Aloysio Augusto Paz De Lima Martins
Aloysio Augusto Paz De Lima Martins
Número da OAB:
OAB/RJ 050859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aloysio Augusto Paz De Lima Martins possui 238 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1971 e 2025, atuando em TRT1, TST, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
150
Total de Intimações:
238
Tribunais:
TRT1, TST, TJRJ, TJMG, STJ, TJES, TJPA, TJDFT, TRF2, TJBA, TJSP
Nome:
ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
238
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoVenha o regular recolhimento de custas no valor de R$ 350,28 na conta 2212-9
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 12/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 001. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038663-76.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0012633-08.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00426907<%PARTESPROCESSO%> Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
-
Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA ROT 0001908-93.2023.5.17.0000 RECORRENTE: SINDICATO DA GUARDA PORTUARIA NO ESTADO DO ESPIRITO SAN E OUTROS (1) RECORRIDO: VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0001908-93.2023.5.17.0000 RECORRENTE: SINDICATO DA GUARDA PORTUARIA NO ESTADO DO ESPIRITO SAN ADVOGADO: Dr. WILER COELHO DIAS ADVOGADO: Dr. ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS RECORRENTE: SINDICATO TRAB PORT PORT AVULSO VINCULO EMP PORTOS E S ADVOGADO: Dr. WILER COELHO DIAS ADVOGADO: Dr. ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS RECORRIDO: VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN RECORRIDO: HOLDING CODESA S.A. ADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA GMMAR/tas D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão de fls. 705/711 por meio do qual o TRT da 17ª Região, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a denegação da segurança impetrada. Despacho de admissibilidade a fl. 721. Apresentadas contrarrazões pelas litisconsortes passivas Vports Autoridade Portuária S.A. (fls. 726/730), Holding Codesa S.A. (fls. 731/732) e União Federal (fls. 739/740). Manifestou-se o Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 749/750). É o relatório. DECIDO: Sindicato da Guarda Portuária no Estado do Espírito Santo - SINDGUAPOR-ES e Sindicato dos Trabalhadores Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Estado do Espírito Santo – SUPORT-ES impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da ação civil coletiva nº 0000802-93.2023.5.17.0001, que indeferiu tutela de urgência, consistente na realocação provisória dos empregados concursados da CODESA. A Exma. Desa. Relatora indeferiu a tutela de urgência. Posteriormente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse de agir, considerando a prolação de sentença na ação matirz. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, nos seguintes termos: No caso em apreço, constatada a prolação de sentença nos autos da ACC 0000802-93.2023.5.17.0001 (ID. 0458f4b), por meio da decisão de ID. a648c65 foi declarada a perda superveniente do objeto do presente mandamus e determinada a extinção da presente ação, segundo o art. 485, VI, do Código de Processo Civil e Súmula 414, III, do E. TST, in verbis: SÚMULA 414 DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. (destaquei) Sendo assim, a superveniência de sentença no processo originário acarretou a insubsistência do ato impugnado, uma vez que a decisão de caráter provisório foi substituída por sentença que desafia impugnação específica, o que, inclusive, já foi diligentemente providenciado pela parte, por meio da oposição de embargos de declaração e da interposição de recurso ordinário. Dessa forma, diversamente do que argumentam os agravantes, é desnecessário haver o trânsito em julgado do feito matriz para que se constate a perda de objeto da ação mandamental. Irresignado, os impetrantes aduzem que “não há que se falar na elisão da necessidade e da pertinência do mandado de segurança”. Afirmam que “a existência de meios recursais na ação matriz não elimina a função corretiva e preventiva do mandado de segurança, que se destina justamente a sanar vícios processuais, assegurando a integridade do devido processo legal”. Defendem que “não há perda do objeto até que ocorra situação inviabilizadora da pretensão, o que no caso não ocorreu”. Insistem que “o acórdão recorrido deve ser modificado, em benefício da continuidade do processamento do presente feito mandamental, até o seu julgamento final ou, ao menos, até o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação civil coletiva de origem”. Ao exame. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que: Em 24.11.2023, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de incompetência material da Justiça do Trabalho. Contudo, em 12.9.2024, sobreveio decisão do Tribunal Regional, que deu provimento ao recurso ordinário dos autores para “anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e julgamento de mérito, conforme entender de direito”. Contra tal decisão, foi interposto recurso de revista, cujo seguimento foi denegado, e agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Nesse contexto, considerando a ordem judicial de anulação da sentença e reabertura da instrução processual (e tendo em vista que o AIRR não possui efeito suspensivo), não há como concluir pela perda superveniente do interesse processual no mandado de segurança. Com efeito, os autores ainda possuem interesse no deferimento da tutela de urgência na ação subjacente, até o julgamento definitivo em sentença, considerando a anulação da decisão anterior. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção do processo, reconhecer a existência de interesse processual e, nos limites do apelo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que examine a segurança postulada, como entender de direito. Sem custas, em razão do caráter interlocutório desta decisão. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DA GUARDA PORTUARIA NO ESTADO DO ESPIRITO SAN
