Nacif De Souza Reis

Nacif De Souza Reis

Número da OAB: OAB/RJ 027723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nacif De Souza Reis possui 120 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJES, TRF2, TRT1, TJRJ
Nome: NACIF DE SOUZA REIS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) EXECUçãO FISCAL (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) ARROLAMENTO COMUM (12) INVENTáRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Face ao contido a fl. 312, aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, juntada dos comprovantes de pagamento dos tributos. Intime-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, em cumprimento ao determinado no r. despacho de fl. 364, ao abrir o presente feito no Sistema DCP, logrei encontrar uma mensagem de que o Dr. Evaristo Almeida da Silva encontra-se seguinte situação: Transferido, não sendo possível a inclusão nos presentes autos , motivo pelo qual o cadastrei novamente no feito, agora OAB-ES sob nº 19.423, visando sua regular intimação. À parte autora para ciência do r. despacho de fl. 364.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 122ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002170-51.2016.8.19.0010 Assunto: Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0002170-51.2016.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00637090 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: NACIF DE SOUZA REIS OAB/RJ-027723 ADVOGADO: LUCIANO REZENDE OAB/RJ-104890 APDO: SIGILOSO ADVOGADO: MARCELO EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA COSTA OAB/RJ-093215 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES
  5. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000044-24.2022.8.08.0010 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA PAULA PIRES DA SILVA REQUERIDO: MARIA ELZA PIRES DE REZENDE Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO CARDOSO DE MATOS - RJ113981 DESPACHO Trata-se de ação de "ARROLAMENTO COMUM" ajuizada por ANA PAULA PIRES DA SILVA, em razão do falecimento de MARIA ELZA PIRES DE REZENDE, buscando o levantamento de valores retidos em conta bancária, inicialmente via alvará judicial. A parte autora emendou a exordial em ID. 30619906, informando que o de cujus não deixou outros bens, senão os valores retidos na conta bancária do BANESTES, que perfazem o montante de R$ 131.311,44 (cento e trinta e hum mil, trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), conforme consulta SISBAJUD de fl. 23/24-v. Por oportuno, a autora apresentou o plano de partilha, apontando que caberá a cada herdeira (duas irmãs, sendo ANA PAULA PIRES DA SILVA e PATRÍCIA PIRES DE REZENDE) a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados na conta bancária supramencionada. Ademais informou que o ITCMD já foi pago, conforme comprovantes em ID. 28497732 e seguintes. Foi recebida a emenda, em ID. 32031585. Sobreveio o requerimento da autora para expedição do formal de partilha, de forma a conceder ao advogado constituído pela demandante, autorização para efetuar o levantamento da quantia depositada em nome das autoras, conforme poderes em procuração. A serventia lançou certidão em ID. 37723649. Despacho em ID. 37763768, foi evidenciado que não consta a informação de dívidas no plano de partilha apresentado e afirmado que tratando-se de arrolamento comum, torna-se prescindível a citação da fazenda, eis que a sentença haverá determinação de intimação. Ademais, foi determinado que a inventariante complemente a exordial com as informações faltantes, ao após, a intimação da herdeira PATRÍCIA PIRES DE REZENDE, para tomar ciência do plano de partilha e se manifeste quanto ao mesmo. A inventariante, mediante petição de ID. 37774505, informou que a falecida não deixou dívidas. Ato contínuo, a autora pugnou pela homologação do plano de partilha, com a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores, eis que transcorridos mais de 15 (quinze) dias úteis, a herdeira Patrícia quedou-se inerte, de forma a anuir com o plano de partilha apresentado. Seguidamente, a herdeira PATRÍCIA PIRES DE REZENDE, informou que existem outros bens a serem partilhados, a saber: i) um imóvel constante de duas casas residenciais em dois pavimentos, situado na Rua Armindo Silva, nº 96, Centro, Bom Jesus do Norte/ES, registrado sob a matrícula nº 1.945, do Livro nº 2, do Cartório do 1º Ofício de Bom Jesus do Norte/ES; ii) ¼ do imóvel comercial, situado na Rua Tenente José Teixeira, nº 26, esquina com a Rua XV de Novembro, Centro, Bom Jesus do Itabapoana-RJ e o respectivo terreno, registrado sob a matrícula nº 