Luiz Romualdo Da Silva
Luiz Romualdo Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 006005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Romualdo Da Silva possui 45 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2024, atuando em TJRJ, TJMA, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRJ, TJMA, TJAC, TJES
Nome:
LUIZ ROMUALDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO FISCAL (6)
APELAçãO CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se vista ao exequente para acostar planilha atualizada do débito para fins de arresto/penhora. Prazo 30 dias. No caso de constatar que a dívida foi parcelada ou quitada, deverá o Exequente informar ao Juízo para as medidas necessárias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Paraty Processo 0003549-55.2021.8.19.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de Dissolução de União Estável, cumulada com Partilha de Bens, proposta por MARCELO GOMES DE OLIVEIRA em face de ELIANE SOUZA AQUINO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que viveu maritalmente com a ré, por cerca de um ano, no período compreendido entre março de 2018 a junho de 2019, tendo sido adquirido patrimônio de forma onerosa durante este período. Elenca como patrimônio do ex-casal um Imóvel Situado Na Rua Novaes Cruz, 31, Pinheiros, Lavrinhas - SP; um Veículo Ford Ka Mod.2017/2018 Placa: Lml1544 / Renavam: 9bfzh55j78471070 e um Apartamento Situado na Avenida Francisco Fortes Filho, 1509, Bloco 12a - Apto 203, Condomínio Itatiaia, Mirante Da Serra, Resende¿ RJ, informando ainda a aquisição de uma dívida junto à Fundação Real Grandeza no montante de R$104.000,00. Requer que a presente seja julgada procedente para que os bens acima descritos e a dívida adquirida sejam igualitariamente partilhados. Emenda à inicial de id 57, recebida em decisão de id 62, a qual determinou a citação da ré. A ré, devidamente citada, apresenta exceção de incompetência e contestação conforme ids 88 e 107 respectivamente. Concorda com a dissolução da União Estável, reconhecendo o período de união estável afirmado na peça exordial e o direito à meação do imóvel Na Rua Novaes Cruz, 31, Pinheiros, Lavrinhas ¿ SP. No entanto, refuta o direito à meação do autor quanto aos demais bens listados na peça exordial, haja vista terem sido adquiridos pela ré antes do início da união. Afirma que foi adquirido um bem móvel, qual seja, CAMINHONETE L200 TRITON HPE ¿ DIESEL ¿ ANO 2013/2014 ¿ BRANCA, PLACA: OYD4C66, CHASSI: 93XHYKB8TECD84972, na constância da união, tendo sido referido bem omitido pelo autor. Impugna a inclusão de dívidas adquiridas pelo autor na partilha, alegando já terem sido quitadas. Instados a se manifestarem em provas, a ré junta aos autos pedido de tutela provisória de urgência, relatando fatos novos com possível obra em um dos bens, objeto da demanda, conforme id 229. Em id 243 é proferida decisão deferindo a tutela requerida, determinando a paralisação de obras no referido imóvel, bem como a expedição de ofício ao RGI para a anotação acerca da existência da presente ação na matrícula do imóvel sob litígio. Petição colacionada pela ré em id 279, requer o julgamento antecipado parcial do mérito. Sentença proferida em id 282, preliminarmente rejeitando a exceção de incompetência arguida e no mérito, julgando-o parcialmente para declarar a dissolução da união estável havida entre as partes no período compreendido entre 30 de março de 2018 a 22 de junho de 2019, tendo transitado em julgado conforme certidão de id. 302. Decisão saneadora proferida em id 316. Realizada audiência de instrução de julgamento no dia 25/02/2025, houve a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor e determinada a apresentação de alegações finais. Alegações finais juntadas nos ids 382 (parte autora) e 