Valeria Nobrega Vellasco
Valeria Nobrega Vellasco
Número da OAB:
OAB/RJ 031838
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeria Nobrega Vellasco possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRF2, TRF5, TJRJ
Nome:
VALERIA NOBREGA VELLASCO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RELATóRIO FALIMENTAR (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096092-53.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Construrban Logística Ambiental Ltda. - ACFB ADM. JUDICIAL LTDA. - ME. - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 17754/17755. 2 - Fls. 17756 (Giovanna Cristina Zanetti Pereira): nada a deliberar diante da certidão de fls. 17758 em que se informou a atualização do cadastro de partes. 3 - Fls. 17757 (Construrban Logística Ambiental Ltda.): A recuperanda informa que, em atendimento ao item 5 da decisão de fls. 17754/17755, encaminhou à Administradora Judicial, por e-mail e via Google Drive, os comprovantes de pagamento solicitados. Adicionalmente, em resposta ao item 7 da referida decisão, presta esclarecimentos sobre o pagamento do crédito da Retífica de Motores Imigrantes Jundiaí Ltda., detalhando que o valor de R$ 2.376,00 foi submetido a deságio de 50% e parcelado em 120 vezes, com pagamentos que se iniciaram em 30.11.2022 e findaram em 31.03.2023. Dos esclarecimentos prestados, à administradora judicial e ao Ministério Público. 4 - Fls. 17772/17779 (Ofício oriundo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo): Comunicação da sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5027869-26.2021.4.03.6100. Na referida sentença, foi julgado improcedente o pedido formulado pela Construrban Logística Ambiental Ltda., em Recuperação Judicial, contra a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP), que objetivava a suspensão dos efeitos de sanções administrativas (exclusão do SICAF, inclusão no CADIN e execução de garantia contratual) impostas à Recuperanda no âmbito de processo administrativo. Da comunicação acostada aos autos, cientifique-se a recuperanda e a administradora judicial. 5 - Fls. 17791 (Retífica de Motores Imigrantes Jundiaí Ltda.): A credora reitera o pedido para que a Administradora Judicial e a recuperanda se manifestem sobre o pagamento de seu crédito, conforme já havia solicitado às fls. 17682/17683. 6 - Fls. 17792/17794 (Ricardo Correia Lousa ME e Sergipana Truck Center Comércio de Pneus Ltda.) e Fls. 17818/17819 (Nicodemos da Silva): da indicação de dados bancários, ao Administrador Judicial para as anotações necessárias. 7 - Fls. 17795/17803 (administradora judicial): trata-se de manifestação que aborda diversos pontos do processo: 7.1 - Pedido de prazo suplementar para análise de comprovantes de pagamento: A Administradora Judicial solicita a concessão de prazo suplementar de 15 dias para analisar a documentação comprobatória de pagamentos encaminhada eletronicamente pela recuperanda e, consequentemente, apresentar o relatório complementar sobre o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Decido. Diante da quantidade e complexidade das análises que precisam ser realizadas pela auxiliar do juízo, concedo o prazo de 15 dias. 7.2 - Manifestação sobre o pedido de levantamento de valores: A Administradora Judicial não vislumbra óbice ao levantamento dos valores pleiteados pela recuperanda (R$ 65.069,69), uma vez que os créditos de origem possuem natureza concursal e os respectivos credores já se encontram devidamente arrolados na relação de credores. Contudo, condiciona o eventual deferimento do levantamento à posterior apresentação de prestação de contas pela recuperanda, detalhando a destinação conferida aos valores, visando demonstrar sua aplicação no soerguimento da atividade empresarial. Decido. Diante do parecer favorável da administradora judicial, manifeste-se o Ministério Público. 7.3 - Manifestação sobre ofícios de Execução Fiscal e Ação Civil Pública: A Administradora Judicial informa que já apresentou as devidas manifestações nos autos da Execução Fiscal nº 5010317-25.2023.4.03.6182 e da Ação Civil Pública nº 0010957-37.2015.5.18.0122, cumprindo as determinações anteriores deste Juízo. Decido. Ciência aos interessados das providências adotadas pela auxiliar do juízo. Intime-se. - ADV: APARECIDO ROMANO (OAB 110869/SP), MARCOS VILARES DE OLIVEIRA (OAB 106500/SP), SILENE BUENO DE GODOY PURIFICACAO (OAB 117180/SP), GISLAINE PERES BARUECO DE SOUZA BASILIO (OAB 117457/SP), FELIPPE LUTFALLA NETO (OAB 102356/SP), DENISE ESTACIO MARTINS (OAB 272273/SP), ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI (OAB 211166/SP), NELSON DE ALBUQUERQUE GAIÃO JÚNIOR (OAB 