Edson Barroso Fernandes

Edson Barroso Fernandes

Número da OAB: OAB/RJ 016688

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRJ, TJPE, TJSP
Nome: EDSON BARROSO FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Espólio de Assis Paim Cunha na pessoa dos seus patronos para que se manifeste sobre os documentos acostados às fls. 13.346/13.411, 13.424/13.461 e 13.493/13.535 conforme determinado em índex 13627, item 3, alínea b. ARMANDO CESAR DE ARAUJO PEREIRA BURLAMAQUI OAB - RJ102.459 EDSON BARROSO FERNANDES OAB - RJ 16.688 AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI OAB - RJ15. 925
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Retornem à Central de cálculos quanto a impugnação do cálculo, observada a planilha apresentada à fl.602.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034609-64.2004.8.26.0100 (583.00.2004.034609) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Caixageral S/A Seguradora - Clóvis Poggetti - - Otto Meimberg Junior - - José Frederico Meinberg - - Humberto Travaina - Caixageral S/A Seguradora - Teresa Cristina Meinberg - Kazuo Chaia - Irb- Brasil Re Instituto de Resseguros do Brasil - - Antonio Mortari e outros - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Município de São Paulo e outros - Terra & Teto Administração e Comércio Ltda - Federação Nacional das Empresas de Seguro Privados e Capitalização - Fenaseg e outros - Gisleine Silva Geraldo - Pedro de Souza e outros - Maria da Conceição - - União Federal - - Maria de Lourdes Cordeiro da Silva - Luz Del Carmen Pimentel Medel e outros - Viviane Silva Geraldo - Antonio Carlos Teixeira Ramos e outros - Cristina Pinto do Nascimento - Comercial Forte Ltda e outros - Marina Gecy Marinho e outros - Copenge Empresa Paulista de Engenharia e outros - Associação Lifewords Brasil - Andre Luiz Pego Toniol e outros - Valorem Industria e Comercio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - - Alexandre Santos Bonilha - - Edvaldo Viana Pinto - - Jorge T Uwada - - Hideto Sakuragui - - Estrutura Administrações e Participações S/A - - Plenovale Florestal S/A e outros - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Jacinto Moreira Souto-espolio - - Lucimar Rocha Dalton - - Ivete dos Anjos Barros - - Reginaldo Vilela - - Samar - Sociedade Amigos da Marina Guarujá e outros - Renato do Nascimneto - Maria das Graças de Oliveira Alves - - Município de São José dos Campos - - Antonio Mortari e outros - MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO - - Antonio Mortari - - Márcio Sant´anna Appolinario e outros - José Marígenes de Paiva - Rogério Vieira Campos - - Sandro Carvalho de Fraga - - Antonio Claudio Santos de Barros - - Marcos Derval Bellei - - Gabriel Figueiredo Cantanhede - - MARIA DAS GRAÇAS de OLIVEIRA ALVES e outros - Ligia Helena Fenerich Castralli - - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - - BANCO BRADESCO S/A - - Paulo Vitor Alves Mariano - - Messias de Fatima Pereira Campos - - Rachel Delmonte Murati - - Junios Paes Leme - - Antonio Baptista Lopes Rodrigues - - Alfredo Luiz Kugelmas e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro e outro - Maiara Daiane Tank - - Plenovale Florestal S/A - - Aimore Rabelo Nogueira - - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados - - Massa Falida de IDEAL DISTRIBUIDORA DE FIOS E ARMARINHOS LTDA. - - Rafael Nunes Pereira Maia - - Orthodoc Radiologias e Documentações Odontologicas Ltda - - Denise Elaci Ienczak Melchiors - - Credores Fundo de Inv. em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc NP - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A - - Capital Valor Administração de Bens Ltda - - Ubirajara Pereira de França - - Andre Carvalho de Fraga e outros - Siberian Participações Ltda. - Rodrigo Matos de Azeredo Coutinho e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho e outro - Maria Salete de Oliveira Pereira - - Wilson Melo de Jesus - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - Dazio Vasconcelos - - Celia Cerqueira Ladeira e outros - Domicio Cardoso dos Santos Filho - Jose Alejandro Bullon Silva - - Credores Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Maria Rita Lopes da Silva de Freitas - - Maria Letícia Silva de Freitas - - Fc Serviços Construtora e Incorporadora Ltda - - Mario Gomes da Nobrega - - Rio Negro Administração e Participações Ltda. - - JORGE WALDIR DE LORENZI - - Prefeitura do Municipio de Guaruja e outros - Eliane de Andrade Ruiz - - Fábio Almansa Lopes e outros - GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA - - Jose Aparecido da Silva e outros - Derlange Coelho Aragão e outros - Vistos. 1. Fls. 18203/18208: último pronunciamento judicial que: (i) deferiu o pedido de leilão dos imóveis em Brasília na situação atual, com a determinação de que conste expressamente do edital: (a) a sobreposição parcial com áreas da TERRACAP e outros particulares; (b) a existência de loteamentos irregulares; (c) a necessidade de futura ação demarcatória a cargo do arrematante; (ii) intimou o leiloeiro para ajustar o edital e apresentar nova minuta para publicação em 5 dias; (iii) indeferiu o pedido de cancelamento dos loteamentos e registro da carta de arrematação do imóvel em Cristalina/GO, formulado pela arrematante Blue Moutains, determinando que se aguarde o desfecho dos embargos de terceiro em curso; (iv) determinou ao síndico que, no prazo de 48 horas, responda à 2ª Vara de Cristalina/GO; (v) deferiu o pedido do MP e remeteu a discussão sobre os créditos federais e a adesão ao PERT para o incidente de classificação de crédito público (ICCP), determinando ao síndico que promova o translado das peças; (vi) deu ciência ao impugnante Junios Paes Leme sobre a manifestação do síndico, no sentido de que seu crédito será retificado, sendo que a nova conta de liquidação será realizada após a resolução dos débitos fiscais federais e a alienação dos imóveis; (vii) determinou ao síndico que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a divergência de valores nos encargos da massa apontada pela SAMAR; (viii) indeferiu o pedido de habilitação de Derlange Coelho Aragão; (ix) determinou ao síndico que forneça as informações requeridas pelo MP sobre o acesso indevido ao sistema Regularize; (x) deu ciência sobre a certificação do trânsito em julgado da arrematação do imóvel em Guarujá; (xi) deu ciência sobre a pendência de cumprimento do mandado de imissão na posse do arrematante Rodrigo Matos de Azevedo Coutinho, determinando que se aguarde o cumprimento. 2. Imóveis em Brasília (matrículas 91.139, 932 e 933) 2.1. O síndico informou ter localizado apenas um profissional disposto a elaborar o trabalho demarcatório dos imóveis de Brasília, o Agrimensor Ivan Ferreira Dutra, que apresentou orçamento no valor de R$ 1.150.000,00 com validade de 30 dias. O síndico manifestou entendimento de que o valor é muito elevado, não tendo noção de preço para comparativo, sugerindo que o imóvel poderá ser levado à venda, arcando o arrematante com o ônus da ação demarcatória (fls. 18351/18352). O cartório deu ciência aos interessados acerca do orçamento apresentado (fl. 18360). Paulo Vitor Alves Mariano e outros manifestaram ciência e plena concordância com a posição do síndico, considerando o montante excessivamente elevado e comprometedor dos ativos líquidos do procedimento falimentar. Destacaram que o imóvel seria levado a leilão com valor inicial de R$ 4.400.000,00, cifra consideravelmente aquém do passivo integral da massa falida, ratificando a inviabilidade de arcar com o ônus. Requereram que o imóvel seja levado a leilão, fazendo constar no edital que eventuais laudos periciais serão de responsabilidade do arrematante (fls. 18356/18357). O síndico deu ciência da petição dos credores e reiterou sua própria manifestação no mesmo sentido sobre a remuneração do perito agrimensor (fls. 18370/18371). O MP opinou por nova tentativa de leilão com atribuição ao arrematante do ônus de custear a ação. Destacou que a alienação judicial no estado em que se encontram os imóveis já foi deferida, devendo-se aguardar o resultado do leilão (fls. 18406/18408). 2.2. Tendo em vista que a alienação judicial dos imóveis no estado em que se encontram já foi deferida, sem que haja notícia de recurso, aguarde-se o resultado do leilão (vide item 3). 3. Leilão dos imóveis em Brasília (matrículas 91.139, 932 e 933) 3.1. Na última decisão, o juízo autorizou o leilão dos imóveis, determinando que o edital informasse sobre as irregularidades e a necessidade de futura ação demarcatória a cargo do arrematante (fls. 18203/18208, item 2.2). Em resposta, o leiloeiro apresentou novo edital de leilão (fls. 18344). O cartório certificou que o leiloeiro já havia se manifestado, dispensando nova intimação (fls. 18350). Na sequência, o cartório requereu que o leiloeiro envie o edital de leilão para o e-mail da serventia (fls. 18360 e 18361). Após, o cartório certificou que o leiloeiro foi intimado (fl. 18362). O leiloeiro apresentou edital de leilão com novas datas (fl. 18363). O cartório certificou que expediu o edital de leilão (fls. 18369). Edital de leilão eletrônico com praça única iniciando em 31 de março de 2025 e terminando em 3 de abril de 2025 (fls. 18378/18381). O cartório certificou que intimou a União para ciência do leilão (fl. 18382). O MP manifestou ciência da publicação do edital de leilão, inicialmente marcado para 11 de março de 2025, tendo o leiloeiro retificado para 31 de março de 2025, e que se deve aguardar o resultado do leilão antes de deliberar sobre eventual ação demarcatória (fls. 18406/18408). Publicação do edital (fls. 18409/18413). Os credores Paulo Vitor Alves Mariano, Eliane Andrade Ruiz e Fábio Almansa Lopes peticionaram alegaram que a ausência de publicidade adequada do leilão comprometeu a transparência e a competitividade do certame, requerendo que o leiloeiro fosse intimado a apresentar o resultado e comprovar a divulgação (fls. 18703/18704). O síndico concordou com os credores sobre a ausência de prova da realização do leilão eletrônico e requereu a intimação do sr. Erick Soares Teles, leiloeiro público, para que traga aos autos o resultado da venda mediante Praça Única, ocorrida no período de 31.03 à 03.04.2025, em relação aos imóveis descritos nas matrículas nº. 91.139, 932 e 933, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Distrito Federal, bem como indique a plataforma oficial onde constam as informações da realização do referido leilão, devendo ainda comprovar sua divulgação (fls. 18991/18997). 3.2. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre o resultado do leilão, bem como indique a plataforma oficial onde constam as informações da realização do referido leilão, devendo ainda comprovar sua divulgação. 4. Propostas de aquisição dos imóveis em Brasília (matrículas 91.139, 932 e 933) 4.1. Elaine Rosa de Oliveira da Costa apresentou proposta para aquisição dos bens objeto do leilão por R$ 500.000,00 à vista (fls. 18687/18688). Torres Locações e Empreendimentos Ltda., por sua vez, ofereceu R$ 1.500.000,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais de R$ 50.000,00. A proponente justificou o valor abaixo da avaliação mínima (R$ 4.400.000,00) em razão das complexidades do imóvel, como a ausência de demarcação, a presença de invasores e a sobreposição com terras públicas (fls. 18691/18693). Os credores Paulo Vitor Alves Mariano, Eliane Andrade Ruiz e Fábio Almansa Lopes peticionaram requerendo o indeferimento de ambas as propostas por considerá-las irrisórias em comparação com o valor de avaliação do lote (R$ 49.660.270,00), representando uma desvantagem para a massa falida. Alegaram ainda que a ausência de publicidade adequada do leilão comprometeu a transparência e a competitividade do certame, requerendo que o leiloeiro fosse intimado a apresentar o resultado e comprovar a divulgação (fls. 18703/18704). O síndico manifestou-se sobre as propostas, considerando a de R$ 500.000,00 muito abaixo do valor da avaliação e inaceitável. Quanto à proposta de R$ 1.500.000,00, concordou com o valor, mas sugeriu uma contraproposta de pagamento em 20 parcelas de R$ 75.000,00, corrigidas pela tabela do TJSP, com o proponente assumindo todas as despesas de regularização. O síndico reiterou os problemas do imóvel, como a necessidade de demarcação, georreferenciamento, a existência de áreas de preservação permanente (APP) e invasões, que reduzem o aproveitamento econômico e justificam um valor de arrematação inferior ao da avaliação. Ademais, concordou com os credores sobre a ausência de prova da realização do leilão eletrônico (fls. 18991/18997). O MP concordou com a manifestação do síndico, inclusive com a contraproposta de redução do prazo de pagamento para 20 parcelas, e opinou pela intimação do proponente para se manifestar (fls. 19027/19028). Em resposta, a empresa Torres Locações e Empreendimentos Ltda. peticionou comunicando que concorda com a contraproposta, propondo-se a pagar o valor de R$ 1.500.000,00 em 20 parcelas mensais (fls. 19030). 4.2. Aguardem-se os esclarecimentos a serem prestados pelo leiloeiro. Sem prejuízo, intimem-se os credores Paulo Vitor Alves Mariano, Eliane Andrade Ruiz e Fábio Almansa Lopes, bem como os demais credores e interessados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a contraproposta apresentada pelo síndico, tendo em vista a concordância da empresa Torres Locações e Empreendimentos Ltda. A viabilidade de aceitação/homologação da proposta de aquisição direta será analisada após os esclarecimentos e a eventual manifestação dos créditos. 5. Imissão na posse do depositário fiel dos imóveis em Brasília (matrículas nº 91.139, 932 e 933) 5.1. O Sr. Manoel Teodorio Frota, nomeado depositário fiel pela decisão de fls. 17.404/17.408, informou que, após iniciar os trabalhos para retomar a posse das áreas pertencentes à massa falida, conseguiu recuperar pequenas partes que estavam desocupadas, tendo custeado o cercamento e segurança para evitar novas invasões. Entretanto, nas demais áreas, apesar das tentativas de remover os invasores que seguem realizando construções ilegais, não obteve sucesso na retomada da posse, em razão da recepção hostil e violenta, incluindo ameaças e ofensas. Diante dessa situação, solicitou a expedição de Carta Precatória a uma das Varas de Precatória do Distrito Federal, para cumprimento de mandado judicial de imissão na posse do imóvel, com auxílio de força policial (17535/17536). Sobreveio decisão que determinou a expedição de carta precatória