Maria Celina De Freitas Travassos Campello De Azevedo

Maria Celina De Freitas Travassos Campello De Azevedo

Número da OAB: OAB/RJ 040518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Celina De Freitas Travassos Campello De Azevedo possui 38 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2018, atuando em TRF1, TJSP, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TJSP, TRT1, TST
Nome: MARIA CELINA DE FREITAS TRAVASSOS CAMPELLO DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f1f35c proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos. Intime-se a parte autora para ciência dos comprovantes juntados pelo réu. Prazo de 05 dias. PETROPOLIS/RJ, 22 de julho de 2025. ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA APARECIDA DA SILVA
  3. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0101971-84.2016.5.01.0302 AGRAVANTE: CONSORCIO NOVA SUBIDA DA SERRA AGRAVADO: RODOLPHO MAIA ESTEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daec75d proferida nos autos. AIRR-0101971-84.2016.5.01.0302 AGRAVANTE: CONSORCIO NOVA SUBIDA DA SERRA AGRAVADO: RODOLPHO MAIA ESTEVES CEJUSC/hba DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 16/07/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta(s) de acordo: id-097af12.  IV. Partes acordantes: RODOLPHO MAIA ESTEVES e CONSORCIO NOVA SUBIDA DA SERRA. V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-76c6167. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-f0b5fc3, 0179886 e db4fab0. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão (id-bcf2c84).Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada CONSORCIO NOVA SUBIDA DA SERRA.  Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 17 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO NOVA SUBIDA DA SERRA
  4. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0101971-84.2016.5.01.0302 AGRAVANTE: CONSORCIO NOVA SUBIDA DA SERRA AGRAVADO: RODOLPHO MAIA ESTEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daec75d proferida nos autos. AIRR-0101971-84.2016.5.01.0302 AGRAVANTE: CONSORCIO NOVA SUBIDA DA SERRA AGRAVADO: RODOLPHO MAIA ESTEVES CEJUSC/hba DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 16/07/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta(s) de acordo: id-097af12.  IV. Partes acordantes: RODOLPHO MAIA ESTEVES e CONSORCIO NOVA SUBIDA DA SERRA. V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-76c6167. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-f0b5fc3, 0179886 e db4fab0. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão (id-bcf2c84).Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada CONSORCIO NOVA SUBIDA DA SERRA.  Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 17 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - RODOLPHO MAIA ESTEVES
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100449-09.2018.5.01.0025         1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: JOSANE SANTOS DE OLIVEIRA FREITAS AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação imposta pelo MM. Juízo na origem, determinando que a apuração das diferenças e reflexos do "Adicional de Atividade" prossiga até a data em que a agravada comprove a efetiva e integral implementação dos valores corretos na folha de pagamento da agravante; determinar a integração do adicional de atividade no cálculo do RSR e determinar que o anuênio seja calculado com base no valor integral do "Adicional de Atividade", devidamente atualizado consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Id 1f675d0 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSANE SANTOS DE OLIVEIRA FREITAS
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100449-09.2018.5.01.0025         1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: JOSANE SANTOS DE OLIVEIRA FREITAS AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação imposta pelo MM. Juízo na origem, determinando que a apuração das diferenças e reflexos do "Adicional de Atividade" prossiga até a data em que a agravada comprove a efetiva e integral implementação dos valores corretos na folha de pagamento da agravante; determinar a integração do adicional de atividade no cálculo do RSR e determinar que o anuênio seja calculado com base no valor integral do "Adicional de Atividade", devidamente atualizado consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Id 1f675d0 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba0914 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a autora para ciência da juntada de documentos pela ré e para apresentação de novos cálculos. Prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DA SILVA HOFFMANN
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b02d153 proferido nos autos. Chamo o feito à ordem. Razão assiste à executada. O C. STF já reconheceu à equiparação da executada à Fazenda Pública quanto ao pagamento pelo regime constitucional dos precatórios, conforme se verifica no julgamento da Rcl 76.469/RJ. Sendo assim, intime-se a executada para ciência da decisão homologatória, bem como do presente, devendo apresentar Embargos, se desejar, em 30 dias. Intime-se o autor para, querendo, apresentar sua impugnação, em 5 dias. Decorrido in albis, expeça-se Requisição de Pequeno Valor/Precatório. Devolvam-se os valores disponíveis nos autos à executada, que deverá fornecer os dados bancários para pagamento, em 5 dias.   RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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