Fernanda E Silva Neiva
Fernanda E Silva Neiva
Número da OAB:
OAB/RJ 001625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda E Silva Neiva possui 52 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJRJ, TJAC e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJRJ, TJAC
Nome:
FERNANDA E SILVA NEIVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (20)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB 96293/RJ), ADV: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG), ADV: ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 1625/AC), ADV: CARLOS ROBERTO LIMA (OAB 101564/MG) - Processo 0713444-86.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - AUTOR: B1Enzo Santos LimaB0 - REQUERIDO: B1Sempre Saúde Administradora de BenefíciosB0 - B1Unimed Vertente do Caparao Cooperativa de Trabalho Medico LtdaB0 - 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte demandada às pp. 1137/1144, alegando contradição, obscuridade e omissão da sentença de pp. 1118/1127. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados têm por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito e, de toda sorte, a alegada contradição se refere especificamente ao mérito da sentença e, nos moldes pretendidos, o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2 - Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de reavaliação da prisão preventiva no âmbito do Mutirão Processual Penal, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (Portaria CNJ nº 167/2025), nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta nº 03/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do TJRJ. As partes foram devidamente intimadas. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, enquanto a defesa requereu o relaxamento da custódia por suposto excesso de prazo, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. Em 01/07/2025, O Conselho de Sentença condenou o réu LEONARDO AUGUSTO NASCIMENTO EBRAICO pela prática do crime previsto nos artigos 121, §2º, incisos I, III, e VI, c/c 2º-A, I, e 14, II, ambos do CP, ou seja, homicídio triplamente qualificado tentado, tendo como vítima Thielle Louise Correa dos Santos. Não houve alteração fática ou processual apta a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. No caso em tela, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar não se mostra suficiente à consecução dos fins almejados com a prisão, em especial diante do decreto condenatório em primeiro grau de jurisdição, que evidencia a necessidade da manutenção da prisão para eventual futura aplicação da lei penal. Quanto ao alegado excesso de prazo, é cediço que, para o reconhecimento do constrangimento ilegal, a arguida dilação temporal não deve resultar de mera operação aritmética de contagem de dias, somente podendo ser reconhecido excesso de prazo quando o atraso for injustificado, intolerável e, pois, absurdo, como não é o caso em voga. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de LEONARDO AUGUSTO NASCIMENTO EBRAICO. Determino o registro da presente análise para fins de controle institucional. Eventuais inconsistências entre a situação prisional efetiva e os dados constantes nos sistemas BNMP ou SEEU deverão ser imediatamente corrigidas. Cumpra-se. Intime-se. Oficie-se. Cerifique-se quanto à tempestividade do recurso de apelação interposto pelo MP.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoA parte interessada sobre índice 453
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que vinculei o mandado de prisão, a certidão de cumprimento de mandado de prisão e a petição da custódia em relação ao acusado Brendo ao processo 0192042-34.2024.8.19.0001. Ademais, certifico que a petição de pasta 502 já tinha sido juntada em pasta 390 do Proc. 0192042-34.2024.8.19.0001, sendo que houve manifestação do MP em sentido contrário (í. 431) e decisão judicial indeferindo o pedido de relaxamento da prisão (í. 441). Em tempo, certifico que a sentença está aguardando publicação no DJEN.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09/07/2025, na sala de audiências deste Juízo, perante a MM. Juíza de Direito, Dra. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA e o I. presentante do Ministério Público. Realizado o pregão, aberta a audiência, não restou apresentado o acusado. Ausente, também, sua patrona, justificadamente. Registre-se que diante da ausência do acusado e o requerimento de audiência virtual de sua patrona, este juízo não fez contato com as testemunhas de fl. 791. Pela MM Juíza foi proferido(a) o(a) seguinte DECISÃO: Ofice-se à Seap para que esclareça quanto à não apresentação do acusado, nesta data; Designo nova AIJ para o dia 30/07/2025, às 16h45min. Requisite-se o preso. Intime-se sua patrona. Intime-se as testemunhas pendentes de oitiva, ressaltando que poderão participar do ato por whatsapp. Publicada em audiência, intimados os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se a presente. Eu,........., matrícula n° 01/32241, digitei. Eu,.........,Chefe de serventia, subscrevo. Registre-se que as declarações hoje colhidas, gravadas, foram salvas no sistema DCP. Desde já, nos termos do Ato Normativo Conjunto n° 25 deste E. Tribunal, mais precisamente de seu art. 23, § 1º, fica consignada que a presente assentada não será assinada pelos demais participantes em razão da pandemia COVID-19, sendo certo que fora digitada pela secretária do juízo, detentora de fé pública, e assinada por esta Juíza de Direito de forma digital, estando, portanto, tais participantes de acordo com o que se encontra registrado na presente ata. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada em face de RENAN NOGUEIRA DA SILVA, vulgo NEGUINHO , já qualificado nos autos, em que se imputa ao acusado a prática delituosa prevista no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c §4º, parte final, e art. 211, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia: No dia 15 de outubro de 2023, em horário que não se pode precisar, mas com certeza após às 14h, no interior da comunidade Fazendinha , no Complexo do Alemão, no bairro Inhaúma, nesta comarca, os denunciados RENAN NOGUEIRA DA SILVA (vulgo NEGUINHO ), BRENDO BERNARDINO BARBOSA, (vulgo BR ), JHONATA MENDONÇA LOPES DA SILVA (vulgo GÃO ), LEONARDO LUCAS PEREIRA SOUSA DOS REIS (vulgo CABELINHO ), FABRÍCIO MARLON FERNANDES BARBOZA e um indivíduo ainda não identificado, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si, e de desígnios com o denunciado FHILLIP DA SILVA GREGORIO (vulgo PROFESSOR ), cujas ordens obedeciam, com a intenção de matar, ofenderam a integridade física de ANDIR JOSE DE BARROS, agredindo-o violentamente. As lesões produzidas na vítima foi a causa eficiente da sua morte. (...) 1.1) O homicídio foi praticado por motivo fútil, decorrente de falsa notícia de que a vítima seria pedófila. 1.2) O crime foi cometido de modo que impossibilitou a defesa da vítima, em razão da superioridade numérica dos agentes e da vulnerabilidade da vítima decorrente da doença que possuía. 1.3) O delito foi praticado, ainda, contra pessoa idosa, eis que a vítima possuía 74 (setenta e quatro) anos de idade. (...) Em instante e local que não se pode precisar, mas com certeza após a morte da vítima, os ora denunciados JHONATA MENDONÇA LOPES DA SILVA (vulgo GÃO ), LEONARDO LUCAS PEREIRA SOUSA DOS REIS (vulgo CABELINHO ), BRENDO BERNARDINO BARBOSA (vulgo BR ), RENAN NOGUEIRA DA SILVA (vulgo NEGO DRAMA ) e FABRÍCIO MARLON FERNANDES BARBOZA e outros indivíduos não identificados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, sob às ordens do denunciado FHILLIP DA SILVA GREGORIO (vulgo PROFESSOR ), ocultaram o cadáver da vítima, levando-o para local ainda não conhecido. O cadáver da vítima não foi encontrado ou identificado até o presente momento. (...). A exordial acusatória veio instruída pelo Inquérito Policial nº 044-05566/2023, da DDPA, em que se destacam as seguintes peças: A exordial acusatória veio instruída pelo Inquérito Policial nº 044-05566/2023, da DDPA, em que se destacam as seguintes peças: registro de ocorrência - id. 12; termos de declaração das testemunhas Nadia Maria Pereira de Barros - id. 14, 16, 20, Gloria Maria Pereira da Silva - id. 22, 28, 30, e Marcos André Pereira de Barros - id. 32; registro de ocorrência aditado - id. 34; autos de reconhecimento do acusado Renan - id. 96, 99; resumo de alta da testemunha Nadia Maria Pereira de Barros - id. 145; e demais documentos constantes dos autos. A denúncia foi recebida por decisão proferida em id. 154, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. Resposta à acusação apresentada pela defesa em id. 241. Manifestação do Ministério Público na forma do art. 409 do CPP em id. 264. Decisão mantendo o recebimento da denúncia em id. 267. Decisão de desmembramento do processo em relação aos demais acusados em id. 267. Audiências de instrução e julgamento realizadas, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Nadia Maria Pereira de Barros, Gloria Maria Pereira da Silva, Marcos André Pereira de Barros e Clarissa Ribeiro Huguet, tendo o réu manifestado o desejo de permanecer em silêncio, conforme assentadas em id. 341 e 444. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela pronúncia do denunciado, nos termos da denúncia (id. 451/455). A defesa técnica, a seu turno, em suas alegações finais, sustentou a impronúncia do acusado por alegada insuficiência de indícios de autoria, em decorrência da invalidade do reconhecimento realizado em sede policial e em juízo (id. 484/488). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios a serem sanados nem nulidades a serem reconhecidas, estando o feito pronto para julgamento. Passo à análise da admissibilidade da acusação. Trata-se de imputação da prática delitiva prevista no tipo do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c §4º, parte final, e art. 211, ambos do Código Penal. Dentro do procedimento escalonado dos processos submetidos ao rito do júri, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade do fato e indícios suficientes acerca da autoria (inteligência do art. 413 do CPP). Nesse sentido, não se permite ao juiz togado proceder a uma valoração aprofundada da prova dos autos, devendo limitar-se a aferir a ocorrência daqueles pressupostos para a remessa da lide ao tribunal popular, seu juiz natural, observado o dever de fazer uso de linguagem concisa e moderada, de modo a não influir indevidamente no convencimento dos juízes naturais da causa (art. 413, §1º, do CPP). Passo à análise dos requisitos quanto à imputação do crime doloso contra a vida, com as cautelas exigidas quanto à linguagem. A prova da materialidade decorre não do laudo de necrópsia, pois ausente corpo para tal, mas, de forma indireta, dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e em juízo, que presenciaram as agressões contra a vítima e sua posterior remoção do local pelos agressores e informaram que o corpo da vítima não foi localizado até o presente momento. Os indícios suficientes de autoria (juízo de probabilidade), standard probatório cujo grau de certeza se situa entre o exigível para recebimento da denúncia e para um decreto condenatório, decorrem dos depoimentos colhidos em sede policial e, posteriormente, corroborados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA, cunhada da vítima, declarou em juízo (transcrição não literal): que presenciou o momento do fato, quando levaram a vítima; que acredita que a vítima possuía em torno 74 anos na época dos fatos; que a vítima tinha um certo nível de Alzheimer, (...); que o local onde a vítima foi capturada era próxima a casa da mesma; que estava na casa da irmã quando ouviram gritos da vítima sendo agredida, indo para lá; que a vítima foi levada para a comunidade da Fazendinha; que a casa da vítima, mesmo local onde foi capturada, fica na rua Palmeira do Norte; que esse endereço fica mais ou menos próximo da entrada da comunidade da fazendinha; que a vítima estava na rua quando foi abordado; que a vítima possuía o costume de colocar ração para os cães e gatos na rua; que sua irmã estava cozinhando na cozinha de casa quando ouviu uma gritaria na rua e, assim, se aproximou da janela para olhar, presenciando a vítima sendo agredida; que a janela da cozinha dava vista para a rua onde se deram os fatos; que ao ver a situação sua irmã notificou-a, indo as duas imediatamente ao local; que ao chegarem na rua viram várias pessoas agredindo a vítima, enquanto um indivíduo comandava as agressões; que sua irmã solicitou para a pessoa que estava comandando que encerrasse com as agressões, avisando que a vítima era doente, mas que foram ameaçadas por tal pessoa; que tentou pegar seu celular para gravar a cena e ligar para alguém vir ajudar, sendo ameaçada de morte pelo indivíduo que comandava as agressões; que sua irmã, enquanto pedia para pararem com as agressões contra vítima, veio a ser empurrada, se machucando; que foi dito no local dos fatos que o destino da vítima já estava definido; que mais de 5 pessoas participavam da agressão contra a vítima; (...) que a vítima apanhou muito no local; que enquanto batiam na vítima gritavam para que a mesma permanecesse quieta; que não conseguiu filmar, pois tremia muito com o nervosismo da situação; que o indivíduo que comandava as agressões mandou guardar o celular, ameaçando-a de morte; que o sujeito que possuía o comando da situação permaneceu em comunicação com uma outra pessoa, pelo telefone, enquanto se realizavam as agressões; que quando o carro preto chegou, a vítima foi colocada dentro do automóvel, que deixou o local junto das duas motos; que foi dito no decorrer dos fatos que a vítima seria levada para a Fazendinha; que foi dito no local que o destino da vítima estava nas mãos do 'Professor'; que a agressão durou mais de 20 minutos; que durante esse período, a vítima permaneceu sendo agredida, com socos e chutes; que no dia que foi na Cidade da Polícia, reconheceu algumas pessoas mostradas; que não havia visto os agressores anteriormente; que os agressores não estavam com o rosto coberto enquanto agrediam a vítima; que reconheceu em torno de 5 de agressores na delegacia, incluindo o indivíduo que comandava a agressão, em comunicação pelo telefone; que durante as agressões não ouviu comentários sobre a vítima estar envolvida com pedofilia; (...) que os moradores da região possuem medo de comentarem sobre o ocorrido, inclusive excluindo-a de seus aplicativos de conversa; (...) que foi até a delegacia duas vezes; que o reconhecimento foi realizado na primeira ida, mas que, devido ao nervosismo, se dirigiu até a unidade policial em uma segunda oportunidade; que em ambos reconhecimentos resultaram na mesma resposta; que os reconhecimentos na delegacia foram fotográficos (...) A depoente NADIA MARIA PEREIRA DE BARROS, esposa da vítima, declarou em juízo (transcrição não literal): que reconheceu o indivíduo colocado à direita no reconhecimento; que no momento dos fatos, a vítima possuía 74 anos e realizava tratamento com medicamentos para tratar sua condição de portador de Alzheimer, já avançado; (...) que após presenciar a situação foi de imediato, com sua irmã, para a rua; que ao presenciar vários homens agredindo a vítima, perguntou qual era a razão dos atos, sendo ignorada pelos envolvidos; que pediu para que os agressores parasse, uma vez que a vítima possuía Alzheimer; que os indivíduos disseram que levariam a vítima; que durante seu pedido para que se encerrassem as agressões contra a vítima, foi empurrada; que os agressores afirmaram que se não parasse morreria, assim como aconteceria com a vítima; que ao chegar no local dos fatos dois homens agrediam a vítima; que após isso chegaram mais dois homens pilotando dois mototáxis para agredir a vítima; que um dos agressores se distanciou da vítima para usar um celular; que após isso chegou um carro preto ao local; que os agressores colocaram vítima no carro preto, afirmando que a mesma seria levada para a Fazendinha, a encontro do 'Professor'; (...) que soube, a partir de seu filho, de um boato sobre a vítima ter colocado uma criança no colo, que teria irritado traficantes; que no local dos fatos nada foi dito sobre tal boato; que nada havia ocorrido na rua do ocorrido no dia do delito ou na véspera do mesmo; que não viu outras pessoas na rua durante a agressão contra a vítima, somente nas janelas; que quando chegou de imediato na rua para entender a situação eram apenas dois homens que agrediam a vítima; (...) que os agressores estavam com o rosto descoberto; que implorou aos agressores para que encerrassem com as agressões; que não possui a imagem clara de todos os envolvidos devido sua condição de hipertensa, potencializada pelo estresse da situação; que o acusado reconhecido permaneceu no local do início ao fim das agressões, deixando o local através do carro preto; que o acusado reconhecido afirmava, no local dos fatos, que a vítima iria morrer; que sua irmã tentou ligar para algum parente enquanto testemunhava a situação, mas foi advertida, pelo indivíduo que comandava as agressões, para que guardasse o aparelho ou, caso contrário, morreria; (...) que antes de realizar o reconhecimento fotográfico na delegacia policial, descreveu as características físicas dos envolvidos para um policial, afirmando que a maioria era de cor de pele escura, com exceção de um, de pele mais clara; que o reconhecimento foi realizado por meio de fotografias, apresentadas individualmente em uma tela; (...) que estava de óculos durante o decorrer do crime; que ao ser empurrada no local dos fatos, permaneceu com os óculos no rosto; que sua memória visual usada para reconhecimento em juízo remete a suas lembranças do dia do fato; que visualizou o rosto do acusado antes que o mal-estar causado na situação, por conta do estresse, dificultasse sua visão. O depoente MARCOS ANDRE PEREIRA DE BARROS, filho da vítima, declarou em juízo (transcrição não literal): que não presenciou os fatos; que tomou conhecimento dos fatos por intermédio de sua prima, médica, que avisou que sua mãe havia sido levada para um hospital; (...) que moradores informaram que seu pai foi agredido na esquina da rua dos fatos; que sua mãe clamou aos agressores que parassem com a agressão; que seu pai foi agredido mais uma vez na esquina seguinte, antes de ter sido levado pelos agressores para o morro da Fazendinha; (...) que soube que populares avistaram seu pai com uma criança no colo e afirmaram que o mesmo estaria molestando-a, solicitando que avisasse o fato para os traficantes da região; que havia uma boca de fumo próxima ao local; que os traficantes, após terem sido notificados há cerca de 5 minutos, se dirigiram ao local para agredir seu pai; (...) que soube do boato pelos próprios moradores, que relataram a circulação de áudios que delatavam a agressão brutalmente sofrida por seu pai, levado para ser confrontado pelo 'Professor'; que inicialmente, dois traficantes chegaram para agredir, sendo acompanhados por outros 3 ou 4 traficantes, que chegaram ao local posteriormente para agredi-lo; que em questão de dias após os fatos já sabia, por meio de populares, vulgos de envolvidos na agressão; que os vulgos que se recorda eram 'BR', 'Guinho' ou 'Neguinho'; que informou os vulgos em delegacia; que foi até a delegacia primeiramente no dia seguinte, antes de possuir informações passadas por populares; que as informações transmitidas por populares lhe foram passadas por meio de conversas e ligações telefônicas; que após isso retornou até a delegacia para acrescentar os vulgos, prints e imagens dos supostos agressores; (...) que ouviu de sua mãe que a mesma possuía convicção sobre o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, dentre as tantas fotos apresentadas A testemunha CLARISSA RIBEIRO HUGUET, policial, declarou em juízo (transcrição não literal): que se recorda claramente do inquérito; que tudo começou na 44ª Delegacia de Polícia, a qual reemitiu para a DDPA; que intimou MARCOS que, abalado, relatou que o pai havia sido morto por traficantes; que MARCOS relatou que a mãe e tia presenciaram os fatos, mas não a execução; que MARCOS contou que as duas estavam na cozinha quando ouviram gritos vindo da rua, constatando, ao olhar pela janela da cozinha, que se tratavam de agressões físicas contra a vítima, na pracinha da rua; que a vítima era portadora de Alzheimer; que MARCOS contou que a vítima possuía o hábito de andar nas ruas próximas e interagir com crianças e animais, sendo acusado de pedofilia por populares, que informaram aos traficantes, responsáveis pelas agressões contra a vítima; que a lei do tráfico possui o costume de matar quem é acusado de pedofilia; que GLORIA e NADIA, ao se depararem com as agressões contra a vítima, forma até a rua para pedir que os agressores parassem; que eram em torno de 5 agressores; que o 'Professor' não estava no local; que ninguém morre sem a ordem do dono do morro; que o 'Professor' é indicado como dono do morro; que durante os pedidos para pararem com as agressões contra a vítima, GLORIA tentou usar o celular para gravar a cena, sendo ameaçada por um dos agressores, que afirmou que a mesma morreria se não guardasse o aparelho; que NADIA, na insistência desesperada por interromper as agressões contra a vítima, foi empurrada por um dos agressores, de vulgo 'Cabelinho', sendo agredida também; que um dos envolvidos foi falar no telefone com o 'Professor', chegando logo depois duas motos e um veículo; que jogaram a vítima no banco de trás do veículo, deixando o local em seguida; que tais fatos narrados foram visualizados por NADIA e GLORIA; que NADIA e GLORIA não sabiam a motivação das agressões contra a vítima enquanto tal conduta decorria, sendo somente ameaçadas pelos agressores; que MARCOS, criado nas proximidades do local dos fatos, sondou informações com moradores da região, os quais informaram que a motivação do crime contra o pai era relacionado com pedofilia; que um dos moradores, informou a MARCOS que o 'Professor' desejava saber se a vítima realmente possuía Alzheimer, que garantia que quem estivesse envolvido pagaria pelos seus atos; que mesmo após o homicídio, repercutiram os aspectos relacionados ao crime; que a lei do tráfico não admite a execução de doentes; que a declaração repercutida do 'Professor' era de que os familiares da vítima deveriam provar que a mesma era doente e, caso comprovada a condição, o próprio 'Professor' iria atrás de quem fez a 'merda'; (...) que o reconhecimento se deu a partir da apresentação de fotos coloridas e nítidas de vários traficantes; que a NADIA e GLORIA reconheceram os traficantes envolvidos com convicção; que os traficantes evidenciados nas fotografias apresentadas eram pertencentes a região dos fatos, conforme mapeamento prévio; que foram apresentadas mais de 30 fotografias; que NADIA e GLORIA apontaram os acusados, no reconhecimento, com certeza absoluta, bem como procederam à individualização da conduta de cada um no decorrer dos fatos, informando que 'este fez isso', 'aquele fez aquilo'; que acredita que o apontamento fotográfico foi realizado com as duas juntas; que os relatos de NADIA e GLORIA estavam não demonstraram divergência, tendo ambas apontado com certa segurança os autores; (...) que o acusado estava presente em uma das fotografias apresentadas no reconhecimento; que o corpo da vítima nunca foi encontrado; que geralmente o corpo da vítima, nesses casos, é destruído, se livrando das evidências; que a localidade dos fatos é dominada pelo Comando Vermelho; que não se recorda se quando NADIA e GLORIA compareceram na delegacia, antes de se realizar o reconhecimento, informaram uma descrição sobre a aparência dos envolvidos na agressão contra a vítima; que os traficantes presentes no álbum de fotos usado no reconhecimento eram da região da Fazendinha; que realizou os depoimentos de NADIA e GLORIA; que os traficantes apresentados no álbum de fotos usado no reconhecimento não pertenciam a localidade da 'Coreia'. Nessa linha, extrai-se dos depoimentos colhidos que as testemunhas NADIA e GLÓRIA presenciaram os fatos de forma ininterrupta e com proximidade física e tiveram contato por tempo relevante com os autores do fato, tendo narrado com considerável detalhamento a dinâmica delitiva, inclusive apontando a conduta de cada um dos envolvidos. Com base nisso, seus respectivos atos de reconhecimento gozam de suficiência para os fins desta fase procedimental, mostrando-se suficientes os indícios a recaírem sobre o acusado. Ademais, tais relatos são corroborados pelo depoimento da policial civil CLARISSA, submetido ao crivo do contraditório judicial, sendo firme ao apontar que ambas as testemunhas oculares reconheceram com inquestionável segurança o autor do fato, tendo apontado ainda as condutas que cada um dos envolvidos reconhecidos perpetrou durante a dinâmica delitiva. Em que pese a defesa alegue vícios no reconhecimento levado a cabo pelas duas únicas testemunhas oculares, certo é que a aguerrida Advogada não individualizou nem comprovou os alegados defeitos, sendo certo ainda que tal controvérsia é matéria de fundo e deve ser examinada com a profundidade devida pelo Conselho de Sentença, em cotejo com as demais provas dos autos. Nessa linha, havendo probabilidade considerável de que o acusado seja um dos autores do delito, compete ao Conselho de Sentença proceder à valoração aprofundada das provas, apreciar a integralidade dos argumentos fáticos e jurídicos sustentados pela acusação e defesa em plenário e, ao final, optar, conforme a íntima convicção, pela versão fático-jurídica que mais lhe pareça adequada ao caso. Solução diversa afrontaria os princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida, não cabendo ao Juiz Togado examinar de forma exauriente as teses defensivas nem valorar e cotejar elementos probatórios, por não ser o julgador do mérito da causa. Nesse sentido colaciono o entendimento jurisprudencial deste e. TJRJ: (...) 2.1) O ARTIGO 413, DO CPP, PRECONIZA QUE O JUIZ, CONVICTO DA MATERIALIADADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO, FUNDAMENTADAMENTE, PRONUNCIARÁ O ACUSADO. SOB PENA DE NULIDADE DESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, É INADMISSÍVEL QUE O MAGISTRADO ESMIUCE O ACERVO PROBATÓRIO, TAREFA COMPREENDIDA NA SOBERANA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CORPO DE JURADOS; 2.2) A MATERIALIDADE É CERTA (NECROPSIA, NECROPAPILOSCOPIA, LOCAL DE HOMICÍDIO E RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA). O DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHAS E AS PEÇAS TÉCNICAS, NOTADAMENTE O EXAME DE RESÍDUOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, CONSTITUEM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO HOMICÍDIO E DOS CRIMES CONEXOS (FRAUDE PROCESSUAL; POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO), DO DOLO DE MATAR E DAS QUALIFICADORAS (FEMINICÍDIO, MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA). ENFIM, A PRONÚNCIA APRESENTA-SE INCENSURÁVEL. EM PLENÁRIO, PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, AS TESES DEFENSIVAS PODERÃO SER OBJETO DE AMPLA COGNIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (0154818-33.2022.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Des(a). PAULO DE TARSO NEVES - Julgamento: 25/02/2025 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL) Dessa forma, comprovada a materialidade do delito e existindo indícios suficientes de autoria, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, valorar a credibilidade e a suficiência dos depoimentos prestados, bem como a tese absolutória levantada pela defesa. Por outro lado, as qualificadoras devem ser parcialmente mantidas. Explico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Confira-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. PROVAS INDICIÁRIAS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. 