para o cumprimento do mandado de imissão na posse dos imóveis de matrículas nºs 932, 933 e 91.139 do 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Ademais, ressaltou que o síndico será responsável pela distribuição da carta precatória, para a qual concedo gratuidade judiciária, bem como por acompanhar sua movimentação e cumprimento, apresentando informações periódicas (a cada 30 dias) nestes autos. Por fim, foi autorizada a requisição de força policial, cuja necessidade deverá ser avaliada pelo Juiz deprecado (fls. 17620/17626, item 4.2). O síndico deu ciência e informou aguardar a expedição da carta precatória (fls. 17646/17648, item 2.1). A carta precatória foi expedida (fls. 18018/18020). O síndico juntou comprovante da distribuição da Carta Precatória na Comarca de Brasília (fls. 18025/18028, item 11). O Juízo determinou que o síndico intervenha nos autos da carta precatória, a fim de acompanhar a imissão na posse deferida em favor do depositário, para o fim de garantir que a imissão seja realizada apenas contra "invasores sem qualquer comprovação documental de domínio", e não em áreas que podem não ser da falida e que, atualmente, possam estar sendo utilizadas de forma legítima (fls. 18147/18151, item 8.2). Devolução da Carta Precatória informando o não cumprimento da imissão na posse no endereço descrito no mandado porque os dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência. Ressaltou-se, ainda, que a matrícula do imóvel data de dezembro de 1992 e que a região de Ponte Alta mudou severamente no curso desses mais de 30 anos. Por fim, destacou que a Fazenda Bom Sucesso foi subdividida e atualmente é composta por diversas chácaras menores e condomínios, sendo necessária a descrição exata da localização do imóvel (fls. 18998/19015). 5.2. Tendo em vista o motivo do não cumprimento da imissão na posse, intime-se o síndico para que comprove ter realizado intervenção na precatória, preste esclarecimentos e se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6. Imóvel em Cristalina/GO (matrícula 2.438) - Blue Mountains 6.1. Blue Moutains Empreendimentos Imobiliários S/A, arrematante do imóvel matrícula 2.438 no CRI de Cristalina/GO (Auto de Arrematação homologado em 04/10/2022 - fls. 15175/15179), informou que recebeu nota devolutiva do cartório apontando registros de loteamento irregulares. Requereu: (i) cancelamento judicial dos loteamentos e (ii) registro da Carta de Arrematação livre de gravames (fls. 17931/17935). O síndico esclareceu a existência de 3 embargos de terceiro contra a arrematação: nº 1134028-10.2022.8.26.0100 (Juvenil Antônio Cenci), nº 1141950-68.2023.8.26.0100 (Ildeu Alvares de Andrade) e nº 1145846-22.2023.8.26.0100 (Rafael Carlos Santin, que obteve tutela suspendendo imissão na posse sobre área de 180,894 hectares). Destacou estar elaborando ação demarcatória, requerendo manifestação do arrematante sobre aguardar seu desfecho (fls. 18175/18179). Recebido ofício da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da Comarca de Cristalina/GO (processo nº 5556208-19.2023.8.09.0036), solicitando informações sobre atual andamento dos autos originários e se permanece suspenso o cumprimento do mandado de imissão de posse (fls. 18180/18183). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido da arrematante Blue Moutains Empreendimentos Imobiliários S/A para cancelar os loteamentos e registrar a Carta de Arrematação, determinando que se aguarde a resolução dos embargos de terceiro. Determinou também que o síndico respondesse à 2ª Vara de Cristalina/GO (fls. 18203/18208). O síndico informou ciência do ofício encaminhado via eletrônica pela 2ª Vara de Cristalina/GO nos autos de processo nº 5556208-19.2023.8.09.0036, lançado por Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A, informando que nesta data peticionaria naqueles autos (fls. 18244/18245). O síndico requereu juntada das petições protocoladas perante a 2ª Vara de Cristalina/GO conforme determinação judicial (fls. 18246). Na sequência, o síndico manifestou que deixará de propor ação demarcatória por ora, pois foi determinada realização de perícia demarcatória para apuração dos locais objeto das ações de embargos de terceiro nº 1141950-68.2023.8.26.0100, 1142766-50.2023.8.26.0100 e 1145846-22.2023.8.26.0100. Ademais, há ação de adjudicação compulsória lançada perante a 1ª Vara Cível de Cristalina/GO, processo nº 0028713-89.2016.8.09.0036. Assim, o trabalho nas ações acima poderá ser aproveitado nesta falência (fls. 18337/18338). O MP não se opôs ao parecer do síndico (fls. 18406/18408). Devolução da Carta Precatória (fls. 18429/18657). O síndico manifestou estar ciente da devolução da Carta Precatória (fls. 18.429/657) pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina, GO, que havia sido expedida para imissão de posse da arrematante Blue Mountains. Ademais, ressaltou que a devolução ocorreu em razão de uma decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2304283-56.2023.8.26.0000, que suspendeu a ordem (fls. 18991/18997). 