” (STJ – Resp. 15.774). Em caso semelhante, assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS: INEXISTENTES. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistente suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. Emb. Decl. no Recurso Ord. em Mandado De Segurança 35.951 (Distrito Federal, 05/09/2022). 3.1. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Campo Mourão, 26 de junho de 2025. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito