Fatima Moutinho Cordeiro
Fatima Moutinho Cordeiro
Número da OAB:
OAB/RJ 042023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fatima Moutinho Cordeiro possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TRF2, STJ, TJRJ, TJRN
Nome:
FATIMA MOUTINHO CORDEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO (1)
PETIçãO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPet 17966/DF (2025/0244254-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO REQUERENTE : JUSTIÇA PÚBLICA REQUERIDO : EM APURAÇÃO ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107 JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008 ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305 CÉZAR ROBERTO BITENCOURT - RS011483 LAZARO JOSE GOMES JUNIOR E OUTRO(S) - MS008125 MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956 MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA - RJ130730 RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH E OUTRO(S) - DF026966 RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF028868 ANDRE LUIZ GERHEIM - DF030519 JULIO CESAR SOARES DE SOUZA - MG107255 KARIDA COELHO MONTEIRO - DF030484 LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335 TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF031374 GRAZIELLI BRANDÃO GOMES E OUTRO(S) - MS014804 ROBERTA STÁVALE MARTINS DE CASTRO - SP299993 OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO - DF037227 EMÍLIO CARLOS AFONSO BOTELHO - MG094409 NATHÁLIA FERREIRA DOS SANTOS - SP286688 VIVIANE BARBOSA LEATI - SP306675 FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF041921 MARIA LETÍCIA NASCIMENTO GONTIJO - DF042023 MARCELO VIANA BARRETO - DF041957 HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF040353 SAMUEL RESENDE MOREIRA - MG109571 MATHEUS ARAÚJO ROCCA - DF043623 FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869 PAULO GOMES RANGEL NETO - RJ181957 RICARDO GOULART CARDOSO - SP351410 RICARDO ARAUJO BORGES - DF044825 TÁSSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA - MS017521 CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF046106 JESSIKA CASTANON DE OLIVEIRA - DF048976 GRAZYELLE VIEIRA DE SOUSA - DF048581 GIULIANA WIECHERS AIETA SANTORO - DF048762 LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 MELISSA LOPES CRUZ SILVA - RJ206437 HUDSON RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF046626 LUÍZA ROCHA JACOBSEN - DF046824 LUÍSA CIBREIROS DA SILVA - DF056161 ANDRE LUIZ PRIETO - MT007360B SANTORO SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATRICE FERREIRA VASCONCELOS - DF061811 MARCOS ANTONIO FARIAS - MT027706 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051544-35.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : AFONSO GEANDO LEITE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FATIMA MOUTINHO CORDEIRO (OAB RJ042023) ADVOGADO(A) : FELIPE MOUTINHO CORDEIRO (OAB RJ154117) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, c/c artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas, ressalvada a hipótese de recurso interposto por parte não beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. P.R.I.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060061-29.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : EDIMIR CORREA DE MESQUITA ADVOGADO(A) : FATIMA MOUTINHO CORDEIRO (OAB RJ042023) ADVOGADO(A) : FELIPE MOUTINHO CORDEIRO (OAB RJ154117) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, c/c artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas, ressalvada a hipótese de recurso interposto por parte não beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. P.R.I.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811186-79.2018.8.20.5124 Polo ativo M. D. G. C. D. S. Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA Polo passivo J. A. S. Advogado(s): FATIMA MOUTINHO CORDEIRO, FELIPE MOUTINHO CORDEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DA MEAÇÃO. IMÓVEL QUE NÃO INTEGRA O ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL. INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO. DANO MORAL AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. D. G. C. D. S., irresignada com a sentença de ID 29352560, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Dano Moral (Proc. nº 0811186-79.2018.8.20.5124), que julgou improcedente os pedidos de partilha do bem imóvel, das benfeitorias e a condenação em dano moral. Em suas razões (ID 29352562), a parte apelante informa que “O imóvel residencial onde o casal viveu durante toda a união estável foi utilizado exclusivamente como lar do núcleo familiar. Embora o Apelado tenha apresentado um contrato de compra e venda/escritura particular em nome de sua mãe, tal documento não reflete a realidade fática.”