2.743, do Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Bom Jesus do Itabapoana-RJ - tudo conforme ID. 40370550. Estando os autos conclusos, com pedido de prolação de sentença homologando a partilha, eis que segundo informações prestadas pela inventariante somente haveria valores em conta bancária, contudo, sobreveio o petitório de ID. 40370550, noticiando a existência de bens imóveis, os quais não foram mencionados pela inventariante, dessa forma, foi determinado a intimação da inventariante para esclarecer tais informações, conforme despacho de ID. 40709355. A inventariante, em ID. 40966477, afirmou que não havia conhecimento do patrimônio informando pela herdeira e pugnou pela intimação da Fazenda para proceder à avaliação e cálculo dos impostos devidos para a partilha. Em despacho de ID. 43644967 foi determinado a regularização do plano de partilha, eis que deve ser retificado pelo inventariante de forma a incluir todos os imóveis para o prosseguimento do feito. De mais a mais, antes de apresentar o plano de partilha retificado, a inventariante se manifestou em ID. 46014547, pugnando pelo levantamento dos valores informados nos autos, cujos impostos já foram recolhidos. Outrossim, quanto aos demais bens imóveis, a inventariante aduziu que serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeira, todavia, requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, pois as herdeiras pretendem vender os imóveis futuramente, razão pela qual desejam antecipar os trâmites extrajudicialmente. Por fim, a herdeira PATRÍCIA PIRES DE REZENDE, em ID. 46133900, informou que está de acordo com a petição de ID. 46014547. Decisão de ID nº50088775 sendo autorizada a expedição de alvará em favor das herdeiras. Sobreveio no ID nº51353177 informação prestada pelo Banco BANESTES acerca da existência de saldo em conta corrente da falecida, no valor de R$ 71.115,11 (setenta e um mil, cento e quinze reais e onze centavos), sendo que tal valor não foi alcançado pela pesquisa do SISBAJUD realizada naquela oportunidade. No ID nº51692092 as herdeiras firmaram plano de partilha assinado por seus respectivos advogados. Novo plano de partilha apresentado pela herdeira Patrícia no ID nº52128421. Requerimento da inventariante de levantamento de novos valores no ID nº52307891. Sobreveio mais um plano de partilha no ID nº52351664 apresentado pela inventariante. A herdeira Patrícia peticionou no ID nº52878576, no qual requereu a homologação do plano de partilha assinado pelas partes no ID nº51692092, além disso, formulou requerimento de remoção da inventariante e condenação por litigância de má-fé. Novo requerimento da inventariante no ID nº67718108 pugnando pela liberação dos valores retidos. É o relatório. Fundamento. Decido. Embora os imóveis tenham sido posteriormente incluídos no plano de partilha, verifica-se que o mesmo ainda não se encontra nos moldes legais, eis que não foram devidamente discriminados os valores já sacados e a respectiva cota-parte de cada herdeira em relação a esses valores, nem a existência de dívidas remanescentes que poderiam impactar a partilha total. A regularidade do plano de partilha exige a completa e transparente discriminação de todos os bens, direitos e obrigações do espólio, inclusive os valores já movimentados e suas destinações. É imperioso ressaltar que a herança é uma universalidade de bens, tornando-os indivisíveis até a partilha final, conforme o art. 1.791, do Código Civil. Qualquer disposição de bem componente do acervo hereditário, sem prévia autorização judicial, é ineficaz, nos termos do art. 1.793, §3º, do Código Civil. Ainda que haja a concordância dos herdeiros quanto ao levantamento dos valores em conta bancária e o pagamento integral do ITCMD, a omissão de valores já sacados e a falta de detalhamento da cota-parte de cada herdeiro, bem como a ausência de informações conclusivas sobre dívidas remanescentes no plano de partilha, inviabiliza a liberação de alvarás de forma parcial. A finalidade do inventário é justamente a apuração de todos os bens, direitos e dívidas do falecido para que se proceda à correta partilha entre os herdeiros. A falta dessas informações essenciais no plano de partilha pode, inclusive, gerar indícios de má-fé por parte da inventariante, na medida em que dificulta a fiscalização judicial e dos demais herdeiros sobre a integralidade e a correta destinação do patrimônio de de cujus. Destaca-se que a apresentação de diversos planos de patilha vem tumultuando o presente feito o que inviabiliza a prolação de sentença. Diante do exposto: DETERMINO que a inventariante ANA PAULA PIRES DA