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Advogado

Número da OAB: OAB/RJ 022959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJES, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJES, TJPR
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Apelação Cível n° 0007005-53.2023.8.16.0129 Apb 2ª Vara Cível de Paranaguá Apelante(s): AMANDA DE LIMA MEIRA , JAQUELINE LEANDRO PAIXÃO, FERNANDO XAIVER CORREA, LAURA DA SILVA, SAMUEL ALVES POLICARPO, FRANCIELE DA SILVA SOUZA, JANAINA ALVEZ CORDEIRO, RENATO CORREA AMANCIO, LUIZ MIGUEL COSTA e SERGIO MARTINS Apelado(s): CPA TERMINAL PARANAGUÁ S/A e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger     I.  Vistos, etc.   II.  Presente uma das condições do art. 178 do CPC - no caso, interesse público -, abra-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça.   III. Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente.   Publique-se. Intime-se.   Curitiba, data da assinatura no sistema.     ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 17/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 9ª Câmara Cível Processo: 0037452-52.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 17/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000217-90.2018.8.08.0009 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados: ANA BEATRIZ VAILANTE - RJ119559-S, ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451-A, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025-A RECORRIDO: JOAO CARLOS GOMES DE SOUZA Advogados: HERON FELIPE DE OLIVEIRA - ES16514-A, LEONARDO AZEVEDO LEITE - ES22959-A DECISÃO SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12067464), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11226650), lavrado pela Egrégia 4ª Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, reformando em parte a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ajuizada por JOÃO CARLOS GOMES DE SOUZA, cujo decisum julgou parcialmente procedente o pedido proemial, para condenar a ora apelante ao pagamento no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT. O Acórdão reformou em parte a Sentença para impor que a correção monetária sobre o valor indenizatório devido, tenha como índice o INPC, a partir do evento danoso até a citação, e para que os juros de mora incidam a partir da citação de acordo com a taxa SELIC, bem como para que a verba honorária tenha como base de cálculo o valor da condenação, encontrando-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE AOS HERDEIROS. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ora apelante ao pagamento no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização por invalidez permanente. Durante o trâmite processual, o autor faleceu, sendo habilitados seus herdeiros como sucessores para prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o direito à indenização por invalidez permanente é transmissível aos herdeiros, mesmo com o falecimento do autor antes da realização de perícia direta; (ii) se a perícia médica indireta é válida para comprovar a invalidez permanente do autor; (iii) qual índice de correção monetária e taxa de juros de mora devem ser aplicados sobre a indenização; e (iv) qual deve ser a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à indenização por invalidez permanente integra o patrimônio do autor e é transmissível aos sucessores, não se tratando de direito personalíssimo e intransmissível. A realização de perícia médica indireta é admitida quando o autor falece antes da conclusão da prova pericial direta, desde que haja elementos idôneos que permitam constatar a extensão das lesões e sua natureza incapacitante, como documentos médicos e boletins de ocorrência contemporâneos ao acidente. A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir do evento danoso e ser calculada com base no INPC até a citação, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa SELIC, vedada a sua cumulação com outros índices de juros. Em relação aos honorários advocatícios, estes devem ser calculados sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, quando há quantificação do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, salvo hipóteses excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O direito à indenização por invalidez permanente é transmissível aos herdeiros, não se caracterizando como direito personalíssimo. A perícia médica indireta é válida para comprovar a invalidez permanente quando o autor falece antes de sua realização, desde que baseada em documentos médicos idôneos. A correção monetária deve incidir com base no INPC a partir do evento danoso, e os juros de mora a partir da citação, à taxa SELIC. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, salvo se não for possível quantificar o proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmulas 229 e 278. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1420723-79.2022.