375 (parte ré). Em id 283, é juntado aos autos o parecer final de mérito, opinando pela procedência parcial do pedido inaugural. Petição do réu informando que não logrou êxito na venda do imóvel, id 317. Relatados, decido. Analisando os autos, denota-se que a causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença de mérito, fundado em juízo de certeza, não sendo necessária a produção de outras provas. O cerne da questão é a definição do patrimônio comum e sua efetiva partilha. Considerando que as partes viveram em união estável, sendo esta união regida, por força de lei pelo regime da comunhão parcial de bens, a meação é composta pelos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, excluindo-se os sub-rogados, nos termos dos arts. 1658, 1659, II e 1660 do Código Civil. Destaca-se que o bem consistente em um Imóvel Situado Na Rua Novaes Cruz, 31, Pinheiros, Lavrinhas - SP restou incontroverso nos termos da contestação apresentada. A divergência repousa nos demais bens listados na inicial, além do informado pela ré na peça contestatória. Como restou comprovado pelos documentos carreados aos autos ID 137 e 142, o veículo FORD KA MOD.2017/2018, placa: LML 1544 e o imóvel situado na Avenida Francisco Fortes Filho, 1509, Bloco 12-A, apto 203, Condomínio Itatiaia, Mirante da Serra, Resende ¿ RJ, foram adquiridos pela ré anteriormente à constituição da união com o autor, contudo, os dois bens foram financiados e a jurisprudência vem entendendo em casos semelhantes que: um, não há que se falar em partilha, haja vista que a propriedade ainda não se firmou com o contratante e, dois, que o companheiro/cônjuge que não irá mais ter a posse do bem, deverá ser ressarcido pelos valores expendidos para o adimplemento das prestações pelo período em que perdurou a união, devidamente corigidos monetariamente na proporção de 50% (cinquenta por cento). Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. Hipótese em que o imóvel em que residia o ex-casal, fora adquirido por meio de financiamento, não quitado durante a constância da união estável. Autora que permanecera residindo no bem e assumira o pagamento das prestações restantes. Cessada a convivência entre as partes, afasta-se a presunção de esforço comum na aquisição do acervo, razão pela qual a partilha deve ocorrer na proporção de metade somente em relação aos valores pagos durante a união estável. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0018748-53.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 25/07/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO AINDA NÃO QUITADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROPRIEDADE NÃO CONSOLIDADA. DIVISÃO APENAS DOS DIREITOS ADQUIRIDOS SOBRE O REFERIDO BEM PELO CASAL QUE SE RESUMEM ÀS PRESTAÇÕES PAGAS NO PERÍODO E ÀS DÍVIDAS SOBRE ELE INCIDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que, ao examinar conjuntamente os autos dos processos 0006263-96.2017.8.19.0212 e 0009213-92.2018.8.19.0002, homologou o acordo formulado entre as partes, no primeiro feito, para declarar a existência da união estável no período compreendido entre novembro de 2017 e novembro de 2013 e que, de outro lado, julgou procedente em parte o pedido de partilha de bens, feito no segundo, e declarou o direito das partes a cinquenta por cento do imóvel localizado na Rua José Peçanha, 302, casa 01, Pendotiba. Pretensão recursal de reforma da sentença, ao argumento de que se trata de imóvel sob financiamento imobiliário, ainda não quitado, de modo que inviável a partilha estabelecida na sentença, bem como de que existiam dívidas incidentes sobre o bem que também deviam ser partilhadas. Irresignação acolhida. Com efeito, na contratação sob alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia, os devedores fiduciantes, enquanto