Sebastiao Ferrari Da Silveira

Sebastiao Ferrari Da Silveira

Número da OAB: OAB/RJ 044269

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sebastiao Ferrari Da Silveira possui 173 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRT1, TST, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 173
Tribunais: TRT1, TST, TJRJ, TJPR, STJ, TRF2
Nome: SEBASTIAO FERRARI DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao exequente sobre a proposta retro.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a certidão de fls. 675, recolha o impugnante as custas processuais pertinentes, no prazo de 10 dias.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Manifestação tempestiva do autor index 293/98.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884886-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: FABIA RAQUEL DA SILVA MIGUEZ CERQUEIRA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ALBERTO DE SÁ MIGUEZ RÉU: ANTONIO CARLOS DE SOUZA 1. Id. 197887467: Recebo a emenda à inicial. 2. Id. 211703105: Intime-se a parte autora, via DJEN, e pessoalmente, por via postal, a complementar as custas pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 3. Passo à análise do pedido de concessão da tutela de urgência. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de seja reintegrada na posse do imóvel situado naRua Leopoldo, nº 619, apto. 101, Andaraí, nesta cidade. Narra, em síntese, que o espólio, ora autor, é proprietário do referido imóvel, asseverando que o de cujus,em vida, permitia que o imóvel fosse utilizado pelo réu e familiares, na qualidade de comodatário. Afirma que os sucessores do espólio mantiveram o comodato até 13/1/2024, quando, após o decurso de 30 dias constante da notificação recebida em 11/12/2023, esgotou o prazo para a desocupação do imóvel, sem êxito. Noticia que, em razão do andamento da sucessão de ALBERTO DE SÁ MIGUÊZ, processada nos autos de nº 0071711- 24.2004.8.19.0001 - antigo 2004.001.073303-2, da 7ª Vara de Órfãos e Sucessões, a existência do comodato vinha apresentando empecilhos à realização de partilha amigável. Pois bem. Decido. Dispõe o artigo 558 do Código de Processo Civil que regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo, que quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. A parte autora alega que o réu passou a esbulhar o imóvel em janeiro/2024, a partir do transcurso do prazo concedido em notificação enviada em dezembro/2023, que pleiteou a devolução do imóvel. A petição inicial foi distribuída em 3.7.2024. Inobstante a escritura pública adunada (id. 128634829) e a data do início do esbulho, verifica-se que o réu iniciou o comodato em 2005 (id. 128634828). A tutela provisória, de urgência, enfeixa medida excepcional, mormente quando requerida inaudita altera parte, sendo necessário, além dos requisitos tradicionais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que a demonstração seja feita sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré, ou seja, deve estar presente o risco de que a decisão se torne inócua, caso se aguarde tal resposta. Importante deixar claro que a concessão in limine de tutelas deve ser reservada aos casos extremos e em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla defesa. Para isso, o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade, não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência. No presente caso, por não vislumbrar risco de ineficácia da medida e, ainda, por verificar a necessidade de maiores esclarecimentos sobre os fatos em debate, em razão do decurso do tempo do comodato pactuado e do consequente exercício consentido da posse, é que entendo que a tutela de urgência deve se adequar às garantias do devido processo legal e do contraditório, aguardando-se a regular citação e a apresentação de defesa para ulterior apreciação por parte do Juízo. Nestes termos, por ora, rejeito o pedido de concessão da medida liminar, sem prejuízo de eventualmente analisá-la após o oferecimento de resposta pelo réu. 4. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, COM URGÊNCIA, por oficial de justiça, cabendo-lhe indicar, na diligência, os eventuais ocupantes do imóvel. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC. Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). Intime-se. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apesar de ter sido regularmente intimada a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, até a presente data, a parte autora não apresentou manifestação. Posto isso, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito Condeno a parte autora nas custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo desarquivado pelo prazo legal.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884886-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: FABIA RAQUEL DA SILVA MIGUEZ CERQUEIRA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ALBERTO DE SÁ MIGUEZ RÉU: ANTONIO CARLOS DE SOUZA 1. Id. 197887467: Recebo a emenda à inicial. 2. Id. 211703105: Intime-se a parte autora, via DJEN, e pessoalmente, por via postal, a complementar as custas pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 3. Passo à análise do pedido de concessão da tutela de urgência. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de seja reintegrada na posse do imóvel situado naRua Leopoldo, nº 619, apto. 101, Andaraí, nesta cidade. Narra, em síntese, que o espólio, ora autor, é proprietário do referido imóvel, asseverando que o de cujus,em vida, permitia que o imóvel fosse utilizado pelo réu e familiares, na qualidade de comodatário. Afirma que os sucessores do espólio mantiveram o comodato até 13/1/2024, quando, após o decurso de 30 dias constante da notificação recebida em 11/12/2023, esgotou o prazo para a desocupação do imóvel, sem êxito. Noticia que, em razão do andamento da sucessão de ALBERTO DE SÁ MIGUÊZ, processada nos autos de nº 0071711- 24.2004.8.19.0001 - antigo 2004.001.073303-2, da 7ª Vara de Órfãos e Sucessões, a existência do comodato vinha apresentando empecilhos à realização de partilha amigável. Pois bem. Decido. Dispõe o artigo 558 do Código de Processo Civil que regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo, que quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. A parte autora alega que o réu passou a esbulhar o imóvel em janeiro/2024, a partir do transcurso do prazo concedido em notificação enviada em dezembro/2023, que pleiteou a devolução do imóvel. A petição inicial foi distribuída em 3.7.2024. Inobstante a escritura pública adunada (id. 128634829) e a data do início do esbulho, verifica-se que o réu iniciou o comodato em 2005 (id. 128634828). A tutela provisória, de urgência, enfeixa medida excepcional, mormente quando requerida inaudita altera parte, sendo necessário, além dos requisitos tradicionais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que a demonstração seja feita sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré, ou seja, deve estar presente o risco de que a decisão se torne inócua, caso se aguarde tal resposta. Importante deixar claro que a concessão in limine de tutelas deve ser reservada aos casos extremos e em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla defesa. Para isso, o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade, não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência. No presente caso, por não vislumbrar risco de ineficácia da medida e, ainda, por verificar a necessidade de maiores esclarecimentos sobre os fatos em debate, em razão do decurso do tempo do comodato pactuado e do consequente exercício consentido da posse, é que entendo que a tutela de urgência deve se adequar às garantias do devido processo legal e do contraditório, aguardando-se a regular citação e a apresentação de defesa para ulterior apreciação por parte do Juízo. Nestes termos, por ora, rejeito o pedido de concessão da medida liminar, sem prejuízo de eventualmente analisá-la após o oferecimento de resposta pelo réu. 4. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, COM URGÊNCIA, por oficial de justiça, cabendo-lhe indicar, na diligência, os eventuais ocupantes do imóvel. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC. Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). Intime-se. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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