Beatriz Sarmento Leite Do Couto E Silva

Beatriz Sarmento Leite Do Couto E Silva

Número da OAB: OAB/RJ 001640

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 989
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJRJ
Nome: BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que não houve manifestação do patrono do autor, em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade..
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUE SENTENÇA EM ANEXO
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852214-24.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: SULEYDA LOPES MALLET DE ALMEIDA, MARILENE LOPES MALLET DE ALMEIDA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO À parte autora sobre o DAP de id. 204004668. Prazo: 15 dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico a tempestividade dos embargos de declaração. Em cumprimento ao art. 1023, §2º do CPC, ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando o efeito modificativo pretendido.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808398-21.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOMAR LOMBA MOREIRA IMPETRADO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JOMAR LOMBA MOREIRAimpetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do contra ato praticado pelo Presidente do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - Proderj e pelo Presidente do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, objetivando a implantação do reajuste previsto na Lei Estadual nº 9.436/21 e no Decreto nº 47.933/22 sobre o valor da Gratificação de Encargos Especiais. Alegou que a referida gratificação foi reconhecida como aumento de salário em ação anterior, razão pela qual deveria incidir sobre a verba discutida o novo aumento decorrente da recomposição inflacionária, como determina o artigo 1º, § 2º da Lei Estadual nº 9.436/2021. Sustentam, ainda, que foi editada a Súmula nº 150 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhecendo que a GEE-PRODERJ tem caráter geral e natureza remuneratória, além de a matéria já ter sido levada a julgamento no Supremo Tribunal Federal, que entendeu inexistir violação ao disposto na Súmula Vinculante 37. Decisão de id. 168637571 em que foi indeferida a Gratuidade de Justiça. O Presidente do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ prestou informações no id. 189458002. Impugnação no id. 193131275, onde suscita preliminarmente a inadequação da via eleita e Falta de interesse de agir, e no mérito, sustenta que a Gratificação de Encargos Especiais-GEE não foi abarcada pela recomposição inflacionária autorizada pela Lei nº 9.436/2021 e regulamentada pelo Decreto nº 47.933, de 27 de janeiro de 2022. No index 200895198, parecer de mérito do Ministério Público pela não intervenção. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir com base no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, segundo o qual não há necessidade de esgotamento da esfera administrativa para ajuizamento de demandas judiciais. O mandado de segurança tem como pressuposto a violação a direito líquido e certo do impetrante, na forma do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, in verbis: 'LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.' De outra parte, cumpre destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição da República[1]. No presente caso, sobre a utilização da via eleita como ação de cobrança vale trazer à baila o enunciado nº 269 do Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Releva destacar que o presente writ se embasa em argumentos insuficientes e precários, diante da ausência de provas aptas a comprovar, de plano, o direito líquido e certo alegado, sendo claro que a via mandamental não comporta dilação probatória ulterior. De fato, em se caracterizando como remédio heroico destinado a proteger direito líquido e certo, o mandado de segurança somente pode englobar direito que se revela manifesto em sua existência, ou seja, aquele que vem efetivamente expresso em norma legal. Deveria o impetrante ter produzido provas robustas a fim de derrubar o princípio da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade (“actore incumbit ônus probante”) ou buscar as vias ordinárias para provar suas alegações. No entanto, inexiste prova pré-constituída de qualquer irregularidade do ato administrativo, o que atesta sua conformidade com a legislação aplicável, face à presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. Atender o pleito implicaria, via de consequência, em se legislar positivamente, pois os valores pagos a título de gratificações, cujos montantes variam caso a caso, à mingua de prova pré-constituída constituiria aumento de vencimentos sem a respectiva lei para tanto, o que contrariaria o disposto no artigo 37, inciso X da Constituição da República. A lei Estadual nº 9.436/21, que dispõe sobre a recomposição anual dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, tem natureza apenas autorizativa, ou seja, a matéria é regulada pelo ordenador de despesa. Nesse sentido é o disposto no artigo 1º, in verbis: “Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a conceder, para efeito do disposto no artigo37,X, daConstituição Federal, recomposição salarial aos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.” No Decreto nº 47.933/2022, editado com a finalidade de disciplinar a matéria de forma unificada para todo o funcionalismo pelo Governador do Estado, consta do artigo 4º o seguinte: “Art. 4º - Ficam afastadas da incidência do índice estabelecido no art. 2º as despesas com pessoal do Poder Executivo que sejam objetos de gastos, vinculados a índices macroeconômicos, as despesas decorrentes de cumprimentos judiciais sem previsão de recomposição, bem como auxílios de qualquer natureza.”