Geraldo Magela Alves
Geraldo Magela Alves
Número da OAB:
OAB/RJ 040640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo Magela Alves possui 75 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1966 e 2025, atuando em TJRJ, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJRJ, TJES
Nome:
GERALDO MAGELA ALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (7)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (5)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação01) Defiro JG. 02) Cite-se o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1) Deixei de assinar o mandado de pagamento, eis que ainda não houve a homologação da partilha. Considerando o alvará do indexador 813, no qual constou: devendo o produto da venda ser depositado integralmente em nome do espólio à disposição do Juízo , bem como a informação da inventariante, por meio do seu novo patrono, de que CONFORME CONSTA NA PETIÇAO ID 960 O PATRONO ANTERIOR FALECEU E O ATUAL PATRONO PEGOU O PROCESSO NESTE PÉ FALTANDO PARTILHAR A SOMENTE A CONTA BANCARIA. O IMOVEL TEVE AUTORIZAÇAO JUDICIAL DE VENDA COM O PATRONO ANTERIOR E OS RECIBOS DA PARTILHA ESTAVAM COM A INVENTARIANTE CONFORME JUNTADO ID 962 ATE 1009. *DEPOSITO JUDICIAL ID 761 E 773 GUIAS PAGAS ID 786 ID 801 *ALVARA AUTORIZAÇAO DE VENDA ID 811 *RECIBOS DA PARTILHA DA VENDA DO IMOVEL AOS HERDEIROS ID 962 ATE 1009 QUE JUNTAMOS MAIS UMA VEZ PARA AUXILIAR O FEITO. Determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do contrato de compra e venda do imóvel objeto do referido inventário. Sem prejuízo, determino que o cartório certifique se todos os herdeiros indicados na partilha do partidor foram intimados sobre a presente demanda, sobretudo, sobre a partilha judicial e se estão habilitados nos autos. Caso negativo, intimem-se. 2) Caso positivo, proceda-se ao relatório, intimando-se o inventariante para saneamento de eventuais pendências identificadas, no prazo de 15 dias. Caso contrário, à Fazenda Estadual e retornem para homologação da partilha, se for o caso.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1) Não havendo impugnação, HOMOLOGO as contas do leiloeiro (fl. 2921). Expeça-se mandado de pagamento no valor capital de R$ 468,09, em favor do leiloeiro, conforme requerido no ID 2922. 2) A decisão de fl. 2848 deferiu a alienação dos imóveis de forma livre e desembaraçada, liberando o arrematante dos débitos de natureza tributária e propter rem que recaíam sobre o bem. As arrematações ocorreram em 12/11/2024 (sala 802 - arrematante Hudson Hipólito Ferreira Nunes) e 13/11/2024 (salas 306 e 1003 - arrematante Alexandre Gorzowski Gonzales), conforme autos de arrematação de fls. 2925/2926 e 2934/2935. Na petição de fls. 2967 a ocupante do apartamento 802, Maria Silda Correa Santos, arguiu nulidade do leilão alegando nao ter sido intimada para o ato. Diz que ocupa o imóvel há mais de 40 anos, pagando todas as despesas inerentes ao bem, inclusive IPTU e cotas condominiais. A alegação de nulidade não por prosperar. A ocupante não informa nem comprova a que título ocupa o bem, se limita a apresentar escritura declaratória de posse (fl. 2970/2971) lavrada em setembro de 2024 em que afirma estar na posse do bem de forma mansa e pacífica há mais de dez anos, porém, consta no próprio documento que nenhuma prova acerca da declaração foi apresentada. Deve ser ressaltado que apesar de alegar que pagava todas as despesas inerentes ao bem, não apresentou nos autos qualquer comprovação nesse sentido. Ademais, a intimação de eventuais ocupantes do imóvel não é requisito legal para a efetivação do leilão. Portanto, afasto a alegada nulidade. 3) Quanto à baixa das penhoras por outros Juízos, entendo que não tenho competência funcional para tanto, haja vista que se cuidam de atos judiciais praticados no âmbito de outro processo. No entanto, é possível a extração de ofício aos Juízos dos quais constam anotação de penhora no imóvel arrematado para noticiar a arrematação por estes autos, para as devidas providências de baixa, solução razoável a que chegou a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, sem, contudo, afetar a competência dos respectivos juízos no que tange à modificação do ato constritivo por eles emanados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CANCELAMENTO DE GRAVAME ANTERIORES À PRAÇA. INDEFERIMENTO. EFETIVIDADE AO PROCEDIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. Recurso interposto pelos arrematantes de imóvel em processo de falência contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao 7º Registro de Imóveis, determinando o cancelamento das penhoras originárias de IPTU e ao 9º Ofício distribuidor determinando a baixa das distribuições originárias de IPTU anteriores à hasta pública, em relação aos imóveis arrematados. Comprovada a anterioridade dos gravames referente às penhoras, as quais deram origem à arrematação pelos agravantes, não têm estes que tomar qualquer providência perante outros Juízos, sob pena de desprestigiar a importância do seu papel na prestação da tutela jurisdicional executória. Cabe ao Juízo Falimentar, ao dar efetividade ao procedimento, noticiar do ato aos demais, inclusive por força do poder geral de cautela. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0004739-02.2009.8.19.0000, antigo 2009.002.08278; Relatora DES. ELISABETE FILIZZOLA; julgamento em 29/04/2009; SEGUNDA CAMARA CIVEL) Sendo assim, oficie-se aos Juízos pelos quais constam penhoras pendentes nos imóveis, informando a arrematação por estes autos bem como acerca da decisão de fl. 2848, solicitando providências para a baixa dos respectivos atos junto ao RGI. Instrua-se o ofício com cópia da decisão de fl. 2848. 4) Os depósitos das arrematações foram comprovados às fls .2960, 2961, 2943 e 2945. Expeçam-se cartas de arrematação e mandados de imissão dos arrematantes na posse dos imóveis, podendo o próprio ou seu representante ser nomeado depositário dos bens que por ventura lá se encontrem. Caso não aceite o encargo, deverão so bens serem removidos para depósito judicial. 5) Intime-se a massa falida e o liquidante judicial para que requeiram o que entenderem cabível.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 3002751-27.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE : LEVY VIEIRA DE ALVARENGA ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA ALVES (OAB RJ040640) DESPACHO/DECISÃO Diante das informações prestadas no ofício de evento 19, diga e comprove o autor se já foram realizados os exames para estadiamento do câncer solicitados pela unidade de saúde, apresentando documentos que demonstrem se houve ou não novo agendamento após a consulta realizada em 24/03/2025. Verifico, na árvore de eventos, que ainda aguarda abertura o prazo de citação da UERJ (evento 16), apesar da expedição do mandado em 13/03. Assim, certifique a serventia se houve efetiva citação da ré, regularizando o feito, caso negativa a resposta.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ requerente para juntar aos autos, o CPF e os dados bancários completos da inventariante, informando, ainda, o valor total do alvará a ser expedido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0866710-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEZARIO ANTONIO FURTADO RÉU: CARIOCA RIO COMERCIO E ATACADO LTDA Melhor compulsando os autos, verifica-se que o feito foi redistribuído em razão de declínio de competência da 45ª Vara Cível da capital, assim, diante da certidão cartorária,designe-se Audiênciade acordo com a disponibilidade da pauta do Juízo, que se realizará de forma presencial em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, § 2º inciso I à V do referido normativo. Cite-se e intime-se a parte Ré e intime-se o Autor para ciência e comparecimento. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTOS ETC Trata-se na origem de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por Vera Lucia Galvao Romano e Silva em face de VITOR DE MATTOS ALVES, tendo como causa de pedir supostas fraudes reiteradas praticadas pelo Réu usando o nome da OAB e causando prejuízos irreparáveis a Autora, sua mãe e seu filho advogado, com violência patrimonial, física e psicológica, cumulada com calúnias e falsas acusações. Diversas petições protocoladas em seguida pela Autora, Id. 121, 254, com inúmeros documentos, sob a hipótese de falha no sistema do Tribunal. Primeiro despacho ao Id. 247, determinado esclarecimento quanto ao item 1 de Id. 26, que versa acerca da liminar requerida, que se emendasse a exordial e juntada de documentos de renda da Autora com alcance na análise da gratuidade de justiça pretendida. Ao Id. 249 a Autora se manifesta quanto ao despacho retro, sem juntar documento de comprovação de renda e sem esclarecer o pedido liminar, se manifestando o juízo ao Id. 297: (sic) Considerando o documento juntado às fls. 45, venha a última declaração de imposto de renda da parte autora, para aferição da hipossuficiência alegada, no prazo de 05 (cinco) dias . Ao Id. 303, em decisão, uma vez que a Autora quedou-se inerte diante da determinação de fls. 297, consoante certificado às fls. 301, foi indeferida a gratuidade de justiça, e determinado recolhimento das custas. Ao Id. 312 e 322, embargos de declaração da Autora quanto à negativa de gratuidade de justiça, cuja decisão disposta ao Id. 334 manteve incólume a determinação de Id. 303. Ao Id. 339 e seguintes a Autora junta documentos, e considerando os documentos de Id. 349/343, foi revogada a decisão de Id. 334 e deferida a gratuidade de justiça, sendo indeferida a tutela de urgência e determinada a citação. Contestação do Réu ao Id. 356, alegando preliminar de inépcia de inicial, litispendência e coisa julgada, purgando pela extinção do processo pelo art. 485, V do CPC, uma vez que patente a litispendência prevista nos §§1º e 4º, do art. 337 do CPC. No mérito alega que a Autora se desincumbiu de fazer prova de suas alegações e possui conduta antissocial, sendo expulsa não somente do condomínio Taurus , como impedida de adentrar as instalações do fórum regional da Barra da Tijuca, por ordem do MM. Mário Olinto. Que a Autora litiga de má-fé e quase a totalidade dos Magistrados do fórum regional da Barra da Tijuca se dão por suspeitos para julgar a mesma diante de sua má conduta. Conclui pela improcedência da ação e condenação em litigância de má-fé. Ao Id. 648, despacho em provas, justificadamente, e se há possibilidade de conciliação. Ao Id. 650, réplica da Autora, se reporta à inicial, ao mesmo tempo que faz novos pedidos, junta novos documentos e memorial. Ao Id. 680 o Réu se manifesta quanto à impossibilidade de conciliação e não ter novas provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide. Ao Id. 685 determinada a juntada de cópia das petições iniciais das ações mencionadas na contestação, para análise da litispendência e coisa julgada alegadas. Ao Id. 693, determinada a intimação da Autora pessoalmente por OJA para dar andamento ao feito no prazo de cinco (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º do CPC. Ao Id. 719, a Autora se manifesta em prova testemunhal, sendo indeferida ao Id. 770, uma vez que já encerrada a instrução probatória, tendo sido apreciado o pedido de produção de prova em audiência, conforme se vê na decisão de fls. 698, restando preclusa a referida decisão. Ao Id's. 777 a Autora insiste com a prova testemunhal, sendo mantida a decisão de indeferimento, consoante se extrai do Id. 781. Ao Id. 788 o Réu se manifesta quanto ao bloqueio injustificado do Réu quanto ao julgamento, reiterando sua litigância predatória e de má-fé, pedindo pela prolação de sentença. Ao Id. 792 a Autora informa a interposição de agravo de instrumento, que foi liminarmente rejeitado conforme consta da decisão acostada ao Id. 823. Ao Id. 830 a Autora se manifesta quanto a decisão de envio ao grupo de sentença disposta ao Id. 828, sob a fundamentação do acórdão não haver transitado em julgado, o que lhe assistia razão conforme certificado ao Id. 834, entretanto, ao Id. 836 consta decisão de rejeição dos embargos de declaração interpostos no agravo de instrumento manejado. Ao Id. 843 há rejeição dos aclaratórios e determinação de envio ao grupo de sentença, que foi efetivado e devolvido conforme se extrai do Id. 851, sob entendimento de não se encontrarem os autos maduros para a prolação da sentença. Disto ao Id. 853, despacho às partes sob produção de novas provas, sendo pela Autora reiterado realização de audiência para oitiva de testemunhas e confrontação com o Réu, com a convocação da OAB , conforme se extrai do Id. 860, sendo pelo Réu, manifestado nos termos do Id. 930 não ter novas provas a produzir, reiterando a conduta antissocial e agressiva, litigância de má-fé Autoral e etc. Ao Id. 961 certificado o trânsito em julgado do recurso manejado. Ao Id. 980 decisão indeferindo o pedido de Id. 860, posto que a matéria atinente à produção de prova oral encontra-se preclusa, conforme já decidido no Id. 770. Id. 987 e 990, manifestações das partes, repetindo-se, com nova manifestação da Autora ao Id. 1042. Ao Id. 1068 decisão mantendo-se a decisão do Id. 980 por seus próprios fundamentos, e, preclusas as vias impugnativas, em alegações finais. Alegações finais da Autora e do Réu, respectivamente aos Id's. 1072 e 1106, com documentos, sobrevindo impugnação da Autora quanto à peça final do Réu, consoante se extrai do Id. 1152, sendo assim decidido por nova manifestação das partes quanto aos fatos e documentos carreados, conforme despacho disposto ao Id. 1157, sendo vedado expressamente juntada doutros documentos: (sic) a fim de evitar alegação de nulidade e, em regular contraditório, digam as partes sobre os mesmos, sem juntada de outros documentos . Manifestação das partes aos Id's. 1160 e 1171, Réu e Autora, respectivamente, e, novamente a Autora insiste na juntada de documentos, sendo despachado ao Id. 1190, que o Réu se manifeste acerca dos Id's. 173/1188, encerrando-se a instrução. Manifestação do Réu ao Id. 1192, reiterando os termos da peça de Id. 1160/1169. Ao Id. 1201, apesar de seguidamente determinado não fizesse nova manifestação ou juntada de documentos, a Autora volta a manifestar, e tornam os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De certo os fatos, elementos e provas dispostos em um processo hão de conduzir as partes e o Magistrado, a compreensão e senso lógico e legal quanto ao que se pretende na demanda. Desse modo, o Magistrado se encontra adstrito aquilo que se pede na ação. Assim, ao verificarmos a exordial disposta ao Id. 03, cujos pedidos se encontram ao Id. 26, se destaca, sic : LIMINAR - TENDO EM VISTA QUE A AUTORA E SUA MÃE FORAM ATACADAS NO IMOVEL RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA E USO DE ADVOGADO, SENDO A IDOSA YVONNE DE 87 ANOS AVÓ DE ADVOGADO, ARRANCADA A NOITE DE CASA PELO RÉU E SEU BANDO,ROGAMOS DETERMINAR INTERVENÇÃO DA OAB NO FEITO COMO AMICUS CURIAE EM PROL DA AUTORA PELA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, E DA CEVA, (ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA ADVOGADO E SUA FAMÍLIA) PARA O RÉU CESSAR COM CALUNIAS DE ANTI-SOCIAL EM AÇÕES FRAUDULENTAS EM FACE DA AUTORA E SUA FAMÍLIA COM AS MEDIDAS CABÍVEIS PELA OAB E NO JUDICIÁRIO, PENA DE MULTA DIÁRIA DE 500 REAIS POR CADA OFENSA DE ANTI-SOCIAL. 2)AUTORA MANIFESTA INTERESSE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO/ MEDIAÇÃO 3)Citar o Réu para comparecer a Audiência a ser designada e responder aos termos da presente sob pena de revelia e confissão. 4) PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E GRATUIDADE AUTORA IDOSA E DEFICIENTE. 5) Procedência do pedido, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA, condenando o Réu a indenizar a Autora em 80 MIL REAIS pelos danos causados, inúmeros distúrbios de natureza moral e material suportados pela Autora. Destruição da casa e do consultório, ARREBATAMENTO DA MÃE A NOITE PELO RÉU, INVERSÃO DO ÔNUS EM FAVOR DA AUTORA. 6) Obrigação de Fazer - Determinar ao RÉU CESSAR COM CALÚNIAS E OFENSAS DE ANTI-SOCIAL EM AÇÕES FRAUDULENTAS EM FACE DA AUTORA E SUA FAMÍLIA COM AS MEDIDAS CABÍVEIS PELA OAB E NO JUDICIÁRIO, PENA DE MULTA DIÁRIA DE 500 REAIS POR CADA CALÚNIA E OFENSA DE ANTI-SOCIAL. 7) Protestando pela comprovação do alegado através de todo o meio de prova do Direito, supervenientes, DEPOIMENTO DO RÉU, pena de confissão, dando a presente o valor provisório de R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) (VALOR IRRISÓRIO DIANTE DO IMENSO PATRIMÔNIO DO RÉU (G/N) Determinada a EMENDA DA EXORDIAL, ao Id 247, sobreveio a emenda ao Id 249, especialmente ao Id 254, os pedidos, sic : II-CONCLUSÃO E PEDIDOS O RÉU VEM EM ATO CONTINUO MENTINDO EM JUIZO COM DOLO DE DANO PARA DIFAMAR E PREJUDICAR A AUTORA,PRINCIPALMENTE ? ?ACUSANDO ESTAR CONDENADA ?, ESTANDO ABSOLVIDA DESDE 2008 FL 60 E REFERENTE AO CONDOMÍNIO EXTINTA PUNIBILIDADE DESDE JUNHO 2018 FL 61; SENDO VEDADO POR LEI ART 14 EXPOR OS FATOS EM JUIZO FALSEANDO A VERDADE E PELO CODIGO DE ETICA, ONDE ? ?O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa ? ?. TENDO EM VISTA A GRAVIDADE ONDE FOI ATACADO O BEM JURÍDICO MAIS PRECIOSO, O BEM DA VIDA, E O IMENSO ROL DE ATROCIDADES PRATICADAS COM DOLO DE DANO PELO REU, QUE NÃO RESPEITA LEI, IDOSOS, NEM COLEGAS, NEM A ETICA, CONFORME DOCUMENTOS NA INICIAL, QUE OS DANOS IRREVERSÍVEIS FORAM CAUSADOS A AUTORA, QUE VEM SENDO ATACADA PELO RÉU EM ATO CONTINUO, PERDEU A RESIDÊNCIA, CONSULTÓRIO, HONRA,O REU ATACOU SUA MAE IDOSA DE 87 ANOS E AVÓ, QUE NÃO SE RECUPEROU DO TRAUMA, DE SER EXPULSA DE CASA A NOITE, VINDO A OBITO, SENDO A FAMÍLIA DE ADVOGADO ROGAMOS DE Vexa: *PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CONCESSÃO DA NECESSÁRIA GRATUIDADE, E TENDO EM VISTA QUE OS DANOS IRREVERSÍVEIS FORAM CAUSADOS A AUTORA QUE VEM SENDO ATACADA PELO RÉU EM ATO CONTÍNUO, PERDEU A RESIDÊNCIA, CONSULTÓRIO, HONRA, ATACADA SUA MÃE IDOSA DE 87 ANOS E AVÓ DE FAMÍLIA DE ADVOGADO, *SEJA EM LIMINAR OFICIADO À OAB ATUAR COMO AMICUS CURIAE EM PROL DA AUTORA A FIM DE PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM FACE DO RÉU POR TUDO ACIMA DOCUMENTADO Temos que da leitura da exordial e de sua emenda, não se pode chegar à uma conclusão do que pretende definitivamente a Autora. A defesa do Réu aponta a dificuldade de compreensão e mesmo a inépcia da inicial, contudo, há o pedido de responsabilidade civil por dano moral e que cessem as calúnias. Em que se pese a quantidade de documentos e razões dispostas pela Autora, fato é que não há nestas mais de 1000 laudas qualquer prova do alegado dano perpetrado. Quase a totalidade das alegações Autorais e Defensivas são pautadas em processos judiciais que possuem suas sentenças, e não se podem considerar como difamação, calúnia ou injúria, contudo, não há nos autos qualquer prova do dano perpetrado em face da Autora, que se possa aferir ou punir de forma compensatória, visto que, tudo em razão de processo. De toda a forma, como preambularmente dito, as peças processuais, pedidos e provas, não conseguem formar um entendimento juridicamente plausível, impedindo, por conseguinte, a prolação de uma sentença justa. Ante o exposto, considerando que a Autora não se desincumbiu de provar seu direito, na forma do inciso I, do art. 373, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, condenando a Autora em custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade justiça deferida. P.R.I. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, deverá ser procedida a baixa na distribuição, sendo os autos remetidos à central de arquivamento, conforme provimento da CGJ.
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