Gilberto Campos Tirado
Gilberto Campos Tirado
Número da OAB:
OAB/RJ 032812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Campos Tirado possui 142 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT1, STJ, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT1, STJ, TJRJ, TRF2, TRT15, TRT17, TJSP, TJDFT
Nome:
GILBERTO CAMPOS TIRADO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
APELAçãO CíVEL (10)
HABILITAçãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 396f199 proferida nos autos. Vistos, etc. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamante. Aos Recorridos. Contra-arrazoado o Recurso Ordinário, remetam-se os autos ao E. TRT com as nossas homenagens. /rm RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO PEREIRA - PAULO MAXIMIANO PEREIRA - CARLOS ANTONIO PEREIRA 02070940470
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012100-97.1999.5.01.0024 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301347900000125850087?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0569507-85.2000.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda - Edifício Carina - - Condomínio Edifício Mirella - - Condomínio Edifício Moema Studium - - Condominio Edifício Perdizes Tower - - Condomínio Edifício Mont Blanc - - Condominio Edificio Double Tree Park - - Condomínio Garagem Automática Aurora - - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROYAL IBIRAPUERA PARK - - Condominio Edificio Portobello - - Condomínio Edificio Ritz - - Condomínio Edifício Centro Comercial Nova Efigência - - Condomínio Edifício Golden Garden - - Condomínio Edifício Plaza Higienópolis - - Ana Aparecida de Souza Cano - - Michel Chohfi Filho e outros - Excelia Consultoria, Gestão e Negócios LTDA - Alexandre Alberto Carmona e outros - Mirian de Oliveira Mazzotini - Antônio Carlos Basso - - Paulo de Jesus Saez - - Olga Regina Pereira Pinto - - Espólio de Salomé Soifer Proskak de Kris - - Sergio Barbour - - Mario Katsunori Ando - - Dvm Soluções Imobiliárias e Projetos Ltda. - - Claudia Coelho Carvalhosa da Cunha e outros - Fv Leilões e outros - BANCO SMARTBANK S/A - - Adalton Abussamra Ribeiro de Oliveira - - BANCO ITAU VEICULOS S.A. - - Martins Macedo Kerr Advogados Assossiados - - CLÁUDIO RIZZARDI - - Dorival Arjona Martinez - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Condominio do Edifício Saint James - - Marly Lopes Parra - - Jose Sergio Presti - - Banco Induscred de Investimento S/A - - Everest Factoring Fomento Comercial Ltda. - - Jacqueline Borsali Sarian - - Marcelo Martinelli - - Beatriz Myoko Takahashi - - Condomínio Edifício Barão do Tucuruvi - - BANCO DO BRASIL S/A - - Patricia Marinho de Mello Medeiros Conch - - Adriano Massayuki Iwai - - Newton Peres Rocha - - Luiz Hilário Belmonte Giancoli - - Espólio de Paulo Gilberto Boghosian - - Sergio Da Silva Moutinho - - Mario Sérgio Da Silva Moutinho - - Condomínio Edifício Piratininga - - Mauricio Bartholomeu Laruccia - - Espólio de Délcio Gadini - - Soraia Maria Poli e outros e outros - Alvaro Alves de Sousa Junior - - Danilo Antonio Corazza - Pedro Augusto de Padua Fleury e outros - Adriano Luiz Mendes Caquetti - Vistos. 1. Fls. 14766/14776: último pronunciamento judicial, que (i) indeferiu o pedido de cessação de alienações, determinando à Síndica a apresentação, em 10 dias, do Quadro Geral de Credores (QGC) atualizado e de uma relação de ativos pendentes de arrecadação; (ii) deu ciência ao Espólio de Délcio Gadini de que seu crédito constará no QGC atualizado; (iii) intimou o advogado Dr. Marc Magalhães Buckup a esclarecer, em 5 dias, se, além do Espólio de Paulo Boghosian, também representa a falida (que não se confunde com o sócio); (iv) deu ciência aos interessados sobre o imóvel sub judice, de Matrícula 271.640 do 15º CRI da Capital, e intimou a Síndica para informar, em 10 dias, se há efeito suspensivo que impeça a sua alienação; (v) intimou a Síndica para, em 10 dias, informar se já houve requerimento para transferência dos valores do precatório para conta judicial ou mesmo se já foram transferidos, bem como se manifestar sobre o pedido de exclusão de créditos fiscais do QGC, ressaltando que, se concordar com o pleito, já deverá promover tal exclusão; (vi) declarou perdidos os créditos do Condomínio Edifício Mont Blanc para fins de redistribuição no próximo rateio; (vii) deu ciência do pagamento dos honorários da Síndica; (viii) intimou o sucessor da credora Zilda Elvira Corazza a prestar os esclarecimentos requeridos pelo MP em 5 dias; (ix) deferiu a reserva de crédito de Pedro Augusto de Padua Fleury pelo prazo de 10 dias, condicionada à propositura da habilitação; (x) intimou a Síndica a se manifestar sobre o pedido de cessão de crédito de Adriano Luiz Mendes Caquetti e outros em 10 dias; e (xi) indeferiu o pedido de prioridade no pagamento do crédito de Álvaro Alves de Souza Júnior, determinando que o interessado aguarde os rateios. 