Luiz Furtado Ferreira

Luiz Furtado Ferreira

Número da OAB: OAB/RJ 021837

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRJ, TRT1, TJMA
Nome: LUIZ FURTADO FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 23/06 a 30/06/2025 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802539-36.2024.8.10.0154 RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: CLEILSON DA CUNHA PESSOA - MA17157-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365-A RECORRIDO: KELANE CALVET DE SOUZA FERREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANA SOUZA DE NORONHA - RJ160897, LEANDRO SOUZA DE NORONHA - MA21837-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1409/2025-1 (1534) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME DE IMAGEM EM CONTEXTO DE URGÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço em razão de suposta negativa indevida de exame de imagem prescrito em atendimento de urgência, cerca de um mês após parto realizado por meio da rede credenciada, e que a condenou à autorização do exame, com multa cominatória, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. A autora da ação alegou que, acometida por dores abdominais no local da incisão cirúrgica, teve autorizado apenas exames laboratoriais, sendo negado o exame de imagem solicitado, o que teria comprometido o diagnóstico. A operadora recorreu sustentando ausência de prova documental da negativa e inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos prova idônea e suficiente da negativa de cobertura do exame de imagem que justifique a condenação da operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dever de indenizar por negativa de cobertura exige prova mínima e idônea da recusa formal ou tácita por parte da operadora, o que não se verifica no caso concreto. 4. O único documento apresentado pela autora " print de tela com a mensagem -procedimento não permitido para o prestador" " é genérico, desprovido de metadados, identificação da paciente ou data, não possuindo força probatória suficiente para comprovar a negativa. 5. A operadora impugna de forma consistente a alegação de recusa e apresenta registro extraído de seu sistema interno indicando que o prestador credenciado estava habilitado e autorizado a realizar o exame, inclusive com o procedimento listado como permitido desde data anterior ao atendimento. 6. A ausência de qualquer comprovação de tentativa de autorização do exame, como e-mails, protocolos, comunicações formais ou registros médicos, inviabiliza o reconhecimento de conduta ilícita por parte da operadora. 7. A responsabilização civil da operadora pressupõe a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, elementos ausentes nos autos. A mera narrativa de desconforto pós-parto, sem vínculo direto com suposta omissão da operadora, não configura dano moral indenizável. 8. A inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do alegado, especialmente quando se trata de elementos sob seu controle, como o protocolo de solicitação ou negativa formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por danos morais decorrente de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde exige prova idônea e inequívoca da recusa formal ou tácita do procedimento. 2. Documento genérico e desvinculado do caso concreto não é suficiente para comprovar a negativa de cobertura". ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho do ano de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., visando reformar integralmente a sentença que determinou a autorização de exame de imagem solicitado pela parte autora (abdome total), bem como o pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte recorrente que a decisão recorrida não observou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, principalmente no que se refere à inexistência de negativa formal do exame, à ausência de dano comprovado e ao cumprimento contratual pleno por parte da operadora. Para reforçar sua alegação, argumenta que não houve solicitação efetiva do exame de imagem, tampouco negativa formal conforme preveem as resoluções da ANS, e que o hospital prestador possuía autorização para realizar os procedimentos requeridos. Sustenta ainda que a sentença se baseou em presunções e documentos cuja leitura não demonstra de forma clara a recusa imputada à operadora, motivo pelo qual entende inexistir ato ilícito que justifique a condenação imposta. Reforça que a inexistência de negativa descaracteriza o interesse de agir e afasta o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda ou, alternativamente, a exclusão da condenação por danos morais e a redução do valor arbitrado. Em suas contrarrazões, a parte recorrida KELANE CALVET DE SOUZA FERREIRA aduziu que houve inequívoca negativa de cobertura do exame de imagem, essencial para diagnóstico no contexto de urgência após parto recente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos. Reafirma que a negativa foi expressamente reconhecida pela sentença, a qual se baseou em prova documental robusta e está devidamente fundamentada em normas do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada sobre falha na prestação de serviços médicos. Por fim, requer que seja mantida integralmente a sentença recorrida, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários recursais, diante da improcedência dos fundamentos recursais apresentados. O recurso ataca sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a operadora de saúde à autorização do exame de imagem (abdome total) solicitado pela autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a trinta dias, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescida de juros e correção monetária. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito Dou parcial provimento ao recurso inominado. Na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela operadora de plano de saúde aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se restou comprovada, por meio de prova documental idônea, a negativa de cobertura do exame de imagem prescrito em contexto de urgência, elemento essencial à configuração do ilícito contratual imputado à operadora; b) saber se o documento de ID 45438976, consistente em captura de tela contendo a mensagem -procedimento não permitido para o prestador", possui valor probatório suficiente para demonstrar a recusa do procedimento pela operadora de saúde; c) saber se a existência, nos registros administrativos da operadora, de autorização vigente para o exame junto ao prestador credenciado afasta a alegação de negativa tácita de cobertura; d) saber se a ausência de elementos mínimos, como protocolo de atendimento, comunicação formal de recusa ou declaração médica, compromete a caracterização do interesse de agir e da responsabilidade civil da operadora; e) saber se, inexistente a comprovação da negativa indevida, é cabível a indenização por danos morais, à luz da jurisprudência consolidada sobre o dano moral in re ipsa nas relações de consumo envolvendo planos de saúde. Pois bem, estabelecidas essas balizas, passo à análise detalhada dos fatos e fundamentos que sustentam a reforma parcial da sentença. A controvérsia em julgamento envolve ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, a qual sustenta haver sido vítima de negativa indevida de exame de imagem prescrito em contexto de atendimento de urgência, aproximadamente um mês após parto realizado por meio da rede credenciada da operadora de saúde ora recorrente. A autora relata que, acometida por dores abdominais na região da incisão cirúrgica, procurou atendimento médico e que, após exame clínico, foram requisitados exames laboratoriais e de imagem, sendo autorizados apenas os primeiros, com negativa do exame de imagem requerido, fato que, segundo sua tese, comprometeu o diagnóstico completo e deu ensejo ao ajuizamento da presente ação. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, invocando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, e concluiu pela responsabilização objetiva da operadora, condenando-a à autorização do exame, com fixação de multa cominatória, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. Fundamentou que a negativa da cobertura caracterizaria, por si só, conduta ilícita apta a ensejar abalo moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo concreto, reconhecendo, assim, o dano in re ipsa. O recurso interposto pela operadora, entretanto, insurge-se de modo específico contra a condenação por danos morais, sustentando que inexiste nos autos prova documental idônea da suposta negativa do exame. Segundo a tese recursal, não houve recusa formal ou material da cobertura, tampouco prova da existência de requerimento regular do procedimento junto à operadora, o que esvaziaria por completo a imputação de omissão indevida. A operadora afirma que não praticou qualquer ato lesivo, que não houve recusa de atendimento e que o exame poderia ter sido autorizado normalmente caso solicitado, conforme regulamento contratual e normas da ANS. O ponto nodal da controvérsia, portanto, reside na suficiência do acervo probatório para configurar o ato ilícito consistente na recusa da cobertura do exame de imagem, circunstância que, segundo a tese da parte autora, fundamentaria o abalo moral experimentado. A análise detida dos autos revela que a única prova apresentada pela autora para comprovar a alegada negativa encontra-se no documento identificado sob o ID 45438976. Trata-se de um recorte de tela, com aparência de extração de sistema eletrônico, no qual consta unicamente a mensagem -procedimento não permitido para o prestador". O print, no entanto, não especifica qual seria o procedimento em questão, não menciona o nome da paciente, o número de matrícula no plano de saúde, a data da solicitação, tampouco apresenta qualquer referência que vincule aquele registro à consulta médica ocorrida no atendimento em que o exame foi prescrito. O documento, destituído de metadados ou certificação, não se qualifica como negativa formal, tampouco serve como prova robusta de negativa tácita, dada a ausência de correlação direta com o fato concreto alegado. O conteúdo da imagem apresenta caráter genérico e impessoal, e, isoladamente, não tem aptidão probatória suficiente para firmar a certeza do ato ilícito imputado à operadora. Acresce que, desde a peça contestatória, a operadora impugna expressamente a alegada negativa, afirmando que não houve solicitação formal válida do exame junto ao setor de autorizações, e que o prestador credenciado estaria, à época, devidamente habilitado a realizar o exame. Não há nos autos, em contrapartida, qualquer comunicação da parte autora ou do médico assistente demonstrando tentativa de autorização que tenha sido recusada por escrito, nem sequer e-mail, protocolo de atendimento, ou petição à operadora que tenha sido indeferida. Tampouco foi produzida qualquer prova testemunhal ou pericial que corroborasse a narrativa da recusa. Ademais, o documento de id. 45438989, consistente em captura de tela extraída do sistema interno da operadora HUMANA SAÚDE, reforça de modo objetivo e técnico a tese de ausência de negativa indevida no caso concreto. Conforme se observa, a tela identificada como -HUMANA-NE-PRD-CLOUD - Cadastro de prestadores" apresenta os dados completos do prestador credenciado NATUS LUMINE EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, localizado em São Luís/MA, e vinculado ao código interno 1011355. No campo intitulado -Procedimentos autorizados por prestador", consta expressamente, com data de vigência a partir de 27/08/2021 e sem limitação temporal, o código de procedimento 40901122, correspondente a -ULTRASSOM ABDOME TOTAL (INCLUI ABDOME INFERIOR)". Tal informação, extraída diretamente da base de dados administrativa da operadora, comprova que o prestador estava autorizado a