Edmilson Baptista Alves
Edmilson Baptista Alves
Número da OAB:
OAB/RJ 044765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edmilson Baptista Alves possui 167 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJPR, TRF2, TJSP, TRT1, TJRJ, TRT4
Nome:
EDMILSON BAPTISTA ALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69c69ad proferido nos autos. Ante o aceite da perita, fixo os honorários em R$2.500,00, a serem pagos pela reclamada, ao final da execução; ou R$2.000,00, no caso de pagamento antes da entrega do laudo. Às partes para ciência e, sendo o caso, o pagamento, em 05 dias. NOVA IGUACU/RJ, 28 de julho de 2025. FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO COSTA E SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação1) Não há tutela a ser apreciada. Proceda-se à verificação preliminar da petição inicial e de seus anexos, certificando-se quanto à existência de qualquer desconformidade e intimando-se a parte Autora para que regularize-a, caso sanável, ou vindo conclusos para extinção, caso insanável. 2) Em não havendo nenhuma desconformidade, certifique-se e prossiga-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação Reivindicatória c/c com perdas e danos movida por MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS , LILIANE FERREIRA DOS SANTOS e ROBERTO LEONARDO FERREIRA SANTOS em face de LUIZ ANTONIO MENDES e JURACY DE LIMA MENDES. Alega a parte autora, em síntese, que, através de Instrumento Particular de Compra e Venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária-carta de crédito individual-FGTS, datado de 30/05/2008, com caráter de escritura pública, na forma do art. 61 e seus parágrafos da Lei n. ° 4.380 de 21/08/1964, alterada pela Lei n. ° 5.049 de 29/06/1966, os Autores adquiriram o imóvel descrito 110 na Certidão de Ônus Reais, Prédio n. ° 111, da Rua Gioraio Costa e respectivo lote de terreno, lote 18, da quadra F, da mesma rua, medindo 8,00 metros de frente e fundos, por 15,65 metros de ambos os lados, com área de 125,20 m2, distante 80,30 metros da Rua Rodolpho Pessoa, confrontando à direita com o lote 19, esquerda com o lote 17 e nos fundos com o lote 11, situado no Município de Mesquita (RJ). Afirma que o título dominical foi regularmente registrado em 19/06/2008, em nome dos Autores, conforme R-05 e R-06 da certidão supramencionada, perante a Matrícula n. ° 15.108, Ficha n. ° 01, mantida no Cartório do Registro de Imóveis da 4. a Circunscrição de Nova Iguaçu. Relatam que solicitaram inúmeras vezes aos Réus a sua desocupação, sem, contudo, serem atendidos, sendo enviada notificação dos Réus a fim de que no prazo legal de 30 (trinta) dias estes efetivamente desocupassem o imóvel, procedendo à entrega regular de suas chaves e, consequentemente, da posse. Requerem, em sede de tutela, a imissão na posse. Ao final da demanda, requerem a procedência dos pedidos com a confirmação do pedido de tutela e condenação da parte ré em perdas e danos causadas pela posse de má fé, bem como em custas e honorários sucumbenciais. A inicial de fls. 02/07 veio instruída com os documentos de fls. 08/33. Decisão à fl. 32, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação. Petição de Agravo de Instrumento em fls., 38/39. Decisão de Agrao em ID. 40/48, deferindo a tutela de imissão na posse. Mandado de notificação em fl. 69 Contestação às fls. 71/76, com os documentos de fls. 77/100, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito e denunciação da lide. Afirmam, em síntese, que os réus têm em andamento Ação de Manutenção de Posse em face da Caixa Econômica Federal, a qual encontra-se no Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, que tem como objeto a sustação do leilão e /ou sustar-lhe os efeitos na hipótese se já ter sido realizado, no que se refere ao imóvel objeto da presente lide, a qual foi tombada sob o número 2007.51.10.001458-0; que são adquirentes de boa-fé, tendo comprado o referido imóvel do Sr. ANTONIO SILVA, MILITAR REFORMADO e sua esposa LIDONEA TEIXEIRA DA SILVA, do lar, brasileiros, casados pelo regime da comunhão de bens; que o Sr. Antonio faleceu, sendo necessário o deferimento da denunciação a lide do seu espólio. Afirmam que se encontram na posse mansa e pacífica do imóvel objeto da presente ação por mais de 10 (dez) anos, ou seja, desde 04 de novembro de 1997, estabelecendo o referido imóvel como moradia habitual pessoal e de sua família; que fizeram benfeitorias, trocando pisos, azulejos das paredes da cozinha e banheiro, portas, objetivando maior conforto para si e para seus familiares. Requer o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de procedência, que seja concedida a retenção até o recebimento da indenização por benfeitorias. Mandado de imissão na posse às fls. 113/114. Réplica às fls. 115/120. Petição da parte ré em fl. 121, informando a interposição de ação de usucapião de nº 0119791-29.2009.8.19.0038, requerendo a reconsideração da decisão de imissão na posse. Decisão em fl. 157, indeferindo o pedido de denunciação da lide e determinando a suspensão do processo. Decisão em sede recursal em fl. 185, deixando de conhecer dos recursos especial e extraordinário. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova documental torna desnecessária a produção de qualquer outra prova, sendo poder-dever do magistrado contribuir para a economia processual, nos termos do art.5, LXXVIII da CF, art.6 e 139, II do CPC. Defiro a gratuidade de justiça aos autores e aos réus. Anote-se em DRA. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação Reivindicatória c/c com perdas e danos movida por MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS , LILIANE FERREIRA DOS SANTOS e ROBERTO LEONARDO FERREIRA SANTOS em face de LUIZ ANTONIO MENDES e JURACY DE LIMA MENDES. Inicialmente, cumpre salientar que a ação de imissão na posse é o remédio processual adequado a conferir a posse de um imóvel a alguém que ainda não a possui, mas alega ser seu proprietário, com fulcro no art. 1.228, do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha . Trata-se de verdadeira ação petitória, de natureza real, que destina-se à obtenção originária da posse do imóvel pelo titular da propriedade contra a resistência injustificada do alienante ou de terceiro - ocupante do bem - em transmiti-lo, com fundamento no ius possidendi. Adequada, assim, a imissão de posse em favor do proprietário que nunca exerceu a posse e encontra dificuldade de usar, gozar e dispor do bem por ele adquirido, podendo ser ajuizada por aquele que adquire a propriedade com título registrado, mas não pode se investir na posse, pela primeira vez, em razão de resistência do alienante ou de terceiro, tendo como principal fundamento a origem do direito à posse onde se discutem os direitos inerentes à propriedade. Nesse sentido, já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça: (...) 6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). (...) (REsp 1909196/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) Figuram, portanto, como requisitos para a imissão na posse: a prova da propriedade do imóvel e a prova da posse indevida exercida pela parte adversa, conforme as disposições contidas no artigo 1.228 do Código Civil. Nesse contexto, caberia à parte autora da ação de imissão na posse demonstrar, cabalmente, os seus direitos decorrentes do domínio, ônus que se desincumbiu. Na hipótese, verifica-se que o direito de propriedade dos autores restou comprovado na certidão do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição no município de Nova Iguaçu à fl. 30, cujo registro do título dominical foi efetivado em 19/06/2008. Ademais, restou comprovada a notificação dos réus em fl. 31/32 para desocupação do imóvel em 15/04/2009, sendo incontroverso a posse indevida exercida pelos réus. Em que pese a alegação dos réus de que teriam comprado o imóvel em 04/11/1997 pelos antigos adquirentes, verificasse pelos documentos de fls. 30 e 80/83 que o imóvel estava com gravame de alienação fiduciária com financiamento ainda não quitado, fato conhecido pelos réus, devendo a transmissão desta alienação fiduciária ocorrer de forma regular, o que não é o caso dos autos. Ressalto que essa transação deveria envolver não só comprador e vendedor, mas também a instituição financeira que concedeu o financiamento ao vendedor e que procedimentalmente iria apurar as possibilidades de crédito deste promitente comprador. E que somente após a aprovação da instituição financeira fiduciária, seria redigido um novo contrato com o promitente comprador figurando agora como mutuário. Por oportuno, vale lembrar que, tratando-se de ação reivindicatória, basta a prova formal do domínio por meio da transcrição no registro imobiliário, sendo desnecessário perquirir acerca dos detalhes da aquisição. Saliento que, nos termos do artigo 1.245 do Diploma Civil, a propriedade do bem imóvel se transfere com o registro do título translativo no Cartório competente. Por outro lado, a parte Ré não se desincumbindo do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II do CPC, deixando de comprovar nos autos a aquisição de boa fé do imóvel, bem como as despesas referentes às melhorias que pretende o ressarcimento. No que se refere ao pedido de indenização em perdas e danos, entendo que não restou comprovado nos autos eis que inexistem qualquer indício de que atos dos réus tenham causado algum abalo psicológico à parte autora ou afetado à imagem da mesma, tampouco a ocorrência de prejuízo material uma vez que o autor deixou de anexar qualquer comprovante referente ao pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para imitir a parte autora na posse do imóvel, objeto da lide, confirmando a tutela concedida nos autos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos, pelas razões acima aduzidas. Considerando a sucumbência parcial, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão na posse e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de impugnação à penhora, alegando o Executado impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem destinados ao pagamento de salários dos colaboradores do clube, que deve ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor, que a quantia é inferior a 40 salários mínimos. Requereu liminar para suspensão imediata do bloqueio por repetição programada ou alternativamente a liberação de 80% dos valores bloqueados. Manifestação do Exequente a fls. 282/284 sustentando que todos os precedentes apresentados pelo Executado em sua impugnação se referem à penhora de salários de pessoas físicas, não tendo demonstrado a impenhorabilidade dos valores bloqueados, não restou comprovada a relação dos valores bloqueados com a verba salarial dos funcionários. A impenhorabilidade da verba salarial tem por objetivo a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, princípios direcionados à proteção da pessoa física e não da pessoa jurídica. No mesmo sentido, a impenhorabilidade da verba inferior a 40 salários também não se aplica à pessoa jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: 0022293-85.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 06/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. CITAÇÃO POSTAL DIRECIONADA AO ENDEREÇO DA AGRAVANTE RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.POSSIBILIDADE DE PENHORA, PREVISTA NO ART. 10º DA LEI 6.830/80. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES MENORES DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA. O ESCOPO DA NORMA É A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COM A GARANTIA DA MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO ACARRETARIA RISCO DE INVIABILIZAR ASUA OPERAÇÃO COMERCIAL. EXTRATO BANCÁRIO COM RESULTADO NEGATIVO ACOSTADO AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA O SUPOSTO IMPACTO FINANCEIRO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DAS VERBAS CONSTRITAS EM NOME DA EXECUTADA, ORA AGRAVADA. CONTA CORRENTE COM SALDO INFERIOR AO EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça já emanou entendimento de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, inciso X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas. Decisão recorrida que deve ser revogada. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025204-07.2024.8.19.0000 -Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 24/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO . Ademais, a Executada não comprovou que os valores bloqueados são destinados exclusivamente ao pagamento dos salários de seus funcionários. Dessa forma, considerando que não restou demonstrada a impenhorabilidade da verba bloqueada e tendo em vista que a Executada não nomeou sequer um bem à penhora, não demonsttrando a intenção de adimplir seu débito, REJEITO a impugnação à penhora. P.I. 2. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente, na forma requerida a fls. 353. 3. Desentranhem-se os documentos de fls. 343 e 358/360, eis que estranhos a estes autos. 4. Defiro a consulta ao sistema SNIPER.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da controvérsia existente nos autos, quanto ao real valor a ser executado, determino que as partes retifiquem ou ratifiquem, no prazo de 10 dias, as planilhas apresentadas, adequando-as, se for o caso, seguindo os parâmetros estabelecidos a seguir: Considerando que o E. Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 0311160-24.2012.8.19.0001 acerca da aplicação das teses fixadas no Tema nº 905 do STJ e no Tema nº 810 do STF, e a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no Diário Oficial de 09/12/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser utilizados os parâmetros a seguir: Os juros de mora e a correção monetária, deverão ser observar os termos definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Após a vigência da EC n.° 113/2021, em 09/12/2021, deverão ser observados os parâmetros ali definidos, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, havendo a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020464-28.2022.5.04.0102 AGRAVANTE: GROWTH SPORT ACADEMY LTDA AGRAVADO: GABRIEL PORTO DA ROSA E OUTROS (2) GROWTH SPORT ACADEMY LTDA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da decisão/despacho proferida(o) no Processo 0020464-28.2022.5.04.0102. (Artigo 17 da Resolução CSJT n° 185/2017). Para o inteiro teor, acessar o sistema PJe-JT - 2° grau: http://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BASTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GROWTH SPORT ACADEMY LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09d51d3 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. À contrariedade. Após, à i. Juíza vinculada. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GROWTH SPORT ACADEMY LTDA
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