Horacio Francesconi De Lemos

Horacio Francesconi De Lemos

Número da OAB: OAB/RJ 021430

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJRJ
Nome: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Com a finalidade de regularizar o andamento processual, por força da revogação da suspensão, lanço, novamente, a sentença já proferida. Ante a regular quitação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, n/f do art 924 II do CPC. Publ. Int. Reg. eletronicamente. Custas e honorários na forma da sentença/acórdão da fase de conhecimento. Transitada em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso tenha poderes, para levantamento do valor depositado ao id 1474-1475 (e acréscimos legais), como requerido ao id 1477. Isto feito, nada mais sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Forneça o cartório a certidão de objeto em pé requerida, por meio do sistema, explicitando ao interessado que sendo os autos eletrônicos e não estando em segredo de justiça, todas as peças encontram-se disponíveis para serem baixadas.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0813946-58.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA RÉU: CLINICA SAO GONCALO LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Às partes, sobre a estimativa de honorários do Ilustre Perito (id. 190626440). NITERÓI, 1 de julho de 2025. ALVARO CAPISTRANO GOMES JUNIOR
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da manifestação de fls. 957 e seguintes, à serventia, para cumprir fls. 945, no que tange a vinda da certidão cartorária de regularidade.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0828746-22.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. A. T. D. O. P., M. E. T. D. O. P. RÉU: AMPLA REPRESENTACOES DE PLANOS DE SAUDE LTDA, IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA, CLINICA SAO GONCALO LTDA Trata-se a presente de com pedido de tutela, em face de CLINICA SAO GONCALO LTDA,, IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA -e AMPLA REPRESENTACOES DE PLANOS DE SAUDE LTDA em que a parte autora alega ter sido vítima de propaganda enganosa., requerendo em tutela de urgência o cancelamento do plano de saúde, bem como se ABSTER de cobrar qualquer fatura referente ao mês de outubro/2023 e supervenientes Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para autorizar a concessão da tutela de urgência. Consta manifestação do Ministério Público no ID 127369878, em que alega não ser possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora. A regra do contraditório estabelecido em nosso Ordenamento Jurídico pelo inciso LV do art. 5º da CF/88 passou a ser norma fundamental processual, conforme pontificam os arts. 9º e 10º, que exigem a prévia manifestação da parte para legitimar decisão que a desfavoreça. Por conseguinte, reputo necessário ouvir a parte contrária para aperfeiçoamento da controvérsia e correta prestação da tutela jurisdicional. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Sem prejuízo, apresente o autor uma emenda substitutiva, esclarecendo o que pretende. Cite-se o primeiro réu AMPLA REPRESENTAÇÕES DE PLANOS DE SAUDE LTDA, para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, destacando que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC. Sem prejuízo, considerando as contestações já apresentadas, a parte autora em réplica. SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes intimadas de que o processo será remetido a Central ou Núcleo de arquivamento. Sem prejuízo, CASO HAJA ALGUM DOCUMENTO ACAUTELADO por alguma das partes, intimo-a para retirá-lo.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Venha pela serventia o Acordão indicado no id. 685. Após, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807001-55.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. E. D. O. M. RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , CLINICA SAO GONCALO LTDA H O M O L O G O a desistência, para que produza seus devidos e legais efeitos, motivo pelo qual julgo E X T I N T O o processo sem a resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o desistente ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Deixo de fixar honorários, pois não houve contraditório. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ITABORAÍ, 27 de junho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Oficie-se o SEJUD para exclusão de todos os peritos que foram nomeados neste processo e não atenderam, sequer, a intimação, o que demonstra não apenas desinteresse para a função para qual se cadastraram voluntariamente, como também descaso para com o juízo. Excluam-se da autuação do processo. 2 - Nomeio como perito o Dr. Aldir Guimarães Dias, CRM 52 - 96333, e-mail aldirdias@gmail.com. Intime-se para dizer se aceita a nomeação e para que apresente proposta de honorários em 15 dias.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008810-67.2015.8.19.0087 S E N T E N Ç A ANDERSON DA SILVA BRUM ajuizou ação indenizatória contra I - HOSPITAL & CLÍNICA SAO GONCALO, II - HOSPITAL SANTA CRUZ e III - BRADESCO SAUDE S/A. Afirma haver buscado atendimento médico nos réus que retardaram por mais de um mês para acertar o diagnóstico. Pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 140.000,00 e danos materiais de R$ 2.500,00. Contestação a fls. 61 do 3º réu (BRADESCO), alegando prescrição ânua visto que o atendimento se deu em 2012 vindo essa ação a ser ajuizada em 2015, ilegitimidade passiva e, no mérito, que autorizou a todas as solicitações de atendimento do autor inexistindo falha em seus serviços. Contestação a fls. 150 da SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI, segundo réu, afirmando a correção dos procedimentos adotados por seu corpo clínico. Contestação a fls. 208 do 1º réu (SÃO GONÇALO), da mesma forma aduz a inexistência de falhas em seu atendimento. Réplica a fls. 247. Decisão de saneamento do processo a fls. 247, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva bem como a prejudicial de prescrição e deferiu a produção de prova pericial médica cujo laudo veio ao processo a fls. 411 sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 512 (Clínica São Gonçalo), 549 (BRADESCO), 554 (AUTOR). Após, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória remetendo o processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor em 09 de junho de 2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais resultantes de erro (ou retardamento) no diagnóstico o que culminou na demora do inicio de seu tratamento. As rés suscitam preliminares e prejudicial de mérito que foram rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo, que restou preclusa. Deferida a produção de prova pericial médica veio ao processo o laudo de fls. 411 em nada menos do que 83 laudas onde aborda temas e assuntos que não lhe dizem respeito, mas não se dá ao trabalho de oferecer uma conclusão que possa vir a auxiliar o juízo na decisão o que, afinal, era a única justificativa para sua intervenção no processo. Do que se pode extrair do confuso, prolixo e extremamente desidioso laudo pericial é que o autor foi inicialmente diagnosticado e tratado com sinusite sendo que dois dias após passou a apresentar sintomas mais graves sendo, então, diagnosticado com tumor cerebral de hipófise, tumor acima do nervo ótico, quando perdeu a visão do olho esquerdo. Releva salientar que a impugnação apresentada por um dos réus a fls. 523 não demandaria qualquer esclarecimento na medida em que se volta contra as conclusões do laudo e não em dúvidas que pudessem ser objeto de complementos. A fls. 445 aduz o perito que: Durante os dois atendimentos médicos do período da internação no hospital da ré houve desatenção, descuidado e prestação de serviço ineficiente, não acolhendo do autor, que portava as comorbidades já bem referidas nesta peça médica e que estava em franca evidência e evolução. ... OBS.: (COMO SE CONSTATOU NO EXAME DO PRONTUÁRIO DO PACIENTE JUNTADO AOS AUTOS, O COMPLETO DESCUIDO DO HOSPITAL RÉ, O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS REGISTROS DAS EVOLUÇÕES MÉDICAS E FALTA DE JUSTIFICAVAS QUANTO AS CONDUTAS TERAPÊUTICAS INDICADAS ESPECIALMNETE A ALTA PRECOCE). ... Por todo exposto, uma simples leitura destas garantias legais, consta- se o QUÃO FOI DESLEIXADO E DESCUIDADO O HOSPITAL RÉ PARA COM A PESSOA DO AUTOR. SEJA POR AFRONTAR OS DIREITOS DA PERMANÊNCIA DO AUTOR NO HOSPITAL RÉ ATÉ O COMPLETO ESCLARECIMENTO MÉDICO FINAL DA DIAGNOSE PRINCIPAL DO AUTOR, quando o resultado não podia ser outro o sofrimento, angústia e postergação dos sinais e sintomas propáticos do autor por acídia, desmazelo, incúria e desleixo na prestação dos serviços médicos hospitalares pela ré. ... Diante da luz dos fatos apresentados, identificados, narrados e examinados, este expert considera o pleito da parte reclamante tecnicamente caracterizado pela existência da doença, (lesão nodular heterogênea, isodensa, em topografia selar (sela túrcica) de crânio, compatível com processo expansivo intracraniano, apresentando cefaleias de forte intensidade, com alteração do quiasma ótico algo espessado e em posição inferior ao habitual) nexo de ligação médica e danos experimentados (incapacidade de determinação do doença tumoral intracraniana principal do caso em análise, no primeiro e no segundo momento do atendimento médico. Levando o autor a ser submetido a um terceiro atendimento para ser diagnostico a doença principal citada. Ressalvando toda angústia, preocupação e aflição decorrente desta situação. Sem se falar na situação da perda de uma chance. ... Devido à gravidade do quadro clínico, os casos suspeitos de meningite sempre são internados nos hospitais, por isso, ao se suspeitar de um caso, é urgente a procura por um pronto-socorro hospitalar para avaliação médica. Para as meningites virais, na maioria dos casos, não se faz tratamento com medicamentos antivirais. Em geral as pessoas são internadas e monitoradas quanto a sinais de maior gravidade, e se recuperam espontaneamente. Porém alguns vírus como herpes vírus pode vir a provocar meningite com necessidade de uso de antiviral específico. A devida conduta sempre é determinada pela equipe médica que acompanha o caso. Nas meningites fúngicas o tratamento é mais longo, com altas e prolongadas dosagens de medicação antifúngica, escolhida de acordo com o fungo identificado no organismo do paciente. ... 