Severino Jose Da Silva
Severino Jose Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 001569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Severino Jose Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2022, atuando em TRF2, TJMG, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJPA, TJRJ
Nome:
SEVERINO JOSE DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3)
MONITóRIA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se pelo prazo de 30 dias.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Marcos Lincoln Publicação em 14/07/2025 : Súmula de despacho Negado seguimento ao agravo com fundamento no art. 1.030, I, c/c art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil. Adv - ANETE MAIR M. DE PONTES VIEIRA, ANGELO VALLADARES E SOUZA, ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA, EDUARDO ARRIEIRO ELIAS, EDUARDO JOAQUIM PINTO TEREZA FILHO, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA, JOSE ROBERTO DE CASTRO, LUCIANA ABREU PEREIRA, PAULO JOSÉ BRITO MAIA, RUY CARDOSO VASQUES, SEVERINO JOSÉ DA SILVA, YAN DUTRA MOLINA.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANETE MAIR M. DE PONTES VIEIRA, ANGELO VALLADARES E SOUZA, ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA, EDUARDO ARRIEIRO ELIAS, EDUARDO JOAQUIM PINTO TEREZA FILHO, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA, JOSE ROBERTO DE CASTRO, LUCIANA ABREU PEREIRA, PAULO JOSÉ BRITO MAIA, RUY CARDOSO VASQUES, SEVERINO JOSÉ DA SILVA, YAN DUTRA MOLINA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFoi deferida nova tentativa de venda dos imóveis penhorados nestes autos, fase esta ainda não iniciada. Passo a tecer as seguintes considerações para, em seguida, deliberar a respeito. No curso deste processo, deveras longo, diga-se, já se tentou alienar os únicos bens arrecadados que são, justamente, os imóveis cujo leilão se analisa neste momento. Os imóveis, no total de três, terrenos contíguos, com algumas edificações, foram avaliados nos idos de 2019. Na ocasião, cada terreno foi avaliado, individualmente, por R$30.000,00 e, o conjunto dos três, por R$90.000,00. Na época da avaliação já foi constatada impossibilidade de acesso aos imóveis e existência de limitadores de acesso postos por barricadas feitas pelo tráfico de drogas. Transcreve-se o laudo nessas questões específicas: Trata-se de lote com construção não constatada pela prefeitura com aparentemente 4 apartamentos independentes e área total do terreno de 300 m2, não sendo autorizado a visitação interna pelos ocupantes (lote 19 e a fachada AZUL) e local e uma área de risco inclusive junto a esse imóvel encontra duas barricadas feitas pelo tráfico de drogas do local (id 2760). Em seguida, ainda no ano de 2019, não foi obtida a venda dos imóveis sequer em segunda data que teve como valor mínimo para lances o de 50% da avaliação (ID 2821). É fato notório o crescimento da violência urbana e de área de impossibilidade acesso justamente pela dominação pelo tráfico de drogas. O município de São Gonçalo é importante exemplo dessa lamentável constatação e, desde 2019, sofreu com aumento de áreas de dominação do tráfico. Diz-se isso para afirmar que, se em 2019, data próxima à realização da avaliação, não se logrou vender os imóveis penhorados - evidentemente por tais características, decerto não se os venderão agora, em 2025, pelo mesmo valor da avaliação - corrigido, o que o tornará ainda mais distante do preço de mercado, se é que há preço de mercado para os mesmos. Consigno, por oportuno, que o presente processo é regido pelo DL. 7661/45 e, desta sorte, em tese não comporta tentativa de venda em terceira chamada - sem qualquer base, diferindo-se a análise de preço vil. Desde já se vê ser inócua a tentativa de venda dos imóveis em qeustão. De toda sorte, e em atenção a necessária segurança jurídica (considerando já ter sido deferida nova tentativa de venda dos bens - ID 2.950) e ao contraditório, DIGAM AS PARTES (bem como Liquidante Judicial e vista sucessiva ao Ministério Público), no prazo de cinco dias que ora fixo, se insistem na tentativa de venda dos bens por leilão. EM CASO POSITIVO, desde já fica nomeado, em substituição a leiloeira antes nomeada, o sr. LEANDRO BRAME, conforme indicado no ID 29710). Nesta hipótese, deverá ser intimado para dizer se aeita o encargo e, então, informada a DIAAI acerca da noemação (Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores). A Lei nº 11.101, de 2005, entrou em vigor revogando expressamente o Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, conforme seu art. 200. A Lei nº 11.101/2.005, no seu artigo 192, §4º, dispõe que Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei. . Por sua vez, o artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 prevê regras de transição, determinando que Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. . Conforme se verifica dos autos, o feito foi ajuizado em 10/10/1983 e a sentença falimentar foi decretada em 11/11/1983 (index 104). Logo, anteriormente à entrada em vigor da nova legislação falimentar, devendo ser regida, portanto, pela Lei 7.661/1945. Nesse sentido: 0055206-28.