não quitadas as parcelas do financiamento, não são considerados proprietários do bem, mas apenas possuidores de direito. Isto porque, como se sabe, em casos tais, ocorre a transferência pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário da propriedade resolúvel da coisa imóvel como forma de garantir o pagamento da dívida contraída para a aquisição do bem. Assim, os direitos adquiridos sobre referido bem o imóvel pelo casal se resumem às prestações que foram pagas na constância do matrimônio. In casu, as partes constituíram uma união estável, que perdurou no período compreendido entre novembro de 2007 e novembro de 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, nos moldes do disposto 1.725 do Código Civil. E, nesse período, adquiriram o imóvel descrito na inicial. Desse modo, a partilha deve recair sobre os valores pagos na constância da união estável, uma vez que, repise-se, a importância do bem financiado efetivamente pago é que pode ser considerado patrimônio do casal. Tendo em conta, ainda, que o apelante continuou a residir no imóvel e passou a arcar sozinho, desde o ano de 2013, com as parcelas remanescentes, presume-se que pretende adquirir o bem, de forma que deve indenizar a apelada dos valores devidos, ou seja, a metade do valor correspondente ao número de parcelas quitadas durante o período de convívio. Rateio que deve recair, também, sobre quaisquer dívidas incidentes sobre o imóvel no período da união estável, que tenham como fato gerador a propriedade, tais como IPTU e condomínio. Sentença que, portanto, comporta integral modificação no sentido do afastamento da partilha do imóvel em si, em razão da ausência de título de propriedade, da determinação de que a divisão, na proporção de 50% para cada, recaia sobre os valores correspondentes às prestações pagas até a data da dissolução da união estável, inclusive o sinal, bem como sobre as dívidas incidentes sobre o bem, inerentes à propriedade, no referido período, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0009213-92.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 28/01/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, as prestações quitadas no período reconhecido por sentença nestes autos em relação aos referidos bens são devidas ao autor pela ré, na proporção de 50%, atualizadas. Igual sorte assiste à dívida contraída pelo autor, este comprovou suas alegações com a juntada do documento de id 340, o qual demonstra que após o término da união, em 02/07/2019 ainda lhe restou dívida no valor de R$35.898,75, tendo quitado este valor após o fim do enlace. É incontroverso o fato de que tal dívida foi adquirida em benefício da família, haja vista que a ré não contesta a alegação de que os valores advindos do empréstimo serviram para a compra do imóvel de Lavrinhas, que é bem comum do ex-casal. Quanto ao quarto bem arrolado pela ré em contestação, a saber, CAMINHONETE L200 TRITON HPE ¿ DIESEL ¿ ANO 2013/2014 ¿ BRANCA, PLACA: OYD4C66, CHASSI: 93XHYKB8TECD84972, o autor confirma que houve a troca de veículo, o que também foi confirmado pelo depoimento de uma testemunha em juízo, contudo alega o réu que não houve diferença de valor na compra. Quanto a este fato, a ré logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe quando junta aos autos os documentos de id 155, 379 e 380, mostrando as características dos carros negociados, o que foi corroborado na réplica do autor. Em consulta à tabela FIPE, na data de hoje, verifica-se que de fato há diferença de valor entre os veículos no montante de R$32.476,00, o que configura aumento no patrimônio do então casal, assim a referida diferença deve ser incluída na partilha. Gize-se que há jurisprudência do STJ, no sentido de se permitir a indicação de bens pela parte ré, sendo desnecessária a reconvenção, como a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE BENS PELO DEMANDADO EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE PARTILHA DESSES BENS NÃO RELACIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados e compreendidos a partir de uma análise lógico-sistemática da petição apresentada. 3. No caso, a petição inicial requereu o reconhecimento e dissolução de uma união estável com consequente partilha do patrimônio que indicou como sendo comum. Nesses termos, ela deve ser interpretada sistematicamente a fim de que seja compreendido no pedido de partilha todo o acervo de bens do casal. 4. Demais disso, a inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas a partilhar ou compensar independe do ajuizamento de reconvenção, quer seja porque não há pretensão própria propriamente dita a ser deduzida, quer seja porque o requerimento somente deduzido em contestação, mas identificável como pretensão autônoma, constitui mera irregularidade formal, sobretudo quando permite ao autor o pleno exercício do contraditório (REsp 1.624.051/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 9/5/2019). 5. Agravo interno não provido. Pelo exposto, o patrimônio comum que integra a meação é formado pelo imóvel situada Rua Novaes Cruz, 31, Pinheiros, Lavrinhas ¿ SP; as prestações referentes aos bens financiados, um Veículo Ford Ka Mod.2017/2018 Placa: Lml1544 / Renavam: 9bfzh55j78471070 e um Apartamento Situado na Avenida Francisco Fortes Filho, 1509, Bloco 12a - Apto 203, Condomínio Itatiaia, Mirante Da Serra, Resende¿ RJ, no período compreendido entre março/2018 a junho/2019; o restante da dívida não quitada durante a união, no valor de R$35.898,75; e o valor de acréscimo ao bem móvel caminhonete L200 Triton HPE, 2013/2014, no valor de R$32.476,00. Cabendo a cada uma das partes 50% do patrimônio (bens e dívidas). A avaliação dos bens deverá ser realizada em liquidação de sentença. Assim, pode ser requerida a sua alienação forçada, em sendo este o meio mais eficaz para a solução definitiva da controvérsia. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECRETAR A PARTILHA dos bens: imóvel situada Rua Novaes Cruz, 31, Pinheiros, Lavrinhas ¿ SP; as prestações referentes aos bens financiados, um Veículo Ford Ka Mod.2017/2018 Placa: Lml1544 / Renavam: 9bfzh55j78471070 e um Apartamento Situado na Avenida Francisco Fortes Filho, 1509, Bloco 12a - Apto 203, Condomínio Itatiaia, Mirante Da Serra, Resende¿ RJ, no período compreendido entre março/2018 a junho/2019; o restante da dívida não quitada durante a união, no valor de R$35.898,75; e o valor de acréscimo ao bem móvel caminhonete L200 Triton HPE, 2013/2014, no valor de R$32.476,00, pertencendo a ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, devendo os bens indivisíveis permanecerem em condomínio até a efetiva divisão. E, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC. Oficie-se ao RGI para averbação desta decisão e exclusão da anotação de inalienabilidade, que ora revogo. Diante da sucumbência recíproca, custas na proporção de 50% para cada parte e honorários preservados, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, ressalvando a gratuidade de justiça já deferida à ré. Publique-se Intime-se. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, digam as partes sobre o esboço de partilha. Paraty, 16 de julho de 2025 Juarez Fernandes Cardoso juiz de direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoVenham as alegações finais das partes, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000240-88.1997.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MOISES SOUZA MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 DESPACHO Analisando os autos, verifico a possibilidade da ocorrência do instituto da prescrição. Sendo assim, com base no princípio da não surpresa inaugurado no nosso ordenamento jurídico no art. 10, do CPC de 2015, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0002685-36.2024.