Luci Carvalho Bittencourt
Luci Carvalho Bittencourt
Número da OAB:
OAB/RJ 001034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luci Carvalho Bittencourt possui 62 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRT20, TJPE, TRT18 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT20, TJPE, TRT18, TJCE, TRT6, TJPR, TRT5, TJRJ, TRT3, TRF2, TRT1
Nome:
LUCI CARVALHO BITTENCOURT
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (14)
USUCAPIãO (5)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAGUARDANDO JULGAMENTO DO AI 0038616-68.2025.8.19.0000.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: EditalO Exmo. Sr. CLÁUDIO DE PAULA PESSOA, Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e Falências do Estado do Ceará, em virtude da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação acima mencionada, será realizado leilão na modalidade virtual, em LOTE ÚNICO, através de lances ofertados por meio do site do Leiloeiro (https://www.montenegroleiloes.com.br), em primeira chamada no 04/08/2025, às 10:00 horas, iniciando os lances pelo valor mínimo de avaliação do bem, conforme planilha ao final lançada; em segunda chamada no dia 14/08/2025 às 10:00 horas, iniciando os lances por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e em terceira chamada no dia 25/08/2025 às 10:00 horas, iniciando os lances por qualquer preço, não estando este sujeito à aplicação do conceito de preço vil (§ 2º-A, Inc. V, art. 142). Fica estabelecido, nos termos do art. 885, do CPC, que, por ocasião do leilão eletrônico, o valor da arrematação deverá ser aportado de forma integral ou parcelado, neste caso mediante entrada/sinal correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da arrematação seguido de até 3 (três) parcelas sucessivas com correção monetária pelo INPC, devendo o aporte integral ou da entrada/sinal ocorrer de imediato no ato da arrematação. As parcelas, se houver, admitirão atraso de até 5 (cinco) dias corridos, com aplicação de multa de 2% e juros de mora de 1%. Devem os concorrentes estar aptos a realizar, no prazo estabelecido, depósito em dinheiro, cheque ou por meio de processo eletrônico através de transferência bancária online, ficando desde já cientificados de que a não complementação do pagamento importará na perda da caução em favor da Massa Falida, a teor do art. 897, caput, do CPC. Será admitido, no ato do leilão, o aproveitamento proporcional de crédito habilitado no Quadro Geral de Credores (ID nº 165803538), observando-se o índice de proporcionalidade entre o valor do lance e o passivo total da massa falida, sendo vedado utilizar o valor compensado como parte da entrada, que deverá ser composta integralmente por recursos financeiros. O inadimplemento acarretará a perda da entrada em favor da massa falida, nos termos do art. 897 do CPC, além de vedação à participação do arrematante em futuras alienações. A transferência da propriedade deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da expedição da Carta de Arrematação, a ser elaborada pela Secretaria deste Juízo, após a integralização do pagamento do valor correspondente à proposta vencedora. Expedida a carta de arrematação, todas as obrigações (impostos, taxas, encargos e afins) atinentes aos bens passarão à responsabilidade do arrematante. Em caso de arrematação e desistência, mesmo na hipótese de pagamento da caução, os referidos bens poderão ser novamente disponibilizados à venda, na chamada imediatamente posterior, pelo mesmo valor o qual fora disponibilizado na oportunidade cuja arrematação não tenha sido quitada. Segue transcrita a decisão de ID 166253262: " Vistos. A Administradora Judicial da Massa Falida de Future Comercial Importadora e Exportadora Ltda. protocolou petição (ID nº 166053005), postulando autorização para realização de novo leilão das marcas da falida, com fundamento na revogação da alienação anterior e na atualização dos respectivos valores. Informa que foram integralmente atendidas as determinações constantes da decisão supracitada, notadamente, a revogação do leilão anteriormente realizado; a restituição dos valores pagos pela arrematante, nos termos do Auto de Arrematação de ID nº 159763668; e a atualização monetária das avaliações das marcas, conforme laudo técnico anexado sob ID nº 165803542.Destaca, ainda, que a medida encontra respaldo na decisão liminar proferida pela Desembargadora Relatora Maria Regina Oliveira Câmara, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0637938-98.2024.8.06.0000, a qual assentou a necessidade de atualização dos valores de mercado dos bens submetidos à alienação, como condição de validade e efetividade do ato expropriatório. Reforça, por fim, que a retomada do procedimento de leilão é essencial à etapa final do processo falimentar, que tramita há mais de dezoito anos, servindo à satisfação dos créditos quirografários remanescentes. É o relatório. Decido. Em decisão de ID nº 163705802, que atendendeu ao pedido da CEREALISTA POLISUL, maior credora, bem como da Massa Falida, determinou-se a revogação do certame anterior e a reavaliação dos ativos com observância à liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 0637938-98.2024.8.06.0000.Com efeito, foram atualizados os valores das marcas com base no índice IPCA, conforme documento técnico de ID nº 165803542, estando demonstrado o fiel cumprimento das ordens exaradas por este Juízo. Ressalta-se que a alienação dos ativos remanescentes é etapa essencial à conclusão do feito falimentar, em trâmite há quase duas décadas, e cuja liquidação final depende exclusivamente da realização deste certame. Dessa forma, designo a realização do leilão eletrônico das marcas Alteza, Kentura, Evan, Lenon, Malibu e Chocalt, todas integrantes do acervo da massa falida, nos termos do art. 142, I, da Lei nº 11.101/2005, a ocorrer, em 1ª chamada, na data de 04 de agosto de 2025, às 10h, pelo valor mínimo de avaliação; em 2ª chamada, na data de 14 de agosto de 2025, às 10h, por no mínimo 50% do valor da avaliação; e em 3ª chamada, no dia 25 de agosto de 2025, às 10h, por qualquer preço, não se aplicando o conceito de preço vil, nos termos do art. 142, § 2º-A, V, e § 3º-A, da Lei nº 11.101/2005.Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Fernando Montenegro, da empresa Montenegro Leilões (CNPJ nº 28.542.999/0001-10), com endereço na Rua Ademar Paula, nº 1000, Esplanada do Castelão, Fortaleza/CE, incumbindo-lhe a ampla divulgação do certame, nos moldes do art. 887 do CPC. O leiloeiro deverá ser intimado para assunção formal do encargo, nos termos do art. 884 do CPC. Nos termos do art. 885 do CPC, determino que os interessados estejam aptos, no ato do leilão, a realizar o pagamento à vista, mediante depósito imediato do valor total da arrematação; ou parcelado, com entrada mínima de 15% (quinze por cento), e o saldo em até 3 (três) parcelas mensais sucessivas, corrigidas pelo INPC. Em qualquer das hipóteses, será devida comissão de 5% (cinco por cento) ao leiloeiro, a ser paga juntamente à entrada. As parcelas, se houver, admitirão atraso de até 5 (cinco) dias corridos, com aplicação de multa de 2% e juros de mora de 1%.Será admitido, no ato do leilão, o aproveitamento proporcional de crédito habilitado no Quadro Geral de Credores (ID nº 165803538), observando-se o índice de proporcionalidade entre o valor do lance e o passivo total da massa falida, sendo vedado utilizar o valor compensado como parte da entrada, que deverá ser composta integralmente por recursos financeiros. O inadimplemento acarretará a perda da entrada em favor da massa falida, nos termos do art. 897 do CPC, além de vedação à participação do arrematante em futuras alienações. A Carta de Arrematação será expedida em até 15 (quinze) dias após a comprovação do pagamento integral. A partir da expedição da Carta, todas as obrigações incidentes sobre os bens (impostos, taxas, encargos, etc.) serão de responsabilidade exclusiva do arrematante. Em caso de inadimplemento, ainda que parcial, os bens poderão ser imediatamente disponibilizados à venda na chamada subsequente, pelo mesmo valor anteriormente ofertado. Expeça-se edital, nos moldes da presente decisão, para ampla divulgação do certame. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico e intimem-se o Ministério Público, a Fazenda Nacional, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, nos termos do art. 142, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.Comunique-se à eminente Relatora do Agravo de Instrumento nº 0637938-98.2024.8.06.0000, Exma. Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara, acerca do teor da presente decisão e da decisão anterior de ID nº 163705802, que revogou o leilão anterior e determinou a atualização das avaliações, para fins de ciência e regular tramitação do recurso. Intime-se o falido, também, de ambas as decisões supracitadas (IDs nº 163705802 e a presente), para os fins de direito. Cumpra-se." Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, aos 24 de julho de 2025. Eu, Márcia Cristina do Vale Gomes, Assistente de Unidade Judiciária, matrícula 511, digitei. Eu, Maria Cristina Fernandes Montenegro, Diretora de Secretaria, matrícula 1048, conferi. DESCRIÇÃO DOS BENS: LOTE ÚNICO Marcas Valor atualizado ALTEZA R$ 28.908.647,85 KENTURA R$ 42.040,88 EVAN R$ 44.093,92 LENON R$ 41.764,41 MALIBU R$ 58.826,35 CHOCALT R$ 46.825,13 TOTAL 29.142.198,54 Cláudio de Paula Pessoa Juiz Cláudio de Paula Pessoa Juiz
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 4276/4280 - Ao Administrador Judicial, após ao Ministério Público.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJuntem-se as petições pendentes, ora apreciadas. 1) Verifico que ocorreu o julgamento do AI n. 0018515-10.2025.8.19.0000. Ao cartório para juntar o teor do julgado e certificar acerca trânsito. 1.1) Ante a declaração de nulidade do provimento de ID. 5935, ao MP sobre o contrato (ID. 5907/5910). 2) ID. 6120: Ao AJ sobre o informado pelo Banco Itaú. DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM DEPÓSITOS JUDICIAIS COM A MASSA FALIDA. 3) Inexistindo oposição do Administrador Judicial e do Ministério Público, tampouco dos credores (ID. 6122), DEFIRO a alienação dos distressed assets da Massa., por meio de leilão judicial híbrido. Como bem ponderado pelo AJ e pelo MP, a referida alienação se mostra oportuna pela inexistência de ativos passíveis de alienação e pela impossibilidade de localização de novos bens da Massa Falida. Além disso, o longo tempo de tramitação do feito, superior a 2 (duas) décadas, reforça a necessidade de medidas que viabilizem o pagamento dos credores, sendo a venda dos distressed assets um meio eficaz para maximizar os recursos a serem destinados à satisfação dos credores. 3.1) O leilão deverá ser conduzido em conformidade com os artigos 140, 141 e 142, bem como com o disposto no artigo 142, §2-A, inciso V, todos da Lei nº 11.101/2005. Deverão ser observadas as condições míninas constante da proposta ofertada nos autos, stalking horse (ID. 5944/5960): montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser pago em duas parcelas fixas, sendo a primeira, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor global, no ato da assinatura do contrato de cessão, e a segunda, equivalente aos 80% (oitenta por cento) remanescentes, no prazo de quitação máximo de 120 (cento e vinte) dias e, ainda, o pagamento de uma parcela suplementar na modalidade earn-out, com acréscimo de até 30% (trinta por cento) sobre eventual superação da estimativa de recuperação do crédito. 3.2) Nomeio o leiloeiro indicado pela Massa, Mauro Marcello da Costa Machado, Matrícula nº 206 na JUCERJA. Intime-se o nomeado para início dos trabalhos. DO LEILÃO EM BLOCO DOS IMÓVEIS DO COMPLEXO INDUSTRIAL MULLER 4) Ante a ausência de impugnação ao laudo pericial (ID. 6055), homologo a avaliação e DEFIRO o praceamento EM BLOCO requerido pelo AJ dos imóveis: i) Estrada Almirante Santiago Dantas, n° 485, ii) GLEBA P PLT 35.02671, situado na Rua Joao Paulo II, n° 486, iii) TERRENO situado na Estrada Almirante Santiago Dantas, junto e antes do prédio n° 84 e iv) TERRENO com frente para a Estrada de Ferro Central do Brasil, COMPLEXO INDUSTRIAL MULLER (ID. 6099). 