2. Pedido de suspensão da alienação de ativos, atualização do Quadro Geral de Credores (QGC) e apresentação da relação de ativos 2.1. Trata-se de pedidos do Espólio de Paulo Boghosian pela suspensão da alienação de ativos e atualização do QGC (fls. 14074/14075, 14096/14099, 14170). A Síndica opinou contrariamente à suspensão, argumentando que o QGC está desatualizado e que o passivo, após correção e juros, será muito superior ao valor em conta, necessitando do prosseguimento das alienações (fls. 14190/14192). O credor Banco Induscred S/A corroborou a manifestação da Síndica (fls. 14203/14204). O Ministério Público opinou pela rejeição do pedido de suspensão da realização do ativo (fls. 14759/14761). Sobreveio decisão que indeferiu, por ora, o pedido de cessação de alienações e determinou que a Síndica apresente, no prazo de 10 dias, o QGC atualizado e uma relação completa e organizada de ativos pendentes de arrecadação, avaliação e/ou alienação (fls. 14766/14776). O Espólio de Paulo Boghosian manifestou ciência da decisão (fls. 14781/14782). A Síndica apresentou o QGC provisório atualizado, informando que os valores foram corrigidos monetariamente. Adicionalmente, apresentou a relação de imóveis pendentes de arrecadação, a relação de imóveis que permanecem sub judice e a relação de imóveis em processo de alienação (fls. 14791/14799). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do quanto requerido pela Síndica (fls. 14864). 2.2. Dê-se ciência aos credores e interessados acerca das relações de imóveis apresentadas pela síndica. Ato contínuo, intimem-se os credores e demais interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem eventual impugnação ao QGC provisório apresentado. 3. Pedido de prioridade no pagamento de crédito (Álvaro Alves de Souza Júnior) 3.1. Trata-se de pedido de Álvaro Alves de Souza Júnior, credor idoso e com doença grave, para pagamento prioritário de seu crédito (fls. 14733/14734). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que a prioridade legal é de tramitação processual, não alterando a ordem de pagamento dos créditos na falência (fls. 14759/14761). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de prioridade no pagamento, esclarecendo que o credor deve aguardar a elaboração dos próximos rateios, pois todos os créditos devem ser pagos segundo a ordem de preferência legal, sem privilégios em razão de condições pessoais (fls. 14766/14776). Álvaro Alves de Souza Júnior reiterou seu pedido, fundamentando-o no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal, em razão de sua condição de saúde excepcional e grave, citando precedente do TJSP que autorizou o levantamento em caso análogo (fls. 14777/14779). A Síndica declarou ciência do pedido, mas esclareceu que a questão já foi apreciada pela decisão de fls. 14766/14776, devendo o credor aguardar os próximos rateios (fls. 14791/14799). 3.2. Indefiro o pedido do requerente, pois descabida a insistência em temas já resolvidos por este juízo. Advirto que a insistência pode acarretar condenação a multa por litigância de má-fé. 4. Reserva de crédito (Pedro Augusto de Padua Fleury) 4.1. Trata-se de pedido de Pedro Augusto de Padua Fleury para reserva do valor de R$ 1.325.000,00, referente a honorários de sucumbência, até o julgamento do incidente de habilitação a ser instaurado (fls. 14562/14564). Sobreveio decisão que deferiu a reserva pelo prazo de 10 dias, suficiente para a propositura da habilitação, determinando que, caso proposta, a reserva seria mantida até o julgamento definitivo (fls. 14766/14776). Pedro Augusto de Padua Fleury informou que o incidente de habilitação de crédito foi distribuído sob o n.º 1043998-21.2025.8.26.0100 (fls. 14780). A Síndica informou que incluiu o valor mencionado como "reserva de crédito" no QGC (fls. 14791/14799). O cartório determinou que a Síndica envie o Quadro Geral de Credores em formato Word para o e-mail da serventia no prazo de 5 dias (fls. 14817). Posteriormente, a Síndica opinou pela exclusão da referida reserva de crédito do QGC, argumentando que se manifestou pela improcedência do pedido no incidente de habilitação. Subsidiariamente, caso a reserva seja mantida, requereu que o valor seja ajustado para R$ 104.964,64, que refletiria o crédito na data da decretação da falência, sem juros posteriores (fls. 14856/14860). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do quanto requerido pela Síndica (fls. 14864). 4.2. Por força do art. 130 do Decreto-Lei 7661/1945, é devida a manutemnção da reserva de crédito até o julgamento definitivo da habilitação. Portanto, indefiro o pedido da síndica e mantenho a reserva de crédito. Aguarde-se o julgamento definitivo da habilitação. 5. Regularização da representação processual da Falida 5.1. Trata-se de pedido de esclarecimentos da Síndica sobre a atuação dos patronos da Falida, apontando substabelecimento sem reservas e a continuidade de manifestações de ambos os advogados (fls. 14190/14192). O Espólio de Paulo Boghosian, por seu advogado, juntou instrumento de mandato atualizado (fls. 14198/14200). Sobreveio decisão que intimou o advogado Dr. Marc Magalhães Buckup para que, no prazo de 5 dias, esclarecesse se representará apenas o Espólio ou também a falida (fls. 14766/14776). O advogado Marc Magalhães Buckup esclareceu que sua representação se restringe ao Espólio de Paulo Gilberto Boghosian, na qualidade de sócio da empresa falida (fls. 14781/14782). A Síndica declarou ciência do esclarecimento (fls. 14791/14799). 5.2. Nada a deliberar. 6. Pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil (Michel Chohfi Filho e Outros) 6.1. Trata-se de pedido formulado por Michel Chohfi Filho e Outros para que seja determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que a instituição apresente o demonstrativo dos valores que lhes foram creditados em 20/03/2025. Informam que solicitaram o demonstrativo à Síndica, que, por sua vez, informou não ter acesso ao documento (fls. 14784/14785). A Síndica declarou ciência do pedido e informou não ter oposição (fls. 14791/14799). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do quanto requerido pela Síndica (fls. 14864). 6.2. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que apresente o demonstrativo dos valores indicados. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício, com ônus de protocolo à síndica, comprovando a diligência nestes autos. 7. Providências da Síndica (Multa Banco do Brasil, QGC, Ativos e Acesso a Sistemas) 7.1. A Síndica informou sobre o trânsito em julgado do acórdão que manteve a multa de R$ 300.000,00 aplicada ao Banco do Brasil S/A, opinando pela intimação do banco para que efetue o pagamento mediante depósito judicial. Informou também sobre o imóvel sub judice de Patrícia Marinho de Mello Medeiros Conchon, esclarecendo que não há efeito suspensivo que impeça a alienação e que adotará as providências para tal, salvo expressa concessão de efeito suspensivo. No tocante ao precatório, confirmou que os valores já foram transferidos para a conta judicial. Sobre os créditos fiscais, esclareceu que não estão habilitados no QGC apresentado (fls. 14791/14799). O 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital informou que a ordem de arrecadação foi registrada nas matrículas 137.087, 137.088, 137.089, 137.094 e 169.786, mas não pôde ser cumprida na matrícula nº 169.820, pois a falida não figura como proprietária (fls. 14821/14855). A Síndica requereu a expedição de ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Receita Federal para liberar o acesso aos sistemas e-CAC e REGULARIZE, bem como para que conste o status de Massa Falida no CNPJ da Columbus (fls. 14856/14860). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a todos os pedidos formulados pela Síndica em suas petições (fls. 14864). 7.2. Dê-se ciência aos credores e interessados acerca das informações prestadas pela síndica. 7.3. Intime-se a síndica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a resposta a ofício apresentada às fls. 14821/14855. 