realizar o exame em questão, afastando, por consequência, qualquer indício técnico de indisponibilidade de cobertura ou negativa tácita da operadora quanto à realização do procedimento. A presença dessa informação sistêmica enfraquece ainda mais a alegação da parte autora, pois evidencia que o exame constava no rol de procedimentos liberados ao prestador indicado, em período compatível com o atendimento relatado. A jurisprudência admite a configuração do dano moral in re ipsa em situações de negativa indevida de cobertura de procedimentos médicos indispensáveis à preservação da saúde ou da vida do beneficiário. Contudo, tal reconhecimento exige, como pressuposto lógico-jurídico, que a recusa esteja documentalmente demonstrada de forma idônea, pois não é possível responsabilizar civilmente uma operadora de saúde sem a comprovação mínima de conduta omissiva ou comissiva contrária à boa-fé contratual e às normas protetivas do consumidor. No caso concreto, a falha de demonstração da negativa compromete a estrutura tripartida da responsabilidade civil. Não se evidencia o ato ilícito (pressuposto do artigo 186 do Código Civil), tampouco o nexo de causalidade com o suposto abalo psíquico. Ainda que se admitisse eventual desconforto vivenciado pela parte autora no contexto do pós-parto, tal sofrimento, por si, não é juridicamente imputável à operadora quando ausente demonstração de que esta tenha se omitido ilicitamente no cumprimento de sua função contratual. É importante registrar que o ajuizamento de ação judicial não supre a ausência de demonstração da negativa. A caracterização do interesse de agir em demandas que postulam serviços médicos exige a comprovação da recusa prévia ou da impossibilidade de acesso ao serviço, o que também se encontra ausente nos autos. A inversão do ônus da prova, embora aplicável nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que amparem sua pretensão, sobretudo quando a prova encontra-se sob seu controle, como no caso de eventual protocolo de atendimento, email de negativa ou prontuário médico contendo tal informação. Não se pode presumir conduta danosa com base apenas na narrativa da inicial e em documento que, tecnicamente, não guarda vinculação inequívoca com os fatos alegados. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão recursal guarda parcial acolhimento. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Do dispositivo Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís, 23 de junho de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0000930-02.2011.5.01.0027 RECLAMANTE: RICARDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ESTRUTECNICA EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): RICARDO RODRIGUES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência, bem como para dar seguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT.  Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. LUCIANO GARCIA COUTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO RODRIGUES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100101-74.2017.5.01.0041 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100122-71.2016.5.01.0207 RECLAMANTE: LINDOBERGUE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: TRUTRANS TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): TRUTRANS TRANSPORTES LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagamento dos valores ainda devidos a título previdenciário, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução.  Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025. SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRUTRANS TRANSPORTES LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100122-71.2016.5.01.0207 RECLAMANTE: LINDOBERGUE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: TRUTRANS TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM PAULO MOREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagamento dos valores ainda devidos a título previdenciário, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução.  Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025. SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM PAULO MOREIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100122-71.2016.5.01.0207 RECLAMANTE: LINDOBERGUE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: TRUTRANS TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MARIA HELENA BARBOSA MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagamento dos valores ainda devidos a título previdenciário, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução.  Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025. SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA BARBOSA MOREIRA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40ce4d8 proferido nos autos. Vistos etc. Diante do requerimento de ID 59db18c e tendo em vista o teor da decisão de ID fbef566o, estendo à reclamada e aos advogados a possibilidade de participação, de forma telepresencial, na audiência inicial já designada, observado o mesmo link. Intimem-se as partes, para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WCT 2010 MATERIAIS ELETRICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40ce4d8 proferido nos autos. Vistos etc. Diante do requerimento de ID 59db18c e tendo em vista o teor da decisão de ID fbef566o, estendo à reclamada e aos advogados a possibilidade de participação, de forma telepresencial, na audiência inicial já designada, observado o mesmo link. Intimem-se as partes, para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON REIS DE OLIVEIRA PEREIRA
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Cartório sobre item 2 da manifestação do MP de index 3921.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em derradeira oportunidade, ao exequente para cumprir adequadamente a determinação de fls. 680, em cinco dias, sob pena de extinção.
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