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: Leandro da Silva Vieira - Apelante: Ivanildo da Silva Alves - Apelante: Luiz Henrique Barros de Almeida - Apelante: Gleison Rodrigues da Costa - Apelante: Francisco Cássio de Andrade Dias da Silva - Apelante: Andreilson Pereira Gomes - Apelante: Edson Silva Fontinele - Apelante: Jodeilson Sales Souza - Apelante: Jardel da Silva Lima - Apelante: Fábio Jerônimo Lima - Apelante: Francimar Lucas de Souza Nascimento - Apelante: A. A. D. A. - Apelante: J. R. N. R. - Apelante: Lucas Miquéias Alves Gomes - Apelante: Luan Sousa da Costa - Apelante: Matheus Ferreira da Silva - Apelante: Jhonata Alberto Belarmino Pinheiro - Apelante: Janyquelly da Silva Ferreira - Apelante: Wallison Lorran Meireles da Silva - Apelante: Zerenias Silva de Arruda - Apelante: Weverton Leite Muniz - Apelante: Washington da Silva Serra - Apelante: Wandlys de Souza Pessôa - Apelante: W. C. da S. M. - Apelante: O. M. da S. - Apelante: Victor Rafael da Silva Lima - Apelante: Valdecir Alves de Oliveira - Apelante: T. dos S. S. - Apelante: Raiclei Oliveira de Lima - Apelante: Otaviano Fernandes da Silva - Apelante: A. M. de N. - Apelante: Cosmo Barroso da Rocha - Apelante: Douglas dos Santos de Andrade - Apelante: Dionata da Silva Soares - Apelante: Denilson Santos da Silva - Apelante: Dejackson da Silva Vaz - Apelante: Edson Junior Leite da Silva - Apelante: Antonio Ricardo de Souza Silva - Apelante: Alexandre Marinho Bezerra - Apelante: Ailton Moitozo Borges - Apelante: Adriano da Silva Braga - Apelante: Glaucio Nascimento de Lima - Apelante: Francisco Vânio Ladislau Paiva - Apelante: Francisco Esmael Cândido - Apelante: Francisco Elias da Silva - Apelante: Francisco Clauro Ferreira de Lima - Apelante: Felipe Eduardo Oliveira Freitas - Apelante: E. S. de S. - Apelante: Eduardo Pereira dos Santos - Apelante: L. A. N. - Apelante: J. E. da S. - Apelante: B. A. de S. - Apelante: F. B. de L. - Apelante: D. da S. M. - Apelante: Marcos Antonio Souza Veiga - Apelado: M. P. do E. do A. - Apelante: M. P. do E. do A. - Apelado: L. da S. V. - Apelado: I. da S. A. - Apelado: L. H. B. de A. - Apelado: G. R. da C. - Apelado: F. C. de A. D. da S. - Apelado: A. P. G. - Apelado: E. S. F. - Apelado: J. S. S. - Apelado: J. da S. L. - Apelado: F. J. L. - Apelado: F. L. de S. N. - Apelado: A. A. D. A. - Apelado: J. R. N. R. - Apelado: L. M. A. G. - Apelado: L. S. da C. - Apelado: M. F. da S. - Apelado: J. A. B. P. - Apelada: J. da S. F. - Apelado: W. L. M. da S. - Apelado: Z. S. de A. - Apelado: W. L. M. - Apelado: W. da S. S. - Apelado: W. de S. P. - Apelado: W. C. da S. M. - Apelado: O. M. da S. - Apelado: V. R. da S. L. - Apelado: V. A. de O. - Apelado: T. dos S. S. - Apelado: R. O. de L. - Apelado: O. F. da S. - Apelado: A. M. de N. - Apelado: C. B. da R. - Apelado: D. dos S. de A. - Apelado: D. da S. S. - Apelado: D. S. da S. - Apelado: D. da S. V. - Apelado: E. J. L. da S. - Apelado: A. R. de S. S. - Apelado: A. M. B. - Apelado: A. M. B. - Apelado: A. da S. B. - Apelado: G. N. de L. - Apelado: F. V. L. P. - Apelado: F. E. C. - Apelado: F. E. da S. - Apelado: F. C. F. de L. - Apelado: F. E. O. F. - Apelado: E. S. de S. - Apelado: E. P. dos S. - Apelado: L. A. N. - Apelado: J. E. da S. - Apelado: B. A. de S. - Apelado: F. B. de L. - Apelado: D. da S. M. - Apelado: M. A. S. V. - __DESPACHO__ Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público às fls. 5.004 interpôs o recurso de apelação contra a sentença de fls. 3.501/4.354 e, apesar da determinação do Juízo às fls. 5.039 concedendo vistas ao Ministério Público para oferecer as razões do recurso, observa-se que tal determinação não foi cumprida nos atos subsequentes. Muito embora o Ministério Público já tenha se manifestado nos autos oferecendo contrarrazões aos recursos apresentados pelas defesas e não tenha suscitado esta questão de ordem processual, o fato é que o Art. 576, do Código de Processo Penal, estabelece que o Ministério Público não pode desistir do recurso que haja interposto, de maneira que não oferecendo as razões recursais implicaria, nas palavras de Tourinho Filho, tacitamente, uma desistência, um verdadeiro disparate. Com essas considerações, chama-se o feito a ordem para determinar a abertura de vista ao Ministério Público para oferecer as razões recursais no prazo legal. Após, oferecidas as razões recursais ao Pelo Ministério Público de primeiro grau, intimem-se os apelados para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, abra-se nova vista a Douta Procuradoria de Justiça para Manifestação. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Djalma - Advs: Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC) - Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) - Igor Bardalles Rebouças (OAB: 5389/AC) - Osvaldo Coca Júnior (OAB: 5483/AC) - Thalles Damasceno Magalhães de Souza (OAB: 6005/AC) - Antônio Freitas Ferreira Coelho (OAB: 6525/AC) - Paulo Dinelly da Costa (OAB: 2553/AM) - Rafael Figueiredo Pinto (OAB: 27762/BA) - Rogério Carvalho Pacheco (OAB: 134019/RJ) - Eduardo Presto Luz (OAB: 285915/SP) - Gabriel Santana de Souza (OAB: 5643/AC) - Jhonatan Barros de Souza (OAB: 5632/AC) - Abraão Miranda de Lima (OAB: 5642/AC) - Isabel Barbosa de Oliveira (OAB: 5656/AC) - Brenda Elizabeth da Silva Ribeiro (OAB: 5943/AC) - Bianca Cyanara da Silva Ribeiro (OAB: 5776/AC) - Luis Carlos de Araújo Fernandes (OAB: 3995/AC) - Jair de Medeiros (OAB: 897/AC) - Carlos R. Medeiros (OAB: 3162/AC) - Bernardo Fiterman Albano - Marcela Cristina Ozório - Bernardo Fiterman Albano - Marcela Cristina Ozório - Antônio Freitas Ferreira Coelho (OAB: 6525/AC) - Carlos Roberto Lima de Medeiros (OAB: 3162/AC) - Via Verde
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Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0002685-36.2024.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: Leandro da Silva Vieira - Apelante: Ivanildo da Silva Alves - Apelante: Luiz Henrique Barros de Almeida - Apelante: Gleison Rodrigues da Costa - Apelante: Francisco Cássio de Andrade Dias da Silva - Apelante: Andreilson Pereira Gomes - Apelante: Edson Silva Fontinele - Apelante: Jodeilson Sales Souza - Apelante: Jardel da Silva Lima - Apelante: Fábio Jerônimo Lima - Apelante: Francimar Lucas de Souza Nascimento - Apelante: A. A. D. A. - Apelante: J. R. N. R. - Apelante: Lucas Miquéias Alves Gomes - Apelante: Luan Sousa da Costa - Apelante: Matheus Ferreira da Silva - Apelante: Jhonata Alberto Belarmino Pinheiro - Apelante: Janyquelly da Silva Ferreira - Apelante: Wallison Lorran Meireles da Silva - Apelante: Zerenias Silva de Arruda - Apelante: Weverton Leite Muniz - Apelante: Washington da Silva Serra - Apelante: Wandlys de Souza Pessôa - Apelante: W. C. da S. M. - Apelante: O. M. da S. - Apelante: Victor Rafael da Silva Lima - Apelante: Valdecir Alves de Oliveira - Apelante: T. dos S. S. - Apelante: Raiclei Oliveira de Lima - Apelante: Otaviano Fernandes da Silva - Apelante: A. M. de N. - Apelante: Cosmo Barroso da Rocha - Apelante: Douglas dos Santos de Andrade - Apelante: Dionata da Silva Soares - Apelante: Denilson Santos da Silva - Apelante: Dejackson da Silva Vaz - Apelante: Edson Junior Leite da Silva - Apelante: Antonio Ricardo de Souza Silva - Apelante: Alexandre Marinho Bezerra - Apelante: Ailton Moitozo Borges - Apelante: Adriano da Silva Braga - Apelante: Glaucio Nascimento de Lima - Apelante: Francisco Vânio Ladislau