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 22/03/2023; TJ-RJ, APL nº 0007132-70.2009.8.19.0008, Rel. Des. Antônio Iloízio Barros Bastos, j. 23/06/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1844287/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07/12/2020. (TJES - Apelação Cível nº: 0000217-90.2018.8.08.0009, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator(a) Des(a) ROBSON LUIZ ALBANEZ, data do julgamento: 2 de dezembro de 2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que a prova pericial indireta não deve prevalecer no sentido de comprovar eventual invalidez permanente sofrida. Contrarrazões (id. 13740870) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, denota-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa de demonstrar as violações à dispositivo de Lei Federal específico e infirmar especificamente os fundamentos do Acórdão, limitando-se à típica reiteração as razões do Recurso anteriormente interposto na instância ordinária. Com efeito, nesse contexto de fundamentação “à moda de Apelação”, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento da incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004222-54.2024.8.16.0129   Processo:   0004222-54.2024.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$385.000,00 Autor(s):   MARILENE PEREIRA SERGIO MARCOS DOS SANTOS MACHADO MARCOS DUTRA SOBRINHO MARIA DANIELE GALDINO GONÇALVES MARIA DO ROCIO LEITE DA COSTA MAURI MANOEL FERREIRA Marilene Nascimento Fernandes NOEMI ROSA CORDEIRO RENATA ROSA CARLOS ALVES CRUZ RENATO DE LIMA DO NASCIMENTO ZENAIR VIANA MACHADO Réu(s):   CPA TERMINAL PARANAGUÁ S/A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS Vistos. Da excepcionalidade arguida pelo Ministério Público de litispendência, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias - prazo comum. Após, conclusos. Int. Dil.  Paranaguá, datado e assinado digitalmente.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041902- 38.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE ANTONINA – VARA CÍVEL. AUTOS DE ORIGEM: 0001788-93.2023.8.16.0043. AGRAVANTES: ACIR QUARTEL DA COSTA FREIRE e OUTROS. AGRAVADOS: CPA TERMINAL PARANAGUÁ S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Luciano Carrasco Falavinha). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Acir Quartel da Costa Freire e outros, contra a decisão de mov. 1.2 - AI, proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos, autuada sob o nº 0001788-93.2023.8.16.0043, na parte em que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a ela. Para tanto, os agravantes aduzem, em síntese, que: a) a Petrobrás tem a exclusividade no petróleo e seus derivados no território nacional; b) ao delegar a responsabilidade para empresa que não cumpriu o contrato, a Petrobrás assume a culpa in vigilando e in eligendo, tornando-se responsável por todos os atos praticados pela empresa Forbes; c) a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária entre todos que se beneficiam ou se envolvem na cadeia de produção e transporte do poluente; d) apesar da transferência da unidade, o acidente no terminal portuário envolveu um produto perigoso, cujaresponsabilidade pelo destino e transporte se vincula Petrobrás; e) a decisão agravada antecipou o mérito, em razão de que a responsabilidade da recorrida depende da produção de prova documental e pericial aprofundada. Buscam a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sob o argumento de assegurar o direito dos autores/agravados à reparação integral. Além de evitar o risco de reversibilidade do dano ou futura impossibilidade de cumprimento da obrigação solidária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o breve relato. Decido. 2. O deferimento do pretendido efeito suspensivo exige a presença, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso, demonstrada na prova inequívoca de suas alegações, aliada ao requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante estabelecem os artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de análise sumária, verifica-se que os agravantes não demonstraram a existência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque, não restou devidamente comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, limitando-se os agravantes a alegarem de forma genérica a impossibilidade no cumprimento da obrigação solidária.Destaca-se, também, que o feito se encontra ainda na fase de instrução, inexistindo risco imediato, podendo ser a decisão agravada modificada quando do julgamento do mérito do presente recurso. Portanto, inexistente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, faz-se desnecessário analisar a probabilidade do direito, haja vista ser imperiosa a presença de ambos os pressupostos para que se conceda o efeito suspensivo à decisão recorrida. 3. Logo, presentes os requisitos necessários, indefiro o almejado efeito suspensivo, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta dos agravados. Intimem-se os agravados para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo a quo para que tome ciência da decisão proferida. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Curitiba, 28 de abril de 2025. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto RELATOR
