Paulo Maltz
Paulo Maltz
Número da OAB:
OAB/RJ 032854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRJ
Nome:
PAULO MALTZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0809870-49.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIS SWISS INTERNATIONAL SCHOOLS DO BRASIL LTDA. RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem analisadas. Declaro, portanto, saneado o processo. Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90. Diga a parte ré se tem outras provas a produzir. Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro, ainda, a produção de prova pericial, nomeando para perito o Dr. André Luiz Lang, Engenheiro Civil e Mecânico, tel. 2429-2385 e 9764-2358, que, regularmente notificado e aceitando o encargo, deverá oferecer sua proposta de honorários. Comunique-se à CGJ nos termos do provimento CGJ 97/2021. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0809870-49.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SIS SWISS INTERNATIONAL SCHOOLS DO BRASIL LTDA. RÉU : IGUA RIO DE JANEIRO S.A Intimação sobre Decisão de índice 181105189 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: SIS SWISS INTERNATIONAL SCHOOLS DO BRASIL LTDA. Advogado(s): Dr(a). FRANCINI CORDEIRO CHAVES - OAB RJ137875, Dr(a). PAULO MALTZ - OAB RJ032854 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Advogado(s): Dr(a). CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS registrado(a) civilmente como CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - OAB MG63513, Dr(a). GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB RJ095502 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0936444-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: SOCIEDADE FRANCESA E BRASILEIRA DE ENSINO 1.Esclarecimentos prestados pela perita sobre a impugnação ao laudo juntada no id 199903556. 2.Sendo assim, devem as partes se manifestar no prazo de 05 dias. 3.Após, certifique-se e intime-se o Parquet para se manifestar no prazo de 05 dias. 4.Tudo cumprido, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024761-22.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0015641-93.1998.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00255253 AGTE: CENTRO DE MEDICINA ESPECIALIZADA HOSPITAL DO VALE DO PARAÍBA ADVOGADO: MAURICIO MICHELS CORTEZ OAB/RJ-078113 AGDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI OAB/SC-032854 ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOIS IMÓVEIS DISTINTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido da executada para produção de prova pericial, alegando existência de dois imóveis distintos, impugnação parcial aos cálculos apresentados e pleito de substituição de bem penhorado, com fundamento no art. 805 do CPC. A controvérsia tem origem em execução de título extrajudicial promovida para cobrança de alugueres não pagos entre maio de 1998 e setembro de 2006, período no qual a executada ocupava o imóvel e sublocava o bem a terceiros, sem repassar os valores recebidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (I) verificar se é admissível rediscutir, nesta fase processual, a alegação de que haveria dois imóveis distintos; (II) analisar a possibilidade de reabertura da discussão sobre os valores da execução, já definitivamente apurados e transitados em julgado; e (III) definir se o princípio da menor onerosidade ao devedor autoriza a substituição da penhora já realizada por outro bem indicado pela executada.III. RAZÕES DE DECIDIRA alegação de existência de dois imóveis distintos não foi oportunamente suscitada pela executada nas diversas manifestações anteriores (embargos à execução e exceção de pré-executividade), operando-se a preclusão consumativa, conforme art. 507 do CPC.A decisão da Câmara que apreciou o Agravo de Instrumento nº 0048199-92.2016.8.19.0000 transitou em julgado e confirmou a validade dos atos processuais anteriores e o valor da execução, com base na inclusão das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 323 do CPC.A tentativa de rediscutir cálculos e introduzir fatos novos viola o princípio da estabilidade da lide e a coisa julgada, vedando-se a reabertura de questões já decididas (CPC, art. 505).O princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto e deve ser ponderado com a efetividade da execução, especialmente quando já existente penhora sobre aluguéis e imóvel da devedora, sendo legítima a recusa do juízo à substituição (CPC, art. 805).Verifica-se comportamento protelatório da executada, com resistência injustificada ao andamento do feito e provocação de incidentes infundados, caracterizando litigância de má-fé, nos termos dos incisos IV e VI do art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A alegação de fato novo não suscitado oportunamente caracteriza preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC.Questões já decididas em embargos à execução e agravos anteriores não podem ser rediscutidas, por força da coisa julgada (art. 505 do CPC).O princípio da menor onerosidade ao devedor não prevalece sobre a efetividade da execução quando já há penhora eficaz e válida.A interposição de recurso com fundamento manifestamente infundado caracteriza litigância de má-fé, nos termos do ar Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA. Presente ao julgamento, pelo Agravante, o Dr. André Luís B. Gatti.