7.4. Quanto à multa aplicada ao Banco do Brasil, a fim de evitar tumulto processual, intime-se a síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, instaure o respectivo cumprimento de sentença. 7.5. No mais, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Receita Federal para liberar o acesso aos sistemas e-CAC e REGULARIZE, bem como para que conste o status de Massa Falida no CNPJ da Columbus. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício, com ônus de protocolo à síndica, comprovando a diligência nestes autos. 8. Sucessão processual (credora Zilda Elvira Corazza) 8.1. Trata-se de pedido de habilitação de Danilo Antonio Corazza como sucessor da credora falecida Zilda Elvira Corazza (fls. 14424/14425). O Ministério Público requereu que o postulante esclarecesse o andamento do inventário e regularizasse a representação processual (fls. 14759/14760). Sobreveio decisão que intimou o interessado a prestar os esclarecimentos requeridos pelo MP no prazo de 5 dias, com posterior manifestação da Síndica (fls. 14766/14776). A Síndica, em sua manifestação, informou que aguardaria os esclarecimentos para se posicionar (fls. 14791/14799). O cartório certificou o decurso do prazo sem manifestação do sucessor de Zilda Elvira Corazza (fls. 14817). 8.2. Ante a inércia do interessado, indefiro a sucessão requerida. 9. Sucessão processual por cessão de crédito (Adriano Luiz Mendes Caquetti e Outros) 9.1. Trata-se de pedido de Adriano Luiz Mendes Caquetti e outros, informando a aquisição de créditos pertencentes aos cedentes Rany Charanek e Mahamad Fahad Hassan, requerendo a substituição processual (fls. 14709/14712). O Ministério Público manifestou-se ciente, nada tendo a obstar (fls. 14759/14760). Sobreveio decisão que intimou a Síndica para manifestação no prazo de 10 dias (fls. 14766/14776). A Síndica informou que não se opõe à cessão noticiada, uma vez que não vislumbra conflito de interesses ou descumprimento contratual, ressalvando que o crédito a ser cedido é o constante no QGC (R$ 218.099,02), e não o valor mencionado no instrumento de cessão. Informou que, caso o pedido seja deferido, procederá à anotação no QGC (fls. 14791/14799). 9.2. Ante os pareceres da síndica e do MP, homologo a cessão informada às fls. 14709/14712, com a ressalva de que o crédito a ser cedido é o constante no QGC, conforme apontou a síndica às fls. 14791/14799. À síndica para que anote. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA PAIXAO (OAB 102361/SP), FABIO LUIS MUSSOLINO DE FREITAS (OAB 106090/SP), MARCELO PARONI (OAB 108961/SP), MIGUEL DELGADO GUTIERREZ (OAB 106074/SP), MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP), LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP), SEBASTIAO DUTRA FILHO (OAB 29051/SP), PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA (OAB 98094/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), MAURA ANTONIA RORATO (OAB 113156/SP), MAURA ANTONIA RORATO (OAB 113156/SP), MARCOS ANDRE FRANCO MONTORO (OAB 113437/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE (OAB 115479/SP), MARIA APARECIDA DA ROCHA FAIÇAL (OAB 116229/SP), OSWALDO CALLERO (OAB 117319/SP), LUIZ FERNANDO FOGAÇA LAURENTINO (OAB 369944/SP), JOSE 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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5075227-62.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5075227-62.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL Nº 5075227-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CONSTANTINO LOPES ANTONIO ADVOGADO(A) : TAMAR RAQUEL SIPPERT ALVES GUIMARAES (OAB RJ208426) ADVOGADO(A) : GILBERTO CAMPOS TIRADO (OAB RJ032812) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para a classe "Procedimento Comum". O valor da causa, nas ações revisionais de contrato de financiamento, deve refletir o real proveito econômico buscado no processo, ou seja, a diferença entre o saldo devedor, segundo as condições atuais do contrato, e o valor que a parte autora considera devido. Assim, determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - da correta indicação do benefício patrimonial pretendido, esclarecendo fundamentadamente como chegou ao valor indicado e alterando, se for o caso, o valor atribuído à causa; - do comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoReitere-se a intimação do expert.
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