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 09/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. DEMANDA DE FALÊNCIA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE AGRAVANTE DE APLICAÇÃO DA ANTERIOR LEI DE FALÊNCIAS (DECRETO-LEI Nº 7.661/1945), ESPECIFICAMENTE QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE LEILÃO DE BEM IMÓVEL POR QUALQUER PREÇO. INSURGÊNCIA RECURSAL POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO PARA MINHA RELATORIA EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA DO DES. GILBERTO CAMPISTA GUARINO, RELATOR ORIGINÁRIO. RECURSO TEMPESTIVO. REGRA COGENTE PREVISTA NO ARTIGO 192 DA LEI NACIONAL Nº 11.101/2005, ATUAL LEI DE FALÊNCIAS, SEGUNDO A QUAL ESTA LEI NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS DE FALÊNCIA AJUIZADOS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, QUE SERÃO CONCLUÍDOS NOS TERMOS DA ANTERIOR LEI. JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na espécie, a interlocutória alvejada consubstancia-se no indeferimento do pedido da parte agravante de aplicação da anterior Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/1945), especificamente quanto à impossibilidade de leilão de bem imóvel por qualquer preço, circunstância que evidencia a tempestividade do presente recurso. 2. Com efeito, a Lei Nacional nº 11.101/2005, atual legislação de falências, e que entrou em vigor em 09/6/2005 (artigo 201), previu em seu artigo 192 não ser aplicável aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos da anterior legislação, qual seja, Decreto-Lei nº 7.661/1945. 3. Assim, considerando que no presente caso a falência foi decretada em 2002, incidentes as regras previstas na anterior legislação, circunstância que revela que a interlocutória alvejada se encontra equivocada, porquanto fundamentada no artigo 142, § 3º-A, da atual legislação. Jurisprudência. 4. A conclusão a que se chega é a da inaplicabilidade da regra estabelecida no artigo 142, § 3º-A da Lei Nacional nº 11.101/2005, que prevê que a alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á, em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço, sendo aplicável em relação ao conceito de preço vil a legislação processual civil, especificamente a regra prevista no artigo 891, e seu parágrafo único, do CPC. 5. Parcial provimento. Ante o exposto, estabeleço as seguintes diretrizes para fins de alienação judicial do bem penhorado: Caso não vendido o bem em primeira hasta pelo valor da avaliação (devidamente atualizado), em atenção ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço o montante de 50% do mesmo valor como preço mínimo para o desiderato. O pagamento do preço será feito a vista (art.892, CPC). Fica ressaltado que eventuais interessados na aquisição do bem através de pagamento em prestações deverão apresentar propostas por escrito nos autos, até a data do primeiro ou do segundo leilão, conforme o caso, na forma preconizada pelo art. 895 do CPC. Destacado, também, que a apresentação destas propostas não importará na suspensão do leilão e que elas serão avaliadas pelo Juízo, conforme critérios legais aplicáveis à espécie (art. 895, §§6º a 8º, CPC). As presentes condições deverão constar do edital. Intime-se o Leiloeiro para apresentar as datas e juntar aos autos o edital de leilão, observando as diretrizes supra. Após, intime-se o Ministério Público. Na sequência, retorne os autos conclusos para homologação do edital de leilão e determinação de intimação das Fazendas Públicas e de todos os interessados. EM CASO NEGATIVO, deverão todos dizer acerca de nova possibilidade - CONCRETA - de prosseguimento do feito e, isto não havendo, manifestar-se sobre sua extinção. SEM PREJUÍZO, deve o LJ manifestar-se sobre requerimento de habilitação de ID 2953. OUTROSSIM, deve o r. Cartório certificar se há saldo existente em conta judicial vinculada a este processo
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,25 de junho de 2025. BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 622/623.Expeça-se mandado de transferência conforme requerido.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0113944-86.1992.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : S.A. TRANSPORTE ITAIPAVA ADVOGADO(A) : SEVERINO JOSE DA SILVA (OAB RJ001569) ADVOGADO(A) : PAULA MONTILLA TAVARES PEREIRA ROSA (OAB RJ166987) ADVOGADO(A) : GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE (OAB RJ111642) DESPACHO/DECISÃO Ante o certificado no evento 551, CERT1 , intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos.
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