Altamir Goncalves Pettersen

Altamir Goncalves Pettersen

Número da OAB: OAB/RJ 004511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Altamir Goncalves Pettersen possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2023, atuando em TJPE, TJAL, TJSE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPE, TJAL, TJSE, TJES, TJRJ
Nome: ALTAMIR GONCALVES PETTERSEN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROC.: 201210100119 NÚMERO ÚNICO: 0020239-69.2011.8.25.0001 AUTOR : JOSE WALNEZ SANTANA SOUZA ADV. : ARLINDO JOSÉ NERY NETO - OAB: 4511-SE RÉU : OI ADV. : ROSELINE RABELO DE MORAIS ASSIS - OAB: 317-A-SE ADV. : AYDA DOS ANJOS DA SILVA - OAB: 6022-SE ADV. : ANA TEREZA BASILIO - OAB: 1269-A-RJ DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO O TEOR DA RENÚNCIA DE MANDATO JUNTADA EM 04/07/2025, PROCEDA-SE À EXCLUSÃO DOS CAUSÍDICOS REPRESENTANTES DA PARTE REQUERIDA, DO SCP-V. SUSPENDO O PROCESSO POR 30 (TRINTA) DIAS, PARA QUE A MESMA REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIME-SE ESTA PARTE PESSOALMENTE, VIA CARTA COM AR, PARA CUMPRIR O DETERMINADO, NO PRAZO SUPRACITADO.
  3. Tribunal: TJPE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037079-45.2012.8.17.0001 AUTOR(A): FAZENDAS BUTIA AGROPECUARIA S.A REPRESENTANTE: MARCIO LUIZ TADEU DE SEIXAS BORBA REQUERIDO(A): RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, BANCO DO NORDESTE, BORBA CONSULTORIA E PROJETOS S/S - ME, ARGOFRUTA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S/A, DISTRITO DE IRRIGACAO DO PERIMETRO SENADOR NILO COELHO, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS, ADELSON DOMINGOS VELOSO, VALDISIA DO NASCIMENTO FRANCA LOPES, KELLIA COSTA VELOSO, 24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE PERNAMBUCO, FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210360892, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Recuperação Judicial requerida em 04/06/2012 pela FAZENDAS BUTIÁ AGROPECUÁRIA S.A. (CNPJ nº 16.090.102/0004-28), ao Id. nº 94991370. O deferimento do processamento da Recuperação Judicial ocorreu através da decisão de Id. nº 94993005, proferida em 05/06/2025. A publicação do edital de que trata o § 1º do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, se deu em 30/07/2012 (Id. nº 95065643), enquanto a apresentação do Plano de Recuperação Judicial ocorreu em 06/08/2012, ao Id. nº 95065662. O edital que alude o §2º, do art. 7º, cumulado com o art. 55, ambos da Lei nº 11.101/2005, foi publicado em 24/10/2012, aos Ids. nº 95068298 e nº 95068309. O PRJ foi deliberado, votado e aprovado pelos credores na Assembleia Geral de Credores ocorrida em 03/02/2014, conforme se observa na ata apresentada ao Id. nº 95077445. Este Juízo proferiu decisão homologando o PRJ e concedendo a Recuperação Judicial em 10/12/2014, ao Id. nº 95085707, o que marcou o início do prazo de 02 (dois) anos de fiscalização do cumprimento do Plano, conforme determina o art. 61, caput, da Lei nº 11.101/2005. Em 10/07/2024, a administradora judicial se manifestou ao Id. nº 175452330, suscitando que transcorrido o prazo de 10 (dez) anos desde a concessão da Recuperação Judicial, bem como se atendo ao fato de que as movimentações processuais são substancialmente a apresentação de Relatórios Mensais de Atividades, entendia pela possibilidade de encerramento do processo, com a intimação dos credores e da devedora, entendimento reiterado em 21/10/2024, ao Id. nº 185943180. Destaca-se diversas manifestações por parte do Sr. Antônio Ricardo Accioly Campos (Ids. nºs 120535779, 119982220, 144253003, 144256201, 192006442, 197225305, 197362957 e 197677945), cujo parecer da administradora judicial se encontra ao Id. nº 197501502. Há nos autos, ainda, ofícios pendentes de resposta, como se verifica dos Ids. nº 201936675 e nº 195129400. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. A princípio, acolho a manifestação da administradora judicial acostada ao Id. nº 157886318, que requereu a inclusão de credor trabalhista na Lista de Credores. Determino que a administradora judicial proceda com a resposta dos ofícios recepcionados aos Ids. nº 201936675 e nº 195129400, juntando cópia desta sentença, na forma do art. 22, I, m) da Lei nº 11.101/2005. Antes de adentrar no mérito da análise acerca da possibilidade de encerramento da presente Recuperação Judicial, passo a analisar as inúmeras alegações trazidas pelo do Sr. Antonio Ricardo Accioly Campos. Para tanto, acolho integralmente, como razão de decidir, o parecer da administradora judicial colacionado ao Id. nº 