Irene De Oliveira Coimbra De Almeida Siqueira

Irene De Oliveira Coimbra De Almeida Siqueira

Número da OAB: OAB/RJ 047104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Irene De Oliveira Coimbra De Almeida Siqueira possui 66 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJBA, TRT1, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJBA, TRT1, TJMG, TJRJ
Nome: IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA DE ALMEIDA SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLIAÇÃO E INTIMAÇÃO  FINALIDADE: Ficam os doutos advogados das partes  MARINEIDE MOTA RODRIGUES - OAB BA44116 - CPF: 916.982.275-15 (ADVOGADO), FABRICIO FERNANDES MOREIRA - OAB BA42090 - CPF: 104.939.657-00 e  MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - OAB BA47104 - CPF: 721.540.986-49 (ADVOGADO) RICARDO LOPES GODOY - OAB MG77167 - CPF: 745.902.356-68 (ADVOGADO) KELLY SATOMY TUPINAMBA SAMANO registrado(a) civilmente como KELLY SATOMY TUPINAMBA SAMANO - OAB BA26790 - CPF: 011.627.785-80 (ADVOGADO) LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA - OAB BA28986 - CPF: 013.497.205-85 (ADVOGADO) FACULDADE PITÁGORAS DE TEIXEIRA DE FREITAS- EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (REU) DIOGO CAMPO DALL ORTO - OAB BA28692 - CPF: 579.372.065-00 (ADVOGADO) LUIZ EDGAR LIMA DE CARVALHO PASSO - OAB BA24947 - CPF: 013.424.425-71 (ADVOGADO) VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - OAB BA11425 - CPF: 508.503.005-25 (ADVOGADO) EMERSON LOPES DOS SANTOS - OAB BA23763 - CPF: 822.680.375-68 (ADVOGADO) LEANDRO TOURINHO DANTAS registrado(a) civilmente como LEANDRO TOURINHO DANTAS - OAB BA23742 - CPF: 830.516.515-91 (ADVOGADO) ROSANA APARECIDA MACEDO - OAB MG124230 - CPF: 435.217.036-49 (ADVOGADO) BRUNO FEIGELSON - OAB RJ164272 - CPF: 109.418.817-41 (ADVOGADO)  intimados da r. decisão de ID. 509771596, abaixo transcrito.  DECISÃO: "Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por TALITA TEIXEIRA SANTANA, objetivando a execução de multa cominatória (astreinte) imposta ao BANCO DO BRASIL S.A., em razão do descumprimento de obrigação de fazer determinada em tutela antecipada concedida nos autos da ação principal.  A decisão que autorizou o cumprimento de sentença (ID nº 499230893) restringiu o objeto executivo exclusivamente à execução da astreinte, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, confirmada pelo tribunal, e a ausência de cumprimento voluntário da prestação jurisdicional.  A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID nº 472718645, posteriormente reiterada no ID nº 505909247, deduzindo as seguintes teses defensivas: a) cumprimento da obrigação e consequente exclusão da multa cominatória; b) subsidiariamente, a redução equitativa do valor da multa, por alegado caráter excessivo; c) a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente, em contrapartida, pugna pelo reconhecimento da intempestividade da impugnação bancária, fundamentando-se na certidão de ID nº 505581876, e postula a imediata expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD (IDs nº 507597475 e 509239146). A EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A opôs embargos de declaração (ID nº 501957364), sustentando omissão na decisão que autorizou o cumprimento de sentença, argumentando a ausência de esclarecimento expresso de que a execução da astreinte prossegue exclusivamente em face do Banco do Brasil. Alega ter cumprido integralmente a parte que lhe competia e que há nos autos quitação expressa conferida pela exequente quanto às suas obrigações. É o relatório necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A) DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BANCO DO BRASIL  Preliminarmente, impõe-se a análise da tempestividade da impugnação apresentada pelo executado, questão de ordem pública que deve ser examinada ex officio pelo magistrado, independentemente de alegação da parte contrária. O despacho de ID nº 499230893 fixou prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, em estrita observância ao art. 523 do Código de Processo Civil, esclarecendo expressamente que, transcorrido o prazo in albis, o executado poderia apresentar impugnação, conforme art. 525 do CPC. A certidão cartorária de ID nº 505581876, dotada de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, atesta que o BANCO DO BRASIL foi regularmente intimado em 07/05/2025 (ID nº 499344890), com termo final em 28/05/2025, tendo, contudo, apresentado a impugnação somente em 18/06/2025 (ID nº 505909247). O art. 525, caput, do CPC estabelece de forma peremptória que "a impugnação deve ser protocolizada no prazo de 15 (quinze) dias", contados da intimação para pagamento voluntário. Trata-se de prazo preclusivo e de ordem pública, insuscetível de prorrogação, suspensão ou interrupção, salvo as hipóteses legais excepcionais. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o prazo para impugnação é preclusivo, não podendo ser prorrogado nem suspenso O princípio da segurança jurídica e a efetividade processual exigem o rigoroso cumprimento dos prazos processuais, sob pena de desestabilização do sistema e perpetuação indefinida da atividade jurisdicional executiva.  Não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses excepcionais que autorizam a relativização da preclusão temporal, quais sejam: (i) nulidade da intimação; (ii) caso fortuito ou força maior; (iii) erro grosseiro do serviço judiciário; ou (iv) situações de extrema excepcionalidade que justifiquem a mitigação do rigor temporal. Destarte, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, razão pela qual não deve ser conhecida, operando-se a preclusão do direito de impugnar. B) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Os embargos de declaração constituem recurso sui generis destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, visando sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Embora o art. 1.022 refira-se tecnicamente a "sentença ou acórdão", a doutrina e jurisprudência majoritárias admitem sua oposição contra qualquer pronunciamento jurisdicional, quando presentes os requisitos legais. A análise dos autos revela que a decisão embargada (ID nº 499230893), ao autorizar o cumprimento de sentença, omitiu-se em esclarecer expressamente que a execução da multa cominatória prossegue exclusivamente em face do BANCO DO BRASIL S.A., gerando dúvida objetiva sobre o âmbito subjetivo da execução. É incontroverso nos autos que a obrigação de fazer descumprida, objeto da astreinte, dizia respeito apenas ao BANCO DO BRASIL S.A., conforme expressamente reconhecido pela própria exequente em petições de IDs 448212498, 465286300 e 478301176, nas quais foi conferida quitação à instituição de ensino.  A hermenêutica processual impõe que as decisões judiciais sejam interpretadas de forma sistemática e teleológica, considerando o contexto fático-jurídico da demanda e a vontade implícita do julgador.  Ademais, a citação inicial da tutela antecipada foi dirigida exclusivamente ao BANCO DO BRASIL, que permaneceu inerte, ensejando o descumprimento objeto da multa cominatória. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos integrativos, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, para aclarar expressamente que a execução da multa cominatória prossegue exclusivamente em face do BANCO DO BRASIL S.A., excluindo-se a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A da presente fase processual. C) DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD E EFETIVIDADE EXECUTIVA A execução por quantia certa deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, priorizando o dinheiro como forma menos onerosa ao devedor e mais eficaz para o credor O SISBAJUD (Sistema de Bloqueio Judicial de Ativos Financeiros) constitui ferramenta tecnológica que confere celeridade e efetividade à tutela executiva, permitindo a localização e bloqueio imediato de ativos financeiros do devedor. A ausência de cumprimento voluntário no prazo legal gera presunção relativa de resistência injustificada do devedor, autorizando a adoção de medidas executivas mais enérgicas. O bloqueio via SISBAJUD encontra respaldo nos arts. 835, I, e 854 do CPC, constituindo ato executivo típico destinado a garantir a satisfação do crédito exequendo. DISPOSITIV Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525, caput, 835, I, 854, e 1.022, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID nº 472718645 e reiterada em ID nº 505909247), por intempestividade, ante a preclusão temporal operada nos termos do art. 525, caput, do CPC. 2. ACOLHO os embargos de declaração opostos pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (ID nº 501957364), com efeitos integrativos, para o fim de esclarecer expressamente que a execução da multa cominatória (astreinte) prossegue exclusivamente em face do BANCO DO BRASIL S.A., restando excluída a referida instituição de ensino da presente fase de cumprimento. 3. DEFIRO o pedido da exequente para que se proceda, de imediato, à bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em face do BANCO DO BRASIL S.A., até o limite do crédito exequendo, devidamente atualizado conforme planilha constante dos autos; c) observância dos arts. 835, I, e 854 do CPC e das limitações legais pertinentes. 4. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A. para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intime-se. Ibirapuã/BA, 17 de julho de 2025. HUMBERTO JOSÉ MARÇALJuiz de Direito em substituição.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0896961-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE VALVERDE DA SILVA PAULO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG. Informa a autora que a luz foi cortada, em razão de atraso no pagamento da fatura, sendo que a conta tinha sido paga na véspera do corte. Posteriormente, entrou em contato com a ré para religação, que se deu no dia seguinte do pedido. Porem, os técnicos tiraram o medidor da caixa de energia e colocaram no poste, e alteraram o medidor de 110V para 220V, sem a prévia notificação, o que gerou um dano material à Autora no valor de R$ 8.720,59, referente a queima dos seguintes eletrodomésticos da parte Autora: 1 Geladeira Eletrolux Frost Free 371 litros (Branca) – R$ 2.899,00; 1 Geladeira Consul 334 litros (Branca) – R$ 2.429,01; 1 Chuveiro Maxi Ducha Lorenzetti – R$ 69,90 1 TV LG LED 43" – R$ 1.822,63; 1 Ventilador de Teto 2 pás da marca Spirit – R$ 570,35 3 Ventiladores de Teto Modelo Aires – R$ 929,70 (R$ 309,90 cada). Requer a tutela de urgência para que realize o pagamento dos danos materiais da autora, no valor de R$8.720,59, em 48h, possibilitando a autora a compra de seus eletrodomésticos, com a finalidade de devolver o conforto e dignidade no convívio familiar. Os fatos carecem de instrução probatoria. INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Requerente sobre manifestação da Fazenda no index 685. Jerusa de M. M. Braga Técnico de Atividade Judiciária - GEAP matr. 01/24840
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 12/08/2025 E TÉRMINO EM 18/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 009. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041878-26.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0809546-46.2025.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00448962 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 AGDO: PMP TESTES E ANALISES LTDA AGDO: PATRICIA CRISTINA BERNARDO VELOSO GUIMARAES AGDO: PAULO VELOSO GUIMARAES AGDO: MILLENA VELOSO BERNARDO PIANCA ADVOGADO: RENATA MONTEIRO ALVES OAB/RJ-124204 ADVOGADO: IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA DE ALMEIDA SIQUEIRA OAB/RJ-047104 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0506791-63.2018.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: JULIANE INGRID OLIVEIRA REIS     Promova a inclusão do patrono da parte executada, conforme instrumento procuratório acostado ao ID 467803876. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de JULIANE INGRID OLIVEIRA REIS, partes qualificadas. Citada (ID311260605), a parte executada não opôs embargos à execução, conforme certidão de ID 379296041. Decisão no ID464574611, defere o pedido de bloqueio do valor executado. ID466447734, DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. No ID467803872/ID471685780, a parte executada inicialmente argui a ausência de citação válida. No mérito, impugna a penhora sob o fundamento de que recaiu sobre valores provenientes de renda mensal, essenciais para a subsistência de sua família e de seus colaboradores, especialmente por se tratar de recursos de natureza alimentar. Assevera que se trata de pessoa superendividada, que houve bloqueio de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, incidindo, portanto, na hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC. Pugna pelo desbloqueio dos valores, junta documentos. Manifestação do exequente no ID485260940. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, em face da certidão de ID311260605 e documentos juntados pelo Sr. Oficial de Justiça, afasto a alegação de ausência de citação válida. Sustenta a executada que os valores bloqueados estão relacionados às despesas essenciais de natureza alimentar, provenientes do trabalho. Em que pese a arguição de impenhorabilidade dos valores sob o fundamento de que são provenientes de remuneração/salário, cumpre ressaltar que não houve determinação, por este Juízo, de bloqueio de valores em conta-salário. Ademais, vê-se que a parte executada foi devidamente intimada para embargar a execução, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo legal sem opor embargos (ID379296041), bem assim, vê-se que a parte executada sequer nomeou bens à penhora ou depositou o valor devido nos autos, não podendo, assim, beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) sob o manto da impenhorabilidade. Saliente-se que os documentos juntados pela executada não comprovam que os bloqueios ocorreram em conta salário, na qual a executada percebe sua remuneração, não restando demonstrado nos autos que os valores bloqueados são provenientes de salário ou originados de atividade remuneratória. Vejamos o julgado: Execução de título extrajudicial. Penhora de ativos financeiros. Agravo de instrumento. Alegação de que valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis. Executado que não apresentou qualquer prova acerca da origem e do destino da verba. Inexistência de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015. A impenhorabilidade é exceção e, assim, deve ser interpretada, de forma restritiva, não cabendo interpretação extensiva ao disposto no inciso IV do art. 833 do CPC/2015. Impenhorabilidade não comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21141396220228260000 SP 2114139-62.2022.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 22/07/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) Registre-se, por fim, que o simples fato de o valor estar depositado em conta corrente e ser inferior a quarenta salários mínimos não presume a sua impenhorabilidade. Assim, ante os fundamentos acima delineados, rejeito a impugnação/manifestação apresentada pela parte executada.  Transcorrido o prazo de eventuais recursos, certifique e proceda à transferência do valor bloqueado para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se.   Camaçari, 18 de julho de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Conforme certidfão de pdf. 700 não exisite nesses autos valor algum retido em nome do réu, motivo pelo qual determino o retorno ao arquivo.
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