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVenham os memoriais , no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017451-71.2021.8.19.0204 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0017451-71.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00332708 APELANTE: BAZAR MARITANA LTDA ADVOGADO: CLAUDIO LOUREIRO DOS SANTOS OAB/RJ-112719 APELADO: JULIO LASKA ADVOGADO: FRANCINI CORDEIRO CHAVES OAB/RJ-137875 ADVOGADO: PAULO MALTZ OAB/RJ-032854 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Apelante: BAZAR MARITANA LTDA Apelado: JULIO LASKA Relator: Des. Mauro Pereira Martins DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DECISÃO DESTE RELATOR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO DETERMINADO. DESERÇÃO EVIDENCIADA. ART. 1007 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO NOVO CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BAZAR MARITANA LTDA, alvejando a sentença prolatada pelo Juízo 2ª Vara Cível da Regional de Bangu (fls. 185/187), que, na presente ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto e indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça de ingresso. Na forma do permissivo regimental, adota-se o relatório constante da sentença: "Por meio da inicial de fls. 03/18 com documentos de fls. 19/62, a autora narra que: (1) a autora na qualidade de locatária e o réu na qualidade de locador, entabularam contrato de locação não residencial do imóvel situado à Rua Francisco Real nº 1.780, Bangu, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21.810-041 pelo prazo de 60 meses, com inicio em 01/03/2017 e término em 28/02/2022, com aluguel mensal inicial de R$ 5.300,00; (2) em fevereiro de 2020, como é fato notório, o mundo foi acometido pela disseminação do vírus COVID-19, configurando uma verdadeira pandemia; (3) em razão da situação pandêmica, a autora rogou pela revisão do aluguel a partir do mês de março de 2020; (4) foi concedido pelo réu um desconto no aluguel, inicialmente no mês de março/2020 na ordem de 30%; (5) considerando que o valor do aluguel vigente era de R$ 5.821,69, passaria a ser na ordem de R$ 4.078,69 (desconto de R$1.743,00); (6) o desconto perdurou durante os meses de abril, maio e junho de 2020; (7) a partir do mês de julho/2020, o réu decidiu não conceder mais o desconto que vinha dando nos meses anteriores, passando a cobrar o aluguel integral de R$ 5.821,69; (8) a partir do mês de dezembro de 2020, o réu através do seu representante (imobiliária), trouxe a notícia de que os descontos dados seriam cobrados retroativamente; (9) em fevereiro de 2021, além do recebimento da cobrança do aluguel do mês em curso (cujo pagamento foi realizado), também recebeu um boleto de cobrança com vencimento em 05/02/2021, no valor de R$ 6.986,00, com a cobrança literal dos descontos dados nos meses de março a junho de 2020 (4 parcelas de R$ 1.746,50); (10) em maio de 2021, foi surpreendida com a intimação proveniente do 4º Oficio de Protesto de Títulos da cidade do Rio de janeiro, acerca do Protesto do Titulo no valor de R$ 9.389,18. A parte autora pleiteia, a título de tutela de urgência a ser confirmada ao final, a sustação do protesto. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Indeferimento da tutela de urgência a fls. 66. Contestação a fls. 81/89 com documentos a fls. 90/118. O réu sustenta que: (1) a autora, embora denominada BAZAR, é uma loja de materiais de construção situada em local de vasto comércio em Bangu e, por isso, no período da pandemia, continuou com as atividades, ainda que não de forma presencial, por meio de entregas; (2) a autora não trouxe aos autos qualquer prova a respeito da sua suposta impossibilidade econômica; (3) as conversas entre a autora e a imobiliária deixam claro que o réu sempre esteve irredutível em conceder qualquer desconto; (4) o réu concordou em fornecer a prorrogação da cobrança referente a 30% do valor dos alugueis nos meses de março, abril, maio e junho do ano de 2020, ficando claro que tais valores seriam posteriormente cobrados, com o que concordou a autora; (5) houve moratória bem razoável, visto que os valores prorrogados só foram cobrados em fevereiro de 2021. Réplica a fls. 138/143. Na decisão saneadora a fls. 146, foi deferida prova documental suplementar. A fls. 156, o réu informou não ter mais provas a produzir. Certidão a fls. 157 atestando ausência de manifestação da autora. Alegações finais da autora a fls. 165/170. Alegações finais do réu a fls. 175/176. É o relatório. Decido. " Na parte dispositiva, assim, constou: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora em custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se" Em suas razões (fls. 200/210), a parte autora alega, em síntese, que alega, que em razão da pandemia de COVID-19, foi concedido pelo locador um desconto de 30% do valor do aluguel dos meses de março de 2020 a junho de 2020. Contudo, sustenta que o réu iniciou uma cobrança sistemática da diferença dada como desconto, sob o argumento que não se tratava de um desconto mensal e sim uma "prorrogação" que deveria ser paga posteriormente. Acrescenta que o contrato de locação não é título hábil a ser protestado, já que não está revestido de liquidez e a certeza do débito. Contrarrazões, fls. 220/230. Despacho deste Relator, às fls. 238, determinando a juntada de documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tendo a recorrente quedado inerte, conforme certificado às fls. 241. Decisão, à fl. 243, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça requerido e determinando o recolhimento das custas pertinentes ao recurso, sob pena de deserção. Certificada a inércia autora, às fls. 248. É o relatório. Passo ao voto. Para que possa ser exercido validamente o direito recursal devem ser observados certos requisitos que serão analisados quando do Juízo de admissibilidade do recurso. A ausência de qualquer um dos requisitos impede o exercício do juízo de mérito recursal. Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 1007 do Novo Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso do presente recurso, em razão da inércia da apelante (fls.241) em trazer documentos necessários à apreciação do seu requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, em sede recursal, este Relator indeferiu tal pleito (fls. 243) e determinou a intimação da recorrente para efetuar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de cinco dias, nos termos do que reza o art. 101 do CPC/15, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, a apelante se quedou inerte, conforme certificado nos autos (fls. 248), de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Isso posto, com base no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0017451-71.2021.8.19.0204 FLS.8 AFL Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado (antiga Décima Nona Câmara Cível) R. Dom Manuel, n.º 37, 2º andar - Sala 235 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6699 - E-mail: 21cdirpriv@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação" Em cumprimento à Sentença de ID 190428245, recolher a parte autora/ausente as custas finais de baixa, no valor de R$ 200,48, mediante depósito via GRERJ eletrônica na Conta (Diversos) 2212-9, no prazo de cinco dias. ..."
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0809870-49.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIS SWISS INTERNATIONAL SCHOOLS DO BRASIL LTDA. RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem analisadas. Declaro, portanto, saneado o processo. Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90. Diga a parte ré se tem outras provas a produzir. Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro, ainda, a produção de prova pericial, nomeando para perito o Dr. André Luiz Lang, Engenheiro Civil e Mecânico, tel. 2429-2385 e 9764-2358, que, regularmente notificado e aceitando o encargo, deverá oferecer sua proposta de honorários. Comunique-se à CGJ nos termos do provimento CGJ 97/2021. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0037058-94.2017.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0037058-94.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00476578 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: FRANCINI CORDEIRO CHAVES OAB/RJ-137875 ADVOGADO: PAULO MALTZ OAB/RJ-032854 AGDO: SIGILOSO AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: OCTÁVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS OAB/RJ-121867 ADVOGADO: NATASHA KAREN CORREIA PRESTES RIBEIRO OAB/RJ-144537 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO PRESENCIAL - FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NA SALA DE SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL), LOCALIZADA NA RUA DOM MANUEL, 37, 4º ANDAR (LÂMINA III), NO DIA 24/06/2025, A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS. OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E QUE PRETENDAM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO FAZÊ-LO NOS TERMOS DO ART. 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INSCREVENDO-SE EM LISTA DISPONÍVEL UMA HORA ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS JUNTO À PORTA DA SALA DE SESSÃO. - 002. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024761-22.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0015641-93.1998.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00255253 AGTE: CENTRO DE MEDICINA ESPECIALIZADA HOSPITAL DO VALE DO PARAÍBA ADVOGADO: MAURICIO MICHELS CORTEZ OAB/RJ-078113 AGDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI OAB/SC-032854 ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA