Geraldo Menezes De Almeida

Geraldo Menezes De Almeida

Número da OAB: OAB/RJ 038103

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 291
Total de Intimações: 355
Tribunais: TJMG, TJRJ
Nome: GERALDO MENEZES DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 355 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    intimação
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    As partes sobre o acrescido.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0801424-16.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLI CRISTINA CARNEIRO DE SOUZA TRAVASSOS RÉU: RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por MICHELLI CRISTINA CARNEIRO DE SOUZA TRAVASSOS em face de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFÍCIOS S/A e do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, na qual a parte autora alega que teve indevidamente negado o benefício de gratuidade no transporte coletivo municipal, apesar de ser portadora de enfermidade crônica e encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica, necessitando de transporte para tratamentos médicos regulares. A autora sustenta que preenche todos os requisitos legais e constitucionais para a concessão do passe livre, tendo apresentado laudos médicos e documentos socioeconômicos. Ao final, pleiteia o fornecimento do cartão de bilhetagem eletrônica, com gratuidade, e eventual reparação por danos decorrentes da negativa do benefício. O réu RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFÍCIOS S/A apresentou contestação, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua função se limita à execução técnica da bilhetagem eletrônica, sem competência decisória quanto à concessão de benefícios, atribuição esta exclusiva do Município de Teresópolis. Requereu, ao final, sua exclusão do polo passivo. O réu MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, sem, contudo, produção de efeitos materiais, diante da natureza indisponível da matéria e da condição de ente público. O Ministério Público, intimado, manifestou-se nos autos, acompanhando regularmente o andamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não é caso de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, uma vez que a causa, embora documental, exige apreciação do mérito à luz das provas constantes dos autos. As partes estão devidamente representadas e o processo se encontra em condições de julgamento. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, acolho o argumento apresentado pela RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFÍCIOS S/A, uma vez que restou demonstrado que sua atuação se limita à confecção e operacionalização do cartão de bilhetagem eletrônica, não lhe competindo decidir ou interferir na concessão da gratuidade, prerrogativa exclusiva do ente público municipal. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação à empresa RioCard, com a consequente exclusão de seu nome do polo passivo da presente demanda. Anote-se. Prosseguindo, fixo os seguintes pontos controvertidos remanescentes em relação ao réu Município de Teresópolis: 1. Se a parte autora, à luz da legislação municipal e dos princípios constitucionais aplicáveis, faz jus à gratuidade no transporte coletivo municipal em razão de sua condição clínica e hipossuficiência socioeconômica; 2. Se os documentos médicos e demais provas acostadas aos autos comprovam a existência de doença crônica com gravidade e repercussão funcional suficientes para justificar o enquadramento da autora como beneficiária do passe livre municipal; 3. Se houve omissão, ilegalidade ou indevida recusa por parte do Município de Teresópolis na análise ou concessão do benefício requerido; 4. A extensão e os limites do direito ao passe livre no caso concreto, inclusive quanto à periodicidade e modalidade do transporte a ser disponibilizado, caso reconhecido o direito. Considerando que as partes foram intimadas para manifestação sobre a produção de provas e não se manifestaram, declaro encerrada a fase de instrução processual, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC. Ao Ministério Público. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803670-53.2022.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PAULO FERNANDO MENDES DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1) Considerando que a decisão de índice 133652100 estipula que a contratação do plano de saúde seja nos mesmos moldes daquele anteriormente fornecido pelo Município, à parte Autora para comprovar o cabimento do pedido de sequestro relativo ao benefício por ela usufruído, em conformidade com a determinação ora proferida. Ressalte-seque deverão ser informados o tipo e a forma de acomodação do plano fornecido pelo ente público municipal, bem como as mesmas informações acerca do plano utilizado pela Requerente. 2) Ademais, antes da apreciação do pedido de sequestro, com o fito de observar o gasto que será menos oneroso aos cofres públicos, necessária se evidencia a juntada de 3 orçamentos referentes ao plano de saúde requerido. Ao Autor. 3) Cabe destacar, inclusive, que o prazo para a concessão do benefício de plano de saúde à parte Autora pelo Município findou em setembro de 2024. Assim, o pedido de sequestro será analisado a partir dessa data, considerando-se o descumprimento da determinação acostada ao índice 133652100. 4) Ante o exposto e a necessidade de maiores informações, INDEFIRO, por ora, o requerimento de índice 165176536. 5) I. TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para comprovar nos autos a aquisição dos serviços, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento de novo pedido de sequestro sem prejuízo de demais sanções.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802560-14.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA DAS GRACAS LUZ RÉU: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Mantenho a decisão anteriormente proferida (Id. n.º 179502889) por seus próprios fundamentos, diante da ausência de novos elementos que justifiquem sua reconsideração. Conforme já determinado, a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora está condicionada à juntada de cópia integral do processo n.º 0021491-89.2011.8.19.0061, conforme dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil, que exige a adequada instrução da petição inicial. Caberá, pois, à parte autora requerer o desarquivamento dos referidos autos, viabilizando, assim, o exame do pleito de urgência. I. TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0802406-93.2025.8.19.0061 - Distribuído em14/03/2025 14:48:13 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DORUTEU CHAVES FILHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Certifico que os autos se encontram paralisados há mais de 30 dias. Conforme o art. 203, § 4º do CPC: ao autor para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802898-85.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. E. R. R. MÃE: JULIANA RIBEIRO RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a J.G. Certifique-se se o Município foi citado. Regularize-se, se necessário. Considerando os documentos juntados à inicial e a plausibilidade do direito invocado, DEFIRO a tutela de urgência, na forma do art. 300, NCPC, para DETERMINAR que a parte Ré, solidariamente, forneça os serviços de saúde indicados na inicial, em até 30 dias, sob pena de bloqueio para custeio junto à rede privada. Solicite-se apoio técnico do NATJUS para análise da urgência do caso. Dê-se vista ao MP. Intimem-se.Cumpra-se pelo OJA de plantão. TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806069-50.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE SOUZA MAIA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ante óbito do Autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, IX, CPC. Inviável a aplicação da Causalidade. PRI. Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0809568-76.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY LAUZIRA DA CONCEICAO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Aos réus e ao MP sobre a prestação de contas apresentada, manifestando-se objetivamente. 2. Sem prejuízo, certifique a serventia: a. se houve o decurso do prazo para manifestação em provas e apresentação de quesitos pelo 2ª réu; b. se houve resposta ao ofício do id.199649287. Ao perito para início dos trabalhos, devendo o 1º réu depositar os honorários fixados. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
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