Andrea Menezes Sociedade Individual De Advocacia

Andrea Menezes Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/RJ 005299

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Menezes Sociedade Individual De Advocacia possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMS, TJAC, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMS, TJAC, TRF2
Nome: ANDREA MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5071866-08.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : CARLOS FERREIRA DE AGUIAR EXEQUENTE : ELIZABETH MORAES DO PRADO ADVOGADO(A) : ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 14/07/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049419-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CLAUCIA REGINA GOMES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir , justificando-as ; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão. Deverá ainda,  manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações. Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). 1 . 1. Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5059900-87.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : AMERICO HON JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Retornaram os autos do C. Superior Tribunal de Justiça (evento 78, DESPADEC7), com a determinação de que se procedesse a juízo de conformação com a tese firmada no recurso especial nº 1.925.192/RS) (Tema 1190). Encaminhados os autos à 7ª Turma Especializada, esta manteve por unanimidade, o entendimento anteriormente firmado (evento 93). Em cumprimento à determinação emanada da Superior Instância, retorna-se à análise do recurso especial interposto por AMÉRICO HON JUNIOR (evento 44), em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal (evento 11), assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. 1. Conforme entendimento que prevalece no STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o militar pleitear indenizações referentes à licença especial não gozada tem início a partir da data da passagem para a inatividade (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 1.634.035/RS). 2. O apelante foi transferido para reserva remunerada da Aeronáutica (inatividade) em 05/10/2005, sendo a presente demanda ajuizada somente em 31/08/2019. Assim, transcorrido mais de 13 anos entre o início da contagem do prazo prescricional e o ajuizamento da presente demanda, a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Não há que se falar que o direito de ação somente teria surgido com a edição do Despacho Decisório 2/GM-MD, de 12/04/2008, que aprovou entendimento esposado pelo Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU, pois o exercício do direito de ação pelo autor/recorrente não estava condicionado à prévia manifestação administrativa sobre o direito material discutido. 4. O Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2008, constitui norma genérica e abstrata, não importando em reconhecimento de direito. 5. Igualmente, não há que se falar em renúncia expressa ou tácita à prescrição, pois a Portaria Normativa n° 31/GMMD, de 24/05/2018, que dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados para análise e pagamento da conversão em pecúnia, na forma de indenização, em consonância com o disposto no Parecer nº 125/2018, estabeleceu expressamente que se considera prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº  20.910/1932, o direito de indenização se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data de transferência do militar para a inatividade (art. 14, I). 6. Apelação do autor desprovida. Apelação da União provida. Em seu recurso (evento 44), a parte recorrente aduz, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 189 e 191, ambos do Código Civil, e os arts. 927, III, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Em face da decisão que inadmitiu o presente recurso especial (evento 52), a parte recorrente interpôs o agravo previsto no art. 1042 do CPC (evento 65), sendo então os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, verificando que a matéria ora debatida foi submetida a julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp n. 1.925.192/RS – Tema 1109, determinou a devolução dos autos a esta Corte Regional, para a observância do preceituado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado (evento 78 – DESPADEC7). É o relatório. Decido. A controvérsia especificamente discutida no presente recurso, qual seja, de que os atos administrativos que regulamentaram a conversão em pecúnia da licença especial dos militares implicariam em renúncia à prescrição, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais nº 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS ( Tema 1109 ). Confira-se a respectiva ementa: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido. Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002). 5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo requerimento administrativo datado de outubro de 2016). 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde a data do ato de jubilação da parte autora (2/5/1995), ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo. 6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. ” Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1109 do STJ: “Por outro lado, não há que se falar em renúncia do direito por parte da Administração. O Parecer 25/2018/CONJURMD/CGU/AGU foi expresso em considerar que incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, contado, no caso do militar inativo, da sua passagem para a reserva remunerada, em consonância o entendimento predominante da jurisprudência. (...) Já a Portaria Normativa n° 31/GMMD, de 24 de maio de 2018, que “dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos miliares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade”, em consonância com o Parecer 125/2018, tratou expressamente da prescrição no art. 14: Art. 14.  Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº  20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito de indenização de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular. Diante da manifestação expressa pelo Poder Executivo, não há falar em renúncia, quer expressa ou tácita à prescrição. Por oportuno, ressalta-se que, eventual renúncia a prescrição dependeria de lei autorizativa, tendo em vista que ao Poder Público só é dado fazer o que a lei determina ou autoriza, não podendo dispor de direitos sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Sendo assim, entender que a contagem do prazo prescricional deve se operar a partir de eventual reconhecimento administrativo de direitos, inibiria o reconhecimento de direitos judicialmente pacificados, porque sempre haveria a possibilidade de resgate indevido de situações já alcançadas pela prescrição.” Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial , aplicando-se a tese firmada no tema 1109, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048388-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : DANIELE DE SOUZA NUNES DE BRITTO ADVOGADO(A) : ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por DANIELE DE SOUZA NUNES DE BRITTO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de " anular o ato administrativo que prevê o licenciamento na data de 15/08/2025, determinando-se que a AUTORA seja mantida no serviço ativo do Comando da Aeronáutica, nas mesmas condições e funções que vem exercendo, até ulterior decisão ". A parte autora alega, em síntese, que prestou concurso público para provimento das vagas de Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon), na especialidade de Enfermagem, conforme Aviso de convocação, seleção e incorporação de profissionais de nível superior, na área de enfermagem, para o ano de 2020 – AVICON QOCON TEC ENF EAT/EIT 2020; que após quase 5 (cinco) anos de efetivo serviço, o AUTORA, ao solicitar prorrogação do tempo de serviço, foi surpreendida com a decisão que só lhe concedeu a prorrogação até 15/08/2025, um dia antes de completar 46 (quarenta e seis) anos de idade, conforme publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 087, de 13/05/2025; que ingressou no Comando da Aeronáutica por meio de processo seletivo gerido por edital aprovado em 30 de outubro de 2019, ou seja, antes do advento da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que instituiu limite etário máximo para a permanência no serviço militar temporário, e que a AUTORA exerce atividade no quadro de saúde, não se justificando a limitação etária, mostra-se ilegal o licenciamento. Aduz que houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que estabelece uma limitação de idade que não se justifica pela natureza das atribuições; que a Corte Suprema já se manifestou no sentido de que o limite máximo de idade para o ingresso nas Forças Armadas, mesmo quando imposto por Lei ordinária, só se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido; que se não há limite de idade para ingresso, da mesma forma não pode existir limite para permanência no serviço ativo, sem fundamentação em critérios objetivos e ligados diretamente ao cargo específico; que o STF já posicionou no sentido de que a exigência etária deve ser razoável diante das atribuições do cargo público. Evento 4. Despacho determinando a oitiva prévia da Ré. Evento 9. Informações prestadas pela União. É o relatório. Decido. Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência. A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte. Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “ I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável ”. O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III. No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Este juízo já teve oportunidade de analisar caso similar, nos autos do processo nº 5067164-24.2020.4.02.5101. Reproduzo os termos da fundamentação adotada: Conforme documentação carreada aos autos, a impetrante foi aprovada em processo seletivo de profissionais de nível médico da área industrial e de saúde para a prestação do serviço militar voluntário como Praças Temporárias da Marinha do Brasil e convocada para cumprir Estágio Técnico para Praças (ETP). Após a conclusão do referido estágio em  19/12/2016, a impetrante foi promovida à graduação de Cabo (RM2) (evento 1 - anexos 11, 12, 13, 14 e 15). Posteriormente, houve prorrogações do serviço militar em 05/10/2017, 27/09/2018 e 08/10/2019 (evento 1 - anexo 16). A impetrante aduz que foi notificada, informalmente, por militar do Comando do 1º Distrito Naval, Organização Militar do impetrado, que o seu nome se encontra em lista de militares que não terão o reengajamento, em virtude, exclusivamente, do fator etário (limite em 45 anos). Consoante o documento do evento 1 - anexo 18, a Organização Militar em que a impetrante serve,  ao encaminhar relação de militares aprovados no edital 02/2016 para reengajamento em 2021, foi inserida a  informação de que aquela completou 45 anos neste ano, o