Luiz Furtado Ferreira
Luiz Furtado Ferreira
Número da OAB:
OAB/RJ 021837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Furtado Ferreira possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMA, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMA, TJRJ, TRT1
Nome:
LUIZ FURTADO FERREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO - CÍVEL 0012490-72.2021.8.19.0209 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0012490-72.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00092218 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/PR-058885 ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 AGDO: JOAQUIM PAULO MOREIRA DA SILVA AGDO: MARIA HELENA BARBOSA MOREIRA ADVOGADO: OTTO EDUARDO LIRA AURICH OAB/RJ-106175 ADVOGADO: LUIZ ALEXANDRE RIBEIRO FERREIRA OAB/RJ-101881 ADVOGADO: LUIZ FURTADO FERREIRA OAB/RJ-021837 Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE, APLICANDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETIVOS, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL QUANTO À CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A LICITUDE DA COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO POR PARTE DO ORA AGRAVANTE, POR ENTENDER PELO ALINHAMENTO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES VINCULADAS AOS TEMAS 618 a 621 DO STJ, QUE TRATAM DA MATÉRIA. Correta negativa de seguimento ao recurso especial no que se refere à discussão sobre a cobrança de taxa de administração em contrato de financiamento imobiliário, tendo em vista que, como consignado pela Terceira Vice-Presidência ao motivar sua conclusão, o posicionamento do Colegiado está alinhado às teses dos Temas 618 a 621 da Corte Superior através dos quais foi submetida à analise a "[q]uestão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos". MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES e DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ ZVEITER.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007786-56.2024.8.19.0000 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0007786-56.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00210836 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOANITO MARTINS REP/P/S/INV STEFFI ANTONIE RUTH BERGER MARTINS RECORRIDO: STEFFI ANTONIE RUTH BERGER MARTINS ADVOGADO: DANIEL ALMEIDA VARGAS OAB/RJ-167540 RECORRIDO: WALTER DE CASTILHO RECORRIDO: ANGELINA DE OLIVEIRA CASTILHO ADVOGADO: LUIZ FURTADO FERREIRA OAB/RJ-021837 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007786-56.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ESPÓLIO DE JOANITO MARTINS E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 105, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' da Constituição Federal, interposto em face do acór-dão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público, do id. 44 e 89. Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 1º do Decreto 20.910/32 e arts. 313, I, e 485, II, do CPC/2015 e arts. 196: "art. 196. Contrarrazões ausentes, conforme certidão do id. 127. É a síntese do essencial. O recurso não será admitido Observe-se que o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2505780 - RJ (2023/0363961-6) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 190/193, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação: a) da Súmula 284 do STF, quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e à tese de que haveria prazo para o levantamento dos depósitos judiciais realizados para o pagamento da indenização, b) da Súmulas 283 do STF, em relação ao disposto no art. 1.276, caput e § 2º, do Código Civil. Alega a parte agravante, inicialmente, a impropriedade técnica da incidência da Súmula 284 do STF em relação ao vício de integração, tendo em conta que especificou os dispositivos apontados como contrariados e demonstrou a omissão da Corte local quanto ao argumento recursal relativo à aplicação do art. 1.276 do Código Civil. Defende, no ponto, que a instância de origem não apreciou a questão sob o viés pretendido nas razões do apelo nobre, no sentido de se reconhecer como bem abandonado os valores depositados em juízo, e não o imóvel desapropriado, afirmando que o fundamento contido no acórdão hostilizado está dissociado das razões recursais. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula 283 do STF, pois impugnou todos os fundamentos do aresto recorrido, notadamente quando consignou que a violação do art. 1.276 do Código Civil decorreu do abandono da quantia depositada em juízo, e não do imóvel desapropriado, como entendeu o Tribunal de origem. Acrescenta que o "recurso especial foi expresso ao afirmar que a decisão que admite o levantamento da indenização expropriatória após mais de 5 anos do trânsito em julgado contraria o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e o art. 1.276, caput e § 2º, do Código Civil". Por fim, aduz que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso sub judice, tendo em conta que afastam a ocorrência da prescrição intercorrente na desapropriação em virtude de a pretensão executória não ter sido satisfeita por relutância do expropriante executado, mas não por inércia do particular, como no hipótese. Afirma que, no caso vertente, houve o pagamento integral da indenização e, tendo a sentença transitado em julgado, o expropriante não providenciou o levantamento do valor depositado dentro do prazo de 5 (cinco) anos, de modo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 217/221. Passo a decidir. Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão deve ser RECONSIDERADA para afastar o óbice da Súmula 284 do STF, no que tange à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto essa alegação foi acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa do suposto vício de integração do acórdão impugnado. Superada essa questão, passo a nova apreciação do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM DE EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS EXPROPRIADOS EM PROMOVER A EXECUÇÃO DO JULGADO MATERIALIZADA POR EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E AQUELE FIXADO NA SENTENÇA, INDEFERINDO O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELO EXPROPRIANTE. VALOR DEPOSITADO QUE JÁ INTEGRA O PATRIMONIO DOS EXPROPRIADOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO EXECUTIVA A SER DEFLAGRADA QUANTO A TAIS QUANTIAS, UMA VEZ QUE O CRÉDITO JÁ SE ENCONTRAVA SATISFEITO EM RAZÃO DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO. A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NÃO IRRADIA SEUS EFEITOS SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DO EXPROPRIADO, QUE PODERÁ POSTULAR O LEVANTAMENTO QUANDO ENTENDER OPORTUNO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 83/86). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil/2015, do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e do art. 1.276, caput e § 2º, do Código Civil. Sustentou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto ao mérito, defendeu, em suma, a ocorrência da prescrição do direito de o expropriado levantar a quantia depositada em juízo, a título de indenização, entendendo que o valor deve ser revertido em favor do Município expropriante. Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 1.276 do CC/02, que prevê que imóveis urbanos abandonados passam à propriedade do Município após três anos, à hipótese dos autos. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 117/126. A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ, fundamento com o qual não concorda a parte agravante. Contraminuta às e-STJ fls. 159/165. Pois bem. Extrai-se dos autos que o Juiz de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença originado de ação de desapropriação direta, reconheceu a prescrição da pretensão à eventual diferença entre o valor depositado e aquele fixado no título executivo, com base no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32, mas afastou a aplicação do referido instituto no que tange ao direito de o expropriado levantar a quantia já depositada em juízo, para fins de pagamento da indenização. O Município do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento, tendo a Corte de origem mantido a decisão singular, por entender que a prescrição não atinge a quantia depositada voluntariamente pelo expropriante, uma vez que já integra o patrimônio do expropriado, não havendo nenhum interesse dele em promover execução. Consignou, ainda, que "não há que se falar em abandono do imóvel, uma vez que já pertence legalmente ao Município, inclusive, conforme averbação realizada no registrado do Registro Geral de Imóveis, razão pela qual não se aplica a regra prevista no art. 1.276, caput e §2º, do CC/2002". Diante do quadro delineado, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie, de modo que não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Quanto ao mais, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma, e o prazo prescricional de cinco anos para a execução não tem início" (REsp 961.413/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 8/10/2014). Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO COMO SE FOSSE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDIFERENÇA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282/STF. 1.Na hipótese de desapropriação direta, o prazo quinquenal não tem início enquanto não pago o preço, enquanto na indireta, o prazo prescricional da respectiva execução não é o do Decreto 20.910/32, mas o do Código Civil. No caso dos autos, transitada a condenação em 2002 e promovida a execução em 2008 e ausente informação sobre a quitação do preço, a questão torna-se desinfluente para solução da lide. 2. A pretensão recursal específica, para se reconhecer tratar-se de desapropriação direta e não indireta, demandaria, por um lado, exame direto de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. De outro, incorre no óbice da Súmula 282/STF, por não ter sido objeto de deliberação na origem. Além disso, a alteração dessa premissa, no caso, não traria qualquer benefício à recorrente. 3. Recurso especial não conhecido.(REsp 1.387.665/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 3/8/2021.). Ilustrativamente, cito, ainda, AgInt no AR Esp 1.742.702/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.10.2021, DJe de 4.11.2021; REsp 1.661.884/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2017; AgInt no REsp 1.691.043/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2017; e REsp 961.413/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.10.2014. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a ocorrência da prescrição da pretensão executória quanto à eventual diferença entre o valor depositado e aquele fixado na sentença, com base no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932. Esse entendimento, em princípio, não coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante precedentes acima destacados. De qualquer modo, ainda que se considere que o Município efetivou o pagamento ou o depósito judicial do valor integral da indenização estipulada no título executivo - condição para a averbação da transferência da propriedade do imóvel expropriado -, o pedido de reaver essa quantia, sob o argumento de que o direito ao levantamento também estaria fulminado prescrição, carece de amparo legal. Com efeito, dispõe o art. 33 do Decreton. 