Katia Cristina Bezerra De Menezes
Katia Cristina Bezerra De Menezes
Número da OAB:
OAB/RJ 054543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katia Cristina Bezerra De Menezes possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
KATIA CRISTINA BEZERRA DE MENEZES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012769-43.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN REQUERENTE : JOSE CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KATIA CRISTINA BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ054543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 18/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827533-32.2024.8.19.0202 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Considerando os documentos juntados pelo réu, defiro a retirada do feito de pauta. Voltem conclusos para designação de nova data de audiência. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico a manifestação do exequente sobre o auto de avaliação no ID 204661316. Ao executado sobre o auto de avaliação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 113ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055387-24.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0837762-48.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00598117 AGTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 AGDO: SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: KATIA CRISTINA BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-054543 ADVOGADO: HENRIQUE MARIANO BARBOSA OAB/SP-523794 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055387-24.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0837762-48.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00598117 AGTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 AGDO: SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: KATIA CRISTINA BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-054543 ADVOGADO: HENRIQUE MARIANO BARBOSA OAB/SP-523794 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055387-24.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ. RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que lhe move SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS, nos seguintes termos (indexador 199692901 do processo originário nº 0837762-48.2024.8.19.0203): "SEM PREJUÍZO DA EVENTUAL MULTA JÁ INCIDENTE, que será executável após o trânsito em julgado da sentença que eventualmente a confirme: Ao BANCO BRADESCO SA para: 1- Consignar nos autos, no prazo de 5 dias, os valores descontados a maior da parte autora em discordância em relação à decisão que antecipou os efeitos da tutela, sob pena de bloqueio on line para tornar efetiva a medida; 2-Proceder na EXATA forma da decisão preclusa de index 163403487, sob pena de multa no triplo do valor indevidamente cobrado. Intime-se o Banco Bradesco via eletrônica. Outrossim: à parte autora para trazer aos autos relação de seus gastos fixos mensais ATUALIZADOS, tais como aluguel, taxa condominial, fatura de água, energia elétrica, gás natural, telefonia, internet, plano de saúde e serviços escolares. Prazo: 15 dias." Para melhor compreensão, transcreve-se o teor da decisão de indexador 163403487: "(...) Verifica-se que os descontos em contracheque comprometem a pouca renda da parte autora de forma que inviabilizam a sua manutenção de vida de forma digna. O superendividamento, na hipótese é patente, e é urgente e notória a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela. Arbitro, provisoriamente, em sede de cognição sumária, deságio de 50% sobre os valores de parcela de empréstimos, sejam eles consignados, cartão de crédito consignado ou em conta corrente, até que haja o provimento final, Isto posto, defiro parcialmente os efeitos da tutela, para aplicar deságio de 50 % (cinquenta por cento) sobre os valores de parcela incidentes em contracheque e/ou conta corrente da parte autora. Para tornar efetiva a medida, determino que seja oficiado ao órgão pagador para que realize o desconto, apenas, de 50 % da parcela contratada até ulterior determinação do juízo; Fica vedada a cobrança avulsa da diferença, sob pena de multa no dobro do valor indevidamente cobrado; No que tange aos eventuais descontos em conta corrente, deverá ser observada o limite da cobrança de 50% das parcelas ora determinado, sob pena de multa no dobro do valor indevidamente cobrado; As rés deverão se abster de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em razão do percentual não pago em razão do deságio, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00 por inscrição indevida. Intimem-se as rés eletronicamente, inclusive acerca da proposta de plano de pagamento. intimações, conforme o caso, via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal com A.R." Insurge-se o réu Bradesco, aduzindo que "não houve descumprimento da determinação contida na tutela de urgência, em verdade, foi determinado a expedição de ofício para que a fonte pagadora da agravada realize a limitação imposta na decisão. Porém, não houve retorno do ofício direcionada à fonte