Enderson Bellote Machado
Enderson Bellote Machado
Número da OAB:
OAB/RJ 044397
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enderson Bellote Machado possui 110 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRF2, TRT1, TST, TJMG, TJRJ, STJ, TJSP
Nome:
ENDERSON BELLOTE MACHADO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
INVENTáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação01 - Segue em anexo protocolo de penhora on line na modalidade TEIMOSINHA. 02 - Voltem conclusos em 60 (sessenta) dias para consulta do resultado e realização das demais consultas requeridas, se necessário.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 Ato Ordinatório Processo: 0804827-95.2023.8.19.0006 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RODRIGO DIAS RODRIGUES, RAFAEL DIAS RODRIGUES INVENTARIADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES Informo que o requerente cumpriu os seguintes itens do art. 303 do Código de Normas: 1 – Representação dos herdeiros (procuração): RODRIGO DIAS RODRIGUES – ID 80616017 RAFAEL DIAS RODRIGUES – ID 80616017 2 - Título de herdeiro (certidão de casamento/nascimento): RODRIGO DIAS RODRIGUES – NÃO CONSTA RAFAEL DIAS RODRIGUES – ID 80632530 3 – a) Interesse de menor/curatelado: () Sim (X) Não 4 - Certidão de óbito do inventariado: PAULO ROBERTO RODRIGUES – ID 80636045 RITA DE CÁSSIA DIAS RODRIGUES – ID 80634439 5 - Certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado: ID 198961431 6 - Certidões da justiça federal em nome do inventariado: ID 198961424 7 - Certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça. NÃO CONSTA 8 - Certidão do Distribuidor onde os bens estejam situados: ID 198961438 ID 198961437 09 – Certidão de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver: ID – 114167118 10 - Certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel: ID - 123522056 11 - Certidão negativa emitida pelo FUNESBOM (Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br). NÃO CONSTA Ao requerente que acoste aos autos os itens faltantes. BARRA DO PIRAÍ, 29 de julho de 2025. GABRIEL ARAUJO BRANDAO DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc; Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, manejado por ROSA MARIA GOULART PEREIRA, em face de FIRMINO DAMAZO PEREIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte exequente, em apertada síntese, que o executado, condenado judicialmente ao pagamento de pensão alimentícia, não cumpriu com sua obrigação, em pagar o percentual dos alimentos fixados sobre a verba levantada pelo mesmo, por ocasião do resgate de reserva de poupança, da quantia de R$362.963,84 (trezentos e sessenta e dois reais, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) realizada pelo mesmo junto a CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, conforme demonstrado no ofício da CBS adunado à fl. 24 (numeração nova) e fl. 75 (numeração antiga). Alega que somente tomou ciência do ocorrido (20/09/2021) após a juntada do referido ofício nos autos. Instado a manifestar-se, o executado apresentou justificativa às fls. 207/210, arguindo, inicialmente, a prejudicial de prescrição, uma vez que, conforme ofício da CBS à fl. 24 (numeração nova) teria se desligado da referida instituição em 31/01/2020 e a presente execução teria sido deflagrada em 19/01/2023, ou seja, há mais de dois anos da data do seu desligamento. Assevera, ainda, que não há incidência dos descontos dos percentuais dos alimentos fixados sobre a referida verba. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, deve ser verificada a questão primordial da presente execução, que resolverá os demais temas trazidos pelas partes. Assim, entendo que o resgate de reserva de poupança, não incide nos percentuais dos alimentos, pois essa verba tem natureza indenizatória e não salarial. Da mesma forma, fixada a pensão percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, neles não se incluem os valores recebidos de entidade previdenciária privada, pois esta verba tem natureza indenizatória e não salarial . (TJSP, 1ª. Câm. Civ., 23.04.2020, m.v., JTJ 261/320.) Desta forma, inexistindo título executivo judicial, não há que se falar em execução. Ante o exposto, julgo extinta a execução, por acolher a justificativa apresentada pelo executado. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor exequendo (NCPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 130), nos termos do § 3º, do art. 98, do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0824107-54.2025.8.19.0209 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada requerida por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, representados por Em segredo de justiça MACIEL em face de Em segredo de justiça, pugnando pela majoração dos alimentos pagos pelo genitor, de 03 para 08 salários-mínimos. O MP pugna pela não concessão da tutela por ora, em Id: 208219703. É o breve relatório. Decido. Num juízo de cognição sumária, à luz do comando do art. 300 do CPC, os elementos constantes dos autos, por ora, não me convenceram da presença dos requisitos legais para a concessão, de plano, da medida ora pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, senão vejamos. Ausente o fumus boni iuris, pois a hipótese trazida à apreciação carece de um maior lastro probatório, que somente poderá ocorre com o efetivo contraditório, que, por ser garantia fundamental de Direito Processual não deve ser afastado quando possível a sua efetivação. Entendo, da mesma forma, ausente o periculum in mora consistente no perigo de dano com a não concessão da medida neste momento, pois nada impede que o pleito atinja a sua finalidade, e o processo a sua instrumentalidade num juízo, de cognição exauriente, já que a medida poderá ser implementada a qualquer tempo. . Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada. 2) Designo o dia 27/10/2025, às 13:00 horas para Audiência Informal de Conciliação. O réu deverá apresentar a contestação no prazo de 15 dias a contar da mesma, sob pena de revelia (artigo 5º, § 1º da Lei 5.478), caso a conciliação não seja alcançada na própria audiência. Fica o réu ciente que na hipótese de não ter advogado, deverá procurar a Defensoria Pública competente para apresentação de contestação no prazo legal, devendo constar no mandado todas as advertências acima. 3) Cite-se e intimem-se, pessoalmente, por Oficial de Justiça, a teor do disposto no art. 192 da CNCGJ, alterado pelo Provimento n° 18/2017 do TJ/RJ, tendo em vista tratar-se de demanda de alimentos em favor de criança/adolescente que gozam, segundo a legislação aplicável à espécie, de prioridade absoluta por parte do Poder Público na resolução das questões que envolvem seus direitos (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA). RIO DE JANEIRO, 26 de julho de 2025. BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de Alimentos proposta por Dayse Duarte Pereira Campos e Murilo Duarte Pereira Campos, representado por sua genitora (primeira autora) em face de Leandro Duarte Campos. Alega a autora Dayse que é casada com o réu desde 08/11/2008, possui 47 anos e sempre se dedicou integralmente como esposa, advindo desse relacionamento o segundo autor. Sustenta, ainda, que houve inúmeras mudanças de cidade em razão do trabalho do réu na Empresa Messer Gases Ltda., na função de operador Roc, indo morar inclusive nos Estados Unidos por cinco anos, sendo certo que o autor sempre arcou com as despesas para manutenção da casa, uma vez que sempre se dedicou exclusivamente ao lar e aos cuidados do filho. Esclarece também que se encontra afastada de suas atividades laborativas por conta de sua saúde fragilizada. Por fim, sustenta que o réu possui um salário líquido de R$ 10.000,00, de modo que requer sejam fixados alimentos no percentual de 45% dos ganhos líquidos mensais do requerido, na proporção de 20% para a primeira requerente e 25% para o filho (segundo requerente), com a manutenção do plano de saúde e odontológico empresarial e, em caso de ausência de vínculo empregatício, requer sejam fixados em 600% do salário-mínimo. Decisão em id. 128 deferindo gratuidade de justiça e fixando alimentos provisórios no percentual de 35% dos rendimentos mensais da parte ré, sendo 15% para a primeira autora e 20% para o segundo autor, ou 350% do salário-mínimo, sendo 150% para a primeira autora e 200% para o segundo autor, em caso de ausência de vínculo empregatício, bem como designando sessão de mediação. Nova decisão em id. 140 acolhendo os embargos de declaração opostos para determinar a manutenção dos requerentes como dependentes do plano de saúde empresarial ofertado pela empregadora do alimentante. O réu se manifestou nos autos em id. 145 requerendo a redução dos alimentos provisórios fixados, uma vez que a ré percebe metade do aluguel do imóvel do ex-casal na cidade de Porto Real, e a