3.365/1941 que "o depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização", e, segundo o art. 34 do mesmo diploma legal, "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado". Nos termos do art. 29 do aludido Decreto, "efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis". Assim, cumprido o disposto no art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, os expropriados e/ou seus herdeiros que desejarem receber o valor depositado não necessitam executar o julgado, mas tão somente requerer o levantamento da indenização, não havendo que se falar em prescrição, diante do reconhecimento do direito da parte àquele montante. No caso, mostra-se correto o entendimento da Corte a quo de que o valor depositado em juízo não mais pertence ao Município, ora Agravante, sendo-lhe vedado qualquer ingerência sobre o destino dessa quantia, uma vez o montante já ingressou ao patrimônio dos expropriados, tratando-se, pois, de indenização decorrente da perda compulsória de seu imóvel para o poder público. Como é sabido, só há pretensão quando há violação de um direito. Então, se o expropriante depositou voluntariamente o valor integral da indenização fixada na sentença, o direito ao levantamento permanece incólume, de modo que não se vislumbra a alegada prescrição, em face da ausência de interesse dos expropriados em promover execução. Não obstante o esforço argumentativo do ora agravante, entendo que os dispositivos da lei federal indicados não guardam pertinência coma tese defendida de que haveria um prazo para o levantamento de depósitos judiciais realizados em favor da parte expropriada, tampouco contêm força normativa capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 284 do Pretório Excelso. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA284/STF. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INEXEQUÍVEL. FUNDAMENTAÇÃORECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. [....] 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento(Súmula 211/STJ). 3. Ademais, os dispositivos legais tidos por violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a sentença, da forma como prolatada, seria inexequível, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. [....] 6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 895.531/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.). No que tange ao art. 1.276, caput e § 2º, do Código Civil, o Tribunal de origem consignou expressamente que a referida regra não se aplica ao caso, a qual dispõe, in verbis: Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. Consignou o julgado hostilizado que "não há que se falar em abandono do imóvel, uma vez que já pertence legalmente ao Município, inclusive, conforme averbação realizada no registrado do Registro Geral de Imóveis". Nas razões do apelo raro, todavia, o agravante não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, limitando-se a defender que o aludido dispositivo teria sido invocado como o objetivo de se reconhecer como bem abandonado os valores depositados em juízo. Entretanto, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a indicação de dispositivos legais dissociados da tese defendida leva ao não conhecimento do recurso especial, atraindo também o óbice contido na Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.226.660/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Registre-se, apenas como obter dictum, que, considerando que o objeto da ação de desapropriação é a transferência do domínio, sendo ônus do expropriante cumprir o comando da sentença transitada em julgada - pagar a indenização pela perda da propriedade do bem expropriado -, a pretensão de reaver os valores depositados judicialmente, além de não encontrar amparo legal no art. 1.276 do CC/2002, configura confisco e contraria o princípio previsto no art. 5º, XXIV, da CF/1988. Ante o exposto, RECONSIDERO, em parte, a decisão de e-STJ fls. 190/193 e, om base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e no art. 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. Publique-se. Intimem-se.. (REsp 2075284/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, publicado em 15/08/2023) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoConsta do sistema informatizado do TJ RJ que o patrono Dr EDUARDO está com a sua OAB cancelada junto à OAB RJ. Certifique-se se ainda assim a parte que ele representava encontra-se regularmente representada. Caso negativo, i-se para a regularização, sob as penalidades legais.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoId 834: DEFIRO dilação de prazo por 20 (vinte) dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008265-17.2013.8.19.0006 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0008265-17.2013.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00499157 AGTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ AGDO: VIVIANE CRISTINA MARTINS AGDO: SANTOS PISO LTDA - ME ADVOGADO: ALVARO RIBEIRO XAVIER OAB/RJ-095533 INTERESSADO: EMBRACON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIZ FURTADO FERREIRA OAB/RJ-021837 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoFls 846 - Venha a planilha atualizada do débito, para apreciação do pedido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEm derradeira oportunidade, promova o EXEQUENTE o prosseguimento do feito, quanto à instauração do incidente, conforme determinado no id 799./r/r/n/nCaso não possua interesse processual para o incidente, diga, de forma CLARA e EXPRESSA, como pretende prosseguir, devendo indicar quais medidas constritivas pretende, apresentar planilha atualizada do débito e indicar nome e CPF/CNPJ de quem deverá sofrer a constrição./r/r/n/nPrazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.