-
Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA ROT 0001908-93.2023.5.17.0000 RECORRENTE: SINDICATO DA GUARDA PORTUARIA NO ESTADO DO ESPIRITO SAN E OUTROS (1) RECORRIDO: VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0001908-93.2023.5.17.0000 RECORRENTE: SINDICATO DA GUARDA PORTUARIA NO ESTADO DO ESPIRITO SAN ADVOGADO: Dr. WILER COELHO DIAS ADVOGADO: Dr. ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS RECORRENTE: SINDICATO TRAB PORT PORT AVULSO VINCULO EMP PORTOS E S ADVOGADO: Dr. WILER COELHO DIAS ADVOGADO: Dr. ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS RECORRIDO: VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN RECORRIDO: HOLDING CODESA S.A. ADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA GMMAR/tas D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão de fls. 705/711 por meio do qual o TRT da 17ª Região, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a denegação da segurança impetrada. Despacho de admissibilidade a fl. 721. Apresentadas contrarrazões pelas litisconsortes passivas Vports Autoridade Portuária S.A. (fls. 726/730), Holding Codesa S.A. (fls. 731/732) e União Federal (fls. 739/740). Manifestou-se o Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 749/750). É o relatório. DECIDO: Sindicato da Guarda Portuária no Estado do Espírito Santo - SINDGUAPOR-ES e Sindicato dos Trabalhadores Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Estado do Espírito Santo – SUPORT-ES impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da ação civil coletiva nº 0000802-93.2023.5.17.0001, que indeferiu tutela de urgência, consistente na realocação provisória dos empregados concursados da CODESA. A Exma. Desa. Relatora indeferiu a tutela de urgência. Posteriormente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse de agir, considerando a prolação de sentença na ação matirz. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, nos seguintes termos: No caso em apreço, constatada a prolação de sentença nos autos da ACC 0000802-93.2023.5.17.0001 (ID. 0458f4b), por meio da decisão de ID. a648c65 foi declarada a perda superveniente do objeto do presente mandamus e determinada a extinção da presente ação, segundo o art. 485, VI, do Código de Processo Civil e Súmula 414, III, do E. TST, in verbis: SÚMULA 414 DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. (destaquei) Sendo assim, a superveniência de sentença no processo originário acarretou a insubsistência do ato impugnado, uma vez que a decisão de caráter provisório foi substituída por sentença que desafia impugnação específica, o que, inclusive, já foi diligentemente providenciado pela parte, por meio da oposição de embargos de declaração e da interposição de recurso ordinário. Dessa forma, diversamente do que argumentam os agravantes, é desnecessário haver o trânsito em julgado do feito matriz para que se constate a perda de objeto da ação mandamental. Irresignado, os impetrantes aduzem que “não há que se falar na elisão da necessidade e da pertinência do mandado de segurança”. Afirmam que “a existência de meios recursais na ação matriz não elimina a função corretiva e preventiva do mandado de segurança, que se destina justamente a sanar vícios processuais, assegurando a integridade do devido processo legal”. Defendem que “não há perda do objeto até que ocorra situação inviabilizadora da pretensão, o que no caso não ocorreu”. Insistem que “o acórdão recorrido deve ser modificado, em benefício da continuidade do processamento do presente feito mandamental, até o seu julgamento final ou, ao menos, até o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação civil coletiva de origem”. Ao exame. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que: Em 24.11.2023, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de incompetência material da Justiça do Trabalho. Contudo, em 12.9.2024, sobreveio decisão do Tribunal Regional, que deu provimento ao recurso ordinário dos autores para “anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e julgamento de mérito, conforme entender de direito”. Contra tal decisão, foi interposto recurso de revista, cujo seguimento foi denegado, e agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Nesse contexto, considerando a ordem judicial de anulação da sentença e reabertura da instrução processual (e tendo em vista que o AIRR não possui efeito suspensivo), não há como concluir pela perda superveniente do interesse processual no mandado de segurança. Com efeito, os autores ainda possuem interesse no deferimento da tutela de urgência na ação subjacente, até o julgamento definitivo em sentença, considerando a anulação da decisão anterior. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção do processo, reconhecer a existência de interesse processual e, nos limites do apelo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que examine a segurança postulada, como entender de direito. Sem custas, em razão do caráter interlocutório desta decisão. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A.