Paiva - Apelante: Francisco Esmael Cândido - Apelante: Francisco Elias da Silva - Apelante: Francisco Clauro Ferreira de Lima - Apelante: Felipe Eduardo Oliveira Freitas - Apelante: E. S. de S. - Apelante: Eduardo Pereira dos Santos - Apelante: L. A. N. - Apelante: J. E. da S. - Apelante: B. A. de S. - Apelante: F. B. de L. - Apelante: D. da S. M. - Apelante: Marcos Antonio Souza Veiga - Apelado: M. P. do E. do A. - Apelante: M. P. do E. do A. - Apelado: L. da S. V. - Apelado: I. da S. A. - Apelado: L. H. B. de A. - Apelado: G. R. da C. - Apelado: F. C. de A. D. da S. - Apelado: A. P. G. - Apelado: E. S. F. - Apelado: J. S. S. - Apelado: J. da S. L. - Apelado: F. J. L. - Apelado: F. L. de S. N. - Apelado: A. A. D. A. - Apelado: J. R. N. R. - Apelado: L. M. A. G. - Apelado: L. S. da C. - Apelado: M. F. da S. - Apelado: J. A. B. P. - Apelada: J. da S. F. - Apelado: W. L. M. da S. - Apelado: Z. S. de A. - Apelado: W. L. M. - Apelado: W. da S. S. - Apelado: W. de S. P. - Apelado: W. C. da S. M. - Apelado: O. M. da S. - Apelado: V. R. da S. L. - Apelado: V. A. de O. - Apelado: T. dos S. S. - Apelado: R. O. de L. - Apelado: O. F. da S. - Apelado: A. M. de N. - Apelado: C. B. da R. - Apelado: D. dos S. de A. - Apelado: D. da S. S. - Apelado: D. S. da S. - Apelado: D. da S. V. - Apelado: E. J. L. da S. - Apelado: A. R. de S. S. - Apelado: A. M. B. - Apelado: A. M. B. - Apelado: A. da S. B. - Apelado: G. N. de L. - Apelado: F. V. L. P. - Apelado: F. E. C. - Apelado: F. E. da S. - Apelado: F. C. F. de L. - Apelado: F. E. O. F. - Apelado: E. S. de S. - Apelado: E. P. dos S. - Apelado: L. A. N. - Apelado: J. E. da S. - Apelado: B. A. de S. - Apelado: F. B. de L. - Apelado: D. da S. M. - Apelado: M. A. S. V. - Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/Vara de Delitos de Organizações Criminosas, para que apresente contrarrazões - Magistrado(a) - Advs: Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC) - Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) - Igor Bardalles Rebouças (OAB: 5389/AC) - Osvaldo Coca Júnior (OAB: 5483/AC) - Thalles Damasceno Magalhães de Souza (OAB: 6005/AC) - Antônio Freitas Ferreira Coelho (OAB: 6525/AC) - Paulo Dinelly da Costa (OAB: 2553/AM) - Rafael Figueiredo Pinto (OAB: 27762/BA) - Rogério Carvalho Pacheco (OAB: 134019/RJ) - Eduardo Presto Luz (OAB: 285915/SP) - Gabriel Santana de Souza (OAB: 5643/AC) - Jhonatan Barros de Souza (OAB: 5632/AC) - Abraão Miranda de Lima (OAB: 5642/AC) - Isabel Barbosa de Oliveira (OAB: 5656/AC) - Brenda Elizabeth da Silva Ribeiro (OAB: 5943/AC) - Bianca Cyanara da Silva Ribeiro (OAB: 5776/AC) - Luis Carlos de Araújo Fernandes (OAB: 3995/AC) - Jair de Medeiros (OAB: 897/AC) - Carlos R. Medeiros (OAB: 3162/AC) - Bernardo Fiterman Albano - Marcela Cristina Ozório - Bernardo Fiterman Albano - Marcela Cristina Ozório - Antônio Freitas Ferreira Coelho (OAB: 6525/AC) - Carlos Roberto Lima de Medeiros (OAB: 3162/AC) - Via Verde
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Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0002685-36.2024.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: Leandro da Silva Vieira - Apelante: Ivanildo da Silva Alves - Apelante: Luiz Henrique Barros de Almeida - Apelante: Gleison Rodrigues da Costa - Apelante: Francisco Cássio de Andrade Dias da Silva - Apelante: Andreilson Pereira Gomes - Apelante: Edson Silva Fontinele - Apelante: Jodeilson Sales Souza - Apelante: Jardel da Silva Lima - Apelante: Fábio Jerônimo Lima - Apelante: Francimar Lucas de Souza Nascimento - Apelante: A. A. D. A. - Apelante: J. R. N. R. - Apelante: Lucas Miquéias Alves Gomes - Apelante: Luan Sousa da Costa - Apelante: Matheus Ferreira da Silva - Apelante: Jhonata Alberto Belarmino Pinheiro - Apelante: Janyquelly da Silva Ferreira - Apelante: Wallison