que, segundo a impetrante, é um  critério  que vem sendo adotado pelo impetrado como fator para exoneração. Vejamos: O Estatuto dos Militares prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira, a outra, pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas. Com efeito, os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem. Outrossim, o ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comand o Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos. Aliás, veja-se o que preceitua o instrumento convocatório (Evento 1- Anexo 9), especificamente, no seus itens 1.6 e 1.9: "1.6. O ETP têm duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases : a) A primeira, destinada à instrução militar-naval, terá duração de 8 semanas e será realizada obrigatoriamente em Órgão de Formação de Reserva (OFR) ou Centro de Instrução, quando os incorporados receberão Instrução Militar-Naval, sendo capacitados ao exercício de atividades técnico-administrativas correlatas às profissões de nível médio para as quais foram selecionados, sendo avaliados mediante aplicação de testes estabelecidos em currículo disciplinar, referentes à formação Militar Naval do ETP; e b) a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, será realizada na OM para a qual o incorporado será designado para servir. (...) 1.9. Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço, de um ano, por períodos iguais e sucessivos, a critério do ComDN a que estiver subordinado, desde que o tempo total de serviço prestado não ultrapasse o tempo máximo de 8 (oito) anos no serviço ativo, computando-se para isso, inclusive, o tempo de efetivo Serviço Militar (SM) prestado anterior à convocação. " (grifei) A Lei nº 4.375/64 - Lei do Serviço militar -, ao disciplinar a questão tratada nos autos, prevê em seu artigo 5º, que: " A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos ". Do mesmo modo, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), expressamente dispõe que a designação de integrantes da reserva para o serviço ativo transitório será regulamentada pelo Poder Executivo, que, por sua vez, ao disciplinar referido preceito legal, editou o Decreto nº 4.780/2003, que, por seu turno, assim preleciona: Art. 34. Aos Oficiais RM2 ou RM3, que tenham completado o EAS, o EI ou o EST, poderá ser concedida prorrogação de tempo de serviço, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente, até o tempo máximo permitido, mediante requerimento do interessado aos respectivos Comandantes dos Distritos Navais, dentro das condições fixadas pelo Comandante da Marinha, observadas a legislação e regulamentação que tratam do SM. Art. 35.  Às Praças RM2 incorporadas, que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, poderá, desde que requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, sob a forma de engajamento ou reengajamento, segundo as conveniências da Marinha, observadas as condições e exigências previstas para a concessão no RLSM. Art. 36. Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir dez anos, contínuos ou não, computados para esse efeito, todos os tempos de efetivo serviço, inclusive os prestados às outras Forças Armadas. Parágrafo único. Em tempo de paz, não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar RM2 ou RM3 por períodos que venham a ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o SM. Observa-se, que a norma militar é categórica ao proibir a prorrogação de tempo de serviço que venham ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que o militar atinja os 45 anos. Neste sentido, aliás, a jurisprudência do Eg. TRF2, em julgados recentes, vem consolidando o entendimento de que o limite de 45 anos previsto na legislação infralegal encontra amparo na Lei nº 6.880/90 (Estatuto dos Militares), sendo, portanto, válida tal limitação. A respeito, vale transcrever: ADMINISTRATIVO - MILITAR QUADRO TEMPORÁRIO - R2 - LICENCIAMENTO - LIMITE ETÁRIO - 45 ANOS - LEIS 6880/80 e 4375/64/LSM - DECRETO 6854/09 - SÚMULA 683 STF - POSSIBILIDADE - ...Ver texto completoATO DISCRICIONÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE -PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto por ERICKA SANT´ANA FEDERICI TRANCOSO irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela nº0129675-51.2017.4.02.5101, objetivando tornar nula a Portaria de 2017, que a licenciou do Serviço Ativo da Marinha "ex officio", bem como que a União, na pessoa do Comandante do 1º Distrito Naval, não licencie a autora do serviço ativo da Marinha em razão de ter completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, até o prazo final estabelecido no Edital, sem prejuízo de seus proventos, devendo cumprir o restante do seu serviço ativo na organização militar, e, em caso de já ter ocorrido o licenciamento do serviço ativo da Marinha, que seja determinada a reintegração imediata da autora até o prazo máximo permitido pela Legislação vigente e o Edital, qual seja, 08 anos, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido. -Dirimiu o juízo a quo a lide, entendendo que, "Não se identifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade perpetrada pela Administração ao licenciar a parte autora, ante a natureza temporária e precária do vínculo militar. É legítimo, portanto, o desligamento a qualquer tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, submetendo-se a critérios de conveniência do serviço e oportunidade da Administração, que não está compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar." -Amparado, portanto "o ato de licenciamento da parte autora ao completar o limite de idade de 45 anos, porquanto respaldado na discricionariedade da Administração em manter o efetivo que melhor atenda às necessidades das Forças Armadas." -É a concessão de prorrogação de tempo de serviço ou reintegração de militar temporário ato discricionário de cada força militar, que deve pautá-los atendidos nos critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração que lhe é assegurada pela lei, lhe sendo possível, controle judicial apreciando aspectos da legalidade e verificando se respeitados os limites da mesma, mas não as opções do respectivo poder, pois caso contrário, estaria substituindo o poder pertinente nos critérios 1 próprios, o que é vedado. -Neste viés, é, portanto, o licenciamento do militar medida afeta ao poder discricionário da administração castrense, não sendo seu mérito afeto ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao art.2º da Carta da Constitucional - separação dos poderes -, pelo que, o cargo ocupado só garantia ao autor, ora apelante sua permanência durante o período de um ano, estando concessão da prorrogação e por ele obtida por reiterados anos, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais pertinentes e a uma análise de conveniência e oportunidade da administração militar, sendo facultado a qualquer dos três Comandos militares conceder ou não a sua prorrogação, de acordo com as situações individuais, dentro de uma análise de conveniência e oportunidade aos interesses, in casu da Marinha. Nenhum dos argumentos ou documentos apresentados foi capaz de demonstrar que assista ao recorrente direito à reintegração aos quadros da Força pertinente. -Regem as leis 6880/80 e 4375/64/LSM, o acesso à carreira militar, disciplinando o último diploma em seu art.5º, o limite etário para permanência em serviço ativo, dispondo o Decreto nº 6.854/09 - Regulamento da Reserva da Aeronáutica - arts.31, §1º; 53 -, que trata dos militares temporários, que a permanência na Reserva da Aeronáutica poderá ser apenas até o dia 31 de dezembro do ano em que o militar atingir a idade de 45 anos. -Não se vislumbra na hipótese fundamento legal para o reconhecimento do direito da ora apelante à prorrogação de seu tempo de serviço, com a garantia da permanência no serviço ativo da OM, independentemente da limitação etária atualmente existente, não havendo que se falar, outrossim, em violação ao Princípio da Isonomia (art.5º,caput, CF) ou discriminação, tendo a Administração castrense agido dentro dos limites da legislação reguladora.(TRF2, APELREEX0166009-2120164025101, T5, J 24/04/18; AC 0166817-26.2016.4.02.5101, T7, e-DJ 28/07/2017; AG0000780-4920174020000, T5, D 27/7/2017; AC 05030426920164025101, Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, T8, D 23/02/2017) -Verifica-se, portanto, que a causa do licenciamento da mesma foi de ordem objetiva, decorrente do fato de ter atingido o limite etário - 45anos -, em obediência à legislação de regência vigente, sendo de se ressaltar, não ter esta os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrar ao abrigo da estabilidade a estes assegurando, em razão da natureza do serviço que exerce, inexistindo, portanto, óbice legal à sua exclusão, posto que Segundo Tenente RM2 - Serviço Militar Voluntário Oficial 2ª Classe, incorporada em 21/05/2015 (fls.61/71; 66; 72/104), aos 42 anos (fls.24), por 8anos, tendo sido prorrogado o serviço 2016/2017, tendo sido licenciada em 03/05/2017 pela Portaria 403/Com1º DN (fls.111/112). -Por derradeiro, impende ainda se ressaltar, "...que o tratamento diferencial de idade se justifica diante da peculiaridade da natureza das funções a serem desempenhadas pelo militar, no qual se exige permanente higidez física para o exercício do cargo.", em conformidade com a leg is lação em v igor e com o verbete 683 da Súmula do STF (TRF2, AC 05030426920164025101, Des.Fed. Marcelo Pereira da Silva, T8, D 23/02/2017) -Destarte, afigura-se incensurável a sentença impugnada, na medida em que não restou 2 configurada a prática de ato ilegal por parte da Administração Militar. -Precedentes. -Recurso desprovido. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão12/11/2018. Data de disponibilização14/11/2018. RelatorPOUL ERIK DYRLUND No caso, a impetrante, tendo nascido em 21/05/1975 (evento 1 - anexo 3), completou 45 anos em 21/05/2020, não havendo, em princípio, qualquer ilegalidade em eventual licenciamento, conforme fundamentação supra. A impetrante pretende, alternativamente, o seu reengajamento, até o dia anterior em que a impetrante completará 46 anos, ou seja, em 20/05/2021, data que ainda possuirá 45 anos, dada a omissão da Lei; Ocorre que, conforme mencionado, a legislação assegura a viabilidade de prorrogação até o dia 31 de dezembro em que o militar atinja os 45 anos ((Lei nº 4.375/64, art. 5º c/c Decreto nº 4.780/2003, art. 36, parágrafo único). Tal prazo estatui  o limite de permanência do militar no serviço ativo. Outrossim, não há que se falar em permanência no serviço ativo por oito anos, tendo em vista que a legislação, ao ser referir a esse prazo, apenas estabelece o limite máximo que o militar poderá ficar em exercício, não significando que há uma imposição de permanência por tal tempo. Como exposto, a concessão de prorrogação de tempo de serviço ou reintegração de militar temporário é ato discricionário de cada força militar, que deve pautá-los atendidos nos critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração que lhe é assegurada pela lei, lhe sendo possível, controle judicial apreciando aspectos da legalidade e verificando se respeitados os limites da mesma, mas não as opções do respectivo poder, pois caso contrário, estaria substituindo o poder pertinente nos critérios próprios, o que é vedado (TRF2, AC nº 0164220-33.2016.