-
Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA ROT 0001908-93.2023.5.17.0000 RECORRENTE: SINDICATO DA GUARDA PORTUARIA NO ESTADO DO ESPIRITO SAN E OUTROS (1) RECORRIDO: VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0001908-93.2023.5.17.0000 RECORRENTE: SINDICATO DA GUARDA PORTUARIA NO ESTADO DO ESPIRITO SAN ADVOGADO: Dr. WILER COELHO DIAS ADVOGADO: Dr. ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS RECORRENTE: SINDICATO TRAB PORT PORT AVULSO VINCULO EMP PORTOS E S ADVOGADO: Dr. WILER COELHO DIAS ADVOGADO: Dr. ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS RECORRIDO: VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN RECORRIDO: HOLDING CODESA S.A. ADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA GMMAR/tas D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão de fls. 705/711 por meio do qual o TRT da 17ª Região, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a denegação da segurança impetrada. Despacho de admissibilidade a fl. 721. Apresentadas contrarrazões pelas litisconsortes passivas Vports Autoridade Portuária S.A. (fls. 726/730), Holding Codesa S.A. (fls. 731/732) e União Federal (fls. 739/740). Manifestou-se o Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 749/750). É o relatório. DECIDO: Sindicato da Guarda Portuária no Estado do Espírito Santo - SINDGUAPOR-ES e Sindicato dos Trabalhadores Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Estado do Espírito Santo – SUPORT-ES impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da ação civil coletiva nº 0000802-93.2023.5.17.0001, que indeferiu tutela de urgência, consistente na realocação provisória dos empregados concursados da CODESA. A Exma. Desa. Relatora indeferiu a tutela de urgência. Posteriormente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse de agir, considerando a prolação de sentença na ação matirz. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, nos seguintes termos: No caso em apreço, constatada a prolação de sentença nos autos da ACC 0000802-93.2023.5.17.0001 (ID. 0458f4b), por meio da decisão de ID. a648c65 foi declarada a perda superveniente do objeto do presente mandamus e determinada a extinção da presente ação, segundo o art. 485, VI, do Código de Processo Civil e Súmula 414, III, do E. TST, in verbis: SÚMULA 414 DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. (destaquei) Sendo assim, a superveniência de sentença no processo originário acarretou a insubsistência do ato impugnado, uma vez que a decisão de caráter provisório foi substituída por sentença que desafia impugnação específica, o que, inclusive, já foi diligentemente providenciado pela parte, por meio da oposição de embargos de declaração e da interposição de recurso ordinário. Dessa forma, diversamente do que argumentam os agravantes, é desnecessário haver o trânsito em julgado do feito matriz para que se constate a perda de objeto da ação mandamental. Irresignado, os impetrantes aduzem que “não há que se falar na elisão da necessidade e da pertinência do mandado de segurança”. Afirmam que “a existência de meios recursais na ação matriz não elimina a função corretiva e preventiva do mandado de segurança, que se destina justamente a sanar vícios processuais, assegurando a integridade do devido processo legal”. Defendem que “não há perda do objeto até que ocorra situação inviabilizadora da pretensão, o que no caso não ocorreu”. Insistem que “o acórdão recorrido deve ser modificado, em benefício da continuidade do processamento do presente feito mandamental, até o seu julgamento final ou, ao menos, até o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação civil coletiva de origem”. Ao exame. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que: Em 24.11.2023, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de incompetência material da Justiça do Trabalho. Contudo, em 12.9.2024, sobreveio decisão do Tribunal Regional, que deu provimento ao recurso ordinário dos autores para “anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e julgamento de mérito, conforme entender de direito”. Contra tal decisão, foi interposto recurso de revista, cujo seguimento foi denegado, e agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Nesse contexto, considerando a ordem judicial de anulação da sentença e reabertura da instrução processual (e tendo em vista que o AIRR não possui efeito suspensivo), não há como concluir pela perda superveniente do interesse processual no mandado de segurança. Com efeito, os autores ainda possuem interesse no deferimento da tutela de urgência na ação subjacente, até o julgamento definitivo em sentença, considerando a anulação da decisão anterior. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção do processo, reconhecer a existência de interesse processual e, nos limites do apelo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que examine a segurança postulada, como entender de direito. Sem custas, em razão do caráter interlocutório desta decisão. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - HOLDING CODESA S.A.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 194 - À ré. Elaine Barreto mat. 26067
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoInterposto recurso em face da sentença proferida, os autos subiram ao E TJERJ. Conforme decisão proferida pelo Exmo Sr Desembargador LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO, nos autos da apelação interposta (fls. 939), foi determinada a baixa dos autos para cumprimento das diligências determinadas a) Em vista da decisão lançada no indexador 854, seja cumprido o disposto no art. 1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2016 quanto à certificação do recolhimento das custas e da tempestividade do apelo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCE LORD em 28/09/2018 (indexador 797), não obstante a apresentação de outro apelo da mesma parte em 15/03/2019 (indexador 816), este a ser desconsiderado ante a preclusão consumativa, considerando-se a decisão proferida em sede de embargos declaratórios em nada alterou a sentença proferida (indexador 815); b) Certifique-se acerca da intimação e apresentação de contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO aos apelos constantes dos indexadores 797 e 841; c) Certifique-se acerca da intimação do apelante RESIDENCE LORD INCORPORAÇÃO LTDA. (indexador 841) para recolhimento das custas faltantes (certidão no indexador 852). e posterior retorno. A fls. 949, determinação para que a Serventia cumprisse o determinado com posterior retorno dos autos à egrégia Segunda Câmara Cível. Petição dos réus requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de 06 meses, conforme informado pela prefeitura para entrega aos moradores do habite-se do imóvel (id 954) Manifestação do MP (id 981) Sem prejuízo, diante da notícia de que o imóvel fora regularizado junto à municipalidade e do pedido de dilação de prazo de fls. 1008, intime-se, com urgência, por OJA, o Município para que que ratifique, sendo o caso, a regularização do imóvel. Com a manifestação do Município ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos ao MP.
Página 1 de 24
Próxima