Adalto Vilela Sepulveda

Adalto Vilela Sepulveda

Número da OAB: OAB/RJ 030972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adalto Vilela Sepulveda possui 77 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1969 e 2025, atuando em TJCE, TJRJ, TRF2 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJCE, TJRJ, TRF2, TJPE, TJBA, TJSP, TJSE, TJDFT, TRF1, TJPA, TRT5, TJAM
Nome: ADALTO VILELA SEPULVEDA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO FISCAL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (8) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001650-93.2024.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: TORO DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS (OAB:BA30972), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) REU: IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211)   SENTENÇA   Relatório dispensado, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. Trata-se de ação de cobrança com pedido de declaração de legitimidade da negativação proposta por TORO DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PEÇAS LTDA em face de IAN TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. A parte autora alega ter realizado a venda de seis pneus no valor de R$ 12.599,40 à parte ré, conforme Nota Fiscal nº 5260, com pagamento pactuado em 6 parcelas mensais de R$ 2.099,90, vencíveis de maio a outubro de 2024. Sustenta que, não obstante diversas tentativas de cobrança, a ré permaneceu inadimplente, razão pela qual efetuou a negativação da empresa devedora. A parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de comprovação da condição de empresa de pequeno porte por parte da autora, o que obsta o trâmite pelo Juizado Especial. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo contratual, ausência de prova da entrega dos produtos, ilegitimidade da negativação em virtude de suposta ausência de notificação prévia, e, alternativamente, pleiteou a revisão das condições de pagamento. Requereu, ainda, indenização por danos morais em razão da negativação. Audiência de conciliação foi realizada, mas restou frustrada. Ambas as partes reiteraram os termos dos seus argumentos e anexaram documentos complementares (prints, áudios, vídeo de verificação de número e troca de mensagens via WhatsApp). Autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. Do indeferimento da audiência de instrução Deixo de designar audiência de instrução e julgamento. A controvérsia nos autos é unicamente de direito, tratando-se de ação de cobrança por produto adquirido, já havendo nos autos provas documentais suficientes ao julgamento antecipado da lide. A oitiva da parte autora não tem o condão de modificar os fatos já comprovados por documentos, sendo evidente a intenção da parte ré de postergar o deslinde do feito, razão pela qual a produção da prova oral requerida se revela desnecessária. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A preliminar de incompetência do juízo ausência de comprovação de empresa de pequeno porte por não merece acolhimento. A autora juntou aos autos o Cartão CNPJ (ID 470524225), onde consta expressamente a sua qualificação como Empresa de Pequeno Porte (EPP), o que é documento suficiente para demonstrar a legitimidade para propor demanda no âmbito dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar. Ausência de notificação prévia à negativação também não merece acolhimento. A negativação decorreu de dívida exigível e vencida, precedida por diversas tentativas de cobrança conforme se verifica da documentação acostada (ID 470524233 - conversas e mensagens), havendo inclusive reconhecimento do débito pelo representante da empresa ré, conforme prints e áudios colacionados aos autos. Importante destacar que, mesmo que não houvesse prova da notificação extrajudicial, o envio da comunicação de inclusão em cadastros de inadimplentes é obrigação do próprio órgão de proteção ao crédito (SERASA), e não da credora. Rejeito a preliminar. Sem mais preliminares. Passo ao mérito.  MÉRITO A controvérsia se restringe à existência da dívida, à regularidade da negativação e à pretensão indenizatória da parte ré. Consta nos autos a Nota Fiscal nº 5260 (ID 470524227) em nome da ré, que, somada às mensagens de WhatsApp (ID 491231272), ao vídeo de redirecionamento da página da empresa para o número de telefone utilizado na negociação e aos áudios anexados, comprovam satisfatoriamente a relação comercial entre as partes, bem como o inadimplemento por parte da ré. O representante legal da empresa ré, nas mensagens trocadas, reconhece a dívida e informa que tentaria realizar o pagamento, o que demonstra ciência inequívoca da obrigação. Não há, portanto, que se falar em ausência de vínculo contratual ou de entrega dos produtos, especialmente diante da ausência de impugnação específica quanto à veracidade das conversas e das evidências anexadas. No que tange ao pedido de indenização por danos morais formulado pela parte ré, este deve ser rejeitado. Tendo a negativação ocorrido com base em dívida válida, líquida e exigível, e sendo o procedimento regular, não há que se falar em dano indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinto o processo com resolução de mérito, art. 487, I do CPC,  para: a)     Reconhecer a existência da dívida de R$ 12.599,40, correspondente  ao não pagamento da  Nota Fiscal nº 5260; b)     Declarar legítima a inscrição do nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida; c)     Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 12.599,40 à parte autora, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no INPC e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado para fins de cálculo será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Os juros de mora e a correção monetária terão como termo inicial a data do prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ c/c art. 397 do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas que, em caso de recurso, deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que, sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, se for o caso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos à Turma Recursal. Em caso de depósito voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o nome do advogado indicado pelas partes. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Conceição do Jacuípe/BA, datado eletronicamente. Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    - Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado. - Ficam as partes cientes de que se nada mais for requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do Art. 206, § 1º, I do CNCGJ.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Reitere-se o ofício ao Banco do Brasil, a fim de prestar as informações complementares solicitadas pela Procuradoria do Estado à fl. 2663. 2. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o acrescido às fls. 2639/2657, adotando as providências necessárias para a preservação dos bens do espólio, sob pena de destituição. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0829856-81.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Depósito Judicial] AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o recurso de APELAÇÃO id. 148876468 foi interposto TEMPESTIVAMENTE nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém/PA, 22 de julho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO manejado pelo(a) RECORRENTE. Belém/PA, 22 de julho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: OSVALDO CLARINDO FERREIRA JUNIOR
  6. Tribunal: TJPA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0845451-57.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ. Inicialmente, foi ajuizada Ação Constitutiva de Garantia Antecipada, com a apresentação de depósito judicial para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 172016510000157-0. A tutela de urgência foi deferida e determinada a citação do requerido (ID Num. 12366569). No ID Num. 12962120, o Estado do Pará apresentou manifestação no sentido de não se opor à garantia ofertada. Réplica no ID Num. 13382560. O autor apresentou aditamento à inicial no ID Num. 13176361, ocasião em que referiu que, em 19/04/2016, teve lavrado contra si o Auto de Infração nº 172016510000157-0, sob a justificativa da falta de recolhimento de ICMS antecipado em operação que constava na nota fiscal como RETORNO DE MERC. OU BEM RECE. P/ CONSERTO OU REPARO (Nota Fiscal Eletrônica nº 111.948, emitida em 28/10/2011), sem que o fisco tenha encontrado a nota fiscal de remessa do produto. Refere que a autuação é indevida, uma vez que a operação acobertada foi de restituição de mercadoria ao seu proprietário, que foi devolvida em razão de o produto estar impróprio para comercialização, conforme Nota Fiscal nº 734864, emitida em 26/10/2011. Assevera que a operação anterior, de venda, foi devidamente tributada. Sustenta que a autuação não merece prevalecer, eis que não houve a hipótese de incidência do ICMS. Aduz que as operações das NFs nº 111.948 e nº 734.864 (devolução e restituição) foram devidamente registradas nos Livros Registro de Entradas e de Saídas. Ao final requer a anulação do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 1720165100001570-0. Juntou documentos. Após o aditamento da inicial, o requerido apresentou contestação no ID Num. 95488734, quando se posicionou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID Num. 97124057. O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 99040413). As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 99124055 e Num. 100239387). Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. Foi proferida decisão de declaração de impedimento da Magistrada Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital. É o relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em face do ESTADO DO PARÁ. O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito. No caso dos autos, observa-se que a parte autora objetiva nestes autos a anulação do lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 1720165100001570-0. Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que devem ser julgados improcedentes os pleitos formulados na inicial. Assim refiro porque a autora afirma que a operação objeto de tributação era de mera devolução de produto, pelo que, diante da ausência de fato gerador do ICMS, não seria passível de tributação. Contudo, compulsando os autos, sobretudo a NF nº 111.948 acostada no ID Num. 12331431 - Pág. 5, não se vislumbra a NF de referência, em que pese constar que seria uma devolução na natureza da operação e nos campo dos dados adicionais. A informação de que se refere à operação da NF nº 734.864 foi trazida na inicial, contudo, em nenhum momento se vislumbra a íntegra do referido documento, até mesmo depois dos questionamentos neste sentido trazidos pelo requerido em sede de contestação. Nesse cenário, em que pese o autor afirmar que as operações das NFs nº 111.948 e nº 734864 (devolução e restituição) foram devidamente registradas nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, entendo que o autor deveria juntar aos autos a nota fiscal nº 734.864, sobretudo diante do fato de que a NF nº 111.948 não faz nenhuma referência à operação anterior de entrada, para posterior devolução. Quanto ao tema, o RICMS/PA traz em seus artigos 535 e seguintes as disposições acerca das “Das Remessas de Mercadorias ou Bens para Conserto”, onde se verifica que: Art. 535. É suspensa a incidência do ICMS nas remessas internas e interestaduais de mercadorias, de móveis, máquinas, equipamentos, utensílios, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças para conserto, restauração, recondicionamento, manutenção, revisão, lubrificação ou limpeza, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem. § 1º Nas remessas de que trata o caput, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação “Remessa para conserto (ou...)”, com indicação da natureza do serviço, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 28. (…) Art. 537. O estabelecimento prestador do serviço, quando do retorno das mercadorias ou bens, emitirá Nota Fiscal própria, contendo o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1º do art. 535, tendo como natureza da operação “Devolução de mercadoria recebida para conserto (ou...)”, com indicação da natureza do serviço prestado. Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que cuida este artigo, serão indicados: I - o valor das mercadorias ou bens, que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem; II - o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados; III - o destaque do ICMS, quando for o caso. Assim, nota-se a exigência da emissão da Nota Fiscal nos termos do RICMS/PA, pelo que se faz necessária a análise do referido documento a fim de se comprovar o atendimento ou não aos requisitos exigidos na norma de regência. Desta feita, uma vez que no autor não junta aos autos provas suficientes para embasar suas alegações, entendo que não restou comprovado o seu direito, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras. Desta forma, as provas carreadas pela parte em nada servem para corroborar as suas afirmações e, conforme pretende, desconstituir o crédito tributário legalmente constituído que, vale destacar, goza de presunção de liquidez e certeza que, sendo relativa, pode ser rebatida por prova inequívoca, o que, por sua vez, não consta dos presentes autos. Desta forma, da análise dos autos, não identifico as ilegalidades que sustenta a autora terem sido praticadas pelo requerido, aptas a causar a nulidade do lançamento fiscal. Além disso, destaca-se que a Administração Pública goza da presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras. Assim, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito, ressaltando-se, mais uma vez, que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova trazidas no Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse contexto, a parte autora não apresentou provas suficientes para desconstituir o ato da administração pública que, ratifique-se goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade. Desse modo, infere-se que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pelo que seu pleito deve ser julgado improcedente, mormente em se tratando de crédito tributário, ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. ENTREGA REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NAS NOTAS FISCAIS. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA POR PROVA CABAL E CONVINCENTE. “Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito.” (“ut” trecho da ementa do EDcl no REsp 894.571/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 23/06/2009). “In casu”, como a empresa autora não logrou demonstrar a idoneidade da documentação fiscal que acompanhava o transporte de mercadorias, não restou infirmada a presunção de legitimidade dos Autos de Infração impugnados, cuja lavratura ocorreu em virtude de os bens estarem sendo entregues em endereço diverso do indicado nas respectivas NFs-e. A outro turno, conquanto a parte autora sustente ter destinado o ICMS incidente na espécie ao Estado do RS através do sistema SCANC, tal somente ocorreu após a lavratura dos TITs em tela de exame. Logo, não se flagra qualquer nulidade na autuação, devendo eventual abatimento de valores porventura já recolhidos pela contribuinte ser postulado na esfera administrativa, de modo a evitar a bitributação. Sentença de improcedência da demanda mantida. Precedentes desta Corte e do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082437237, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-10-2019). Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 12366569, nos termos da fundamentação e resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Com relação aos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, deve, após o trânsito em julgado da presente sentença, ser feito o levantamento em favor do requerido, expedindo-se o necessário para tanto. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos. E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado. Precedentes. 2. Na hipótese em que a retenção das mercadorias caracterizar ilegalidade e houver concessão do mandado de segurança para a liberação, mas os tributos ainda se encontrarem exigíveis do contribuinte, ou há consequente conversão do depósito em renda da União ou a parte deve pedir a transferência do depósito judicial para conta vinculada à ação em que esteja discutindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da cobrança (no caso específico dos autos, direito à imunidade constitucional), o que deve ser postulado junto ao juízo de primeiro grau. Precedentes. 3. No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1450427/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021). Grifos nossos Condeno o autor em custas processuais e honorários que fixo nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento. P. R. I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em razão de não ter sido publicado o despacho retro. mando os presentes autos para sua publicação.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO I – Recebo os autos para reexame necessário e determino o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis. II - Intime-se; III - Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator
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