6.2. Ciente da devolução da carta precatória e dos esclarecimentos prestados pelo Síndico. Conforme consignado na decisão de fls. 18203/10208, item 3.2, há três embargos de terceiro em curso questionando a validade da arrematação: nº 1134028-10.2022.8.26.0100, nº 1141950-68.2023.8.26.0100 e nº 1145846-22.2023.8.26.0100, tendo sido deferida tutela no último para suspender a imissão na posse sobre área de 180,894 hectares (fls. 18175/18179). Assim, aguarde-se a resolução dos embargos de terceiro. 7. Créditos federais 7.1. Na última decisão, o juízo determinou que a discussão sobre o crédito federal fosse transferida para o incidente de classificação de crédito (ICCP), com o síndico providenciando o translado de peças (fls. 18203/18208). O síndico informou ter iniciado o cumprimento da medida (fls. 18244/18245, 18246). 7.2. Nada a deliberar. 8. Transação Tributária (PERT) 8.1. O juízo deferiu a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), autorizando o pagamento e determinando expedição de ofício/MLE ao Banco do Brasil com urgência (fls. 17850/17851). Contra essa decisão, Paulo Vitor Alves Mariano e outros interpuseram tutela antecipada antecedente nº 2331226-76.2024.8.26.0000, sustentando inexistir análise sobre a composição dos valores transacionados e defendendo necessidade de análise no ICCP antes dos atos de liquidação (fls. 18226/18229). O recurso não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em razão do manejo de dois recursos contra a mesma decisão, configurando violação ao princípio da unicidade recursal, tendo os próprios recorrentes informado duplicidade de distribuição (fls. 18226/18229). O síndico tomou ciência do traslado das principais peças do recurso, o qual não foi conhecido conforme acórdão de 01.11.2024 (fls. 18244/18245). 8.2. Nada a deliberar. 9. Penhora no rosto dos autos 9.1. A 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo comunicou uma penhora no rosto dos autos no valor de R$ 37.128,82, movida pela SUSEP, em processo de 13/03/2025 (fls. 18658/18661). O síndico manifestou ciência da penhora, informando que o valor foi anotado no quadro de credores (fls. 18991/18997). 9.2. Ao Síndico, para que informe ao juízos solicitante sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos, comprovando em sua próxima manifestação. 10. Encargos da Massa - Samar 10.1. SAMAR apontou divergência no valor base dos encargos (R$ 147.375,00 - rateios entre 05/02/2017 e 05/02/2022), alegando que conforme decisão de fls. 16.814 os encargos devem incluir rateios até 15/06/2023. Demonstrou que o valor base correto seria R$ 201.527,40 (fls. 18185/18191). O MP aguarda esclarecimentos do síndico sobre o valor devido (fls. 18200). Sobreveio decisão que intimou o síndico para manifestação (fls. 18203/18208). O síndico deu ciência e informou que os valores serão conferidos quando da elaboração da conta de liquidação, uma vez que, conforme o item 5.2 da decisão de fls. 18203/19209, somente será realizado novo cálculo após a resolução dos débitos fiscais federais e a venda dos imóveis (fls. 18244/18245, item 3.1). 10.2. Ciência à credora da manifestação do Síndico. Ante os esclarecimentos do síndico, aguarde-se a eventual elaboração da conta de liquidação. 11. Acesso ao Sistema Regularize 11.1. Diante de um acesso não autorizado ao sistema Regularize, o juízo determinou que o síndico prestasse os esclarecimentos requeridos pelo MP (fls. 18203/18208). O síndico informou que a tentativa de acesso não mais ocorreu e que não foi possível identificar o autor, mas que sua senha pessoal não foi compartilhada (fls. 18244/18245). O MP entendeu não haver justa causa para investigação penal, mas ressalvou que o síndico deve reportar novas ocorrências (fls. 18406/18408). 11.2. Dê-se ciência ao síndico acerca da manifestação do MP. Destaco, por oportuno, que o auxiliar deverá reportar quaisquer novas ocorrências. 12. Solicitação de alvarás Humberto Costa Rego 12.1. O síndico informou ciência do alvará expedido em favor de Humberto Costa Rego, o qual já lhe foi encaminhado (fls. 18244/18245). Posteriormente, o síndico requereu expedição de alvarás para que Humberto Costa Rego, pessoa autorizada a efetuar levantamento de eventuais ativos da falida não informados pelos sócios e não localizados até o momento, possa localizar os ativos, conforme modelos em anexo (fls. 18339). O MP não se opôs à expedição dos alvarás, tendo em vista que a atuação de Humberto Costa Rego já foi deferida pelo juízo (fls. 18406/18408). 12.2. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido pelo síndico. 