não incidência sobre verbas indenizatórias, sobretudo sobre o prêmio de incentivo de retenção. Os autores, em id. 168, não concordam com a redução dos alimentos, pois o réu também recebe metade do aluguel do imóvel referido. Com relação à verba de retenção argumentam que ainda que tal valor seja excluído da pensão, faz parte da partilha dos bens do casal. A decisão em id. 195 manteve a incidência da PLR na base de cálculos dos alimentos provisórios. O despacho em id. 202 determinou que a verba a Título de Prêmio Incentivo de Retenção a ser recebida pelo alimentante seja depositada em favor deste Juízo. A sessão de mediação foi infrutífera em razão da falta de acordo entre as partes, conforme se verifica em id. 215. O V. Acórdão em id. 293 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora excluindo as verbas indenizatórias do pensionamento. Decisão determinando a intimação do réu para apresentar contestação, a manifestação em réplica e a especificação de provas de forma justificada. O réu apresentou contestação em id. 315, alegando, inicialmente, prejudicial de mérito com relação à primeira autora, uma vez que foi desfeito o vínculo matrimonial com a decretação do divórcio, de modo que não subsiste o direito da primeira autora pleitear alimentos, sobretudo porque é formada em administração e já trabalhou nos Estados Unidos e no Brasil como Personal Organizer, o que demonstra plena condição de se colocar no mercado de trabalho. No mérito, expõe que as despesas apresentadas pela parte autora são excessivas para duas pessoas e que os exames e tratamentos juntados aos autos foram todos com data próxima à distribuição da presente ação, já visando demonstrar saúde vulnerável para conseguir alimentos elevados. Por fim, frisou que a primeira autora já recebe alimentos provisórios há um ano e nove meses, tempo suficiente para se recolocar no mercado de trabalho. Requer o acolhimento da prejudicial arguida e a extinção do feito, sem análise do mérito, com relação à primeira autora. Subsidiariamente pugna pela fixação de alimentos para a primeira autora no percentual de 10% de seus rendimentos e a manutenção do plano de saúde e dentário, ambos pelo prazo de seis meses. Com relação ao segundo autor requer sejam fixados alimentos no percentual de 15% de seus rendimentos com a exclusão das verbas indenizatórias, mantendo-se o plano de saúde e o plano dentário enquanto permanecer com vínculo empregatício. Em caso de ausência de vínculo, pleiteia a fixação dos alimentos em 100% do salário-mínimo. Requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, de testemunhas, sem prejuízo da juntada de prova documental suplementar. Réplica em id. 376 pugnando pela procedência dos pedidos autorais. A parte autora, em id. 437, requer a produção de prova documental superveniente. O réu, em id. 439, reiterou as provas requeridas na contestação. O Ministério Público, em id. 447, opina pelo saneamento do processo com a designação de ACIJ e a vinda dos seis últimos contracheques do alimentante. Relatados, decido. No que tange à preliminar arguida, a princípio, o dever alimentar entre cônjuges cessa com o divórcio, o qual põe fim à sociedade conjugal e ao vínculo conjugal, observados os termos dos artigos 1571, IV e 1694 do Código Civil. Contudo, como se observa do acordo homologado por sentença, houve expressa ressalva quanto aos alimentos, afirmando-se que estes eram objeto de ação própria (id. 363/367), razão pela qual, em razão da própria vontade das partes, este processo deve prosseguir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a possibilidade do réu e a necessidade da autora Dayse. Defiro a produção de prova documental superveniente que deverá vir aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. Oficie-se ao empregador do alimentante solicitando a vinda dos seis últimos contracheques do réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Designo AIJ para o dia 24/09/2025 às 11:00h. Defiro o prazo de quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, na forma do artigo 357, § 4º do CPC. Intimem-se as testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes pessoalmente sob pena de confesso.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoReporto-me aos termos do decisum de fls. 242/243.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 1578/1579: Oficiem-se, conforme requerido.
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