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, J. em 17/08/2018). A decisão foi objeto de agravo de instrumento, sendo mantida em grau recursal: Agravo de Instrumento Nº 5013817-53.2020.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE.  AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA TUTELA DE URGÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela impetrante contra a r. decisão, proferida nos autos do mandado de segurança nº 5067164-24.2020.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência requerida, cujo objetivo era assegurar a sua permanência nas fileiras da Marinha. 2. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço ou de estágio, pode ser feito pela Administração Castrense a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea ‘a’, c/c artigo 121, inciso II, § 3º, alínea ‘a’, todos da Lei nº 6.880/80. 3. In casu, não se encontra presente a probabilidade jurídica da tese defendida pela agravante (fumus boni iuris), um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que, da análise das suas datas de ingresso e desligamento da Marinha, verifica-se que esta, ao tempo do desligamento, não havia adquirido a estabilidade decenal, razão pela qual o ato de licenciamento encontra respaldo na Lei nº 6.880/80. 4. A prorrogação do serviço militar, após o tempo inicial obrigatório, ocorre através de engajamentos e reengajamentos, que podem ou não ser concedidos, a critério da Administração Castrense, por razões de conveniência e oportunidade. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante. Posteriormente foi proferida sentença de improcedência, sendo mantiva em sede de apelação. Transcrevo o acórdão do E.TRF-2: Apelação Cível Nº 5067164-24.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE. ESTABILIDADE DECENAL NÃO ALCANÇADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo contra a r. sentença que denegou a segurança pleiteada, objetivando assegurar a permanência da parte autora nas fileiras da Marinha. 2. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço ou de estágio, pode ser feito pela administração castrense a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas forças armadas por 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea ‘a’, c/c artigo 121, inciso II, § 3º, alínea ‘a’, todos da Lei nº 6.880/80. 3. Ao contrário do alegado pela apelante, o seu licenciamento das fileiras da Marinha não decorreu pelo fato de ter completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, mas sim por conclusão do tempo de estágio técnico. Com efeito, consta dos autos originários a Portaria nº 822/Com1º DN, expedida pelo Comando da Marinha, determinando o licenciamento da apelante, em razão da conclusão do seu tempo de estágio técnico, sendo tal ato devidamente fundamentado, com indicação expressa do artigo 121, inciso II, § 3º, alínea ‘a’, da Lei nº 6.880/80. 4. Da análise das datas de ingresso e desligamento da autora da Marinha, verifica-se que esta, ao tempo de sua desincorporação, não havia adquirido a estabilidade decenal, razão pela qual o ato de licenciamento, conforme demonstrado, encontra respaldo na Lei nº 6.880/80. 5. Após aprovação em processo seletivo para a prestação do serviço militar voluntário, a apelante passou a ser detentora de vínculo temporário com a Marinha, sendo certo que a prorrogação do serviço militar, após o tempo inicial obrigatório, ocorre através de engajamentos e reengajamentos, que podem ou não ser concedidos, a critério da Administração Castrense, por razões de conveniência e oportunidade, que irá avaliar as condições pessoais de cada interessado. 6. Ainda que assim não fosse, o fato é que a idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência no serviço militar temporário voluntário encontra amparo no artigo 27, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.375/64, incluído pela Lei nº 13.954/2019, que já se encontrava vigente na época em que foi feito o pedido de prorrogação do tempo de serviço pela apelante (julho de 2020), de maneira que não há que se falar em ofensa à segurança jurídica e irretroatividade da lei. 7. Apelação desprovida. A hipótese dos autos se amolda ao caso acima transcrito, motivo pelo qual adoto os fundamentos supra como razão de decidir, restando afastada a alegação de direito em seu favor e ilegalidade da conduta da Administração Militar. Nesse contexto, tendo em vista que o único óbice imposto à prorrogação do tempo de serviço da autora foi o limite etário, restrição prevista em lei, não vislumbro elementos suficientes para afirmar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), tornando-se despiciendo, assim, perquirir quanto ao periculum in mora . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Cite-se. Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020379-67.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO : RICARDO DE MORAES RAMOS ADVOGADO(A) : ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a(s) parte(s) devedora(s) para o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% (dez por cento) ao valor da condenação e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, do CPC).
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5008766-85.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024745-13.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : SUZANE DA COSTA SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES FERREIRA (OAB RJ218405) ADVOGADO(A) : ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de processo sob o rito comum, indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência objetivando anular o ato administrativo que prevê o licenciamento da autora na data de 30/09/2025, determinando-se que a demandante seja mantida no serviço ativo do Comando da Aeronáutica, nas mesmas condições e funções que vem exercendo, até ulterior decisão. Na decisão agravada, foi consignado que " ao menos no atual momento de cognição sumária, não se verifica a necessária probabilidade do direito para acolher o pleito de antecipação de tutela, nos termos do art. 300, CPC. Conquanto possa existir coincidência entre a data do licenciamento programado (anexo 7) e o aniversário de 46 anos da autora, não se verifica flagrante ilegalidade no ato administrativo. A parte autora é militar temporário e, como tal, não conta com estabilidade no cargo, podendo a Administração licenciá-la em seu juízo de conveniência e oportunidade " ( evento 25 ). Em sede de razões ( evento 1 ), a agravante alega que o presente caso se trata de ato vinculado, uma vez que o licenciamento da autora tem como motivação exclusivamente o limite etário, em razão de a militar completar 46 (quarenta e seis) anos de idade em 01/10/2025. No ponto, afirma que incide a Teoria dos Motivos Determinantes, por meio da qual, se a Administração indicar os motivos que a levaram a praticar um determinado ato, este somente será válido se tais motivos forem verdadeiros. Argumenta, ainda, que o ato contraria o entendimento do STF contido na Súmula n.º 683, além de violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e legalidade. Deste modo, requer a concessão da " tutela recursal de urgência, a fim de anular o ato administrativo que prevê o licenciamento na data de 30/09/2025, determinando-se que a AGRAVANTE seja mantida no serviço ativo do Comando da Aeronáutica, nas mesmas condições e funções que vem exercendo, até ulterior decisão ". É o relatório. Passo a decidir. Por intermédio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu , a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual. Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. Deixo de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso , na forma do art. 1.019 do CPC, pois não se vislumbra, primo ictu oculi , a simultânea presença de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento (ainda que parcial) do recurso e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação à agravante. A despeito dos argumentos da recorrente, não há comprovação de que o motivo do licenciamento programado é o fato de a autora completar 46 anos em 01/10/2025. O documento trazido pela autora ( evento 1, anexo 7 ) apenas traz a concessão da prorrogação do serviço de 28/02/2025 até 30/09/2025, sem expressa motivação do ato. Mesmo que assim não se entenda, é cediço que a Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em seu art. 3°, “a”, II, distingue o militar temporário do militar de carreira, definindo que “ Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea ‘a’ do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei ” (§ 2º); que os militares temporários são os “ incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos ”; e que “ Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo ” (§ 3º). No referido art. 50, reza que: “ São direitos dos militares: [...] IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço ”. No caso em análise, a autora é militar temporária, uma vez que a sua incorporação ocorreu em 2020, ou seja, não há que se falar em estabilidade. De fato, o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço, a bem da disciplina ou a prorrogação da permanência do militar temporário, consoante assentado na doutrina e jurisprudência, consistem em atos discricionários, que, em regra, ocorrem conforme os interesses da Administração, portanto, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade, não podendo, a princípio, o Poder Judiciário adentrar no tocante ao mérito de tal ato. Ainda que não houvesse o limite de idade estabelecido pela legislação, a prorrogação do vínculo é ato discricionário. De outro giro, quando a autora ingressou na Aeronáutica, já vigorava o art. 27 da Lei n.º 4.375/1964, com as alterações promovidas pela  Lei n.º 13.954/2019. Confira-se: "Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) " Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autora produzir prova contrária a desconstituir a sua presunção, o que, em uma análise perfunctória, não ocorreu. Em face do exposto, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões. Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos.
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