13. Arrematação do imóvel em Guarujá (Siberian Participações Ltda.) 13.1. Na última decisão, o juízo deu ciência do trânsito em julgado da arrematação do imóvel em Guarujá (matrícula nº. 8.303) pela Siberian Participações Ltda. (fls. 18203/18208). Foi informado o cumprimento do Mandado de Imissão na posse (fls. 18402/18403). O síndico manifestou estar ciente do cumprimento do Mandado de Imissão de Posse referente a este imóvel (fls. 18991/18997). 13.2. Ante o cumprimento do mandado de imissão na posse, nada a deliberar. 14. Regularização do cadastro processual 14.1. Hernani Zanin Junior requereu descadastramento como advogado do Banco Bradesco S.A., informando não patrocinar mais os interesses da instituição financeira, solicitando que não sejam mais enviadas intimações relativas aos novos andamentos processuais (fls. 18358). O Banco Bradesco S/A, por meio do advogado Álvin Figueiredo Leite, requereu juntada de instrumento de procuração e informou dados bancários. Solicitou que futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Álvin Figueiredo Leite (fls. 18662/18663). Domicio Cardoso dos Santos Filho informou ter participado do leilão judicial relativo aos presentes autos, entretanto desistiu da arrematação, que foi homologada, com a devolução do valor pago, concluídas todas as etapas referentes ao procedimento de desistência. Alegou que seu nome e de sua patrona seguem constando em publicações no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), mesmo após o encerramento de sua participação ativa no feito. Requereu a exclusão de seu nome e de sua patrona do polo processual, bem como das futuras publicações a serem realizadas pelo juízo (fls. 18705). 14.2. Ao Cartório, para que regularize o cadastro processual. 15. Arrematação dos imóveis em São José dos Campos Arrematante Rodrigo Matos de Azevedo Coutinho 15.1. Na última decisão, o juízo deu ciência da pendência de cumprimento de mandado de imissão na posse em favor do arrematante Rodrigo Matos de Azevedo Coutinho (fls. 18203/18208). O cartório certificou que até a presente data não ocorreu a devolução do mandado expedido às fls. 17727/17729 (fls. 18359). O síndico manifestou ciência da certidão sobre não devolução do mandado de imissão na posse (fls. 17727/17729), esclarecendo que o oficial de justiça encarregado da diligência solicitou autorização para arrombamento do imóvel e reforço policial, uma vez que os imóveis arrematados se encontravam ocupados, o que foi autorizado em decisão anterior. O mandado de imissão na posse com ordem de arrombamento e reforço policial foi recebido pelo Comando do Batalhão da Polícia Militar em 04.12.2024. Requereu seja solicitada à Central de Mandados a devolução do mandado devidamente cumprido (fls. 18370/18371). O MP concordou com a manifestação do síndico no sentido de requerer à central de mandados a devolução do mandado de imissão devidamente cumprido (fls. 18406/18408). O oficial de justiça certificou não cumprimento do mandado nº 100.2024/070716-7, pois ao realizar a diligência de imissão de posse, constatou controvérsias documentais envolvendo dois dos três imóveis comerciais. No 10º imóvel comercial, ocupado pelo Sr. Glauco, identificou-se divergência documental, pois o ocupante comprovou ter adquirido o imóvel do arrematante André Ribeiro mediante matrícula 67.813, contudo o representante do autor sustenta que o imóvel corresponde à matrícula 67.806. Idêntica situação verificou-se no 12º imóvel comercial, ocupado pela empresa Carmela Empreendimentos, cujo representante Sr. João Sala apresentou matrícula 67.815 e informou propriedade há mais de 5 anos, enquanto o representante do autor contradiz, afirmando pertencer à matrícula 67.804. Diante das controvérsias, devolveu o mandado por cautela (fls. 18686). A empresa Carmela Empreendimentos e Participações Ltda. peticionou nos autos afirmando ser a adquirente do imóvel de matrícula nº 67.815 (loja 688), arrematado em 2009 pela Associação Lifewords Brasil. A peticionante alega exercer a posse há quase 20 anos e que foi surpreendida com a tentativa de desocupação pelo arrematante Rodrigo de Matos Azeredo, além de ter sido citada em uma ação de usucapião (1029353-49.2024.8.26.0577) (fls. 18706/18724) O síndico manifestou-se sobre a questão, aguardando a manifestação do arrematante Rodrigo Matos de Azeredo Coutinho sobre os imóveis de matrículas nºs. 67.806, 67.805 e 67.804. Ademais, requereu a intimação da falida para que se manifeste sobre as lojas em tela. Em relação à petição de Carmela (imóvel da matrícula 67.815, loja 688), o síndico esclareceu que a massa falida não tem mais legitimidade para interferir na questão, salvo se tiver ocorrido equívoco na exata localização do bem, uma vez que os imóveis arrematados por Rodrigo de Matos Azeredo são os descritos nas matrículas 67.804, que corresponde a loja 626 (fls. 1952), 67.805, que corresponde a loja 634 (fls. 1877) e 67.806, que corresponde a loja 640 (fls. 2004/05). Informou ainda que Carmela é parte em uma ação de despejo (0010193-60.2021.8.26.0577) movida por empresa ligada à massa falida (fls. 18991/18997). O MP, ciente da petição de Carmela e da manifestação do síndico, opinou pela intimação da massa falida para que preste os devidos esclarecimentos sobre a correta localização do imóvel arrematado (fls. 19027/19028). 