5) A realização da praça deverá ocorrer de forma HÍBRIDA com a realização de forma presencial no forum Central, no local destinado aos leilões (Art.882, § 3º, do CPC), a fim de garantir maior publicidade ato. O Leilão Simultâneo ou Misto se cuida de modalidade avançada pela utilização das duas formas de leilão e em conjunto, ambos previstos nos artigos 881 e art. 882 do C.P.C.. Por essa modalidade, é disponibilizada a ferramenta de internet e os usuários habilitados poderão disputar ao mesmo tempo com os licitantes presentes no local do evento. Trata-se, em resumo, de uma tendência mundial de se operarem leilões cuja finalidade maior é garantir a ampla divulgação e acesso às oportunidades, favorecendo ao êxito do ato e à própria execução. Ainda que referido tema possa estar envolto em discussões quanto a questões de ordem prática, não vislumbro óbice, muito menos prejuízo as partes, para a realização do Leilão Simultâneo ou híbrido . Pelo contrário, já que ele, em última análise, além de dar maior visibilidade e transparência ao ato, tem como alicerce os princípios da celeridade e efetividade da Justiça. Além disso, o Julgador detém discricionariedade prevista na Legislação Processual em vigor, para designar o local onde será realizado o ato de alienação (§ 3º do art.882 do CPC). Ou seja, o mesmo poderá ser realizado em local diverso do Átrio do Fórum. Os interessados já poderão efetuar lances antecipados na INTERNET através do referido site. Vale salientar que os interessados que desejarem participar do leilão virtual devem estar atentos às regras do edital do certame, inclusive porque deverá efetuar, previamente, o cadastro no sítio eletrônico do leiloeiro e solicitar a habilitação para participar do leilão na modalidade online. Em todo caso, até o primeiro leilão, o lance mínimo deverá ser igual ao valor da avaliação. Quando do segundo, os lances deverão ser superiores ao preço mínimo, que estipulo em 60% do valor da avaliação. Em terceira chamada, aplica-se o disposto no artigo 142, § 3º - A, III, da Lei 11.101/05. 6) O edital relativo aos dois leilões deverá observar as regras do artigo 886 do CPC c/c na forma do art. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n° 11.101/05 e do art. 133 e §§, do CTN, em especial o que segue. 6.1) No primeiro leilão, o lance mínimo deverá ser igual ao valor da avaliação. No segunda chamada, no mínimo 50% do valor da avaliação e por qualquer preço na 3ª chamada (art. 142, §3º-A, II, da LFR). 6.2) O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no fórum e publicação, por pelos menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação (artigo 887, do CPC). 6.3) Na forma do artigo 883, do CPC, nomeio o leiloeiro indicado pelo AJ (Sr. Jonas Rymer) para o leilão híbrido, a ser realizado no fórum da Comarca da Capital, no local destinado a essa finalidade. 7) Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do CPC. 8) Feito o leilão, o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do CPC. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. 9) A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização dos leilões. Diante de todo o exposto, intime-se o leiloeiro nomeado para início dos trabalhos visando a venda híbrida, devendo apresentar, em 20 dias, datas para dois leilões, que deverão ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, observando-se o disposto no artigo 884 e seguintes do CPC e artigo 141 e seguintes do Lei n. 11.101/05 . 10) Publique-se a presente decisão no DJE. 11) VISTA AO MP PARA CIÊNCIA DE TODO O ACRESCIDO E DESTA DECISÃO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se manifestação no apenso, o que poderá impactar nos leilões a serem realizados.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de pedido da Defensoria Pública, formulado através do Núcleo de Terras e Habitação - NUTH, para sua admissão no processo, na condição de custos vulnerabilis. Alega a DPE que ingressou com diversas ações individuais em nome de moradores da comunidade Serra do Sol, durante a tentativa de desocupação da área pelo MRJ, para que tais pessoas fossem inseridas em programas habitacionais. Algumas dessas ações foram arquivadas enquanto outras ainda estão em trâmite. A defensora que assina a petição desconhece o resultado dos processos individuais, visto que não foram propostos pelo NUTH, mas sim pelos defensores designados a atuar nos respectivos juízos. Fornece uma lista das pessoas que ingressaram com tais ações e requer que o MRJ comprove quais delas foram contempladas com alguma unidade habitacional. O MRJ manifestou-se contrariamente ao requerimento, sustentando que todos os moradores do local foram reassentados e o requerimento das pessoas que ingressaram com ações individuais deve ser analisado nos respectivos processos. O MP manifestou-se favoravelmente ao requerimento da DPE. É o relatório. Decido. O TJRJ e STJ reconhecem a atuação da DPE como custos vulnerabilis em processos onde se discutam interesses de vulneráveis, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Ainda de acordo com a jurisprudência, a vulnerabilidade que justifica a atuação da Defensoria pode ser social, técnica, informacional ou jurídica. No entanto, o E. STJ possui entendimento pacífico de que a participação da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis (...) não deve ser admitida em todo e qualquer processo que envolva pessoas mais vulneráveis (...) devendo ser avaliada em cada caso concreto sua necessidade (AgInt no AREsp n.º 1.819.420/MS). No presente caso, o Núcleo de Terras e Habitação requer o deferimento do ingresso da Defensoria Pública como custos vulnerabilis para defender interesse de pessoas que ingressaram com ações individuais. Ora, se essas pessoas já ingressaram com ações, elas não podem mais ser consideradas vulneráveis, ao menos juridicamente, pois já possuem quem as represente em juízo. Mais ainda: quem as representa é a própria Defensoria Pública, de forma que o requerimento é conflitante, pois não pode a DPE representar os autores em ações individuais e, ao mesmo tempo, sustentar suas vulnerabilidades e requerer sua representação de forma coletiva, em outro processo, baseado no mesmo fato. A circunstância do NUTH não ter conhecimento do resultado das ações individuais é indiferente, visto tratar-se de uma subdivisão da Defensoria Pública e não de um órgão distinto. Os autores das ações individuais não são representados por determinado defensor ou pelo NUTH, mas pela Defensoria Pública. Assim, eventual desconhecimento do resultado das ações individuais por parte do NUTH ou da sentença proferida neste processo por parte dos defensores que representam aos autores nas ações individuais pode e deve ser resolvido internamente pela instituição. Em razão do exposto, INDEFIRO o requerimento de admissão da Defensoria Pública como custos vulnerabilis. Dê-se vista ao MP e ciência ao NUTH. Após, certificada a preclusão desta decisão, venham conclusos para baixa e arquivamento.
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b276c2 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de execução contra RESTAURANTE E CHURRASCARIA IPANEMA LTDA, PEDRO GONZALEZ MENDEZ, MANUEL MARQUINA MASCARENAS, MARCIO GUIMARÃES CARDOSO, FRANCISCO RECAREY VILAR, MANUEL ANTONIO ALVES DE BARROS FILHO iniciada contra a Ré originária em 2010. Em 2011, o sócio MARCIO GUIMARÃES CARDOSO passou a responder com seus patrimônios pessoais pelo débitos da Sociedade Empresária. Ocorre que, como comprovado em certidão de ônus reais de Id 2d613bf, juntada pelo exequente, aos 24/10/2017 o referido executado doou o imóvel situado na Paulo Gustavo, antiga Coronel Moreira Cesar, n. 264, Icaraí, Niterói Assim, reconheço a fraude à execução, tornando ineficaz a doação do referido imóvel. Intimem-se as partes e os terceiros interessados, inclusive a Sra. Marcia De Assis Cardoso, CPF n. 124.676.017-73, sendo esta última no endereço obtido pelo INFOJUD. Observe-se que não há que se falar em exceção de pré-executividade, pois os peticionantes (Id 2200714) não são parte no processo. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNIR SINEDIR SILVA
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