Lorran Meireles da Silva - Apelante: Zerenias Silva de Arruda - Apelante: Weverton Leite Muniz - Apelante: Washington da Silva Serra - Apelante: Wandlys de Souza Pessôa - Apelante: W. C. da S. M. - Apelante: O. M. da S. - Apelante: Victor Rafael da Silva Lima - Apelante: Valdecir Alves de Oliveira - Apelante: T. dos S. S. - Apelante: Raiclei Oliveira de Lima - Apelante: Otaviano Fernandes da Silva - Apelante: A. M. de N. - Apelante: Cosmo Barroso da Rocha - Apelante: Douglas dos Santos de Andrade - Apelante: Dionata da Silva Soares - Apelante: Denilson Santos da Silva - Apelante: Dejackson da Silva Vaz - Apelante: Edson Junior Leite da Silva - Apelante: Antonio Ricardo de Souza Silva - Apelante: Alexandre Marinho Bezerra - Apelante: Ailton Moitozo Borges - Apelante: Adriano da Silva Braga - Apelante: Glaucio Nascimento de Lima - Apelante: Francisco Vânio Ladislau Paiva - Apelante: Francisco Esmael Cândido - Apelante: Francisco Elias da Silva - Apelante: Francisco Clauro Ferreira de Lima - Apelante: Felipe Eduardo Oliveira Freitas - Apelante: E. S. de S. - Apelante: Eduardo Pereira dos Santos - Apelante: L. A. N. - Apelante: J. E. da S. - Apelante: B. A. de S. - Apelante: F. B. de L. - Apelante: D. da S. M. - Apelante: Marcos Antonio Souza Veiga - Apelado: M. P. do E. do A. - Apelante: M. P. do E. do A. - Apelado: L. da S. V. - Apelado: I. da S. A. - Apelado: L. H. B. de A. - Apelado: G. R. da C. - Apelado: F. C. de A. D. da S. - Apelado: A. P. G. - Apelado: E. S. F. - Apelado: J. S. S. - Apelado: J. da S. L. - Apelado: F. J. L. - Apelado: F. L. de S. N. - Apelado: A. A. D. A. - Apelado: J. R. N. R. - Apelado: L. M. A. G. - Apelado: L. S. da C. - Apelado: M. F. da S. - Apelado: J. A. B. P. - Apelada: J. da S. F. - Apelado: W. L. M. da S. - Apelado: Z. S. de A. - Apelado: W. L. M. - Apelado: W. da S. S. - Apelado: W. de S. P. - Apelado: W. C. da S. M. - Apelado: O. M. da S. - Apelado: V. R. da S. L. - Apelado: V. A. de O. - Apelado: T. dos S. S. - Apelado: R. O. de L. - Apelado: O. F. da S. - Apelado: A. M. de N. - Apelado: C. B. da R. - Apelado: D. dos S. de A. - Apelado: D. da S. S. - Apelado: D. S. da S. - Apelado: D. da S. V. - Apelado: E. J. L. da S. - Apelado: A. R. de S. S. - Apelado: A. M. B. - Apelado: A. M. B. - Apelado: A. da S. B. - Apelado: G. N. de L. - Apelado: F. V. L. P. - Apelado: F. E. C. - Apelado: F. E. da S. - Apelado: F. C. F. de L. - Apelado: F. E. O. F. - Apelado: E. S. de S. - Apelado: E. P. dos S. - Apelado: L. A. N. - Apelado: J. E. da S. - Apelado: B. A. de S. - Apelado: F. B. de L. - Apelado: D. da S. M. - Apelado: M. A. S. V. - Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. - Magistrado(a) - Advs: Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC) - Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) - Igor Bardalles Rebouças (OAB: 5389/AC) - Osvaldo Coca Júnior (OAB: 5483/AC) - Thalles Damasceno Magalhães de Souza (OAB: 6005/AC) - Antônio Freitas Ferreira Coelho (OAB: 6525/AC) - Paulo Dinelly da Costa (OAB: 2553/AM) - Rafael Figueiredo Pinto (OAB: 27762/BA) - Rogério Carvalho Pacheco (OAB: 134019/RJ) - Eduardo Presto Luz (OAB: 285915/SP) - Gabriel Santana de Souza (OAB: 5643/AC) - Jhonatan Barros de Souza (OAB: 5632/AC) - Abraão Miranda de Lima (OAB: 5642/AC) - Isabel Barbosa de Oliveira (OAB: 5656/AC) - Brenda Elizabeth da Silva Ribeiro (OAB: 5943/AC) - Bianca Cyanara da Silva Ribeiro (OAB: 5776/AC) - Luis Carlos de Araújo Fernandes (OAB: 3995/AC) - Jair de Medeiros (OAB: 897/AC) - Carlos R. Medeiros (OAB: 3162/AC) - Bernardo Fiterman Albano - Marcela Cristina Ozório - Bernardo Fiterman Albano - Marcela Cristina Ozório - Antônio Freitas Ferreira Coelho (OAB: 6525/AC) - Carlos Roberto Lima de Medeiros (OAB: 3162/AC) - Via Verde
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