15.2. Intime-se o arrematante e a falida para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. O arrematante deverá, por oportuno, esclarecer se houve imissão na posse do imóvel da matrícula nº 67.805, em relação ao qual não se verifica controvérsia sobre a localização. Sem prejuízo, oficie-se ao CRI, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este juízo cópia atualizada das matrículas nº 67804, 67806, 67813 e 67815. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao Síndico, para que apresente parecer conclusivo. 16. Agravo de Instrumento - GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA 16.1. Foi comunicada nos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2341442-96.2024.8.26.0000, interposto por GC e L Empreendimentos Imobiliários e Construção LTDA em face da Massa Falida, na qual foi dado provimento em parte ao recurso (fls. 19016). 16.2. Em consulta ao E-SAJ, verifiquei que foi dado parcial provimento ao recurso, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para que, após a devida manifestação da agravante, sejam analisadas as medidas adequadas ao cumprimento das obrigações previstas no edital do leilão. Assim, intime-se o síndico para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 17. Pedidos de habilitação de Derlange Coelho Aragão 17.1. Na última decisão, foi indeferido o pedido de habilitação de crédito de Derlange Coelho Aragão (fls. 18203/18208). Posteriormente, Derlange Coelho Aragão peticionou requerendo a expedição de mandado de levantamento no valor aproximado de R$ 101.453,65, que alega estar depositado nos autos, informando seus dados bancários para a transferência (fls. 18987/18989). O síndico, ciente do pedido, informou que o nome da requerente não foi localizado no quadro de credores (fls. 18991/18997). 17.2. Indefiro o pedido da requerente, pois descabida a insistência em temas já resolvidos por este juízo, sob pena de condenação a multa por litigância de má-fé. Ressalto, por oportuno, que não há previsão legal que autorize o pedido de reconsideração. Se a credora entende que tem crédito a ser recebido, deve habitá-lo via incidente apartado (Comunicado CG nº 219/18). 18. Pedido de levantamento de crédito - Rogério Vieira Campos 18.1. Rogério Vieira Campos requereu a liberação de seu crédito, no valor atualizado de R$ 195.852,27, oriundo de habilitação de crédito n.º 122. Destacou que o crédito tem origem em ação indenizatória. Do montante, pleiteou o levantamento de R$ 176.267,05 em seu favor e, com urgência, R$ 19.585,22 em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios, verba que defende ter natureza alimentar (fls. 19017/19020). O MP informou que aguarda a manifestação do síndico a respeito do pedido (fls. 19027/19028). 18.2. Aguarde-se eventual elaboração da conta de liquidação, a ser realizada após definição sobre os créditos federais e venda dos imóveis de Brasília. 19. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: DAVID EDUARDO GOLDSHMIDT (OAB 139119/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), ELIO FLAVIO POTERIO VAZ DE CAMPOS (OAB 138470/SP), MARCOS JACQUES DE MORAES (OAB 136138/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), ANDREA FILPI MARTELLO (OAB 130777/SP), FLAVIANA BISSOLI (OAB 273822/SP), LUIZ ANTONIO DE SICCO (OAB 99952/SP), LUIZ ANTONIO DE SICCO (OAB 99952/SP), ANGELICA WOAN JINN TSAI IARED (OAB 258429/SP), ANGELICA WOAN JINN TSAI IARED (OAB 258429/SP), JOANA VALENTE BRANDÃO PINHEIRO (OAB 260010/SP), ÉRICA MANOEL LOPES (OAB 292585/SP), LIER TIAGO DE ALMEIDA (OAB 277265/SP), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011152-09.2024.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Isabela Lenzi Veronezi - Hurb Technologies S/A - Do exposto, afastado o pedido de indenização por danos morais, julgo parcialmente procedente a ação, para, resolvendo-se os contratos de compra e venda de pacotes turísticos (mais bem relacionados a fls. 116) havido entre as partes (pedido implícito), condenar a ré a restituir, à autora, o valor de R$ 20.980,80 (pedido subsidiário), com juros desde a citação e correção a partir de cada pagamento (fls. 118/130), sendo que a demandada poderá melhor demonstrar eventual restituição/estorno desses valores em fase de cumprimento de sentença. Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. Itu, Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: ELIELMA BALBINO DOS SANTOS (OAB 16688/AL), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Ao cartório para certificar acerca do efetivo cumprimento da Decisão de index: 2501, item. 2 - Sem prejuízo, ao ESPÓLIO DE BAYARD DE CARVALHO FREIRE para se manifestar acerca do exposto em index: 2516 (Central de Liquidantes) e ratificada pelo Ministério Público em index: 2521.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao patrono da arrematante SILVIA MARA LAMPERT COSTA CINELLI sobre expedição de carta de Arrematação nos autos em índex 13656./r/r/n/n FERNANDO BRETTAS SESTO - OAB/RJ sob o n.º 150.597