6. Pelas análises dos exames acostados aos autos realizados logo de sua internação, é possível suspeitar de alguma anomalia na hipófise do autor? Resposta: Sim. o exame de Tomografia Computadorizada do Laboratório Life Imagem, de 12/08/2012, abaixo relacionado, confirma a diagnose. 8. Queira esclarecer se o autor teria um quadro mais favorável caso fosse, desde o início tratado pela sua real doença e não meningite. Resposta: Sim. ... Conclui o perito que a patologia principal intitulada meningoencefalite viral com paralisia de III ramo craniano à esquerda associada à formação expansiva de sinal heterogêneo e sangramento no meio de contrate na hipófise, determinado deslocamento superior do quiasma óptico e sinusopatia esfenoidal bilateral com alargamento de sela turca e rechaçamento lateral das artérias carótidas, já estavam presentes nos primeiro e segundo atendimento no hospital ré, se não de forma clara mas, com certeza, nos seus primórdios clínico patológicos, observando-se a análise dos sinais e sintomas propedêuticos registrados na ficha de entrada do paciente naquele hospital. Mesmo considerando os registros insuficientes e ilegíveis dos elementos contidos nas suas anotações, tudo leva a crer, à luz da medicina clínica evolutiva, da análise pericial e nas evidências propotápicas, que a doença principal se manifestava na hipófise, lesando o quiasma óptico com paralisia de III ramo craniano à esquerda, que piorou com o passar do tempo, associada à formação expansiva de sinal heterogêneo e sangramento no meio de contrate na hipófise, determinado deslocamento superior do quiasma óptico, ptose palpebral à esquerda e déficit visual, necessitando de encaminhamento para parecer de, pelo mesmo, oftalmologista e neurologista, o que não foi feito. Na impugnação de fls. 523, após tecer comentários nada elogiosos ao perito e a seu trabalho, resumidamente se opõe às conclusões e afirmações constantes do laudo pelo fato de que o autor apresentava sintomas e foi diagnosticado e tratado de sinusite doença da qual era realmente era portador o que não retira a validade da afirmação de que os sintomas que apresentava demandariam que os médicos investigassem também outras moléstias e não apenas tratasse a sinusite. O procedimento simplista adotado pelo corpo clínico, a despeito de haver tratado uma moléstia existente, se mostrou insuficiente ao não tentar diagnosticar as causas de outros sintomas que não ligados e decorrentes da sinusite, daí e conduta culposa. Para que possa surgir a responsabilidade indenizatória pretendida pela parte autora se faz necessária a demonstração de falha na prestação de serviço. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE LABORATÓRIO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RESULTADO FALSO POSITIVO PARA TOXOPLASMOSE. AUTORA GESTANTE. DISCUSSÃO SOBRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. CORTE SUPERIOR TEM ENTENDIDO QUE OS LABORATÓRIOS, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EXAMES MÉDICOS, POSSUEM OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, A IMPLICAR SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM CASO DE DIAGNÓSTICO INCORRETO. RECURSO ESPECIAL 1.426.349/SP (QUARTA TURMA). DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA NA R. SENTENÇA APENAS PARA ALTERAR O VALOR DOS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELOS RÉUS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 326 DO STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO. (AP - 0002740-87.2022.8.19.0087. Des(a). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 20/03/2025 - 10ª CDP). À luz desta ótica, percebe-se que ao contrário do que afirmam os réus, o autor já apresentava sintomas que permitia ao corpo clínico diagnosticar não apenas a sinusite, que de fato tinha, mas também as demais moléstias que culminaram em provocar a perda de visão por retardamento do tratamento. Diante do entendimento pacífico em reconhecer a existência do dano moral quando constatado defeito nos serviços do réu. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRÓTESE QUE SE SOLTOU APÓS COLOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO TRATAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral em razão de falha na realização de tratamento odontológico. 2. Laudo pericial claro e elucidativo, afirmando a ausência de falha no tratamento realizado pela dentista ré, bem como que a normalidade do evento ocorrido, sobretudo quando ainda não concedida alta pelo profissional. 3. Ausente prova de erro na prestação do serviço odontológico incabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, devendo ser confirmada a sentença de primeiro grau. 4. Honorários sucumbenciais majorados para 12%, na forma do artigo 85, §11, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. (AP 0028539-59.2019.8.19.0210, Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 02/05/2024 - 15ª CDP). Assim, resta óbvio que para aferir a responsabilidade objetiva das rés torna-se necessário pressupor condutas incompatíveis que consequentemente ocasionariam resultado danoso ao consumidor, hipótese verificada no presente caso. Ou seja, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo do direito do autor bem como da ausência de nexo causal entre o resultado extremamente danoso experimentado (perda da visão) e a conduta omissiva adotada quando dos primeiro e segundo atendimentos junto aos réus, ônus que lhes incumbia. Em consonância de entendimento é farta a jurisprudência desta E. Corte, conforme se observa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCONTROVERSA CONTRATAÇÃO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PIORA NO QUADRO ODONTOLÓGICO. ARCADA DENTÁRIA COM DESNÍVEL AINDA MAIS ACENTUADO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS POSTERIORES PARA CORREÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS PROBATÓRIO. REGRA GERAL. NORMA ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. SÚMULA 330 DO TJRJ. PROVA PERICIAL. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2- A empresa ré amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e §2º do CDC). 3- O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 4- Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva - independe da existência de culpa - fundada na teoria do risco do empreendimento. 5- Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, §3º do CDC). 6- A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC). 7- O instituto da inversão do ônus da prova possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo. 9- O aludido instituto sujeita-se à verificação de seus requisitos autorizadores, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 10- O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar a sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente. 11- A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 12- A mera existência de relação de consumo entre as partes, não desincumbe a autora, ora apelante, de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito (Súmula nº 330 do TJRJ). 13- Incontroversa a contratação de tratamento odontológico, na especialidade de ortodontia. 14- Alegação de realização do tratamento de forma ininterrupta e de acordo com as prescrições odontológicas. 15- Ausência de melhoria no quadro ortodôntico. 16- Arcada dentária com desnível ainda mais acentuada. 17- Necessidade de novos procedimentos para correção. 18- Elementos trazidos aos autos insuficientes à comprovação das alegações autorais. 19- Afirmação da Perita de que diante da não apresentação dos necessários documentos pela autora, ora apelante, não haveria condições de fazer o encadeamento histórico das intervenções ortodônticas, impossibilitando a confecção do laudo pericial. 20- Autora, ora apelante, que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a falha na prestação do serviço odontológico por parte da ré, ora apelada, o que lhe cabia nos termos da legislação processual vigente, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 21- Recurso a que se nega provimento. (AP 0010031-26.2018.8.19.0008, Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 02/04/2024 - 4ª CDP). O que se conclui, portanto, é que as premissas da tese autoral que atribuem má prestação de serviços as rés através de erro de diagnóstico e postura omissiva condizem com a realidade dos fatos. Por esses motivos JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 60.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária dessa data e juros desde a citação e, ainda, indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 com correção monetária a contar do desembolso e juros desde a citação sendo que para ambas as verbas a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. Por força da sucumbência condeno ainda as rés, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios sendo que esses fixo em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo. P.R.I. CUMPRA-SE. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito
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