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001788-93.2023.8.16.0043 Processo:   0001788-93.2023.8.16.0043 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$350.000,00 Autor(s):   ACIR QUARTEL DA COSTA FREIRE ADAIR ALVES RODRIGUES ADILSON DE OLIVEIRA ADRIANA TOMAS DA SILVA VELLOSO ADRIANO DA CRUZ AILTO LUIZ VIEIRA ALTAMIR CORREIA ANA MARIA ALVES CORREA Andréa Tomás da Silva Velloso adriana fernandes do carmo Réu(s):   CPA TERMINAL PARANAGUÁ S/A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS 1. A parte autora noticiou a este juízo a interposição do recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 1.018 do Código de Processo Civil (mov. 131.1).   Em juízo de retratação, nos termos do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. Ademais, reitera-se que não há nenhum fato superveniente à referida decisão capaz de desconstituir os fundamentos nela expostos.  2. Por medida de economia processual, determino a suspensão do feito até a decisão acerca da concessão do efeito suspensivo.  3. Indeferida a liminar recursal, cumpra-se integralmente a decisão saneadora de mov. 117.1.   Intimem-se.  Antonina, data da assinatura digital.  Emanuela Costa Almeida Bueno  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0037452-52.2025.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que, em ação de reparação de danos materiais e morais, autos nº 0004222-54.2024.8.16.0129, definiu os pontos controvertidos e indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e inversão do ônus da prova (mov. 56.1). Nas razões de recurso, os agravantes alegam que comprovaram a condição de pescadores artesanais através dos documentos juntados com a petição inicial. Afirmam que as carteiras apresentadas não possuem data de validade, conforme o novo padrão adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, e registram a data de início da atividade pesqueira de cada autor. Destacam que a exigência de prova formal desconsidera a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a atividade pesqueira artesanal pode ser demonstrada por múltiplas formas de prova. Asseveram que se faz necessária a produção de prova pericial a fim de apuar a extensão dos danos causados à fauna marinha, ao ecossistema na Baía de Paranaguá e à atividade pesqueira exercida. Argumentam que a decisão agravada importa em cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Aduzem que a negativa de inversão do ônus da prova ignora o caráter desigual da relação processual estabelecida entre os autores e as rés. Apontam que o art. 6º, VIII, do CDC, e o art. 373, §1º, do CPC, autorizam a inversão do ônus da prova sempre que caracterizada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, requisitos presentes no caso concreto. Salientam que deve ser deferido o pedido de expedição de ofício ao IAT para esclarecimento sobre a proibição da pesca, conforme a Portaria 12/2003. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Relatado, decido. Do parcial conhecimento do recurso quanto à produção de provas. Para o recurso ser conhecido devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer). O CPC delimitou as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Somente questões que constem do rol do artigo 1.015 podem ser impugnadas por agravo de instrumento. Conforme escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier: O agravo foi, sem sombra de dúvidas, o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou o CPC/73. [...] A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC. [...]. Na fase de conhecimento, estão sujeitas a serem impugnadas por agravo de instrumento as decisões alistadas nos incisos I a XI deste artigo (Wambier, Teresa Arruda Alvim [et al.]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.453). O agravo peca quanto ao requisito da adequação ao impugnar decisão que indeferiu a produção de provas testemunhal, pericial e documental. Em atenção ao artigo 370, do CPC, o Juiz deve determinar, de ofício ou atendendo requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e somente pode indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias. Nenhuma das hipóteses listadas pelo artigo 1.015, do CPC, contempla as decisões sobre as provas a serem produzidas. No caso em apreço, a decisão agravada contraria o interesse dos autores, mas não lhe causam prejuízo imediato. Assim tem decidido este Tribunal em casos similares: AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.1. MATÉRIA CONTIDA NA INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO CONSTA DO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015, DO CPC, TAMPOUCO SE ENQUADRA NA INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO SUPRACITADO DISPOSITIVO (RESP 1696396/MT - STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.2. MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074639-02.2022.8.16.0000/1 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH -  J. 06.07.2023) A produção de prova não está compreendida na tese de taxatividade mitigada, fixada pelo STJ nos julgamentos dos Resp nºs 696.396/MT e 1.704.520-MT, sob a sistemática de recursos repetitivos: Tema/Repetitivo 988.  “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) A questão em pauta não é urgente a ponto de correr o risco de vir a se tornar inútil caso seja apreciada em ulterior recurso de apelação. Eventual prejuízo derivado de cerceamento do direito de produzir a prova poderá ser alegado em eventual e futuro recurso de apelação ou contrarrazões, na forma do artigo 1.009, §1º, do CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Registre-se que a interposição de recurso incabível não admite a sanação do vício na forma do artigo 932, parágrafo único, do CPC. Da inversão do ônus da prova. A concessão de efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento é disciplinada no artigo 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conceder-se-á, portanto, efeito suspensivo por meio de decisão provisória, a partir de cognição sumária, quando se vislumbre a probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo (periculum in mora), na pendência dos efeitos da decisão agravada. A aplicabilidade do CDC não constitui objeto do presente recurso. Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, “inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Por sua vez, o art. 373, §1º, do CPC, estabelece que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. A presente ação de indenização por danos materiais e morais tem como causa de pedir o alegado dano ambiental ocorrido em 09/04/2023 no porto Terin, localizado no Município de Paranaguá, em decorrência do rompimento de um duto subterrâneo no momento do descarregamento de uma embarcação, o que causou o vazamento de NAFTA, produto químico composto derivado do petróleo, nas galerias pluviais, incluindo as baías de Antonina e Paranaguá, num raio de mais de 3,5 km (mov. 1.1). De acordo com a narrativa apresentada na petição inicial, referido vazamento acarretou a determinação de suspensão da pesca em toda a área da baía de Paranaguá e Antonina por contaminação, conforme laudos periciais produzidos pelo Instituto Água e Terra do Paraná, prejudicando pescadores artesanais como os autores, que visam a reparação dos danos (mov. 1.1). Após a apresentação de contestação pelas requeridas (mov. 32.1 e 35.1), a decisão saneadora fixou os pontos controvertidos da seguinte maneira (mov. 56.1): No que toca aos pontos controvertidos, os mesmos referem-se às condições da parte Autora, as quais devem ser colimadas com documentos probatórios da suas respectivas condições de pescadores ou afins, mas devidamente formais. Não há de se comprovar sem o início de prova que se solicita. Veja-se que em outras oportunidades o afrouxamento das regras relativas à condição que pleiteiam os autores já foi objeto de situações delicadas na Comarca, razão pela qual, entendo que a comprovação deve se dar pela condição formal, e não com depoimentos de possíveis terceiros que, inclusive, possam ter interesse na causa, visto que ante a situação, podem vir a pleitear o mesmo direito, isto é, apenas seriam ouvidos na condição de informante. Como se observa, o juízo de primeiro grau estabeleceu como ponto controvertido apenas a condição de pescadores artesanais dos autores, e não a existência ou a extensão do dano ambiental. Em juízo de cognição sumária, o ônus de provar o exercício da atividade pesqueira incumbe exclusivamente aos autores e não pode ser atribuído às rés, uma vez que se trata de pressuposto para a configuração do fato constitutivo do direito à indenização. Por outro lado, a avaliação sobre a suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados pelos autores, conforme se infere da decisão agravada, será feita quando da prolação da sentença. Conclusão. Dessa forma, ausentes os requisitos legais e sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento do recurso pelo colegiado, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se a decisão ao juízo de primeiro grau e solicite-se que, em caso de retratação ou de fato superveniente relevante, sejam prestadas as informações necessárias, consignando-se que ficam dispensadas informações meramente formais. Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigo 1.003, §5º, do CPC). Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.   Curitiba, 11 de abril de 2025.   Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
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