Maria Amélia Cordeiro Lima Mauad

Maria Amélia Cordeiro Lima Mauad

Número da OAB: OAB/RJ 044910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Amélia Cordeiro Lima Mauad possui 88 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1900 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT1, TRF2, TJRJ
Nome: MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) EXECUçãO FISCAL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804358-33.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR SENA RIBEIRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO proposta por VITOR SENA RIBEIRO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO, pelo rito do Juizado Especial Cível. Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório. A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, foi prescrito o uso do medicamento Eligard 22.5 a cada três meses (INJETÁVEL), combinado com Enzalutamida 160 mg/dia, quimioterapia oral (XTANDI), licenciado pela ANVISA desde 2020, tendo sido o mesmo negado pela Parte Ré. Requereu fosse a Parte Ré condenada a fornecer o tratamento com o medicamento prescrito pela médica assistente e a compensar o dano moral causado. A tutela de urgência foi deferida. A Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO, no mérito, resumidamente, afirmou que o tratamento domiciliar com uso de medicamento requerido pela Parte Autora não estava contemplado no contrato, não sendo de cobertura obrigatória, pelo que não estava no rol da ANS, negando o dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a Parte Autora aduziu que a recusa da Parte Ré em cobrir tratamento essencial para doença que portava era abusiva, pelo que o rol de procedimentos da ANS era meramente exemplificativo. Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma. O art. 14 do Código Civil prevê que a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial. Conforme art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova. A responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, ante os termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, por exercer atividade que implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A controvérsia reside em verificar se o tratamento prescrito pelo médico assistente para cuidar do quadro clínico que acomete a Parte Autora deve ser custeado pela Parte Ré. O quadro clínico da Parte Autora não foi negado pela Parte Ré. Pelo art. 341 do CPC, tem a Parte Ré o ônus da impugnação específica, pelo que é seu o encargo de apresentar contestação que rebata pontualmente todas as alegações da Parte Autora, sob pena do ponto não rebatido ser considerado como incontroverso. Ante este fundamento, dou por incontroverso o quadro clínico da Parte Autora. Desde o advento da Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022 (que alterou a Lei 9.656/98), há previsão da possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, havendo previsão de que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei. Estas condicionantes são (parágrafo 13 do art. 10 da Lei): A) inciso I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; B) inciso II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Neste sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado da Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). Assim, a lei e a jurisprudência admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada por critérios técnicos, devendo ser analisada CASO A CASO. No caso presente, a prova trazida aos autos demonstra que a Parte Autora se mostrou refratária ao tratamento convencional. Outrossim, o tratamento foi prescrito por médico assistente. No caso concreto, a Parte Ré tinha o ônus da prova de demonstrar que o tratamento prescrito pelo médico assistente está fora do enquadramento nos critérios de superação da taxatividade. Não produziu esta prova, limitando-se a defender a taxatividade do Rol da ANS. Ante esta realidade, considero que a Parte Autora tem direito ao tratamento proposto pelo médico assistente. Em consequência, a Parte Autora tem direito à manutenção da tutela de urgência deferida. No que tange ao dano moral, é a lesão aos bens que integram a personalidade. A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade. Desta forma, a conduta da Parte Ré gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral porque está impedida, por longo tempo, de efetuar o exame de que necessita para a melhora de seu quadro clínico de saúde. Existindo dano moral, efetuo o arbitramento do valor, usando como fundamento o princípio da razoabilidade, equitativamente, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil. Para tanto destaco que o valor em dinheiro que compensa do dano moral não tem como fim repor a Parte Autora no seu estado anterior – posto que fato impossível – tendo como fim amenizar as consequências do dano vivido. Neste raciocínio, a quantia de quatro mil reais é suficiente, justa e necessária para, diante das circunstâncias apresentadas na petição inicial, gerar o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, sem revelar aumento patrimonial para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, sendo o valor arbitrado. COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para:A) confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, em todos os seus termos;B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de quatro mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação. Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se e Registre-se. Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado. Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado. Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância. Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se. Não havendo quitação, voltem conclusos. NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a187a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o que consta nos autos e com fulcro no art. 28 § 5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 Consolidado e do art. 50 do Código Civil, julgo improcedente o incidente em relação a ALEXANDRE THOMPSON DA CUNHA e  JOAO LUIZ DI GIORGIO MAUAD e  ACOLHO a presente desconsideração da personalidade jurídica em relação a  CELIA REGINA PEREIRA BORGES e determino a inclusão da suscitada no polo passivo 1. intimem-se. 2. decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT e não havendo o pagamento do valor devido pela sócia CELIA REGINA PEREIRA BORGES , conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 30 dias, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido.     ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIR SOARES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a187a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o que consta nos autos e com fulcro no art. 28 § 5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 Consolidado e do art. 50 do Código Civil, julgo improcedente o incidente em relação a ALEXANDRE THOMPSON DA CUNHA e  JOAO LUIZ DI GIORGIO MAUAD e  ACOLHO a presente desconsideração da personalidade jurídica em relação a  CELIA REGINA PEREIRA BORGES e determino a inclusão da suscitada no polo passivo 1. intimem-se. 2. decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT e não havendo o pagamento do valor devido pela sócia CELIA REGINA PEREIRA BORGES , conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 30 dias, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido.     ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - PLUS SERVICE SOLUCOES INTEGRADAS - EIRELI
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0069912-38.2007.8.19.0001 (2009.001.56191) Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0069912-38.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2009.00306181 APELANTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: RENATO DE ANDRADE KROPF APELADO: LIDIA MARIA MIRANDA KROPF DE AMARAL ADVOGADO: ROSANA ALVES RAMOS OAB/RJ-063413 ADVOGADO: MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD OAB/RJ-044910 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA DESPACHO: ...DESPACHO Defiro. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0069912-38.2007.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 004. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038143-82.2025.8.19.0000 Assunto: Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0971722-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00404982 AGTE: ROBERTO MURGA DA SILVA ADVOGADO: MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD OAB/RJ-044910 AGDO: FUNDAÇÃO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 121ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059705-50.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0152170-27.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00645192 AGTE: CONSTRUTORA MAUAD LTDA ADVOGADO: MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD OAB/RJ-044910 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8098428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e art. 487, I, do CPC, denego a segurança postulada por CONSTRUTORA MAUAD LTDA. Custas pela impetrante no importe de R$ 427,64 sobre o valor atribuído à causa de R$ 21.381,79. Intimem-se. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MAUAD LTDA
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