. Desta forma, é de competência do Governador do Estado, considerando a capacidade financeira do ente, determinar sobre quais rubricas deverá incidir a recomposição salarial. Ora, os atos administrativos gozam das presunções de veracidade e legitimidade, do que decorre sua validade até que se produza prova em sentido contrário, já que a presunção tem como mérito a inversão do ônus da prova. Examinando os autos, constata-se que a impetrante não logrou êxito em desconstituir a presunção relativa de legalidade e veracidade que abarca os atos administrativos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e taxa judiciária pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para prestação de contas no prazo de 10 dias, conforme determinado no item 2 da decisão de id. 187248291. " (...) 2) Em seguida, deverá a parte autora prestar contas no prazo de 10 dias, mediante a juntada de nota fiscal e relatórios médicos, dando-se posterior vista dos autos à parte ré e, em seguida, ao Ministério Público. Deverá a parte autora, por ocasião da prestação de contas, contabilizar, incluindo em planilha, eventual saldo remanescente em seu poder. (...)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0818950-76.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CASSILDA ROCHA DO AMARAL REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da concordância manifestada pelos entes públicos no id.186722253 e antes da expedição do precatório: - Intime-se a parte credora para cumprimento do Ato Normativo TJ nº 06/2023, art. 2º, publicado no DJE em 13/02/2023, bem como para informar se deseja o destaque dos honorários contratuais, caso em que deverá juntar o contrato para tanto. - Intime-se o ERJ e do RIOPREVIDÊNCIA para informarem em nome de qual ente público deverá ser expedido o precatório. Prazo de 05 dias. NITERÓI, 29 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0820422-78.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BEATRIZ CAMARGO BELATO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de cumprimento provisório de sentença com fito de sequestro de valores para compra de medicamento/insumo, diante da inércia dos réus em fornecê-los. Sendo assim, TORNO SEM EFEITO a citação automática. Considerando a contumácia da parte ré, que NUNCA CUMPRIU, VOLUNTARIAMENTE A DECISÃO JUDICIAL, e, ainda, que a parte autoravemaestejuízoacada3mesespleiteandoosreferidosmedicamentos/insumos,efetuareio sequestro de valores suficientes para o período de 3 MESES DE TRATAMENTO, evitando-se a provocação do Poder Judiciário de forma desnecessária. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$6.930,00, suficiente para 3 meses de tratamento. Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Sisbajud.(N° do protocolo: ) Decorrido o prazo de 48h, voltem conclusos para analisar o resultado. Intime-se. Fica ADVERTIDA a parte autora que os valores sequestrados para compra de medicamentos/insumos é para serem utilizados para aquele período requerido (NÃO está autorizada a usar tal saldo para comprafutura),oqualhavendosobra,ouseja,saldoremanescenteDEVERÁser devolvidoaoJuízopormeiodeDEPÓSITOJUDICIAL,bemcomoacompradeveserna quantidade requerida, sob pena de serem declaradas NÃO prestadas as contas e adoção das medidas cabíveis. A fim de evitar enriquecimento sem causa e maior controle dos valores arrestados, determino que a parte autora preste contas dos remédios/insumos adquiridos no prazo de 10 dias contados do levantamento, sob pena de indeferimento de outras medidas assecuratórias e comunicação do fato ao Ministério Público para ciência e adoção das medidas penais que entender cabíveis. Intimem-se. NITERÓI, 27 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NITERÓI - REGIÃO OCEÂNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 PROCESSO: 0829907-39.2024.8.19.0002 REQUERENTE: MINERVINA BAPTISTA SCUDINO FERRO REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1 - Recebo a impugnaçãoao cumprimento de sentença. 2 - Intime-se o exequente, ora impugnado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, sobpena de preclusão. Niterói 27 de junho de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NITERÓI - REGIÃO OCEÂNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 PROCESSO: 0839479-19.2024.8.19.0002 REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ DECISÃO 1 - Recebo a impugnaçãoao cumprimento de sentença. 2 - Intime-se o exequente, ora impugnado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, sobpena de preclusão. Niterói 27 de junho de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular
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