Maria Da Penha Almeida Cruz
Maria Da Penha Almeida Cruz
Número da OAB:
OAB/RJ 016561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Da Penha Almeida Cruz possui 180 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TJBA, TJES, TRF2
Nome:
MARIA DA PENHA ALMEIDA CRUZ
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
MONITóRIA (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004800-38.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PAULO JORGE DE SOUZA Advogado(s): INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO (OAB:BA38555), ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB:BA16561) REU: CITILAB DIAGNOSTICOS LTDA e outros (3) Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA (OAB:BA28345), LARAMI SILVA MAGALHAES (OAB:BA43667), VICTORIA CAMARGO RIBEIRO (OAB:RJ227068) DESPACHO Certifique-se sobre a regular citação e a apresentação tempestiva de citação por todos os réus. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus (BA), data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5001915-29.2020.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELADO : V. C. FERRAGENS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARIA DA PENHA ALMEIDA CRUZ (OAB RJ016561) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. HOMOLOGAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela UNIÃO no cumprimento de sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com repetição do indébito atualizada pela taxa SELIC. A controvérsia recursal refere-se à validade da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, no valor de R$ 3.087.596,42. Embora tenha anteriormente concordado com os valores apresentados, a UNIÃO passou a sustentar, em grau recursal, que apenas R$ 596.519,91 corresponderiam a indébito compensável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a homologação da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, que foi aceita pela Receita Federal, inclusive quanto à metodologia e à atualização pela taxa SELIC, para fins de compensação do indébito tributário reconhecido em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Receita Federal reconhece expressamente, em manifestação técnica constante dos autos, que o valor de R$ 3.087.596,39 corresponde ao montante apurado com base na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A UNIÃO não impugna, de forma oportuna, a metodologia adotada nem os critérios de atualização pela SELIC, tampouco aponta erro material nos dados apresentados. O juízo de origem confirma a identidade entre os valores apresentados pela parte exequente e aqueles reconhecidos pela Fazenda Nacional. A tentativa recursal de limitar parte do valor como crédito decorrente da não cumulatividade carece de respaldo na sentença exequenda, nos elementos dos autos e nas manifestações técnicas, sendo desprovida de fundamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A memória de cálculo apresentada pela parte exequente deve ser homologada quando reconhecida pela própria Administração Tributária, que não impugna a metodologia utilizada nem os critérios de atualização monetária. A atualização do indébito tributário pela taxa SELIC é válida nos termos da sentença transitada em julgado, desde que não haja impugnação específica e fundamentada da parte executada. Dispositivos relevantes citados : Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada : Não há precedentes citados expressamente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO , nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003366-20.2017.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOACIR DA LUZ CARVALHO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, MALLUS IND COM E CONFECCOES LTDA - EPP, SILVANETE FURTADA SILVA, JORGE MAIR KUSTER, EUGENIO REIS BICALHO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561, JUSEMAR DA SILVA PEREIRA - ES31105 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DA SILVA VIEIRA - ES13869 Advogados do(a) REQUERIDO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico movida por JOVACIR DA LUZ CARVALHO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA, MALLUS IND. COM. E CONFECÇÕES LTDA - EPP, SILVANETE FURTADA SILVA, JORGE MAIR KUSTER e EUGÊNIO REIS BICALHO. O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A questão preliminar de incompetência territorial arguida pela primeira ré já foi devidamente analisada e decidida, com a consequente remessa dos autos a esta Comarca de Linhares, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas. Passo à análise das questões pendentes e à organização da instrução. I. Das Questões Processuais Pendentes (Gratuidade de Justiça) Tanto a parte autora quanto os réus MALLUS IND. COM. E CONFECÇÕES LTDA EPP, SILVANETE FURTADA SILVA, JORGE MAIR KUSTER e EUGÊNIO REIS BICALHO formularam pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Houve impugnação recíproca. Os réus alegam que o autor possui condição financeira para arcar com as custas, pois detém propriedades rurais altamente produtivas. Por sua vez, o autor impugna o pedido dos réus, argumentando que a pessoa jurídica possui patrimônio líquido consolidado milionário e que os réus pessoas físicas residem em condomínios de luxo, não tendo comprovado a alegada hipossuficiência. Diante da controvérsia e da insuficiência de elementos para aferir a real condição econômica das partes, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determino as seguintes diligências: Intime-se o autor, Sr. JOVACIR DA LUZ CARVALHO, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de suas 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se os réus SILVANETE FURTADA SILVA, JORGE MAIR KUSTER e EUGÊNIO REIS BICALHO para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de suas 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se a ré MALLUS IND. COM. E CONFECÇÕES LTDA - EPP para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos balanços patrimoniais e balancetes contábeis desde o exercício de 2017 até a presente data, a fim de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os ônus processuais. A análise dos pedidos de gratuidade de justiça será realizada após o cumprimento das determinações supra ou o decurso do prazo. II. Das Questões de Mérito (Aplicação do CDC e Ônus da Prova) A parte autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por equiparação da cooperativa de crédito a uma instituição financeira. A primeira ré (SICOOB) refuta essa tese, argumentando que o crédito foi concedido como bem de capital (capital de giro rotativo ) para pessoa jurídica, não se enquadrando em relação de consumo, e que o autor figura apenas como avalista. Assiste razão à parte ré. O contrato objeto da lide, "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO", foi firmado para a finalidade de "capital de giro rotativo" da empresa MALLUS IND. COM. E CONFECÇÕES LTDA - EPP. Tal operação não caracteriza relação de consumo, mas sim ato de fomento à atividade empresarial, não sendo o crédito destinatário final na acepção do art. 2º do CDC. A vulnerabilidade alegada pelo autor decorre de sua condição de saúde, e não de sua posição como consumidor. Dessa forma, afasto a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Consequentemente, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição da carga probatória seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. III. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: A condição de saúde mental do autor na data da celebração do negócio jurídico (04/05/2016) e se tal condição o tornava relativamente incapaz para os atos da vida civil. A ocorrência de vício de consentimento, especificamente dolo, por parte da ré Silvanete Furtada Silva, consistente em supostamente ter induzido o autor a assinar o contrato aproveitando-se de seu estado de saúde. A existência ou não de benefício econômico, direto ou indireto, auferido pelo autor em decorrência do empréstimo concedido à empresa MALLUS, considerando a relação de união estável com a sócia. A natureza da propriedade dos bens imóveis dados em garantia fiduciária: se eram patrimônio exclusivo do autor ou bens comuns do casal, adquiridos na constância da união estável com recursos da entidade familiar. A regularidade do procedimento de notificação extrajudicial para a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária (SICOOB). IV. Da Distribuição do Ônus da Prova Conforme regra do art. 373 do CPC e afastada a inversão do ônus da prova, a distribuição ocorrerá da seguinte forma: Incumbe à parte Autora (Jovacir) provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a sua incapacidade relativa à época do ato, o vício de consentimento (dolo), e a irregularidade no procedimento de notificação. Incumbe às partes Rés provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a plena capacidade do autor ao tempo do ato, a inexistência de dolo, o benefício econômico auferido pelo autor e a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. V. Dos Meios de Prova Renovo a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, informarem as provas que pretendem produzir de acordo com os pontos controvertidos fixados. VI. Dispositivo Pelo exposto: Determino que as partes juntem aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os documentos fiscais e contábeis elencados no item I desta decisão, para fins de análise dos pedidos de gratuidade de justiça. Fixo os pontos controvertidos na forma do item III. Distribuo o ônus da prova na forma do item IV. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para cada um dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Caso desejem a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFls.522- Intime-se a parte autora/exequente para dizer de que forma pretende prosseguir de forma derradeira, em até 10 dias, sob pena de extinção da execução na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059979-14.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0024557-11.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00648038 AGTE: CLUB MED DO BRASIL S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 AGDO: MARIA DA PENHA ALMEIDA CRUZ ADVOGADO: MARIA DA PENHA ALMEIDA CRUZ OAB/RJ-016561 ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARBOSA TINOCO OAB/RJ-176041 ADVOGADO: GRACIELI APARECIDA GRECCO OAB/RJ-197772 INTERESSADO: EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA S.A. ADVOGADO: DENISE DE CASSIA ZILIO ANTUNES OAB/SP-090949 ADVOGADO: FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO OAB/SP-184674 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059979-14.2025.8.19.0000 1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: CLUB MED DO BRASIL. AGRAVADO: MARIA DA PENHA ALVEIDA CRUZ. RELATOR: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital, nos autos da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DA PENHA ALMEIDA CRUZ em face de CLUB MED DO BRASIL S/A, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega que a planilha apresentada pela exequente encontra-se em desconformidade com o título judicial. Foi realizada prova técnica simplificada, cuja conclusão indica que parte autora/exequente tem um crédito a receber do primeiro executado no valor de R$ 5.548,62 (cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), à exceção da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais da parte denunciada à lide, que compete exclusivamente à primeira executada conforme Acórdão de fls.1053. O laudo pericial foi impugnado pelas partes e a perita prestou esclarecimentos às fls.1353. A primeira executada novamente apresentou impugnação e limitou-se a reiterar argumentos já afastados. Diante disso, e considerando que o referido laudo pericial se mostra coerente, claro, fundamentado e em consonância com os parâmetros fixados no título judicial, acolho suas conclusões, ressalvada apenas a obrigação da primeira executada quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à denunciada, conforme decidido no acórdão. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. (...)". Alega o agravante, em apertada síntese, que a sentença proferida nos autos de origem fixou expressamente o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, com base no art. 219 do CPC, ao reconhecer a natureza contratual da responsabilidade atribuída ao réu. Afirma que em sede de cumprimento de sentença, a perita judicial responsável pelos cálculos desconsiderou o termo inicial expressamente fixado na sentença, tendo adotado, de forma indevida e injustificada, datas pretéritas ao ato citatório - mais precisamente 14/02/2017 para os valores referentes ao pacote turístico e 26/06/2017 para os danos materiais. Destaca que a citação do Club Med foi realizada por carta em 06/09/2017, com juntada do AR aos autos em 21/09/2017, marco processual que deve ser considerado como o termo inicial para o cômputo dos juros de mora, conforme o art. 219 do CPC e a própria sentença. Requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a retificação do cálculo apresentado pela i. Perita do Juízo, mediante a aplicação de juros moratórios com termo inicial a partir da data da juntada do AR de citação (21/09/2017), conforme determinado na sentença. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, verifica, no caso em tela, que estão presentes o perigo da demora e a probabilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, restando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, par. Único do CPC). Nas relações contratuais a incidência de juros de mora no dano material incidem a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/02 e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 DO STJ. Pelo exposto, DEFIRO O PEDITO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao juízo a quo solicitando as informações de praxe, dando-lhe ciência, inclusive, da decisão ora proferida. Cumpra-se com urgência. Intimem-se o agravado para apresentação de contrarrazões. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DESEMBARGADOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059979-14.2025.8.19.0000 3/3
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para recolhimento de custas para Citação VIA POSTAL conta 1110-6: R$36,08 + diversos (conta 2212-9) R$32,64
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEm complementação à decisão fls. 483, defere-se a gratuidade de justiça. Remeta-se o processo à Turma Recursal.
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