388190/SP), BRUNO GONÇALVES BELIZARIO (OAB 374040/SP), THAMIRES VIEIRA PINHEIRO (OAB 378359/SP), PAULINE DA COSTA SANTOS (OAB 383112/SP), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), EDUARDO NUNEZ SANTOS (OAB 128891/RJ), BRUNO GONÇALVES BELIZARIO (OAB 374040/SP), NELSON DE ALBUQUERQUE GAIÃO JÚNIOR (OAB 388190/SP), NELSON DE ALBUQUERQUE GAIÃO JÚNIOR (OAB 388190/SP), BRUNO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 389852/SP), LUCAS TOSCANO CAVALCANTE (OAB 390882/SP), AUGUSTO CRIVOI (OAB 400388/SP), REGILENE PADILHA (OAB 399655/SP), IGOR CARDOSO VICENTE (OAB 364733/SP), RAFAEL DOS SANTOS PATRICIO (OAB 357420/SP), CYRO DIAS LAGE NETO (OAB 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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069088-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ELIETE CONCEICAO ISIDORO ADVOGADO(A) : VALERIA NOBREGA VELLASCO (OAB RJ031838) ADVOGADO(A) : LUCIENE DA CONCEICAO GONCALVES (OAB RJ219296) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5076725-09.2019.4.02.5101/RJ REQUERENTE : CILENE NERI DE SOUSA ADVOGADO(A) : VALERIA NOBREGA VELLASCO (OAB RJ031838) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca das alegações da parte ré nos evento 192, OFICIO-C1 , evento 194, EXECUMPR1 . Após, voltem-me conclusos. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE .
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5070315-95.2020.4.02.5101/RJ RECORRENTE : GORDIAN DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALERIA NOBREGA VELLASCO (OAB RJ031838) DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática proferida na forma do disposto no artigo 932, inciso IV, do CPC , e no artigo 7º, inciso IX, da Resolução TRF2-RSP-2019/00003 , de 08/02/2019, que dispôs sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. A questão em debate foi pacificada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 2.110 e 2.111 , que trataram da tese apelidada de " Revisão da Vida Toda " ao declarar a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, na forma abaixo transcrita dos anais daquela própria Corte Constitucional (meus negritos e destaques). Noto, anteriormente à citação, que a ADI 2.110 já transitou em julgado e que a ADI 2.111 já teve três embargos de declaração sucessivos rejeitados: " Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111 , explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso , vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável” . Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024." A única questão ainda pendente de solução no âmbito do Supremo Tribunal Federal diz respeito à eventual modulação dos efeitos quanto àqueles que receberam valores a título da referida revisão, seja no âmbito de tutela de urgência, seja no âmbito de demandas julgadas e transitadas em julgado previamente à decisão de constitucionalidade pela Corte Constitucional. De todo modo, o tema vem sendo tratado de forma residual no julgamento do RE 1.276.977, leading case do Tema 1.102 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que não afetará o caso sob análise nos presentes autos, que não teve decisão favorável à parte demandante em momento nenhum, logo, impassível da aplicação de eventuais efeitos modulatórios do julgado constitucional. Eis a situação atual do julgamento do referido recurso extraordinário: "Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025." Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível em face da sentença e negar-lhe provimento , na forma do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, para manter a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte recorrida, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão prévia do benefício processual da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se vista à Defensoria Pública.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5027450-86.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : MAURÍCIO DA COSTA SOUZA AUTOR : LUIZ HENRIQUE DE AGUIAR ADVOGADO(A) : VALERIA NOBREGA VELLASCO (OAB RJ031838) ADVOGADO(A) : LUCIENE DA CONCEICAO GONCALVES (OAB RJ219296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 59 - 04/06/2025 - PETIÇÃO Evento 58 - 13/05/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5019981-86.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : RAFFAELE FELICE PIRRO REQUERENTE : FRANCISCO LUIZ DE ANDRADE NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VALERIA NOBREGA VELLASCO (OAB RJ031838) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 28/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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