pagadora. Este agravante não descumpriu a determinação, apenas aguardava a resposta do ofício da fonte pagadora." Afirma que "as consignações do convênio INSS permitem a averbação em até 84 parcelas, e para que haja a readequação solicitada, é necessário a inclusão de novo contrato com quantidade de parcelas superiores ao mencionado, alterando a modalidade de crédito consignado para crédito pessoal, sem descontos em folha de pagamento. Por esta razão, a medida acertada é a expedição de oficio ao órgão pagador, conforme determinado na decisão de index nº 163403487, objetivando a efetivação da medida judicial." Entende que "É de aplicação imediata a Súmula 144 desta E. Corte, considerando que as Instituições Financeiras não possuem gerência sobre a folha de pagamento/contracheque da agravada." Destaca que "eventual aplicação da multa ao Agravante não merece guarida, visto que não há qualquer comprovação de descumprimento da ordem judicial, tampouco previsão legal para sua fixação, desse modo, resta evidenciado a impossibilidade de condenação do Banco-Agravante em multa cominatória." Ressalta que "o valor da multa por descumprimento é exorbitante, perdendo totalmente seu caráter de coerção pela penalidade, tornando -se verdadeiro enriquecimento sem causa da parte agravada.." Por fim, requer "seja PROVIDO este Agravo de Instrumento, reformando-se integralmente a decisão agravada, para que seja AFASTADA A FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA, em caso de descumprimento da determinação, conforme acima demonstrado. Caso não seja este o entendimento de Vs. Excelências, que o valor arbitrado seja REDUZIDO, com observância dos princípios da RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da agravada. Requer ainda, a concessão de efeito suspensivo, "diante do iminente risco de dano lesão irreparável ou de difícil reparação." É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, insurge-se o primeiro réu contra a decisão que estabeleceu multa correspondente ao triplo do valor indevidamente cobrado da parte autora, na hipótese de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. In casu, a autora/agravada noticiou o descumprimento da decisão de indexador 163403487 (proferida em 18/02/2024 e já preclusa), a qual concedera a tutela de urgência para "aplicar deságio de 50 % (cinquenta por cento) sobre os valores de parcela incidentes em contracheque e/ou conta corrente da parte autora." Com efeito, da análise da documentação acostada ao indexador 195940641 do feito matriz, verifica-se que o Banco Bradesco, ora agravante, continuou descontando da conta corrente da autora a integralidade dos valores decorrentes dos empréstimos pessoais contratados, mesmo após a intimação e ciência da decisão proferida em indexador 163403487. Veja-se a elucidação trazida pela parte autora em indexador 195940636: De outro giro, os descontos realizados em 06/02/2025 ostentam os seguintes valores: Dessa forma, ao menos em cognição sumária, resta evidenciado o descumprimento da tutela, no que se refere aos descontos realizados pelo banco agravante diretamente na conta bancária da agravada. Outrossim, nos termos do artigo 297 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, inclusive a imposição de multa para o descumprimento. Com efeito, a medida coercitiva tem por escopo dar efetividade ao comando judicial, a fim de que a decisão seja devidamente cumprida, diante do relevante fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final. Sendo assim, deve ser mantida a multa aplicada pelo juízo primevo. Ademais, o valor da multa combatida se mostra adequado ao fim a que se propõe, ante as circunstâncias do caso concreto, a importância do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica do agravante, razão pela qual descabe, ao menos por ora, a sua redução, bastando, para obstar a sua incidência, que o agravante cumpra a obrigação determinada no decisum. Diante de tais considerações, não se vislumbra o risco de lesão irreparável a que esteja sujeita a operadora recorrente com a manutenção da solução impugnada, evidenciando-se, ao revés, o perigo de dano inverso, ante a imprescindibilidade do tratamento para manutenção da saúde da autora. Destarte, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 1. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. 2. Retifique-se o "TERMO DE RECEBIMENTO", excluindo-se "BANCO BMG S/A", eis que não figura como parte agravada. 3. Após, voltem-me conclusos os autos. Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital. DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado AI nº 0055387-24.2025.8.19.0000 - FF DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRecolham-se as custas CONFORME O MODELO INDEX 201987299, à exceção dos atos dos escrivães, já integralmente complementado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que decorreu o prazo sem a manifestação do executado intimado na pessoa de seus patronos. Nathália, 01/34519 À parte exequente. Nathália, 01/34519
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