197501502, cujo protocolo se deu em 12/03/2025. As alegações do Sr. Antonio constituem irresignação quanto ao determinado, em sede de tutela de urgência, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014884-54.2020.8.17.9000. Na oportunidade, o TJPE reconheceu a transferência de 100% das cotas da Fazenda Butiá, dos ex-acionistas Márcio Luiz Tadeu de Seixas Borba e Borba Consultoria e Projetos Eireli, para os novos acionistas Adelson Veloso e Kellia Veloso. Liminar mantida através de decisão de 14/10/2022, transitada em julgado, pelo que entendo incabível a rediscussão do mérito perante este Juízo. Verifica-se que a continuidade das discussões trazidas aos autos pelo Sr. Antonio Ricardo Accioly Campos, além de fugirem ao completo escopo da Recuperação Judicial, impossibilita que as mesmas sejam efetuadas de forma ampla. Dessa forma, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito, que tramita há mais de uma década, indefiro os pedidos formulados pelo Sr. Antonio Ricardo Accioly Campos. Caso entenda pertinente, poderá o requerente ajuizar as medidas que entender cabíveis de forma autônoma, sem prejuízo aos demais interessados e ao curso da recuperação judicial. Feitas tais considerações, passo a tratar do encerramento da recuperação judicial, posto que, como observado, a recuperação judicial foi concedida em dezembro de 2014, já tendo transcorrido, portanto, período muito superior ao prazo legal de 02 (dois) anos de fiscalização previsto pelo art. 61 da Lei nº 11.101/2005. O escopo da recuperação judicial é permitir a retomada da normalidade da atividade empresarial através da superação da crise econômico-financeira, servindo o processo como ferramenta não apenas para a equalização do passivo, mas para a reorganização da atividade no ambiente de mercado empresarial. Assim é que o encerramento da recuperação judicial funciona como uma possibilidade de reinício, permitindo que a empresa possa atuar sem ostentar a condição de recuperanda e os efeitos mercadológicos negativos dessa situação decorrentes, principalmente no que diz respeito à obtenção de crédito. Destaque-se que o credor não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, considerando que, após o encerramento deverá cobrar individualmente da Recuperanda, tendo em vista que superado o período de 02 anos, não mais se há falar em conversão da recuperação em falência por descumprimento de obrigação incluída no plano. O que não se pode admitir, sob pena de eternização de processos, é que a recuperação judicial prossiga até que decididas todas as Impugnações de Crédito e cumpridas todas as obrigações assumidas no Plano que, no mais das vezes, estão previstas para cumprimento em décadas. Ademais, nos termos do art. 62, da Lei nº 11.101/2005, após o período fiscalizatório, eventuais descumprimentos de quaisquer obrigações do PRJ deverão ser suscitados por meio de execução específica ou pedido de falência, com base no art. 94, da LRF. Portanto, interpretando os dispositivos da Lei de Falências e Recuperações Judiciais de maneira sistemática, chega-se a conclusão de que, pouco importa que a recuperação judicial ainda não tenha sido efetivamente encerrada ao tempo do descumprimento da obrigação, já que somente o descumprimento ocorrido nos primeiros 2 anos traz a séria consequência da conversão automática em falência, o que não é o caso dos autos. E aqui cabe ressaltar: o encerramento da recuperação nos termos do art. 61 da Lei 11.101/2005 não traz qualquer prejuízo aos credores, nem à empresa devedora, ao contrário, só traz vantagens. A Fazendas Butiá Agropecuária voltará a andar com suas próprias pernas, eliminando-se a pecha de empresa em dificuldade, voltando a ter maior estabilidade nas suas relações negociais. Os credores, por outro lado, continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente, se utilizando, inclusive do pedido falencial. Sobre tal aspecto, ensina o Dr. Marcelo Barbosa Sacramone: O inadimplemento de obrigações vencidas após o período de dois anos da publicação da decisão de concessão da recuperação judicial, ainda que o processo de recuperação judicial não tenha sido encerrado, não permite a convolação da recuperação judicial em falência. As hipóteses de convolação em falência são taxativas e exigem interpretação restritiva diante dos efeitos gerados. Apenas o inadimplemento das prestações vencidas durante o biênio legal poderá gerar a convolação em falência (art. 73, IV, c.c. art. 61, § 1º). Descumpridas obrigações vencidas apenas posteriormente ao período de dois anos, ainda que o processo de recuperação judicial não tenha sido encerrado, impossível assim a decretação de falência por falta de previsão legal. O processo de recuperação judicial deverá ser mesmo assim encerrado e os credores poderão, nos termos do art. 62, executar individualmente seu título executivo judicial ou mesmo requerer a falência do empresário devedor em procedimento autônomo. (Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência / Marcelo Barbosa Sacramone. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.) Nesse sentido, deve ser encerrado o procedimento, por sentença, conforme disposto no art. 63 da Lei nº 11.101/2005, abaixo reproduzido: Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis. V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores. No presente caso, o escoamento do prazo de 02 (dois) anos de fiscalização judicial decorreu já há 08 (oito) anos, sendo o encerramento medida que se impõe. Nesse sentido a jurisprudência encontra-se pacificada ao estabelecer que ultrapassado o prazo de dois anos, ainda que restem obrigações a serem adimplidas, ou existam Impugnações de Crédito pendentes de julgamento, encerra-se o processo de recuperação e os credores ficam com a garantia de um título executivo judicial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINDO O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DA CONCESSÃO DO PEDIDO. OBRIGAÇÕES VINCENDAS E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO NÃO IMPEDEM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante se verifica da Lei nº 11.101/2005, tem-se que restou estabelecido no artigo 61, caput, que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que dê cumprimento às obrigações previstas no plano pelo período de 2 (dois) anos após a concessão do pedido de recuperação judicial. 2. Desta forma, findo referido prazo, forçoso é convir que, ainda que restem obrigações a serem adimplidas, ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento, encerra-se o processo de recuperação e os credores ficam com a garantia de um título executivo judicial. 3. De conformidade com o art. 62, c/c art. 94, inciso III, alínea g), da Lei nº 11.101/2005, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor, pelo que, é de se concluir, que os credores não sofrerão qualquer prejuízo, tendo em vista que terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas. (Precedentes do STJ). 4. Transcorrido mais de sete anos da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial, considerando ainda que não há mais possibilidade de se convolar o feito em falência, deve ser mantida a decisão que determinou o arquivamento dos autos, pois, os credores deverão buscar seu crédito pelas ações autônomas previstas no ordenamento jurídico. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, AI nº 52315664420228090051, Relator: Des. Altamiro Garcia Filho, Data do Julgamento: 30/01/2023, sem grifos no original) Nesse passo, registre-se que a eventual subsistência de incidentes pendentes de julgamento não é um óbice ao encerramento da recuperação judicial (AgInt no REsp nº 17100482/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julg. 10.2.20), nos quais o administrador judicial, apesar da exoneração prevista no art. 63, IV, deverá continuar atuando. A partir da presente sentença, contudo, não será possível a apresentação de qualquer novo incidente de crédito pela recuperanda ou pelos credores, determinando de já que acaso isso ocorra o incidente deverá ser imediatamente extinto por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. Os credores que porventura ainda não habilitaram seus créditos deverão pleitear diretamente à Recuperanda o pagamento do seu crédito ou, ainda, ajuizar sua pretensão pelas vias ordinárias (REsp 1840166/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019 e AgInt no AREsp 1641169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021). Assim, feitas as considerações acima, com fulcro nos termos do art. 61 c/c art. 63, da Lei n. 11.101/2005, DECLARO ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL da FAZENDAS BUTIÁ AGROPECUÁRIA S.A. (CNPJ nº 16.090.102/0004-28), determinando que: I. Intime-se a Fazendas Butiá para pagamento de saldo de honorários ao administrador judicial, caso existente (art. 63, I da Lei n. 11.101/2005); II. Seja apurado eventual saldo das custas judiciais remanescentes, a ser pago pela Fazendas Butiá; III. Exonero a administradora judicial do seu encargo e como não houve formação de Comitê de Credores, não se aplica o disposto no