SILVA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, retifique integralmente o plano de partilha, devendo: Detalhar os valores já sacados, com indicação clara de datas, montantes e destinações; Especificar a cota-parte de cada herdeiro sobre todos os bens do espólio, incluindo os valores já movimentados e os imóveis; Declarar, de forma expressa, a existência ou inexistência de quaisquer outras dívidas do espólio, juntando as respectivas certidões negativas ou comprovantes de quitação, sob pena de responsabilidade pessoal. Advirto a inventariante que a persistência de omissões ou incorreções no plano de partilha será interpretada como conduta procrastinatória e, eventualmente, poderá configurar má-fé processual, sujeitando-a às sanções legais pertinentes. Outrossim, INDEFERIDO, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento de quaisquer valores, visto que a completa e devida regularização do plano de partilha é condição sine qua non para a correta finalização do arrolamento e a disposição de qualquer bem do espólio. Com apresentação do plano de partilha retificado, intime-se a herdeira Patrícia para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se e Diligencie-se, no necessário. Bom Jesus do Norte, ES, 09 de julho de 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3294d81 proferido nos autos. Vistos etc. O arrematante anuncia, conforme peça de Id d12a9a6, que ao realizar o georreferenciamento do imóvel arrematado, constatou que sua área total seria de 194,4676. Afirma que abatendo as áreas pertencentes a Dona Cenira (posseira) e RIO PCH I S.A., restaria sob sua propriedade a área de 172,2114 ha. Pleiteia o arrematante que o juízo esclareça ao RGI que a arrematação ocorrida nestes autos abrange a integralidade do imóvel (após o abatimento das áreas de Dona Cenira e de RIO PCH I S.A.). Na verdade, não tem razão o arrematante. Por um lado, é verdade que a área total do imóvel arrematado era duvidosa, ao tempo da penhora, conforme consta da própria matrícula do RGI, que fala em 28 alqueires geométricos mais ou menos. Por outro lado, o oficial de justiça tomou o cuidado de apontar tal fato no Auto de Penhora de Id 8fcd7ad, limitando a constrição à área de 112,5636 ha (cento e doze hectares, cinquenta e seis ares e 36 centiares). Prova disso é a avaliação de R$1.688.454,00, que equivale à área penhorada (112,5636ha) multiplicada pelo valor estimado do hectare (R$15.000,00). Cabe registrar que, em nossa região, o alqueire é equivalente a 4,84 hectares. Assim, embora não se soubesse ao certo a medida exata total do imóvel que sobre o qual incidiu a constrição, todas as ressalvas se deram no sentido de que eventual arrematante não pudesse alegar erro de fato, caso faltasse à parcela arrematada alguma fração, mas não o contrário. Ou seja, não foi garantido ao arrematante o direito de posse sobre parcela não abrangida pela penhora que, repita-se, foi clara ao delimitar à parcela de 112,5636 ha. Registra-se que, ao tempo da arrematação, outras constrições existiam sobre o imóvel e, para além da fração arrematada, não pode o juízo atribuir ao arrematante a aquisição em caráter originário, sob pena de prejuízo a terceiros com garantia real. Eventual aquisição de outras frações do imóvel para além daquela penhorada nos autos, a outro título qualquer, inclusive sob outra forma originária, é matéria que não está afeta à jurisdição desta Justiça Especial. Diante do exposto, indefiro os requerimentos de Id d12a9a6, eis que a penhora e a arrematação se deram sob a fração de 112,5636 ha. Intime-se o arrematante. ITAPERUNA/RJ, 28 de julho de 2025. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAB DOS SANTOS FONSECA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao patrono da parte autora para ciência de que o Formal de Patilha se encontra pronto para a impressão pelo mesmo juntamente com as cópias que o comporão.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aberta a audiência, recusada a conciliação, por meio audiovisual (Microsoft Teams), foram ouvidos a testemunha Juliana da Silva Adão Almeida Cunha e o informante Uilson Dias Rubim. A gravação está disponível no PJe Mídias. As partes foram advertidas acerca da vedação de divulgação desses registros a terceiros (TJ/OE, Resolução n. 14/2010, art. 3º, VIII). A seguir, não havendo outras provas a produzir, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução e concedeu o prazo de 10 dias para a apresentação de razões finais escritas. Findo o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Nada mais havendo, encerro o presente, às 16:12 horas.
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