  7. Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0003445-88.2024.8.17.3250 AUTOR(A): BEATRIZ ALVES GOMES RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA BEATRIZ ALVES GOMES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando que teve todo o saldo de sua conta (R$ 131.913,79) bloqueado injustificadamente pela ré em 26/07/2024, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Sustenta que exerce comércio informal e utiliza exclusivamente a referida conta para movimentação financeira, restando impedida de honrar compromissos e manter suas atividades comerciais. Requer o desbloqueio da conta e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré contestou alegando que o bloqueio foi realizado com base em previsão contratual e por medidas de segurança, conforme cláusulas contratuais aceitas pela autora. Sustenta que solicitou documentos para análise das transações, mas a autora permaneceu inerte. Nega a ocorrência de ato ilícito e impugna o pedido indenizatório. No curso do processo, a ré promoveu o desbloqueio da conta, informando que o bloqueio decorreu de suspeita relacionada a uma transação PIX no valor de R$ 200,00, que foi posteriormente rejeitada sem suspeitas. A autora manifestou-se reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, mas mantendo o pleito indenizatório pelos cinco meses de bloqueio injustificado. É o relatório. Decido. Restou incontroverso que a ré promoveu o desbloqueio da conta bancária da autora no curso do processo, conforme reconhecido por ambas as partes. Assim, configurou-se a perda superveniente parcial do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O fato central da controvérsia reside na desproporcionalidade entre a suspeita levantada (transação PIX de R$ 200,00) e a medida adotada (bloqueio total de R$ 131.913,79 por cinco meses). A própria ré admitiu que a transação suspeita foi posteriormente "rejeitada sem suspeitas", revelando a fragilidade da justificativa inicial. Embora a ré alegue previsão contratual para bloqueios por segurança, não demonstrou nos autos qual seria a "infração" específica que justificaria medida tão drástica. O simples recebimento de uma denúncia sobre transação de R$ 200,00, posteriormente considerada sem fundamento, não justifica o bloqueio integral do saldo por período tão extenso. O bloqueio de conta bancária sem justificativa adequada e por período excessivo configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Ainda que existam cláusulas contratuais autorizando bloqueios por segurança, seu exercício deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O bloqueio integral de mais de R$ 130.000,00 por cinco meses, motivado por suspeita sobre transação de R$ 200,00 posteriormente considerada infundada, caracteriza exercício abusivo de direito (art. 187, CC). O dano moral, no caso de bloqueio injustificado de conta bancária, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento. A privação do acesso aos próprios recursos financeiros por período prolongado gera, por si só, angústia, constrangimento e abalo emocional. A autora comprovou exercer atividade comercial informal, utilizando a conta como "capital de giro". O bloqueio por cinco meses impediu-a de honrar compromissos, pagar fornecedores e receber de clientes, causando prejuízos que transcendem o mero aborrecimento. Analisando precedentes jurisprudenciais em casos similares, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor superior ao pleiteado pela autora, mas adequado à gravidade e extensão do dano comprovado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do Código Civil:DECLARO EXTINTO o pedido de obrigação de fazer sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC;JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora BEATRIZ ALVES GOMES, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 6 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Manifestem-se as partes sobre os cálculos judiciais.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ao patrono da arrematante SILVIA MARA LAMPERT COSTA CINELLI/r/npara recolhimento das custas conforme modelos de GRERJ juntados em índexes 13641, 13642, 13643 e 13644./r/r/n/r/n/n FERNANDO BRETTAS SESTO - OAB/RJ sob o n.º 150.597
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