. Aduz que “A mãe do Apelad ojamais exerceu posse ou utilizou o imóvel, enquanto o casal manteve a posse contínua e ininterrupta do bem durante toda a constância da união”. Informa ainda que “A escritura particular/contrato de compra e venda apresentada pelo Apelado não comprova a propriedade do bem, sendo mero instrumento probatório de posse, o qual só comprovaria o direito real da posse se acrescido de outros elementos, como o domínio do bem, o que não se observa no caso concreto”, fato que reforça a sua inclusão na partilha. Assevera que “(…) há provas documentais que demonstram que a aquisição do imóvel foi resultado de esforço comum do casal”, e que “A análise da posse e propriedade do bem não pode se limitar a documentos apresentados unilateralmente pelo Apelado”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para fixação de indenização por danos morais, inclusão do imóvel residencial na partilha de bens, além da condenação das custas. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da discussão reside na possibilidade da apelante modificar sentença a quo, buscando reformá-la para inclusão na partilha do bem imóvel que constituía a residência do casal, além da condenação do ex companheiro ora apelado, ao pagamento de danos morais. Pois bem, em análise na presente hipótese, entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal. Explico. Reconhecida a união estável, cabível à partilha de todos os bens adquiridos ao longo da vida em comum, devendo ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa a separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, nos termos dos artigos 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/96 e 1.725 do CCB. No caso em apreço, não restou comprovado que o aludido bem imóvel pertence a nenhuma das partes litigantes, posto que toda documentação costada (Escritura Particular de Compra e Venda e termo de quitação), demonstra que pertence a terceiro (genitora do réu). Diante disso, não há como considerar a comunicabilidade do referido bem imóvel, considerando que ele legalmente pertence a terceiro, e este não foi parte neste processo, de maneira que, não havendo como ser declarada a partilha. Vale ressaltar que, tornar-se-ia possível a realização da partilha apenas dos valores gastos nas benfeitorias, por entender que a expressão econômica deve ser incluída na meação, ainda que não haja a partilha do direito de propriedade, já que a construção incorpora-se ao terreno, porém, a parte interessada deve buscar a indenização no juízo cível competente para reivindicar o pagamento do que foi gasto na construção contra o proprietário do terreno, oportunidade em que o terceiro titular do imóvel possa integre a lide. Nesse prumo, a sentença de ID 29352560 ainda registrou com bastante propriedade que nos autos, “(…) não há provas suficientes acerca das benfeitorias que a parte autora alega ter realizado no imóvel, visto que os documentos juntados com a inicial não comprovam a alegação, e não foi produzida qualquer prova testemunhal segura nesse sentido”. Nesse mesmo sentido, faço a transcrição de alguns ementários do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. MEAÇÃO SOBRE EVENTUAIS DIREITOS E AÇÃO. COTAS SOCIETÁRIAS. PARTILHA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Descabe partilhar imóvel registrado em nome de quem não seja parte no processo. Viável, contudo, declarar a meação da apelante sobre eventuais direitos e ações que as partes tenham contra os proprietários registrais, a ser buscado em ação própria. A alteração do contrato social da empresa, com a retirada do réu da sociedade, ocorreu após a separação de fato e após ingresso desta demanda. Logo, mostra-se adequada a sentença que partilhou os direitos societários a serem apurados em liquidação de sentença (art. 600, parágrafo único do CPC). DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70078354610, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/11/2018). Grifou-se. APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. CASAMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. 1. ALIMENTOS PARA EX-MULHER. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. PESSOA IDOSA E INAPTA PARA INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 2. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA DE IMÓVEL RURAL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação a outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade. O pensionamento entre ex-cônjuges/companheiros, em princípio, deve ser transitório e devido somente pelo período necessário para que o alimentando providencie sua independência financeira, sob pena de impor a uma das partes integrantes da relação desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando ambos reúnem condições para prover sua subsistência. Caso concreto em que o casamento perdurou por mais de 30 (trinta) anos e a ex-mulher sempre trabalhou nos afazeres domésticos, não estando qualificada e apta para o ingresso no mercado de trabalho formal, não tendo condições de prover sozinha, tampouco com o auxílio-doença que recebe, sua manutenção, sem o auxílio do ex-marido. 2. Pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, ainda que registrados em nome de um dos cônjuges, nos termos das disposições contidas nos arts. 1.658 e 1660, I, do CCB. Descabe a partilha de imóvel registrado em nome de terceiros se ausente prova escorreita de que adquirido por um dos ex-cônjuges na constância do casamento e ainda não providenciada a escritura pública de compra e venda e o registro. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70078660198, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/09/2018). Grifou-se. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. 1. A revelia da ré, por si só, não se presta à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, não induzindo, necessariamente, ao acolhimento integral do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos. Ou seja, a ausência de defesa gera presunção relativa aos fatos articulados pelo autor devolvendo-se a este o ônus da prova dos fatos alegados. Ademais, de acordo com o disposto no inc. II do art. 345 do NCPC, não induz os efeitos da revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 2. Reconhecida a união estável, cabível a partilha igualitária de todos os bens adquiridos ao longo da vida conjugal. União estável é a convivência pública, notória e duradoura de um homem e uma mulher que vivem como se casados fossem, e essa relação é regida pelo regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, nos termos dos arts. 5º, §1º, da Lei nº 9.278/96 e 1.725 do Código Civil. 3. Descabe a partilha de imóvel registrado em nome de terceiros se ausente prova escorreita de que adquirido por um dos ex-cônjuges na constância do casamento, e ainda não providenciada a escritura pública de compra e venda e o registro. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080114747, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/12/2018). Grifou-se Sem razão ainda a apelante, quanto ao pleito indenizatório. Em que pese os argumentos trazidos no recurso, de fato, como asseverado na sentença recorrida, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e os danos alegados pela parte apelante, capaz de ensejar o deferimento da pretensão indenizatória, em razão de ter supostamente sofrido constrangimentos e humilhações causados pelo demandado. Não existem elementos nos autos suficientes a comprovar a relação direta dos danos psicológicos com os conflitos conjugais, aptos a gerar indenização nesse sentido. É cediço que para que se configure o dano moral é necessário que a autora, ora apelante, tivesse comprovado que os alegados fatos lesivos voluntário (violência física e psicológica) causados pelo recorrido, tivesse dado ensejo ao dano efetivo. No caso dos autos, mesmo ciente de que é inequívoco o dissabor advindo dos alegados episódios de violência doméstica, não vislumbro provas suficientes que demonstrem que o comportamento do ora apelado, tenha sido praticado com a intenção de lesar a apelante de forma ofensiva, bem como a sua integridade moral, sendo certo que não se aplica à espécie o dano moral in re ipsa. Nesses termos: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS INDICADOS À EXORDIAL. BENS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO. EXEGESE DO ART. 1.660 DO CÓDIGO CIVIL. DEMAIS BENS EXCLUÍDOS DA PARTILHA. BENS EM NOME DE TERCEIROS QUE NÃO PODEM SER PARTILHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRIDO E OS DANOS ALEGADOS PELA RECORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101223-31.2015.8.20.0133, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2022, PUBLICADO em 18/04/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. USO INDEVIDO DO NOME DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TROCA DE TITULARIDADE. MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO DIVÓRCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820641-98.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024). Em sendo assim, de acordo com a realidade fático/probatória demonstrada nos autos, é possível dessumir que improcedem os argumentos apresentados no apelo em exame, de modo que deve ser mantida a decisão do Juízo originário. Diante do exposto, conheço do presente recurso e nego provimento, mantendo todos os termos da sentença ora atacada. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060059-59.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : ANDREA FERREIRA LIMA RENNER DE SA ADVOGADO(A) : FATIMA MOUTINHO CORDEIRO (OAB RJ042023) ADVOGADO(A) : FELIPE MOUTINHO CORDEIRO (OAB RJ154117) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, c/c artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas, ressalvada a hipótese de recurso interposto por parte não beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAguarda-se a manifestação das partes no prazo de 5 dias, depois voltem conclusos.