art. 63, IV, da Lei n. 11.101/2005; IV. Oficie-se à Junta Comercial para ciência e averbação do encerramento da presente recuperação judicial no registo correspondente, bem como para que proceda com a devida baixa da anotação “em Recuperação Judicial” do nome da empresa recuperanda e demais providências cabíveis sob seu encargo (art. 63, V da Lei n. 11.101/2005); V. Considerando que foram cumpridas as exigências do caput, do art. 61, da Lei n. 11.101/2005, reitero que no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência, nos termos do art. 62, da supracitada norma, mas sem qualquer vinculação a este Juízo, mediante distribuição automática; VI. Seja aberto vistas ao Ministério Público para ciência da presente sentença de encerramento. Por fim, com o objetivo de racionalizar a atividade da Diretoria Cível quanto a futuros ofícios eventualmente recepcionados após a publicação da presente sentença, determino: 1. Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, solicitando o pagamento/arresto/sequestro/penhora de créditos reclamados contra a Fazendas Butiá Agropecuária S.A., devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que este Juízo deu por encerrada a recuperação judicial e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a Fazendas Butiá; 2. Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, solicitando o pagamento/arresto/sequestro/penhora de custas processuais, contribuição previdenciária, bem como qualquer outra obrigação fiscal que tenha como fato gerador créditos reclamados contra a Fazendas Butiá Agropecuária S.A., devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que tais créditos não estão sujeitos aos efeitos do processo de Recuperação Judicial ora encerrado, e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a Fazendas Butiá; 3. Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, denunciando eventual erro quando do pagamento de créditos por esse Juízo, seja em relação ao beneficiário do crédito, dados pessoais do favorecido, dados cadastrais de conta corrente/poupança, valor do crédito pago ou dados dos alvarás de pagamento/levantamento/transferência expedidos por este Juízo, devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que as contingências devem ser tratadas diretamente com a Fazendas Butiá Agropecuária S.A. e que, ainda persistindo insatisfação dos credores, estes devem tomar as medidas judiciais cabíveis que entenderem necessárias, diretamente contra a Fazendas Butiá, uma vez que este Juízo deu por encerrado o presente feito; 4. Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação, precatória, certidão de habilitação de crédito ou pedido de informação expedido pela Justiça do Trabalho a serem recebidos ou mesmo pendentes de juntada aos autos, devem devolvidos e/ou respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que este Juízo deu por encerrada a recuperação judicial e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a Fazendas Butiá. Junte-se cópia da presente decisão nas Impugnações pendentes de julgamento, para ciência e posterior conversão em processo ordinário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se, observadas as cautelas legais e de praxe. Recife, data da assinatura digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 22 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 5000598-83.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): > REQUERENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO DE TARSO SILVA - ES4511 > REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 FINALIDADE: APRESENTAR ALEGAÇÕES NO PRAZO LEGAL Itapemirim, 19 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente]
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dê-se vista ao Defensor da ré. Após, ao Ministério Público.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se por Oficial de Justiça, conforme determinado.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado, a fim de carrear aos autos os documentos abaixo indicados, a fim de possibilitar a realização da avaliação do imóvel (p. 392 e 394): 1 - a Certidão de RGI (ou, na sua falta, outro documento onde constem as medições e confrontações do imóvel) e 2 - a Guia de IPTU ou ITR (conforme o caso de cada imóvel) atualizada do bem a ser avaliado, 3 - ou apontar em que página os documentos acima se encontram, se já constarem destes autos.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao exequente sobre a proposta apresentada pelo executado no ID 131/135
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