2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 3. A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 470902, Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) Fixada a premissa normativa, passo à análise, observando-se a cautela quanto à exigência de linguagem comedida. No caso em tela, a qualificadora de motivo fútil, articulada na denúncia, deve ser afastada. Aponta a doutrina que motivo fútil é (...) o insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa. Motivo fútil não se confunde com motivo injusto, uma vez que o motivo justo pode, em tese, excluir a ilicitude, afastar a culpabilidade ou privilegiar a ação delituosa. Vingança não é motivo fútil, embora, eventualmente, possa caracterizar motivo torpe. O ciúme, por exemplo, não se compatibiliza com motivo fútil. (...) Motivo fútil não se confunde com motivo injusto, pois este não apresenta aquela desproporcionalidade referida na Exposição de Motivos. E um motivo aparentemente insignificante pode, em certas circunstâncias, assumir determinada relevância. Por outro lado, todo motivo que não justifique o crime, excluindo-lhe a antijuridicidade ou eximindo a culpabilidade, é, tecnicamente, sempre injusto; sendo justo o motivo, não se poderá falar em crime. (BITENCOURT, Cezar R. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. p.390. ISBN 9788553615704. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553615704/. Acesso em: 15 jun. 2025.) Descendo ao caso concreto, a motivação contida na denúncia, a saber, decorrente de falsa notícia de que a vítima seria pedófila , por mais reprovável que seja, não pode ser reputada insignificante ou desproporcional, sendo de rigor, pois, seu afastamento, dada a manifesta improcedência. A outro giro, a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, articulada na denúncia, deve ser mantida, na medida em que os depoimentos colhidos indiciam que os agressores se aproveitaram da superioridade numérica e da vulnerabilidade da vítima decorrente da doença que possuía. (art. 121, §2º, IV, do CP) A majorante decorrente da idade da vítima também deve ser mantida, vez que restou comprovado que a vítima possuía à época 74 (setenta e quatro) anos de idade (art. 121, §4º, do CP) Por fim, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade em relação ao crime doloso contra a vida, o crime conexo de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) deve igualmente ser remetido ao Tribunal do Júri, descabendo ao magistrado togado proceder a uma análise de admissibilidade quanto à imputação conexa, a teor do art. 78, I, e art. 413, ambos do CPP. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, JULGO ADMISSÍVEL a acusação para PRONUNCIAR RENAN NOGUEIRA DA SILVA como incurso nas práticas delituosas previstas no art. 121, §2º, inciso IV, c/c §4º, parte final, e art. 211, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Passo à análise do pleito de revogação da prisão, com as cautelas exigidas em termos de comedimento e sobriedade de modo a não incorrer em excesso de linguagem. Pronunciado o réu e, pois, reforçado o fumus comissi delicti, com maior razão os pressupostos da prisão preventiva remanescem íntegros até aqui, mostrando-se a prisão necessária para garantia da ordem pública, dados a gravidade concreta do delito e o modo de execução do crime imputado, além de se tratar de acusado possuidor de condenação transitada em julgado (FAC em id. 299). Demais disso, a conveniência da instrução criminal recomenda a manutenção da custódia, considerando que ainda há instrução a ser realizada em sessão plenária e sua soltura poderia gerar nas testemunhas efetivo temor, como se extrai dos depoimentos das testemunhas em juízo. Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado. Preclusa esta decisão de pronúncia e não havendo outros requerimentos, abra-se vista às partes para se manifestarem na forma do art. 422 do CPP, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Custas ao final. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado. Rio de Janeiro/RJ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoVerifica-se que a situação do preso preventivo LEONARDO AUGUSTO NASCIMENTO EBRAICO encaixa-se na hipótese prevista no artigo 2º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 03/2025 (Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça), pelo que determino a intimação do MP e da defesa para manifestação no prazo comum e improrrogável de cinco dias, na forma do artigo 3º da referida portaria.
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